Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 29.935/2025

Prorroga cedências de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e dá outras providencias.

DECRETO Nº 29.935, DE 2 DE JANEIRO DE 2025.

Prorroga cedências de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, abaixo relacionados, para exercerem funções de natureza bombeiro-militar na Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia - Sesdec, com ônus para o Órgão de destino, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, em conformidade com o inciso I do art. 1º. da Lei Complementar nº 237 , de 20 de dezembro de 2000, que "Dispõe sobre função de natureza policial - militar.", combinado com o art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018, que "Dispõe sobre a Organização Básica e as atribuições dos Órgãos da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.":

I - Capitão do Corpo de Bombeiros Militar, Registro Estatístico ***67-0, ALEX FERNANDES DA SILVA; e

II - Capitã do Corpo de Bombeiros Militar, Registro Estatístico ***50-3, POLIANA VASCONCELOS DE FREITAS.

Parágrafo único. Os Bombeiros Militares, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO, atuarão no Corpo de Bombeiro no período de estado de calamidade pública, em atividades extraordinárias, especial, em grandes eventos, para comporem comissões e instruírem procedimentos apuratórios, bem como concorrerem em escalas de serviços compatíveis aos seus Postos.

Art. 2º Os Oficiais continuarão agregados ao Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, pelo mesmo período de suas cedências, em consonância com o inciso I do

§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982, que "Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.".

Art. 3º Os Bombeiros Militares permanecerão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de suas cedências, conforme estabelecido no art. 2º. da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015, que "Cria o Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, no âmbito das Corporações Militares, e dá outras providências.".

Art. 4º Os Oficiais encontrar-se-ão adidos à Coordenadoria de Pessoal do CBMRO, para efeitos de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros, a partir de 1º de janeiro de 2025.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de janeiro de 2025, 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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