Decreto nº 29.846/2024
Altera, acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, no âmbito do Confaz.
DECRETO Nº 29.846, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera, acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, no âmbito do Confaz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o item 4 e a alínea "a" do item 13, todos da Tabela 7 da Parte 5 do Anexo I:
ITEM DISCRIMINAÇÃO NCM/SH
04 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua (Convênio ICMS 94/22, efeitos a partir de 21/7/2022) 8501.7
13 8503.00.90
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00, e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72; (Convênio ICMS 138/22, efeitos a partir de 21/7/2022)
(NR)
II - o item 209 da Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio ICMS 31/2022, efeitos a partir de 27/4/2022)
Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos
209 Lanreotida 2937.19.90 Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida) 3004.39.29
(NR)
III - os itens 20, 54, 65, 75, 84, 90, 133, 163 e 230 da Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio ICMS 141/22, efeitos a partir de 12/10/2022)
Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos
20 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco 3003.39.29/3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco
54 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - (por frasco) 3002.10.35
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)
65 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório 3003.90.49/3004.90.39
Mesalazina 400 mg - por comprimido
Mesalazina 500 mg - por comprimido
Mesalazina 250 mg - por supositório
Mesalazina 500 mg - por supositório
Mesalazina 800 mg - por comprimido
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose
75 Pamidronato dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola 3003.90.69/3004.90.59
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola
84 Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 3003.90.69/3004.90.59
90 Selegilina 2921.59.90 Selegilina 5 mg - por comprimido 3003.90.49/3004.90.39
Cloridrato de Selegilina Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido
133 Fosfato de Oseltamivir 2924.29.49 Fosfato de Oseltamivir 30 mg - por comprimido 3003.90.59/3004.90.49
Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido
Fosfato de Oseltamivir 75 mg - por comprimido
163 Alfavelaglicerase 3507.90.39 Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.99/3004.90.99
230 Tofacitinibe 2933.99.49 Citrato de Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido 3004.90.69/3004.90.99
(NR)
IV - o item 36 da Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio ICMS 42/23, efeitos a partir de 5/5/23)
Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos
36 Etanercepte 2942.00.00 Etanercepte 25 mg - injetável por frasco - ampola Etanercepte 50 mg - injetável por frasco - ampola 3002.15.20
(NR)
V - o item 36 da Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio ICMS 92/23, efeitos a partir de 1º/1/2024)
Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos
36 Etanercepte 2942.00.00 Etanercepte 25 mg - injetável por frasco - ampola, seringa ou caneta preenchida. Etanercepte 50 mg - injetável por frasco - ampola, seringa ou caneta preenchida. 3002.15.20
(NR)
VI - o item 80 da Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio ICMS 180/22, efeitos a partir de 1º/2/23)
Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos
80 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada 3003.90.89/ 3004.90.79
Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou
comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina Hemifumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
(NR)
VII - o item 94 da Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio ICMS 180/22, efeitos a partir de 29/12/22)
Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos
94 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule 3003.39.29/ 3004.39.29
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola ou carpule
Somatropina - 15 UI - por frasco - ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 16 UI - por frasco - ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 18 UI - por frasco - ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 24 UI - por frasco - ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 30 UI - por frasco - ampola (com ou sem dispositivo de
aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 36 UI - por frasco - ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 45 UI - por frasco - ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
(NR)
VIII - o item 01 da Tabela 2 da Parte 4 do Anexo II:
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
01 Tratores rodoviários para semirreboques. 8701.2
(NR)
IX - o item 63.0 da Tabela XIX da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 154/22, efeitos a partir de 1º/11/22)
ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA MVA CORRIGIDA ALCGM
4% 7% 12%
63.0 Mamadeiras 20.063.00 3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 41,34% 68,55% 63,29% 54,51% 75,58%
(NR)
X - o item 33.0 da Tabela XXVI da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 154/22, efeitos a partir de 1º/11/22)
ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
33.0 Mamadeiras 28.033.00 3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 50%
(NR)
XI - o caput do art. 108, o caput e o
§ 2º do art. 109 e o art. 109-A, todos do Anexo XIII:
"Art. 108. Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será codificada segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST, constante do Anexo I do Convênio Sinief S/N, de 15 de dezembro de 1970.
Art. 109. Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, constante do Anexo II do Convênio Sinief S/N, de 15 de dezembro de 1970.
§ 2º Os documentos fiscais deverão conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, previsto no Anexo III-A do Convênio Sinief S/N, de 15 de dezembro de 1970.
Art. 109-A O Código de Regime Tributário - CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III do Convênio Sinief S/N, de 15 de dezembro de 1970, e será interpretado de acordo com as respectivas Normas Explicativas." (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos adiante enumerados ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 2018, com as seguintes redações:
I - os itens 266 e 267 à Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio ICMS 31/2022, efeitos a partir de 1º/1/2023)
ITEM FÁRMACOS NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS NCM MEDICAMENTOS
266 Tafamidis meglumina 2924.29.99 Tafamidis meglumina - 20mg - cápsula 3004.90.49
267 Risperidona 2933.59.99 1 mg/mL - solução oral (frasco com 30 mL) 3003.90.79 3004.90.69
(NR)
II - o item 268 à Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio ICMS 180/22, efeitos a partir de 1º/2/23).
ITEM FÁRMACOS NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS NCM MEDICAMENTOS
268 Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 400 U. - pó liofilizado para solução injetável 3003.90.29/ 3004.90.19
(NR)
III - os itens 269 e 270 à Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio ICMS 92/23, efeitos a partir de 1º/1/24)
ITEM FÁRMACOS NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS NCM MEDICAMENTOS
269 Heparina Sódica Contendo Heparina 3001.90.10 5.000 unidades internacionais/0,25 mL - solução injetável 3003.90.99 3004.90.99
270 Dapagliflozina 2939.80.00 10 mg - comprimido ou comprimido revestido 3003.90.69 3004.90.59
(NR)
IV - a Nota 6 ao item 11 da Parte 3 do Anexo II (Convênio ICMS 100/97, inciso II da Cláusula quinta):
"11
Nota 6. Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento vendedor deverá abater do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos, abaixo enumerados, do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 2018:
I - os itens 5, 6 e 7, todos da Tabela 7 da Parte 5 do Anexo I; (Convênio ICMS 94/22, efeitos a partir de 21/7/2022)
II - os itens 43, 52, 64 e 97 todos da Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I; (Convênio ICMS 141/22, efeitos a partir de 12/10/2022)
III - o item 154 da Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I; e (Convênio ICMS 180/22, efeitos a partir de 1º/2/2023)
IV - o Anexo XV.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos dispositivos que incorporam as normas aprovadas no âmbito da reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, a contar da data de entrada em vigor dos Convênios ICMS neles indicados; e
II - em relação aos demais dispositivos, a partir da data de publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 2024, 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
Art. 1
Art. 109
Art. 109-A
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 22721/2018 de //