Decreto nº 29.991/2025
Estabelece o cronograma de execução de desembolso mensais e bimestrais, e programação financeira por Unidade, Órgão e Poder para o exercício de 2025.
DECRETO Nº 29.991, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.
Estabelece o cronograma de execução de desembolso mensais e bimestrais, e programação financeira por Unidade, Órgão e Poder para o exercício de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica estabelecido o Desdobramento das Receitas Previstas para 2025, em Metas Mensais e Bimestrais de Arrecadação e o Cronograma de Execução Mensal e Bimestral de Desembolso, para o exercício de 2025, por Unidades, Órgãos e Poderes integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em conformidade com o disposto no art. 48 da Lei Federal nº 4.320 , 17 de março de 1964, nos arts. 8º e 13, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 e no art. 14 da Lei Estadual nº 5.832 , de 16 de julho de 2024 - LDO 2025, o qual deverá empenhar as desp sas aprovadas pela Lei Estadual nº 5.982 , de 29 de janeiro de 2025 - LOA 2025, em consonância com os valores constantes nos Anexos I e II dispostos neste Decreto.
Art. 2º O estudo da sazonalidade da receita foi desenvolvido pela Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, conforme documentos inseridos no processo SEI nº 0035.007392/2024-16, os quais subsidiaram a elaboração do cronograma mensal e bimestral de desembolso, conforme Anexo I e II deste Decreto.
Parágrafo único. As cotas de liberação são definidas com base no Cronograma de Desembolso, devendo as unidades gestoras observar rigorosamente os limites estabelecidos, destaca-se que as despesas relacionadas à folha de pagamento e auxílios integram a composição dessas cotas, assim, as liberações das cotas bimestrais pelo Órgão Central serão realizadas assegurando-se, primeiramente, os valores relativos à folha de pagamento, conforme metodologia que segue: Valor da Dotação - (Valor destinado à folha de pagamento + Auxílios) = Valor da dotação para as liberações.
Art. 3º Fica a Sefin e outros órgãos de arrecadação própria responsáveis por informar mensalmente à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - Sepog acerca do comportamento das Receitas provenientes dos recursos ordinários e demais fontes, cujos recursos são arrecadados diretamente pelas referidas unidades, buscando colaborar com o alcance do equilíbrio fiscal e orçamentário de forma preventiva em relação aos déficits orçamentários e financeiros do estado de Rondônia.
§ 1º Havendo reprogramação orçamentária e/ou financeira a menor, decorrente de frustração de receita, a Sepog tomará medidas de contenção de gastos, mediante elaboração e publicação de novo decreto, o qual terá desembolso compatível com o novo cenário econômico do Estado.
§ 2º A reprogramação a menor, para todos os efeitos, somente se dará com a hipótese de frustração de receita, pela qual a Sepog estabelecerá novos tetos para realização da despesa.
§ 3º A Contabilidade Geral do Estado - Coges disponibilizará e manterá, no site oficial do órgão e em sistema gerencial, a informação sobre a arrecadação por fonte de recurso e seu comparativo com a despesa orçada e empenhada.
§ 4º A Coges é responsável por disponibilizar periodicamente o Relatório Resumido de Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, tanto no site oficial do órgão quanto no Portal de Transparência do Estado de Rondônia.
CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 4º É de responsabilidade das Unidades Orçamentárias, sem prejuízos de outras obrigações previstas em Lei:
I - garantir a sua regularidade fiscal perante os órgãos de controle;
II - garantir a regularidade da Unidade Gestora junto ao Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC;
III - adotar medidas efetivas no sentido de ajustar as despesas à sua cota orçamentária e financeira, de modo que não afete os resultados programados para o exercício;
IV - utilizar prioritariamente os recursos próprios, bem como os resultantes de vinculação para o pagamento de suas obrigações financeiras, deixando os recursos ordinários do Tesouro Estadual como último recurso;
V - executar as despesas orçamentárias: empenho, liquidação e pagamento; e
VI - observar a precedência da execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente.
Parágrafo único. Os gerentes e/ou diretores das áreas de administração e finanças dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão verificar, mensalmente, a exatidão dos saldos dos empenhos emitidos, com os documentos que lhes dão suporte, e adotar as providências necessárias ao estorno dos valores empenhados que não possuam respaldo documental ou que não se refiram ao exercício financeiro corrente.
Art. 5º As medidas especificadas expressamente neste Decreto não impedem ou dispensam que as Unidades Orçamentárias adotem as iniciativas próprias em busca da eficiência dos gastos públicos.
CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 6º A Sepog avaliará a programação orçamentária, conforme definido na Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, e, havendo a necessidade de modificação, deverá republicar uma nova programação.
Art. 7º A Sepog poderá, independentemente de solicitação das Unidades Orçamentárias envolvidas, tornar indisponíveis os créditos orçamentários ou promover a abertura de créditos adicionais para a cobertura de despesas, visando à adequação da Lei Orçamentária aos níveis de receitas realizadas, conforme informado pela Sefin, a fim de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Estado.
Art. 8º A abertura dos créditos adicionais previstos no inciso I do
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, fica condicionada ao superávit financeiro apurado e apresentado no Balanço Patrimonial Consolidado do Poder Executivo do exercício anterior, por fonte de recurso, assim como em demais informações gerenciais.
Parágrafo único. A Contabilidade Geral do Estado, após o fechamento do Balanço Patrimonial Consolidado, apresentará o superávit financeiro das fontes 500 - Recursos não vinculados de Impostos e 501 - Outros Recursos não Vinculados, segregados por Unidade Gestora, líquidos de quaisquer outras despesas não financeiras, não desobrigando os profissionais encarregados dos serviços contábeis da referidas Unidades de registrar no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - Sigef o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do ano anterior, categorizado por fonte, e segregando-se em Comprometido e/ou Disponível, vide art. 27 do Decreto nº 29.540 , de 8 de outubro de 2024.
Art. 9º Na hipótese de frustração de receita ou insuficiência de caixa, conforme previsto na programação financeira, será aplicada pela JPOF redução do repasse financeiro e da capacidade de empenho, proporcional ao percentual de perda de liquidez verificada para o respectivo período.
CAPÍTULO IV DAS DESPESAS NÃO PROGRAMADAS
Art. 10. Considera-se como não programada qualquer despesa não prevista na Lei Estadual nº 5.982 , de 2025 - LOA 2025, e que apresente impactos orçamentário e financeiro.
Art. 11. A existência de despesas não programadas, impõe a reprogramação financeira, implicando no dever dos titulares das pastas e dos ordenadores de despesa readequar os gastos de sua responsabilidade, de acordo com a necessidade e prioridade, de modo a manter o equilíbrio financeiro do exercício.
Art. 12. No caso da necessidade de execução de novas despesas, as quais não se adequam aos limites orçamentários, deverá a Unidade enviar à Sepog solicitação de crédito adicional, nos moldes dos arts. 40, 41, 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, e do Manual Técnico de Orçamento publicado pela Sepog, para análise da Diretoria de Planejamento Governamental.
CAPÍTULO V DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 13. São procedimentos de programação e execução orçamentária e financeira, nos termos de leis e processados por meio do Sigef:
I - a Programação Financeira, compatível com a disponibilidade de caixa projetada;
II - o Cronograma de Desembolso Financeiro, que consiste na programação de desembolso, com datas preestabelecidas por mês, observadas as disponibilidades financeiras projetadas;
III - o Empenho;
IV - a Liquidação;
V - a Nota de Lançamento, que consiste no registro de apropriação e liquidação de receitas e despesas;
VI - a Preparação de Pagamento, que consiste no registro das informações individualizadas de cada pagamento; e
VII - a Ordem Bancária, que consiste no pagamento de compromissos, na transferência financeira e na liberação de recursos para adiantamento.
Parágrafo único. Os procedimentos dos incisos III a VII, de execução orçamentária e financeira, serão realizados exclusivamente por meio do Sigef.
Art. 14. O monitoramento do fluxo de caixa projetado para definição das cotas financeiras será efetuado pela Sefin.
Art. 15. O empenho das despesas estaduais terá como limite as disponibilidades financeiras previstas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso, conforme trata o Anexo I deste Decreto;
Art. 16. As despesas assumidas sem o prévio empenho e em desrespeito aos limites da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso, estabelecidas por este Decreto, serão objeto de apuração da responsabilidade do agente que der causa à irregularidade, nos termos da lei.
Art. 17. Poderão ser criados, extintos ou modificados Grupos de Programação Financeira - GPFs pela Sepog, conforme conveniência e oportunidade, para melhor execução orçamentária e financeira das despesas orçamentárias estaduais.
Art. 18. Fica sob responsabilidade do gestor atender ao disposto nos arts. 9º e 10 da Lei Estadual nº 5.982 , de 2025 - LOA-2025, nos casos de alterações orçamentárias por Remanejamento, Transposição e Transferência, observando que, caso as alterações acarretem em insuficiência de dotação orçamentária, não haverá suplementação pelo Órgão Central de Orçamento - Sepog.
Art. 19. Fica a Sepog autorizada a contingenciar os limites de movimentação, empenho e a Sefin de repasse financeiro até o limite necessário na hipótese de frustração de receita, a fim de priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas, em primazia dos GPFs de execução obrigatória.
Art. 20. A Sepog poderá reduzir os limites de movimentação, cota para empenho, por meio dos Grupos de Programação Financeira, quando a Unidade Orçamentária não utilizar integralmente os recursos já liberados.
Art. 21. Não será permitido manter e realizar despesas e estabelecer compromissos contratuais anuais acima das dotações disponíveis.
Parágrafo único. É de responsabilidade dos ordenadores compatibilizar suas despesas para atender ao disposto no caput deste artigo, procedendo tempestivamente a rescisão, redução parcial dos contratos ou descontinuidade de serviços dentro do prazo estabelecido, de acordo com as dotações disponíveis.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Fica a Sepog autorizada a estabelecer, isolada ou conjuntamente, normas complementares, procedimentos e critérios necessários a disciplinar a execução orçamentária do exercício, bem como promover e orientar a respeito das disposições deste Decreto.
Art. 23. Os casos excepcionais ou não previstos neste Decreto poderão ser apreciados pela JPOF.
Art. 24. As normas estabelecidas neste Decreto aplicam-se aos Órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Fundos Especiais, e, se aplicável, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, e, no que couber, as demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 25. Os recursos próprios de Autarquias, Fundos e Fundações e os recursos vinculados deverão obedecer à programação contida neste Decreto.
Art. 26. Caso não sejam adotadas as medidas descritas neste Decreto, a Controladoria Geral do Estado - CGE será devidamente oficiada para providências que julgar necessárias.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de janeiro de 2025, 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
BEATRIZ BASÍLIO MENDES
Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
JURANDIR CLÁUDIO D`ADDA
Contador Geral do Estado
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário-Adjunto de Estado de Finanças
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS NÃO PROGRAMADAS
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO V
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.