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Decreto nº 29.744/2024

Prorroga cedência de Praça do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

DECRETO Nº 29.744, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.

Prorroga cedência de Praça do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogada a cedência do Segundo-Sargento do Corpo de Bombeiro Militar, Registro Estatístico ***078, CARLOS RAFAEL SILVA DA SILVA, para exercer funções de natureza bombeiro-militar, na Assessoria Bombeiro Militar do Ministério Público do Estado de Rondônia - MPRO, com ônus para a Órgão de origem, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, em conformidade com o inciso IV do

§ 2º do art. 24 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982, que "Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.", combinado com o art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018, que "Dispõe sobre a Organização Básica e as atribuições dos Órgãos da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.".

Parágrafo único. O Bombeiro Militar, quando necessário e devidamente requisitado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, atuará no Corpo de Bombeiros Militar no período de estado de calamidade pública, em atividades extraordinárias, especiais, em grandes eventos, para compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, bem como concorrer em escalas de serviços compatíveis à sua Graduação.

Art. 2º O Praça continuará agregado ao Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - QPBM, pelo mesmo período de sua cedência, em consonância com o inciso I do

§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 3º O Bombeiro Militar permanecerá no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de sua cedência, conforme o estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015, que "Cria o Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, no âmbito das Corporações Militares, e dá outras providências.".

Art. 4º O Segundo-Sargento encontrar-se-á adido à Ajudância-Geral do CBMRO, para efeitos de alterações e remuneração, consoante ao art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros, a contar de 1º de janeiro de 2025.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de dezembro de 2024, 137º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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