Decreto nº 29.845/2024
Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 27.546, de 20 de outubro de 2022.
DECRETO Nº 29.845, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 27.546 , de 20 de outubro de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º O
§ 2º e o caput do art. 1º, o
§ 1º e o caput do art. 2º, o art. 3º e o
§ 1º e o caput do art. 4º, todos do Decreto nº 27.546 , de 20 de outubro de 2022, que "Dispõe sobre a titularidade do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte pelo estado de Rondônia.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O estado de Rondônia é titular do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre todos os pagamentos feitos pelos órgãos de sua Administração Pública, direta e indireta, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou prestação de serviços, inclusive trabalho assalariado.
§ 2º O disposto no caput encontra-se em conformidade com o art. 720 do Decreto Federal nº 9.580 , de 22 de novembro de 2018, que "Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.", e com o art. 2º-A da Instrução Normativa nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, da Receita Federal do Brasil.
Art. 2º A forma de retenção, recolhimento e restituição do Imposto sobre a Renda será determinada por ato administrativo a ser emitido pela Secretaria de Estado de Finanças - Sefin.
§ 1º A Sefin publicará, em até 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, instrução normativa para fixar os procedimentos de retenção, recolhimento e restituição do Imposto sobre a Renda nas hipóteses deste Decreto.
Art. 3º A aplicação deste Decreto, conforme as regras de retenção, recolhimento e restituição a serem fixadas no ato administrativo referido no art. 2º, é dever, de ofício, daqueles que se encontram na função de promover os pagamentos sobre os quais deva incidir na fonte a retenção do Imposto sobre a Renda, conforme as atribuições legais do cargo em que estiver investido.
Art. 4º No cumprimento das determinações para retenção, recolhimento e restituição do Imposto sobre a Renda, os Poderes, os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual deverão atentar-se à legislação de regência do Imposto sobre a Renda, observada a impossibilidade de as normas federais limitarem, de qualquer forma, a fruição da receita constitucionalmente destinada ao Estado.
§ 1º A retenção, recolhimento e restituição do Imposto sobre a Renda, conforme as regras deste Decreto e do ato normativo a ser editado na forma do art. 2º, será aplicável, imediatamente, a qualquer contrato em curso, independentemente de disposição em contrário no instrumento contratual." (NR)
Art. 2º Fica acrescido o art. 2º-A ao Decreto nº 27.546 , de 2022, com a seguinte redação:
"Art. 2º A Compete à Sefin:
I - definir, disciplinar e orientar os procedimentos de retenção, recolhimento e restituição de Imposto sobre a Renda, nos pagamentos realizados conforme o art 1º, bem como os casos de repetição de indébito e de dispensa de retenção;
II - instruir e orientar o preenchimento dos demonstrativos enviados à Receita Federal do Brasil, das retenções de Imposto sobre a Renda realizadas no exercício;
III - monitorar periodicamente o cumprimento da obrigação tributária de retenção do Imposto sobre a Renda na fonte pelos órgãos e entidades estaduais;
IV - elaborar relatórios de gestão da retenção de Imposto sobre a Renda, evidenciando os casos de descumprimento da obrigação tributária e de renúncia de receita; e
V - deferir os casos de não incidência, imunidade e isenção tributária, quando for necessária análise do caso concreto para fruição do benefício fiscal, em especial aos rendimentos de trabalho assalariado.
Parágrafo único. Os procedimentos para restituição do Imposto sobre a Renda retido na fonte dispostos neste Decreto se aplicam exclusivamente para as retenções correspondentes ao exercício corrente." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 2024, 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 27546/2022 de 20/10/2022