Decreto nº 29.811/2024
Transfere, mediante doação, o Imóvel Urbano de propriedade do Estado de Rondônia, nos termos da Lei nº 1.375, de 17 de agosto de 2004, para fins de ampliação de suas atividades de implantação de Indústria de incineração de resíduos pela Empresa M.X.P. USINA DE INCINERAÇÃO LTDA.
DECRETO Nº 29.811, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.
Transfere, mediante doação, o Imóvel Urbano de propriedade do Estado de Rondônia, nos termos da Lei nº 1.375 , de 17 de agosto de 2004, para fins de ampliação de suas atividades de implantação de Indústria de incineração de resíduos pela Empresa M.X.P. USINA DE INCINERAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA
Art. 1º Fica transferido, mediante doação, o Imóvel Urbano de propriedade do Estado de Rondônia, nos termos da Lei nº 1.375 , de 17 de agosto de 2004, que "Autoriza o Poder Executivo a proceder a regularização de áreas de terras do Distrito Industrial de Porto Velho, às margens da BR-364 - Km 17, matrícula nº 016521, de propriedade do Estado.".
Art. 2º O imóvel objeto desta doação está registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício sob matrícula nº 3.482, bens dominicais do Loteamento denominado "Distrito Industrial de Porto Velho", descritos como quadra 10 - Lote nº 06: 6.465,90m2: Matrícula 3.482 Setor 52. Loteamento "Distrito Industrial". Cadastro: 052.010.006. Domínio pleno. Situado na cidade de Porto Velho/RO, limitando-se: pela frente, R. Delmiro João Silva; pelos fundos, Lote de nº 03; pela direita, Lote de nº 07; pela esquerda, Lote de nº 05. Medindo, o Lote, 61,58m de frente; 61,58m de fundos; 105,00m do lado esquerdo; e 105,00m do lado direito. Valor de avaliação mínima: R$ 829.895,36 (oitocentos e vinte e nove mil oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos). Valor de avaliação média: R$ 976.347,48 (novecentos e setenta e seis mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos). Valor de avaliação máxima: R$ 1.122.799,60 (um milhão, cento e vinte e dois mil setecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos).
Art. 3º A doação do imóvel tem por finalidade exclusiva a ampliação de suas atividades de implantação de Indústria de Incineração de Resíduos pela Empresa M.X.P. USINA DE INCINERAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ nº 13.273.219/0001-06.
Art. 4º Fica estipulado o prazo de 90 (noventa) dias para o início das obras e até 2 (dois) anos para o donatário concluir a execução do empreendimento e efetivamente viabilizar a utilização, a contar da data de entrega da autorização de escritura pública.
§ 1º O imóvel, objeto de doação, será transferido e regularizado por meio de doação com encargo, que deverá trazer gravado em seu texto cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da aprovação da doação do imóvel para fins de implantação do empreendimento industrial pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - Conder.
§ 2º Mediante autorização expressa do Conder, poderá a empresa beneficiada hipotecar ou dar em garantia às instituições financeiras ou bancárias o terreno recebido em doação, para fins de levantamento de empréstimos destinados à instalação e à manutenção do empreendimento ou ao desenvolvimento do complexo de suas atividades industriais no município de Porto Velho/RO, cientes, o empresário e a instituição financeira, que a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas, obrigatoriamente, por hipoteca de 2º grau em favor do doador (Estado de Rondônia), como determina o
§ 6º do art. 76 da Lei Federal nº 14.133 , de 1 de abril de 2021, que dispõe sobre a "Lei de Licitações e Contratos Administrativos.".
§ 3º O empresário está obrigado a apresentar este Decreto e os termos da Lei nº 1.375 , de 2004, à instituição financeira ou bancária, quando do requerimento de financiamento, a fim de que esta tome conhecimento das obrigações legais exigidas.
§ 4º Em caso de inadimplemento do financiado perante a instituição financeira ou bancária, esta se obriga a alienar, arrematar ou adjudicar o imóvel, dado em garantia, somente a outra empresa que desenvolva atividade de interesse do Distrito Industrial.
§ 5º Após o decurso do prazo enumerado no
§ 1º deste artigo, a doação terá força de Título Definitivo.
Art. 5º A empresa deverá atentar para o descrito na Lei nº 1.375 , de 2004, no que tange a vigência do prazo estipulado para proceder à fusão, cisão, incorporação, transformação ou transferência de qualquer natureza, bem como as razões que darão causa a reversão antecipada e automática do imóvel à propriedade do Estado, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas ou qualquer outro tipo de investimento.
Art. 6º Fica ao Poder Executivo reservado o direito de reaver o bem imóvel doado, sem qualquer dever de indenizar por benfeitorias ou qualquer outro tipo de investimento, pelo não cumprimento dos encargos assumidos na Escritura Pública outorgada em favor da pessoa jurídica e na Lei nº 1.375 , de 2004, em até 10 (dez) anos.
Art. 7º Serão de responsabilidade do donatário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos na Lei nº 1.375 , de 2004, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como adotar soluções alternativas para o tratamento de água e esgoto, em observância à Lei Complementar Municipal nº 878 , de 17 de dezembro de 2021, que "Institui o Código Tributário e de Rendas do Município de Porto Velho.", e Decreto Municipal nº 15.603 , de 26 de novembro de 2018, que "Dispõe sobre a criação do Cadastro de Grandes Geradores de Resíduos Sólidos no Município, e institui a Obrigatoriedade da Apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e de Serviços de Saúde no ato do Licenciamento ambiental e dá outras providências.", e quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso.
Art. 8º Enquanto durar a doação de uso, o donatário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo doador, sob pena de indenização.
Art. 9º Na autorização para a lavratura da Escritura Pública entregue à donatária, constará todos os encargos e cláusulas restritivas constantes neste Decreto.
Art. 10. Para fiel cumprimento dos encargos relativos à doação de que trata este Decreto, a empresa beneficiada deverá observar as disposições da Lei nº 1.375 , de 2004 e suas alterações, do Decreto nº 21.674 , de 3 de março de 2017, que "Regulamenta a Lei nº 1.375 , de 17 de agosto de 2004, que `Autoriza o Poder Executivo a proceder a regularização de áreas de terras do Distrito Industrial de Porto Velho, às margens da BR-364 - Km 17 - matrícula nº 016521, de propriedade do Estado.`.", e suas alterações.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de dezembro de 2024, 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 1375/2004 de 17/08/2004