Decreto nº 29.855/2024
Acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, para incorporar o Convênio ICMS 109/2024, revoga o Decreto nº 28.959, de 7 de março de 2024, e dá outras providências.
DECRETO Nº 29.855, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.
Acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, para incorporar o Convênio ICMS 109/2024, revoga o Decreto nº 28.959 , de 7 de março de 2024, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o
Capítulo XIII à Parte 3 do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XIII
DA REMESSA DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE
Art. 80-B Não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 204 , de 28 de dezembro de 2023, e do Convênio ICMS 109, de 3 de outubro de 2024.
Art. 80-C Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores, observado o seguinte:
I - o crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas, limitado ao resultado da aplicação do percentual equivalente à alíquota interestadual do ICMS, definida nos termos do inciso IV do
§ 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias:
a) o valor médio das entradas das mercadorias em estoque na data da transferência;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento; e
c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e material de acondicionamento;
II - no cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o inciso I do caput devem integrar o valor das mercadorias; e
III - este Estado assegurará apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação do percentual equivalente à alíquota interestadual do ICMS aplicado sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada.
§ 1º O crédito transferido será lançado:
I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; e
II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
§ 2º A apropriação e o aproveitamento do crédito atenderão às regras previstas neste regulamento aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
§ 3º Para fins da transferência do crédito, o contribuinte, na NF-e emitida para acobertar a remessa da mercadoria, consignará nos campos destinados ao destaque do imposto o valor dos créditos transferidos, sem prejuízo das demais regras sobre a emissão da NF-e.
§ 4º O contribuinte que deixar de transferir o crédito para o estabelecimento destinatário nos termos deste artigo, ainda que parcialmente, deverá promover o respectivo estorno no estabelecimento remetente ou promover a transferência extemporânea do crédito do imposto, observado o período de apuração da remessa da mercadoria.
Art. 80-D Alternativamente ao disposto no art. 80-C, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.
§ 1º Na hipótese deste artigo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; e
III - - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
§ 2º A opção a que se refere o caput alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte:
I - a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;
II - na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes; e
III - feita a opção de que trata este artigo, a renovação será automática a cada ano até que se consigne opção diversa, no prazo previsto no inciso I do
§ 2º do caput.
§ 3º Nas operações interestaduais, ficam mantidos os incentivos ou benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino, desde que o contribuinte tenha optado, nos termos deste artigo, à equiparação a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto.
§ 4º Feita a opção prevista no caput, a NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão "transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do
§ 5º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24".
Art. 80-E Nas remessas internas de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular será facultado ao contribuinte optar:
I - por não realizar a transferência do crédito de ICMS;
II - pela transferência de crédito do ICMS das operações anteriores, limitado à aplicação da alíquota interna sobre os seguintes valores das mercadorias:
a) o valor médio das entradas das mercadorias em estoque na data da transferência;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento; e
c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e material de acondicionamento;
III - por equiparar a remessa a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, na forma do inciso I do
§ 5º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87 , de 1996.
§ 1º No cálculo do crédito a ser transferido previsto no inciso II do caput, o percentual da alíquota interna deve integrar o valor das mercadorias.
§ 2º Nas remessas internas, ficam mantidos os incentivos ou benefícios fiscais concedidos por este Estado, desde que o contribuinte tenha optado, nos termos do inciso III do caput, à equiparação a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto.
Art. 80-F Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá disciplinar procedimentos complementares aos previstos neste Capítulo." (NR)
Art. 2º A opção excepcional prevista na cláusula oitava do Convênio ICMS 109/2024 deve ser registrada até 31 de dezembro de 2024, observando-se:
I - será anual e irretratável, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2024; e
II - dispensa nova opção nos termos do inciso I do
§ 2º da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 28.959 , de 7 de março de 2024.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de novembro de 2024.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 2024, 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
Art. 1
Art. 80-B
Art. 80-C
Art. 80-D
Art. 80-E
Art. 80-F
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 22721/2018 de //
Decreto nº 28959/2024 de 07/03/2024