Decreto nº 29.729/2024
Prorroga cedência de Praça do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
DECRETO Nº 29.729, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024.
Prorroga cedência de Praça do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogada a cedência do Primeiro-Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, Registro Estatístico **59-1, FÁBIO VIEIRA DE OLIVEIRA MIRANDA, para exercer funções de interesse bombeiro-militar no Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - Der, com ônus para o Órgão de destino, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, conforme disposto no inciso VI do art. 1º da Lei Complementar nº 237 , de 20 de dezembro de 2000, que "Dispõe sobre função de natureza policial-militar." combinado com o art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018, que "Dispõe sobre a Organização Básica e as atribuições dos Órgãos da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.".
Parágrafo único. O Bombeiro Militar, quando necessário e devidamente requisitado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO, atuará no período de estado de calamidade pública, em atividades extraordinárias, especiais, em grandes eventos, para compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, bem como concorrer em escalas de serviços compatíveis à sua Graduação.
Art. 2º O Praça continuará agregado ao Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - QPBM, pelo mesmo período de sua cedência, em concordância com o inciso I do
§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 09 de março de 1982, que "Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.".
Art. 3º O Bombeiro Militar permanecerá no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de sua cedência, conforme o estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015, que "Cria o Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM, no âmbito das Corporações Militares, e dá outras providências.".
Art. 4º O Primeiro-Sargento permanecerá adido à Ajudância-Geral do CBMRO, para efeito de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros, a partir de 1º de janeiro de 2025.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de novembro de 2024, 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.