Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 29.856/2024

Regulamenta o Programa de Conformidade Tributária Contribuinte Legal e altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.

DECRETO Nº 29.856, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.

Regulamenta o Programa de Conformidade Tributária Contribuinte Legal e altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentado o Programa de Conformidade Tributária Contribuinte Legal, de caráter permanente e continuado, que será implementado na forma e condições estabelecidas neste Decreto, observados os objetivos e diretrizes previstos nos arts. 74-A e 74-B da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996, que "Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.".

CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 2º Os contribuintes regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO e enquadrados no regime normal de apuração do ICMS, previsto no art. 33 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, serão classificados de oficio pela Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, nas categorias "A", "B", "C", "D", "E" e "NC" (Não Classificado), em ordem decrescente de conformidade, com base nos seguintes critérios:

I - adimplência, observado o comportamento de pontualidade e integralidade de pagamento dos lançamentos tributários constituídos e imputados à pessoa jurídica; e

II - aderência, observado o comportamento e aderência às normas de Escrituração Fiscal e a atenção e proatividade ao responder aos apontamentos e inconsistências que lhes são apresentados pelo Sistema Fisconforme, considerados todos os seus estabelecimentos.

§ 1º O contribuinte será reenquadrado pela Gerência de Fiscalização - Gefis, na categoria imediatamente inferior quando for inserido no Monitoramento Fiscal "Grupo 581 - GEFIS Categorização do Contribuinte", pelo seguinte motivo:

I - deixar de atender às notificações ou não promover a autorregularização no decorrer de quaisquer monitoramentos fiscais; ou

II - em razão de indícios de fraude.

§ 2º Os contribuintes serão classificados pela raiz de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, identificada pelos 8 (oito) primeiros dígitos da respectiva inscrição.

§ 3º A mensuração e aferição dos critérios de classificação dos contribuintes serão revistos mensalmente e os efeitos da reclassificação se darão na forma do art. 4º

§ 4º Serão automaticamente classificados na categoria "NC" (Não Classificado) os contribuintes que cumulativamente:

I - não escriturarem, nos últimos 6 (seis) meses, nenhum documento nos registros do Bloco C ou D da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI;

II - apresentarem, nos últimos 6 (seis) meses, o valor da receita com atividades relacionadas ao ICMS no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS igual a 0 (zero);

III - não emitirem, nos últimos 6 (seis) meses, nenhum documento fiscal dos modelos 55 (NF-e) ou 65 (NFC-e); e

IV - não tiverem, nos últimos 6 (seis) meses, nenhum lançamento constituído contra si, por autodeclaração ou de ofício, de receitas relacionadas ao ICMS.

§ 5º A classificação será disponibilizada ao contribuinte, para consulta privada por meio de serviço específico no Portal do Contribuinte na internet.

§ 6º A classificação do contribuinte no período de referência será o resultado da aplicação combinada dos critérios previstos neste artigo, conforme metodologia estabelecida e detalhada no Anexo Único deste Decreto.

CAPÍTULO III DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO CONFORME A CATEGORIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Art. 3º De acordo com a categoria atribuída, o contribuinte fará jus aos seguintes tratamentos diferenciados e simplificados:

I - aos contribuintes classificados na categoria "A":

a) canal de atendimento especial e diferenciado nas unidades da Coordenadoria da Receita Estadual;

b) prioridade de resposta nos processos de Consulta Tributária, cujo prazo para resposta será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável, contados da data do protocolo;

c) prioridade de registro de passagem nos postos fiscais do Estado, exceto na hipótese de transporte de carga fracionada;

d) prazo para recolhimento do ICMS estendido até o último dia útil do mês subsequente para as operações enquadradas no art. 57, inciso XI, alínea "a" do RICMS/RO; e

e) limite diferenciado para a transferência de créditos acumulados e aprovados na forma do caput do art. 28 do Anexo IX do RICMS/RO, sendo a primeira parcela de 10.000 (dez mil) UPF/RO e as demais não superiores a 5.000 (cinco mil) UPF/RO;

II - aos contribuintes classificados na categoria "B":

a) prioridade de resposta nos processos de Consulta Tributária, cujo prazo para resposta será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável, contados da data do protocolo; e

b) limite diferenciado para a transferência de créditos acumulados e aprovados na forma do caput do art. 28 do Anexo IX do RICMS/RO, sendo a primeira parcela de 5.000 (cinco mil) UPF/RO e as demais não superiores a 2.500 (dois mil e quinhentos) UPF/RO.

Parágrafo único. A fruição dos benefícios ocorrerá a partir da atribuição e divulgação da nota pela Gerência de Fiscalização.

Art. 4º O rebaixamento da classificação do contribuinte produzirá efeitos a partir da atribuição da nova nota, da seguinte forma:

I - suspensão dos benefícios previstos nas alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 3º; e

II - em relação ao benefício previsto na alínea "e" do inciso I e na alínea "b" do inciso II ambos do art. 3º, reenquadramento do limite da parcela mensal relativa à transferência de créditos acumulados para o patamar correspondente à nova classificação.

Parágrafo único. Para a aplicação dos benefícios previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I e na alínea "a" do inciso II ambos do art. 3º, levar-se-á em conta a classificação do contribuinte na data do agendamento ou do protocolo do processo.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 5º O

§ 1º do art. 28 do

Capítulo V do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 28.

§ 1º Ressalvado o tratamento diferenciado previsto no Programa de Conformidade Tributária Contribuinte Legal, a transferência do crédito prevista no caput será feita em períodos seguintes ao da escrituração, e no caso de valores superiores a 2.500 (dois mil e quinhentos) UPF/RO, será feita em parcelas mensais, sendo a primeira parcela de 2.500 (dois mil e quinhentos) UPF/RO e as demais não serão superiores a 1.000 (um mil) UPF/RO, observando-se as condições previstas no art. 4º-A." (NR)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 2024, 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças

ANEXO ÚNICO METODOLOGIA PARA CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES NO PROGRAMA CONTRIBUINTE LEGAL

I - Público-alvo e segmentação

O Programa Contribuinte Legal tem como público-alvo as empresas e seus estabelecimentos que estiveram em situação ativa durante o período de referência e apuram o ICMS segundo o Regime Normal de Apuração do Imposto.

a) Serão automaticamente classificadas como "NC" (Não Classificado) as empresas ou estabelecimentos que cumulativamente:

1. não escrituraram, nos últimos seis meses, nenhum documento nos registros do Bloco C ou D da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI;

2. apresentaram, nos últimos seis meses, o valor da Receita com atividades relacionadas ao ICMS no PGDAS igual a 0;

3. não emitiram, nos últimos seis meses, nenhum documento fiscal dos modelos 55 (NF-e) ou 65 (NFC-e); e

4. não tiveram, nos últimos, seis meses, nenhum lançamento constituído contra si, por autodeclaração ou de ofício, de receitas relacionadas ao ICMS.

II - Comportamentos

Os contribuintes selecionados após a aplicação das regras de segmentação serão classificados de acordo com o seu comportamento em relação a:

a) Adimplência: classifica o contribuinte observando o seu comportamento de pontualidade (realização no prazo) e integralidade (realização integral ou parcial) de pagamentos dos lançamentos que lhe são imputados. São calculados três indicadores: Inadimplência Relativa (expressa em percentual %), Inadimplência de Longo Prazo (binário, "sim" ou "não") e Prazo Médio de Quitação (expresso em dias).

b) Aderência: classifica o contribuinte observando o seu comportamento e aderência às normas de Escrituração Fiscal e, especialmente, a sua atenção e proatividade ao responder aos apontamentos e inconsistências que lhe são apresentados no ambiente do Fisconforme. É calculado um indicador: Pontos Acumulados no Fisconforme.

III - Sistemática de avaliação da Adimplência

a) Cálculo do Indicador de Inadimplência Relativa:

O Indicador de Inadimplência Relativa indica em percentual (%) quanto o contribuinte não adimpliu integralmente dos seus créditos tributários originais.

São consideradas originais, as guias que dão origem a uma nova obrigação tributária principal e se diferem das guias redirecionadas ou derivadas, que apenas modificam a obrigação, seja parcelando, seja alterando seu vencimento ou a natureza da receita (exemplo, para inscrição em dívida ativa).

1. Inicialmente, são identificadas, entre as guias existentes no Sitafe, as guias originais e consideradas apenas guias relacionadas ao ICMS (Códigos de Receita iniciados com "1").

2. Para as guias que não possuem redirecionamento é calculada a inadimplência relativa da guia diretamente pela fórmula:

1 - (número de parcelas pagas / número de parcelas totais)

3. Para as guias que possuem redirecionamento, mas estão totalmente pagas (sem parcelas em aberto) é anotada a inadimplência de 0% (zero por cento) (adimplência integral);

4. Para as guias que possuem redirecionamento, mas não estão totalmente pagas (com alguma parcela em aberto) é:

4.1. calculada a inadimplência para cada etapa de redirecionamento (em nível de guia redirecionada), utilizando a mesma fórmula acima (item 2), e em seguida;

4.2. calculado o produto (multiplicação) das inadimplências relativas em cada etapa, retornando um valor de inadimplência relativa da guia original.

5. Nesse processo são desconsideradas as guias inválidas e suspensas. Também são desconsideradas as guias com pagamento parcial, porque são contabilizadas pelas guias de saldo que são geradas.

6. Por fim, a Inadimplência Relativa da Empresa será a média do indicador das suas guias ponderados pelo valor das guias corrigidos pela UPF

considerando as guias cujo vencimento original aconteceu nos últimos 36 (trinta e seis) meses.

b) Cálculo do Indicador de Inadimplência de Longo Prazo:

O Indicador de Inadimplência de Longo Prazo significa que o contribuinte possui guias de qualquer espécie (original ou redirecionada) vencidas e não pagas com vencimento anterior à janela de observação do indicador anterior, ou seja, 36 (trinta e seis) meses.

O indicador é binário e será "sim" quando o contribuinte possuir débitos vencidos e "não" quando não existirem.

A manutenção de um débito aberto por longo período será considerada uma inadimplência grave independentemente do valor relativo ou absoluto que apresente.

c) Cálculo do Indicador de Prazo Médio de Quitação:

O Prazo Médio de Quitação indica, em relação aos títulos pagos, quantos dias o contribuinte demorou para promover a liquidação integral do crédito tributário,

considerando o vencimento do crédito tributário original.

1. Sobre os dados gerados no cálculo do Indicador de Inadimplência Relativa e apenas para as guias integralmente liquidadas (0% inadimplência), será calculada a diferença, em dias, do vencimento da guia original e o último pagamento realizado.

2. O último pagamento pode ter sido feito na guia original ou em qualquer guia ou etapa de redirecionamento posterior.

3. Por fim, o Prazo Médio de Quitação da Empresa é a média dos prazos de quitação das suas guias pagas ponderados pelo valor da guia corrigido pela UPF

considerando as guias cujo vencimento original aconteceu nos últimos 36 (trinta e seis) meses.

d) Cálculo da Nota Final de Adimplência:

Uma vez calculados os indicadores de Inadimplência Relativa, Inadimplência de Longo Prazo e Prazo Médio de Quitação, o contribuinte receberá uma Nota de Adimplência de acordo com os critérios apontados na Tabela de referência para Nota de Adimplência.

Os critérios são cumulativos nas faixas 5 até 2, ou seja, para ser enquadrado na faixa o contribuinte deve atender a todos os critérios, mas são alternativos na faixa 1, onde a existência de qualquer indicador já é suficiente para enquadrá-lo naquela faixa.

Desta forma, ele será enquadrado na pior faixa (menor nota) de acordo com o resultado individual do pior indicador que apresente.

Tabela de referência para Nota de Adimplência

Nota de Adimplência Observação Critérios

5 Contribuinte acumula inadimplência baixa em relação ao total de imposto pagos e, ainda que apresente atrasos eventuais, realiza os pagamentos dentro de um prazo razoável. Até 5% de Inadimplência Relativa, e "não" para Inadimplência de Longo Prazo, e até 30 dias de Prazo Médio de Quitação

4 Contribuinte acumula inadimplência "ainda" baixa em relação ao total de imposto pagos e, já começa a apresentar atrasos maiores, realizando pagamentos em média com um período de apuração de atraso. Até 10% de Inadimplência Relativa, e "não" para Inadimplência de Longo Prazo, e até 60 dias de Prazo Médio de Quitação

3 Contribuinte acumula inadimplência já moderada em relação ao total de imposto pagos e, já apresenta atrasos que denotam que está tendo dificuldade para liquidar os seus débitos. Até 20% de Inadimplência Relativa, e "não" para Inadimplência de Longo Prazo, e até 90 dias de Prazo Médio de Quitação

2 Contribuinte acumula inadimplência já significativa em relação ao total de imposto pagos e com grande atraso na liquidação dos débitos. Até 30% de Inadimplência Relativa, e "não" para Inadimplência de Longo Prazo, e até 120 dias de Prazo Médio de Quitação

1 Contribuinte tem alta inadimplência e, mesmo quando paga, demora a liquidar os débitos num patamar já considerado grave. Acima de 30% de Inadimplência Relativa, ou acima de 120 dias de Prazo Médio de Quitação, ou "sim" para Inadimplência de Longo Prazo

IV - Sistemática de avaliação da Aderência

A Aderência é avaliada por um único indicador que é a quantidade de "Pontos Acumulados no Fisconforme". Para tanto, cada notificação é multiplicada por um peso atribuído à malha, resultando na pontuação para a notificação. A soma dos pontos das notificações forma o saldo de pontos do estabelecimento.

Os pontos são acumulados até que o contribuinte solucione a notificação, não havendo nenhum prazo de expiração ou limite para a janela de observação.

A empresa é classificada pelo seu estabelecimento com maior quantidade de pontos acumulados (efeito de arrasto) e não pela soma dos estabelecimentos.

O peso de cada malha é estabelecido em tabela de referência.

Tabela de referência para Pesos de Malha

ID da Malha no Fisconforme Descrição da Malha Peso

10080 Diferença de Receita Bruta - NF-e x PGDAS - Até 04/2019 4

10240 Crédito Integral de ativo imobilizado 4

10440 Diferença no Valor do ICMS - CT-e x EFD 4

10360 Ressarcimento ICMS ST - Até 08/2021 4

10500 Diferença no transporte de crédito acumulado para o período seguinte 4

10120 Diferença no Valor do ICMS - NF-e x EFD 4

10061 Falta de Registro de NFe de Saída na EFD 4

10300 Crédito fiscal oriundo de nota fiscal modelo 1 4

10340 Credito de NFe do Simples Nacional 4

10140 Aproveitamento de Crédito - NFe Canceladas ou Denegadas 4

10020 Omissão de Entrega de Declaração - EFD 4

10220 Crédito Ativo Imobilizado sem ou com diferença de vlr no BL G 4

10420 Falta de Registro de CT-e Emitidos na EFD 4

10320 Crédito EFD diferente do destacado na NFe 4

10380 Ausência de registro de entrada de NFe na EFD 4

10260 Crédito uso ou consumo 4

10160 Diferença de Receita Bruta - NF-e x PGDAS 4

10540 Omissão de Notas Fiscais de Cessão de Meios de Rede 4

10180 Omissão do Registro 1300 no SPED 3

10100 Falta de Registro de NFe de Entrada - Importação - na EFD 2

10280 Ausência de manifestação do destinatário na NF-e 1

Tabela de referência para Nota de Aderência

Nota de Adimplência Observação Critérios cumulativos

5 Contribuinte atende todas as notificações no prazo, é diligente para garantir que elas sejam resolvidas dentro do prazo estabelecido. nenhum ponto acumulado no Fisconforme (0 pontos)

4 Contribuinte tem sido parcialmente eficiente em atender às inconsistências e notificações do programa Fisconforme e acaba acumulando pontos a curto prazo. até 50 pontos acumulados no Fisconforme

3 Contribuinte tem sido pouco eficiente em atender às inconsistências e notificações do programa Fisconforme e está acumulando pontos a médio prazo. até 80 pontos acumulados no Fisconforme

2 Contribuinte tem sido ineficiente em atender às inconsistências e notificações do programa Fisconforme e está acumulando pontos a longo prazo. até 120 pontos acumulados no Fisconforme

1 Contribuinte não tem sido eficiente em atender às inconsistências e notificações do programa Fisconforme e está acumulando pontos indefinidamente. acima de 120 pontos acumulados no Fisconforme

V - Sistemática de cálculo da Nota Final e da Categoria do Contribuinte

A pontuação final será a média aritmética simples entre Aderência e Adimplência e o contribuinte será reclassificado mensalmente, mantendo-se o histórico para avaliar a mudança no seu comportamento.

Tabela de referência para Categoria

Categoria Nota final

A Média aritmética igual a 5

B Média aritmética a partir de 3.5 e até 4.9

C Média aritmética a partir de 2.5 e até 3.4

D Média aritmética a partir de 1.5 e até 2.4

E Média aritmética inferior a 1.4

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 2

CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO CONFORME A CATEGORIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 5

Art. 6

ANEXO ÚNICO

METODOLOGIA PARA CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES NO PROGRAMA CONTRIBUINTE LEGAL

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 22721/2018 de //

Lei Ordinária nº 688/1996 de 27/12/1996