Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 29.772/2024

Cede Praças da Polícia Militar de Rondônia e dá outras providências.

DECRETO Nº 29.772, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024.

Cede Praças da Polícia Militar de Rondônia e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Ficam os policiais militares, do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, abaixo relacionados, cedidos para exercer funções de interesse policial-militar no Núcleo de Segurança Defensoria Pública do Estado de Rondônia - DPE/RO, com ônus para o Órgão de destino, no período de 2 a 31 de dezembro de 2024, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018, que "Dispõe sobre a Organização Básica e as atribuições dos Órgãos da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.", combinado com o inciso VI do art. 1º da Lei Complementar nº 237 , de 20 de dezembro de 2000, que "Dispõe sobre função de natureza policial militar":

I - Primeiro-Sargento da Polícia Militar, Matrícula ******455, UILIAN CRISTIAN DA SILVA; e

II - Terceiro-Sargento da Polícia Militar, Matrícula ******660, MARIO SERGIO BEZERRA BASTOS.

Parágrafo único. Os Policiais Militares, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuarão na Polícia Militar no período de estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial, em grandes eventos, para comporem comissões e instruírem procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, bem como concorrerem em escalas de serviços compatíveis às suas Graduações.

Art. 2º Os Praças serão agregados ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, pelo mesmo período de suas cedências, em consonância com o inciso 1 do

§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, 9 de março de 1982, que "Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.".

Art. 3º Os Policiais Militares serão transferidos para o Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM, durante o intervalo de suas cedências, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015, que "Cria o Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM, no âmbito das Corporações Militares, e dá outras providências.".

Art. 4º Os Sargentos da Polícia Militar encontrar-se-ão adidos à Ajudância-Geral, para efeito de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros, a datar de 2 de dezembro de 2024.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de dezembro de 2024, 137º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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