Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 29.785/2024

Regulamenta a Lei nº 5.735, de 22 de janeiro de 2024, que institui o Programa de Alfabetização do Estado de Rondônia - Proalfa Rondônia.

DECRETO Nº 29.785, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024.

Regulamenta a Lei nº 5.735 , de 22 de janeiro de 2024, que institui o Programa de Alfabetização do Estado de Rondônia - Proalfa Rondônia.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS DO PROALFA RONDÔNIA

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 5.735 , de 22 de janeiro de 2024, que " Institui o Programa de Alfabetização do Estado de Rondônia - PROALFA Rondônia, e dá outras providências.".

Parágrafo único. A gestão do Programa de Alfabetização do Estado de Rondônia - Proalfa Rondônia será exercida pela Coordenadoria de Articulação com os Municípios da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 2º O Programa de Alfabetização do Estado de Rondônia - Proalfa Rondônia tem por objetivo principal a melhoria dos resultados de alfabetização dos estudantes das redes públicas de ensino do estado de Rondônia, por intermédio de instrumentos efetivos de colaboração com os municípios, nos termos do art. 211 da Constituição Federal, buscando:

I - garantir que os estudantes dos sistemas estadual e municipais de ensino de Rondônia estejam alfabetizados até o final do 2º ano do ensino fundamental;

II - fortalecer a alfabetização dos estudantes do 3º, 4º e 5º ano;

III - elevar os índices de alfabetização, letramento e matemática em todas as etapas da Educação Básica;

IV - elevar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - Ideb no âmbito das escolas pertencentes às redes públicas estadual e municipais, por intermédio da elevação do nível de aprendizado dos estudantes;

V - contribuir para melhorias do Índice de Desempenho Educacional do Estado de Rondônia - Idero; e

VI - proporcionar formação continuada para professores do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, para coordenadores pedagógicos e para gestores escolares das redes públicas estadual e municipais do Estado, além dos Coordenadores e Formadores do Programa no âmbito regional, nas Regionais de Educação e nas redes municipais.

Art. 3º As metas do Programa de Alfabetização do estado de Rondônia serão:

I - 100% (cem por cento) dos municípios rondonienses aderentes ao Proalfa Rondônia em 2024;

II - 98% (noventa e oito por cento) dos estudantes alfabetizados nº 2º ano do ensino fundamental até 2030;

III - 98% (noventa e oito por cento) dos estudantes alfabetizados nº 5º ano do ensino fundamental até 2030;

IV - 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes dos anos iniciais proficientes em língua portuguesa e matemática até 2030; e

V - zerar a taxa de abandono escolar em todo o ensino fundamental até 2030.

CAPÍTULO II DA ADESÃO AO PROGRAMA

Art. 4º A adesão ao Programa independe da formalização de convênio, ou outro instrumento congênere, bastando a assinatura do Termo de Compromisso/Adesão padronizado.

Art. 5º Os serviços, produtos e investimentos previstos no Programa serão destinados aos municípios que venham a firmar o respectivo Termo de Compromisso/Adesão.

Art. 6º O Termo de Compromisso/Adesão terá vigência, independente de prorrogações, enquanto perdurar a implementação do Programa, podendo ser rescindido mediante manifestação expressa de ambas as partes.

Seção I Das Obrigações Dos Municípios Participantes

Art. 7º Ao assinar o Termo de Adesão, o município participante assume as obrigações inerentes à implementação do Programa, em especial:

I - implementar as ações do Proalfa Rondônia no município, em colaboração interfederativa com o Estado;

II - disponibilizar dados e informações da rede pública municipal de ensino estritamente necessários à implementação, acompanhamento e monitoramento das ações do Programa, observadas as normas relativas à proteção de dados;

III - disponibilizar apoio logístico e apoio técnico para a execução das ações relativas aos componentes do Programa, especialmente o local para realização das formações;

IV - estabelecer metas de desempenho para as unidades escolares da rede municipal de ensino participante do Programa;

V - assegurar efetivamente a participação dos servidores da rede municipal de ensino nas formações oferecidas e demais ações que os envolvam no âmbito do Programa;

VI - realizar adequações na legislação local, quando necessárias, para a implementação do Programa;

VII - integrar o coordenador, o articulador e os formadores municipais do Proalfa Rondônia à equipe técnica da Secretaria de Estado da Educação - Seduc e aos formadores e coordenadores das Regionais de Ensino.

VIII - realizar o acompanhamento técnico e pedagógico às escolas para a melhoria do ensino e da aprendizagem;

IX - assegurar a alocação de recursos financeiros necessários para a implementação do programa em âmbito municipal, incorporando-os nas peças orçamentárias relevantes, incluindo o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA);

X - formular, em conjunto com as escolas, estratégias para enfrentamento dos desafios que surgirem, relativos ao Proalfa Rondônia;

XI - realizar com as escolas, circuito permanente de ação e reflexão em torno de seus indicadores, metas e processos de gestão;

XII - realizar o monitoramento das ações do programa na escola, junto aos gestores e professores, garantindo a efetiva alfabetização das crianças até 7 (sete) anos;

XIII - realizar, anualmente, a "avaliação diagnóstica", assumindo a responsabilidade de imprimir, distribuir, aplicar e corrigir as avaliações, seguindo as orientações da Seduc;

XIV - aderir ao Sistema Permanente de Avaliação Educacional do Estado de Rondônia - Saero para a avaliação externa e garantir as condições necessárias para o êxito de sua aplicação;

XV - garantir que o material didático complementar e as obras literárias disponibilizadas pela Seduc sejam efetivamente distribuídas e utilizadas nas escolas, promovendo o apoio logístico e pedagógico necessário; e

XVI - garantir e orientar às Unidades Escolares na correta aplicação dos recursos financeiros recebidos em ações que visem a melhoria dos resultados de aprendizagem.

Seção II Das Obrigações da Secretaria de Estado da Educação - Seduc

Art. 8º Caberá à Seduc preparar os Termos de Compromisso/Adesão e disponibilizá-los aos municípios interessados.

Art. 9º Compete à Seduc:

I - implementar e gerir de forma integrada, trabalhando em regime de colaboração com os municípios, as ações do Programa, ao desenvolver estratégias e ações destinadas a impulsionar os resultados educacionais, especialmente no ciclo de alfabetização;

II - elaborar diretrizes para a implementação do Proalfa Rondônia, para garantir a alfabetização de todas as crianças até os 7 (sete) anos de idade;

III - observar, na relação com os Municípios, os princípios do respeito nas relações institucionais entre os entes, a adequação à realidade e à diversidade dos municípios, o respeito à autonomia dos entes federados, a descentralização, a regionalização e a democratização educacional do ensino público;

IV - assegurar a alocação de recursos financeiros necessários para a implementação do programa em âmbito territorial, incorporando-os nas peças orçamentárias relevantes, incluindo o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA);

V - assegurar a todas as redes municipais de ensino, em colaboração com as Regionais de Ensino, o apoio necessário, disponibilizando recursos humanos, pedagógicos e financeiros essenciais para a implementação eficaz do Programa;

VI - fomentar a cultura da gestão orientada a resultados, promovendo, com base em dados, o aprimoramento contínuo das políticas de alfabetização;

VII - promover assessoria técnica e pedagógica aos municípios nos eixos do Proalfa Rondônia, articulando as diferentes instâncias administrativas e atores envolvidos, gestores, equipe pedagógica e professores;

VIII - promover a articulação e mobilização de parceiros na busca do desenvolvimento e alcance das metas e estratégias do programa;

IX - promover, junto com as Regionais de Ensino, circuito permanente de ação e reflexão em torno dos indicadores e processos de gestão;

X - desenvolver e promover a manutenção dos mecanismos/sistemas de acompanhamento e monitoramento do programa com foco na melhoria dos processos de gestão e no fortalecimento da aprendizagem de todos os estudantes;

XI - coordenar o Saero, promovendo integração das necessidades e demandas educacionais e a articulação entre municípios;

XII - disponibilizar para todos os estudantes, preferencialmente antes do início de cada ano letivo, o material didático complementar e obras literárias, além de guias para professores;

XIII - conceder bolsas a educadores, definindo perfil, atribuições e critérios de seleção, além da gestão de pagamento e possibilidade de cancelamento/suspensão, conforme cumprimento de obrigações; e

XIV - manutenção do Prêmio Excelência com Equidade, definindo critérios de avaliação, categorias de premiação e responsabilidades na aplicação dos recursos financeiros recebidos.

CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA MULTINÍVEL

Seção I Da Governança Interinstitucional

Art. 10. Fica criado o Comitê Gestor do Programa de Alfabetização do Estado de Rondônia - CGPRO, presidido por membro da Seduc, sendo composto por:

I - representantes da Seduc;

II - representantes da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, seccional Rondônia;

III - representante da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação, seccional Rondônia;

IV - coordenador estadual do Proalfa Rondônia;

V - articulador de gestão e formação do território estadual da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização - Renalfa, no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; e

VI - articulador de gestão, formação e mobilização das redes municipais da Renalfa, no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

§ 1º A Seduc indicará quantos membros julgar necessários para a implementação do Programa.

§ 2º A representação da União dos Dirigentes Municipais de Educação, seccional Rondônia, será exercida pela presidência da Instituição e por até mais 5 (cinco) secretários municipais.

§ 3º A representação da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação, seccional Rondônia, será exercida pela presidência da Instituição.

§ 4º O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, como membro convidado, atuará como observador, sem competência deliberativa.

§ 5º Para cada representante deverá ser indicado 1 (um) suplente.

§ 6º As atribuições do Comitê Gestor, em atendimento ao disposto no art. 5º do Decreto nº 24.876 , de 17 de março de 2020, que "Estabelece as normas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, para o encaminhamento de propostas de atos normativos, bem como a tramitação interna de Indicações e Requerimentos Parlamentares e dá outras providências.", constará em regimento interno aprovado pelo Comitê Gestor, por ato do Poder Executivo.

§ 7º A nomeação dos representantes do Comitê Gestor será realizada por ato do Poder Executivo.

Seção II Da Governança Institucional

Art. 11. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento Permanente do Proalfa Rondônia - CAPP, no âmbito da Seduc.

§ 1º A nomeação e atribuições da Comissão serão definidas mediante ato da Seduc.

§ 2º A Comissão é responsável pela operacionalização das ações prioritárias definidas pelo Comitê Gestor.

CAPÍTULO IV DAS AÇÕES DE FORMAÇÃO, CONCESSÃO DE BOLSAS E MATERIAIS COMPLEMENTARES

Seção I Das Ações de Formação

Art. 12. A Seduc executará, em colaboração com as Regionais de Educação e com redes municipais de ensino, o programa de formação continuada, com o objetivo de promover o aprimoramento profissional de coordenadores, articuladores, formadores, gestores escolares e professores das redes públicas e que atuam nos anos iniciais do Ensino Fundamental, (1º ao 5º ano), visando ao fortalecimento das práticas pedagógicas e ao alinhamento com as diretrizes do programa.

Art. 13. As ações de formação serão estruturadas em 3 (três) principais eixos formativos:

I - Formação de Formadores - destinada aos formadores das redes públicas que fazem parte do Proalfa Rondônia, será realizada utilizando a política de formação da Seduc, com o objetivo de qualificar os profissionais para a melhoria das práticas pedagógicas em alfabetização;

II - Formação para Coordenadores do Programa e Articuladores de Gestão - destinada aos coordenadores e articuladores do Proalfa Rondônia; e

III - Formação de Gestores Escolares e Professores - destinada aos gestores escolares e professores das redes públicas que fazem parte do programa.

Art. 14. Todas as especificações relacionadas aos 3 (três) eixos formativos, incluindo ementa dos cursos, plano de curso e demais detalhes sobre modalidade de ensino presencial, à distância ou híbrida, carga horária, processo seletivo, cronograma, locais de formação e requisitos para ingresso, progressão e certificação, serão elaborados pela Comissão de Acompanhamento Permanente do Proalfa Rondônia - CAPP, aprovados pelo Comitê Gestor do Programa de Alfabetização do Estado de Rondônia - CGPRO e divulgados pela Seduc, em documentos específicos.

Seção II Da Concessão de Bolsas

Art. 15. Para a coordenação e execução das ações de formação continuada serão concedidas bolsas incentivo, limitadas aos quantitativos e valores definidos no Anexo III da Lei nº 5.735 , de 2024.

Parágrafo único. Os bolsistas financiados pelo Proalfa Rondônia ficam subordinados à Coordenação Estadual do Programa, com apoio dos articuladores estaduais do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

Art. 16. A seleção de profissionais para recebimentos das bolsas será coordenada pela Seduc, em parceria com a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, seccional Rondônia.

§ 1º Os critérios e procedimentos de seleção, o perfil, as atribuições, a formação e o tempo de disponibilidade dos bolsistas, além do tempo de duração e demais regras para a concessão das bolsas, serão detalhados em 1 (um) edital próprio a ser expedido pela Seduc.

§ 2º O processo de seleção deverá constituir banco de bolsistas com vigência inicial de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período.

§ 3º O prazo de concessão das bolsas será, no máximo, de 12 (doze) meses, permitida a prorrogação por um único período, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 4º Não será permitida a acumulação de bolsas do Proalfa Rondônia com as ofertadas pelo Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, para o primeiro segmento do ensino fundamental.

§ 5º Para a acumulação com outros programas, com exceção à vedação contida no

§ 4º deste artigo, deverá ser comprovada a compatibilidade de horários entre as funções exercidas.

Art. 17. O pagamento das bolsas, conforme autorizado pela Lei nº 5.735 , de 2024, destina-se a incentivar os participantes para o alcance dos objetivos do Programa, em caráter temporário, não configurando, por si, vínculo funcional ou empregatício e nem gerando quaisquer outros encargos financeiros por parte da Administração Pública.

CAPÍTULO V DAS AVALIAÇÕES DE APRENDIZAGEM

Art. 18. O Proalfa Rondônia adota uma rotina de avaliações que inclui avaliações diagnósticas, formativas e somativas realizadas pelo Saero, com o intuito de monitorar e promover o desenvolvimento da aprendizagem dos estudantes.

Seção I Das Avaliações Diagnósticas

Art. 19. A Seduc, isoladamente ou em parceria com outros órgãos e/ou organizações, disponibilizará os instrumentos para a realização de avaliações diagnósticas, ao menos uma vez por ano.

Art. 20. As avaliações diagnósticas serão disponibilizadas preferencialmente em formato digital e destinam-se aos estudantes do 2º e 3º ano do ensino fundamental, com possibilidade de expansão para o 4º e 5º anos, conforme disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. As avaliações abrangerão os componentes de Língua Portuguesa e Matemática.

Art. 21. As redes municipais de ensino que aderirem ao Proalfa Rondônia assumirão a responsabilidade de imprimir, distribuir, aplicar e corrigir as avaliações diagnósticas, preferencialmente no início do ano letivo, seguindo as orientações da Seduc e garantindo sua integridade e confiabilidade.

Art. 22. Para as escolas estaduais atendidas pelo Programa, as atividades descritas nos artigos anteriores serão de responsabilidade compartilhada entre as Regionais de Ensino e as Unidades Escolares.

Seção II Das Avaliações Formativas

Art. 23. A rotina de avaliações formativas e o acompanhamento do progresso dos estudantes serão definidos pela Sistemática de Acompanhamento do Programa, que será detalhada em sumário executivo elaborado pela Comissão de

Acompanhamento Permanente do Proalfa Rondônia - CAPP, aprovado pelo Comitê Gestor do Programa de Alfabetização do Estado de Rondônia - CGPRO, e publicado pela Seduc.

Seção III Da Avaliação Somativa

Art. 24. Para diagnóstico e monitoramento do nível de aprendizagem dos estudantes contemplados pelo Proalfa Rondônia, as redes públicas estadual e municipais deverão realizar anualmente o processo de avaliação, por meio de testes padronizados, previstos no Saero.

Art. 25. Caberá à Seduc definir os parâmetros e disponibilizar instrumentos padronizados de avaliação, para que cada rede participante faça a aplicação para os estudantes.

§ 1º A Seduc publicará Nota Técnica definindo a fórmula de cálculo, periodicidade da mensuração e demais atributos do Índice de Qualidade de Alfabetização da Escola - IQAe.

§ 2º O IQAe deverá representar o desempenho de cada escola em relação ao seu processo de aprendizagem.

CAPÍTULO VI DO ÍNDICE DE QUALIDADE DE ALFABETIZAÇÃO DA ESCOLA - IQAE

Art. 26. O Índice de Qualidade de Alfabetização da Escola - IQAe é o indicador pelo qual se avalia a qualidade do ensino nas escolas do estado de Rondônia, com base nos resultados obtidos através do Saero.

Art. 27. O IQAe será calculado anualmente e refletirá o desempenho escolar nos componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática, em cada etapa educacional avaliada.

Art. 28. O cálculo do IQAe seguirá as seguintes etapas:

I - classificação do desempenho dos alunos em padrões de desempenho estabelecidos;

II - agregação dos resultados de desempenho para cada unidade escolar;

III - cálculo dos indicadores de proporção de estudantes em cada padrão de desempenho;

IV - combinação dos indicadores através de uma média ponderada para refletir a defasagem em relação ao padrão mais elevado; e

V - criação de uma única medida para a etapa educacional, onde o índice de Língua Portuguesa e Matemática para o ano i, na etapa j, na escola k, será dado pela média dos índices de cada disciplina.

Onde:

I - corresponde à edição;

j corresponde à etapa;

k corresponde à unidade escolar.

Art. 29. Os critérios para classificação em padrões de desempenho, bem como as fórmulas para o cálculo dos indicadores e do índice sintético serão detalhados em 1 (uma) nota técnica a ser publicada pela Seduc.

Art. 30. A nota técnica incluirá:

I - escalas de proficiência utilizadas para a classificação em padrões de desempenho;

II - descrição detalhada das fórmulas de cálculo dos indicadores de desempenho e do índice sintético; e

III - orientações para a interpretação dos resultados e aplicação dos índices no contexto do Prêmio Excelência com Equidade.

CAPÍTULO VII DO PRÊMIO EXCELÊNCIA COM EQUIDADE

Art. 31. O Prêmio Excelência com Equidade tem por objetivo incentivar, por meio de recursos financeiros, a aprendizagem na idade certa, destinando prêmio às escolas com melhores resultados de alfabetização e fomento para aquelas com baixos índices de desempenho nas avaliações.

Art. 32. A cada ano, após a divulgação do resultado final das avaliações da aprendizagem, serão publicadas as relações das escolas contempladas com as premiações e fomento, a partir do Índice de Qualidade de Alfabetização da Escola - IQAe, conforme art. 37 da Lei nº 5.735 , de 2024, nas seguintes categorias:

I - melhores escolas;

II - maiores evoluções; e

III - fomento.

Art. 33. As escolas premiadas ou fomentadas receberão, por meio das suas Unidades Executoras - UEx, o prêmio ou fomento, mediante depósito em conta específica.

§ 1º As escolas contempladas nas categorias dos incisos I e II do art. 32 deste Decreto deverão atender aos critérios dispostos no art. 38 da Lei nº 5.735 , de 2024.

§ 2º As escolas contempladas na categoria do inciso III do art. 32 deste Decreto deverão atender aos critérios dispostos no art. 41 da Lei nº 5.735 , de 2024.

§ 3º O presente incentivo financeiro será concedido sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, bastando a assinatura do termo de compromisso/adesão.

§ 4º Para o recebimento e prestação de contas do recurso financeiro, as unidades escolares deverão atender o disposto na Lei nº 5.737 , de 22 de janeiro de 2024, que "Institui o Programa de Apoio Financeiro - PROAFI, destinado às Unidades Executoras - UEx, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, e revoga as Leis nº 3.350 , de 24 de abril de 2014 e nº 3.696 , de 22 de dezembro de 2015." e Decreto nº 29.000 , de 22 de março de 2024, que "Regulamenta a Lei nº 5.737 , de 22 de janeiro de 2024, o repasse regular de recursos do Programa de Apoio Financeiro - Proafi às unidades escolares, e revoga o Decreto nº 28.221 , de 22 de junho de 2023.".

§ 5º A Secretaria de Estado da Educação expedirá normas complementares à operacionalização do repasse.

Art. 34. Estabelece-se que uma escola selecionada no Prêmio Excelência com Equidade do Proalfa Rondônia não pode ser premiada simultaneamente em mais de uma categoria, cada escola elegível ao prêmio poderá ser reconhecida e receber incentivos financeiros em apenas uma das categorias estabelecidas por edição do prêmio.

Art. 35. Adota-se como critério para receber o incentivo (premiação e fomento) a avaliação de pelo menos 10 (dez) estudantes, por componente curricular.

Parágrafo único. Não serão computadas as notas obtidas por alunos matriculados em turmas multiseriadas.

Art. 36. Para serem elegíveis ao Prêmio Excelência com Equidade do Proalfa Rondônia, as escolas devem garantir que pelo menos 80% (oitenta por cento) dos alunos matriculados nº 2º ano do Ensino Fundamental sejam avaliados pelo Saero.

Parágrafo único. Para a determinação da elegibilidade, será adotada uma taxa única de participação, calculada como a média das taxas de participação nos componentes de Língua Portuguesa e Matemática.

Art. 37. O montante financeiro repassado às unidades escolares participantes do Prêmio Excelência com Equidade, tanto na gradação prêmio quanto na gradação fomento, será calculado com base nos intervalos de número de alunos do 2º ano do Ensino Fundamental regular avaliados pelo Saero para o componente de Língua Portuguesa, utilizando os dados do ano anterior à concessão do prêmio.

Parágrafo único. Os intervalos específicos para a determinação dos montantes a serem repassados, assim como os valores correspondentes a cada faixa e categoria (prêmio e fomento) estão detalhados nos Anexos I e II da Lei nº 5.735 , de 2024.

Art. 38. Estabelece-se como critério de desempate para os padrões de desempenho especificados no

§ 1º do art. 38 e no

§ 3º do art. 41 da Lei nº 5.735 , de 2024, a priorização do componente de Língua Portuguesa e, em caso de persistência de empate, o componente de Matemática será utilizado como critério secundário.

Parágrafo único. Para o critério "ter a menor proficiência nº 2º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala de alfabetização do Saero", especificado no inciso III do

§ 3º do art. 41 da Lei nº 5.735 , de 2024, aplica-se o mesmo critério de desempate estabelecido no caput deste artigo.

Art. 39. Para o critério "ter o maior percentual de estudantes avaliados nº 2º ano do Ensino Fundamental", mencionado no inciso IV do

§ 1º do art. 38, e no no inciso IV do

§ 3º do art. 41 da Lei nº 5.735 , de 2024, adota-se uma taxa https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documentojmprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=55731718&i ... 7/10

única de participação, calculada como a média das taxas de participação em Língua Portuguesa (LP) e Matemática (MT).

Parágrafo único. As especificações da fórmula para o cálculo da taxa única de participação, como descrito no caput deste artigo, serão detalhadas em uma nota técnica a ser oportunamente publicada pela Seduc.

Art. 40. A Seduc coordenará o processo de pareamento entre as escolas premiadas e as escolas fomentadas, garantindo a colaboração e o apoio mútuo, conforme previsto nas normativas do Proalfa Rondônia.

Parágrafo único. O critério utilizado para o pareamento é a priorização da proximidade geográfica entre as unidades escolares, adotado para incentivar a troca de experiências e o aprendizado mútuo em contextos semelhantes, além de facilitar a realização de visitas técnicas e outras atividades colaborativas.

Art. 41. Os recursos recebidos pelas unidades escolares, a título de premiação ou fomento, deverão ser aplicados, exclusivamente, em ações para a melhoria dos resultados de aprendizagem de seus estudantes, tais como formação continuada, melhoria de suas instalações físicas, aquisição de equipamentos e materiais didático-pedagógicos, nos termos do

§ 1º do art. 44 da Lei nº 5.735 , de 2024.

CAPÍTULO VIII DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICA

Art. 42. As ações de cooperação técnico-pedagógica, conforme mencionadas nos arts. 40 e 43 da Lei nº 5.735 , de 2024, compreendem atividades de tutoria entre as equipes gestoras das escolas premiadas e as escolas fomentadas, visando a troca de experiências e melhoria dos resultados educacionais.

Art. 43. O período de realização das ações de cooperação técnico-pedagógica iniciará após a divulgação dos resultados do Prêmio Excelência com Equidade e perdurará durante 1 (um) ano.

Art. 44. As ações de cooperação técnico-pedagógica poderão ser realizadas tanto de forma remota quanto presencial, de acordo com as necessidades e disponibilidade de cada escola selecionada.

Art. 45. Será obrigatória a realização de, pelo menos, uma reunião de tutoria ao mês entre as escolas envolvidas, para assegurar o acompanhamento contínuo e efetivo das ações estabelecidas.

Parágrafo único. A comprovação da execução das ações de cooperação técnico-pedagógica será atestada pelas Regionais de Educação, responsáveis pela região onde estiverem situadas as escolas participantes.

Art. 46. Cada escola, tanto a premiada quanto a fomentada, deverá elaborar e submeter à Seduc, num prazo de 1 (um) mês após a divulgação dos resultados do Prêmio Excelência com Equidade, plano de ação detalhando as atividades a serem realizadas, objetivos, prazos, responsáveis e metas.

Parágrafo único. Em decorrência da implantação do Proalfa Rondônia, aplicar-se-á o prazo previsto no caput apenas a partir do ano de 2025.

Art. 47. Ao final do período estipulado, as escolas deverão encaminhar à Seduc relatório final, contendo os planos de ação desenvolvidos e os resultados alcançados, conforme orientações que serão posteriormente fornecidas pela Seduc.

Art. 48. O Comitê Gestor do Programa de Alfabetização do Estado de Rondônia será responsável por elaborar documentos orientadores e notas técnicas, além de organizar formações e reuniões técnicas para apoiar a realização das ações de cooperação técnico-pedagógica, essas responsabilidades incluem:

I - desenvolvimento de documentos orientadores: diretrizes e rotinas para implementação das ações de cooperação;

II - elaboração de notas técnicas: subsídios teóricos e práticos para orientar práticas pedagógicas e administrativas; e

III - condução de reuniões técnicas: monitoramento do progresso, discussão de desafios e compartilhamento de melhores práticas.

Art. 49. A Seduc fornecerá orientações regulares e apoio necessário às escolas selecionadas, facilitando o acesso a recursos de formação e ferramentas de avaliação necessárias para o monitoramento das ações.

CAPÍTULO IX AJUDA DE CUSTO

Art. 50. Poderá ser concedida ajuda de custo aos municípios rondonienses, mediante celebração de convênio, em razão da colaboração interfederativa, para participação das ações inerentes ao Proalfa Rondônia.

§ 1º A concessão da ajuda de custo será para financiamento das despesas com diárias aos servidores municipais, concedidas pelo respectivo município.

§ 2º A concessão prevista no caput deste artigo fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira da Seduc.

§ 3º A operacionalização do repasse e prestação de contas será conforme disciplinado pelo Decreto nº 26.165 , de 2021, que "Regulamenta as transferências de recursos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Rondônia e revoga o Decreto nº 18.221 , de 17 de setembro de 2013.".

Art. 51. A ajuda de custo prevista no art. 50 deste Decreto é devida quando for necessário o deslocamento do servidor municipal para fora da sede do seu município de origem, com o fito de compensar as despesas extraordinárias de viagem, especialmente as relacionadas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.

Art. 52. O valor da ajuda de custo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do menor valor de diária constante no Anexo I do Decreto nº 18.728 , de 2014.

Art. 53. O município deverá enviar até final de janeiro de cada ano, relação nominal dos professores, supervisores e gestores escolares dos anos iniciais do ensino fundamental.

Art. 54. A prestação de contas, por parte do Município, será mediante relação nominal dos servidores que participaram, por evento, acompanhada da lista de presença do evento, devidamente certificada pela Coordenação Regional do Programa e/ou pela Regional de Educação envolvidos.

Parágrafo único. O saldo remanescente do exercício financeiro, deduzidas as despesas devidamente inscritas em restos a pagar, poderá ser reprogramado, devendo ser abatido do valor a ser repassado no exercício subsequente, salvo nos casos em que a Seduc solicitar a devolução do saldo.

Art. 55. O beneficiário que receber a ajuda de custo e não se fizer presente ao evento deverá promover a devolução, aos cofres do Município, dos valores recebidos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do evento.

Art. 56. A concessão de ajuda de custo em desacordo com o disposto neste Decreto constitui falta grave, ficando o município, o beneficiário e os demais responsáveis sujeitos às punições previstas na legislação em vigor, conforme apuração de responsabilidade que lhes for atribuída, em procedimento que garanta a ampla defesa e o contraditório.

Art. 57. Os repasses considerados irregulares serão descontados do repasse do ano subsequente, cabendo ao Município complementar o valor descontado, para não haver prejuízo na participação dos servidores às formações.

Parágrafo único. Serão considerados irregulares os repasses a servidores que não necessitam de deslocamento ao município-polo da formação e nos casos de não devolução da diária pelo servidor que não compareceu à formação.

Art. 58. Em decorrência da realização das eleições municipais e das vedações contidas na Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, que " Estabelece normas para as eleições.", a ajuda de custo será concedida a partir do exercício de 2025.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. Aos servidores estaduais efetivos, comissionados e à disposição do Estado de Rondônia, aplicar-se-á o disposto no Decreto nº 18.728 , de 27 de março de 2014, que "Dispõe sobre a Regulamentação da Concessão de Diárias no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, incluindo Autarquias, Empresas Públicas e Fundações e dá outras providências." .

Art. 60. Caberá à Seduc expedir regulamentações específicas e complementares para a efetiva execução do Proalfa Rondônia.

Art. 61. Os recursos financeiros destinados ao Proalfa Rondônia deverão ser alocados anualmente no orçamento da Seduc.

Art. 62. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de dezembro de 2024, 137º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO PROALFA RONDÔNIA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DA ADESÃO AO PROGRAMA

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Seção I

Das Obrigações Dos Municípios Participantes

Art. 7

Seção II

Das Obrigações da Secretaria de Estado da Educação - Seduc

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA MULTINÍVEL

Seção I

Da Governança Interinstitucional

Art. 10

Seção II

Da Governança Institucional

Art. 11

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES DE FORMAÇÃO, CONCESSÃO DE BOLSAS E MATERIAIS COMPLEMENTARES

Seção I

Das Ações de Formação

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Seção II

Da Concessão de Bolsas

Art. 15

Art. 16

Art. 17

CAPÍTULO V

DAS AVALIAÇÕES DE APRENDIZAGEM

Art. 18

Seção I

Das Avaliações Diagnósticas

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Seção II

Das Avaliações Formativas

Art. 23

Seção III

Da Avaliação Somativa

Art. 24

Art. 25

CAPÍTULO VI

DO ÍNDICE DE QUALIDADE DE ALFABETIZAÇÃO DA ESCOLA - IQAE

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

CAPÍTULO VII

DO PRÊMIO EXCELÊNCIA COM EQUIDADE

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

CAPÍTULO VIII

DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICA

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

CAPÍTULO IX

AJUDA DE CUSTO

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Art. 57

Art. 58

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59

Art. 60

Art. 61

Art. 62

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 5735/2024 de 22/01/2024