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Decreto nº 30.001/2025

Dispõe sobre o monitoramento e os procedimentos aplicáveis aos aportes previstos no plano de amortização do déficit atuarial do Regime Próprio Previdência Social do estado de Rondônia, de que trata a Lei nº 5.111, de 1º de outubro de 2021.

DECRETO Nº 30.001, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025.

Dispõe sobre o monitoramento e os procedimentos aplicáveis aos aportes previstos no plano de amortização do déficit atuarial do Regime Próprio Previdência Social do estado de Rondônia, de que trata a Lei nº 5.111 , de 1º de outubro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Caberá ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, autarquia responsável pela administração, gerenciamento e operacionalização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do estado de Rondônia, monitorar possíveis inadimplências dos Poderes e Órgãos autônomos estaduais quanto às parcelas mensais ou à parcela única devida com vistas à amortização do déficit atuarial de que trata a Lei nº 5.111 , de 1º de outubro de 2021, que "Dispõe sobre o Plano de Amortização do déficit atuarial do Regime Próprio Previdência Social do Estado de Rondônia.".

Art. 2º Compete aos Poderes e Órgãos autônomos realizar o aporte das parcelas mensais até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês.

§ 1º Alternativamente, poderão os Poderes e Órgãos autônomos, até o 24º (vigésimo quarto) dia do mês de janeiro, reportar formalmente ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia a escolha pela realização da parcela única, cujo cumprimento da obrigação deverá ocorrer até o final do primeiro quadrimestre de cada exercício.

§ 2º Não sendo formalmente reportada a escolha pela realização da parcela única no prazo indicado no

§ 1º deste artigo, o cumprimento da obrigação será devido automaticamente na modalidade mensal, devendo a primeira parcela, bem como as parcelas subsequentes, serem adimplidas até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês correspondente.

Art. 3º Será obrigatória a transferência, até o final do primeiro quadrimestre de cada exercício financeiro, do excesso de repasse duodecimal e do saldo financeiro ao Fundo Previdenciário Capitalizado do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, nos termos do art. 137-A da Constituição Estadual , combinado com o art. 5º., caput, e

§ 3º da Lei nº 5.111 , de 2021, que deverão ser utilizados para a realização da parcela única.

§ 1º Em caso de insuficiência do excedente de repasse duodecimal e do saldo financeiro para a quitação da parcela única, o saldo remanescente será quitado por meio de parcelas mensais iguais, realizadas por cada Poder ou Órgão autônomo, dentro do respectivo exercício, na forma do art. 11 deste Decreto.

§ 2º O saldo a compensar, remanescente do excedente de repasse duodecimal e do saldo financeiro, após a realização da operação de que trata o caput, será utilizado para o adimplemento das parcelas vincendas imediatamente subsequentes de cada Poder e Órgão autônomo.

§ 3º Os aportes anteriores à Lei nº 5.111 , de 2021, realizados pelos Poderes e Órgãos autônomos, incluídas suas autarquias e fundações, destinados à antecipação da cobertura de eventual insuficiência financeira de Fundo em Repartição, terão a mesma destinação do

§ 2º deste artigo.

Art. 4º Constituem receitas igualmente devidas ao Fundo Previdenciário Capitalizado e destinadas ao abatimento do déficit atuarial de cada Poder e Órgão autônomo:

I - a distribuição dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes da lavra de petróleo e de outros, prevista no art. 1º. da Lei nº 4.711 , de 15 de janeiro de 2020, que "Estabelece critérios de aplicação para os recursos oriundos da distribuição prevista na Lei Federal nº 13.885 , de 17 de outubro de 2019." e no inciso I do

§ 1º do art. 1º. da Lei Federal nº 13.885 , de 17 de outubro de 2019, que "Estabelece critérios de distribuição dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o

§ 2º do art. 1º. da Lei nº 12.276 , de 30 de junho de 2010, e dá outras providência."; e

II - a receita oriunda da compensação financeira pelo resultado da exploração de recursos hídricos de geração de energia elétrica, prevista no parágrafo único do art. 76 da Lei Complementar nº 1100 , de 18 de outubro de 2021, que dispõe sobre a Consolidação da Legislação Previdenciária referente ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia.

§ 1º As receitas previstas nos incisos I e II deste artigo não poderão ser utilizadas para adimplemento das parcelas mensais ou da parcela única do plano de amortização.

§ 2º O prazo máximo para repasse ao RPPS estadual das receitas previstas neste artigo é de 10 (dez) dias, contados do seu recebimento pelo Poder ou Órgão autônomo.

CAPÍTULO II DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO

Art. 5º As parcelas mensais deverão ser recolhidas até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário nesse dia.

Art. 6º A parcela única deverá ser recolhida até o final do primeiro quadrimestre de cada exercício.

CAPÍTULO III DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS

Art. 7º Havendo atraso no pagamento da parcela mensal, serão cobrados os juros, multa de mora e correção correspondentes, de acordo com os índices aplicáveis ao Regime Geral da Previdência Social,

considerando o prazo decorrido entre a data de vencimento da parcela e a data de seu recolhimento ao Fundo Previdenciário Capitalizado, conforme fixado no

§ 1º do art. 9º. deste Decreto.

Art. 8º Incumbirá ao Iperon encaminhar à Sefin, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao de competência, relatório de débito contendo:

I - valor atualizado da parcela não adimplida, calculada na forma do art. 7º. deste Decreto;

II - memória de cálculo; e

III - identificação do Poder ou Órgão autônomo devedor.

§ 1º Após o encaminhamento do relatório de débito mencionada no caput, compete ao Iperon monitorar eventual adimplemento voluntário da obrigação pelo Poder ou órgão autônomo devedor.

§ 2º Havendo o adimplemento voluntário após o vencimento da parcela mensal, o Iperon o informará à Sefin para fins de suspensão do desconto nos valores do repasse duodecimal ou, caso este já tenha ocorrido, para sua destinação ao Poder ou Órgão autônomo.

§ 3º Em caso de cumprimento voluntário parcial da parcela mensal, o saldo remanescente, inclusive relativo aos juros, multa de mora e correção, será descontado do repasse duodecimal, aplicando-se, se necessário, o procedimento previsto no

§ 3º e seguintes do art. 9º. deste Decreto.

Art. 9º A Sefin validará o relatório de débito encaminhado pelo Iperon e, não havendo divergência quanto ao seu conteúdo, procederá ao desconto do valor atualizado da parcela diretamente do repasse duodecimal devido ao Poder ou Órgão autônomo devedor, que deverá ser recolhido ao Fundo Previdenciário Capitalizado.

§ 1º O recolhimento dos valores ao Fundo Previdenciário Capitalizado deverá ocorrer até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento.

§ 2º Após o recolhimento de que trata o

§ 1º deste artigo, a Sefin informará ao Iperon, via oficio, a sua efetivação, para fins de confirmação da transferência.

§ 3º Havendo divergência quanto ao valor atualizado da parcela devida e não paga, a Sefin comunicará ao Iperon, no prazo previsto no

§ 1º deste artigo, o valor que considera devido.

§ 4º Eventual divergência acerca do valor atualizado da parcela em atraso não prejudicará o desconto do repasse duodecimal sobre o montante incontroverso, nem tampouco o seu recolhimento ao Fundo Previdenciário Capitalizado.

§ 5º Havendo a concordância do Iperon acerca dos cálculos apresentados na forma do

§ 3º deste artigo, a Sefin realizará, quando do próximo repasse de duodécimos, o desconto dos valores previstos no art. 7º. deste Decreto, que deverão ser recolhidos ao Fundo Previdenciário Capitalizado até o último dia do mês correspondente.

§ 6º Não havendo concordância por parte do Iperon em relação aos cálculos apresentados, conforme disposto no

§ 3º deste artigo, a questão será submetida à apreciação do Conselho Superior Previdenciário, que a decidirá em caráter definitivo, ficando suspensa a cobrança do valor controverso, bem como a incidência de juros, multa de mora e correção, a partir da data indicada no

§ 1º deste artigo.

§ 7º Ocorrendo a hipótese do

§ 6º deste artigo, após a resolução da controvérsia pelo Conselho Superior Previdenciário sobre os valores devidos, o Iperon encaminhará à Sefin, em caráter definitivo, o valor de que trata o art. 7º. deste Decreto para a realização de desconto no repasse duodecimal e recolhimento ao Fundo Previdenciário Capitalizado até o último dia do mês seguinte ao de deliberação.

CAPÍTULO IV DO ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA ÚNICA

Art. 10. Havendo atraso no pagamento da parcela única, serão cobrados os juros, multa de mora e correção correspondentes, de acordo com os indices aplicáveis ao Regime Geral da Previdência Social,

considerando o prazo decorrido entre a data de vencimento da parcela e a data de seu recolhimento ao Fundo Previdenciário Capitalizado estabelecida no

§ 1º do art. 11 deste Decreto.

Art. 11. A parcela única em atraso ou o seu saldo remanescente será quitada por meio de parcelas mensais iguais, correspondentes à quantidade de meses restantes para o encerramento do exercício financeiro.

§ 1º O recolhimento dos valores ao Fundo Previdenciário Capitalizado na forma do caput deste artigo deverá ocorrer até o último dia útil de cada mês.

§ 2º Após o recolhimento de que trata o

§ 1º deste artigo, a Sefin informará ao Iperon, via ofício, a sua efetivação, para fins de confirmação da transferência.

Art. 12. Não sendo adimplida a parcela única até o final do primeiro quadrimestre, o Iperon encaminhará à Sefin, até o 10º (décimo) dia do mês de maio, relatório de débito contendo:

I - valor da parcela mensal, consistente no valor da parcela única ou de seu saldo remanescente, dividido pela quantidade de meses restantes para o encerramento do exercício financeiro;

II - valor atualizado de cada parcela mensal, calculado na forma do art. 10 deste Decreto,

considerando o prazo a decorrer entre a data de vencimento da parcela única e o último dia útil de cada mês;

III - memória de cálculo; e

IV - identificação do Poder ou do Órgão autônomo devedor.

§ 1º A Sefin validará o relatório de débito encaminhado pelo Iperon e, não apresentando divergência quanto ao seu conteúdo, procederá mensalmente ao desconto do valor previsto no inciso II do caput deste artigo do repasse duodecimal devido ao Poder ou Órgão autônomo devedor, que deverá ser recolhido ao Fundo Previdenciário Capitalizado até o último dia útil de cada mês.

§ 2º Havendo divergência da Sefin quanto aos valores dos incisos I, II ou III do caput deste artigo, aplica-se, no que couber, o procedimento previsto nos §§ 3º a 7º do art. 9º. deste Decreto.

§ 3º Após o encaminhamento do relatório de débito de que trata o caput deste artigo, competirá ao Iperon monitorar eventual adimplemento voluntário da obrigação pelo Poder ou Órgão autônomo devedor, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 8º. deste Decreto.

CAPÍTULO V DO ATO ANUAL DE ATUALIZAÇÃO

Art. 13. Até o 1º dia do mês de julho, o Iperon encaminhará à Presidência do Conselho Superior Previdenciário solicitação de deliberação sobre a atualização anual do Plano de Amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado de Rondônia, acompanhada da atualização do respectivo relatório de avaliação atuarial, com data-base posicionada em, no mínimo, 30 de abril.

Art. 14. A Presidência do Conselho Superior Previdenciário convocará reunião para deliberação colegiada acerca da atualização anual do Plano de Amortização.

Parágrafo único. Da deliberação do Conselho Superior Previdenciário, deverão constar:

I - a análise da adequação da proposta de atualização do plano de amortização aos parâmetros fixados pela Lei nº 5.111 , de 2021, e por este Decreto, sobretudo quanto à efetiva consideração do aumento ou redução do déficit atuarial proporcional a cada Poder e Órgão autônomo, bem como de eventuais antecipações de aportes e de receitas vinculadas ao Fundo Previdenciário Capitalizado, previstas nos §§ 2º e 3º do art. 3º. e no art. 4º. deste Decreto; e

II - determinação de edição, ou não, de Resolução para alteração dos valores dos aportes preestabelecidos do plano de amortização,

considerando o déficit atuarial proporcional a cada Poder e Órgão autônomo, conforme estabelecido no

§ 20 do art. 40 da Constituição Federal, o

§ 3º do art. 2º. da Lei nº 5.111 , de 2021 e o

§ 4º do art. 7º. da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que "Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717 , de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887 , de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103 , de 2019.".

Art. 15. Caso o Conselho Superior Previdenciário, na forma do inciso II do art. 14 deste Decreto, decida alterar os valores dos aportes preestabelecidos do plano de amortização, editar-se-á e publicar-se-á, mediante Resolução, até o 1º dia do mês de setembro, o ato anual de atualização do Anexo Único da Lei nº 5.111 , de 2021.

§ 1º O ato anual de atualização deverá considerar, para fins de atualização dos valores previstos no Anexo Único da Lei nº 5.111 , de 2021, eventuais antecipações de aportes e receitas vinculadas ao Fundo Previdenciário Capitalizado, previstas nos §§ 2º e 3º do art. 3º. e no art. 4º. deste Decreto, bem como o aumento ou redução do déficit atuarial proporcional a cada Poder e Órgão autônomo.

§ 2º O ato anual de atualização terá vigência fixada para o exercício financeiro subsequente e resultará da aplicação da seguinte fórmula:

(CS) = Déficit * (1+ía)ncs * ia (1+ia)ncs - 1

Em que:

(CS): Custo do Serviço da Dívida - representa o valor total que será pago em função de um déficit financeiro ao longo do tempo, incluindo os juros.

Déficit: Valor do déficit ou da dívida inicial - este é o montante que foi inicialmente tomado como empréstimo ou o valor do déficit que precisa ser financiado.

ia: Taxa de juros aplicada ao déficit - é a taxa percentual utilizada para calcular os juros sobre o montante do déficit.

ncs: Número de períodos (geralmente anos) em que os pagamentos serão feitos - representa o número total de parcelas ou o tempo durante o qual a dívida será paga.

(1+ia)ncs: Fator de capitalização - este termo representa o crescimento do montante inicial devido à aplicação dos juros ao longo dos períodos.

ia (1 +ia)ncs: Numerador da fórmula para o cálculo das anuidades - representa o valor da taxa de juros aplicada ao fator de capitalização, que é utilizado para calcular o montante total a ser pago.

(1 +ia)ncs - 1: Denominador da fórmula para o cálculo das anuidades - representa a diferença entre o fator de capitalização e 1, usada para distribuir o montante total em parcelas iguais. Essa equação calcula o valor do pagamento periódico necessário para amortizar um déficit ao longo de vários períodos, levando em conta os juros compostos aplicados sobre o valor inicial.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O adimplemento antecipado da parcela única de exercício vindouro:

I - não eximirá o Poder ou Órgão autônomo de realizar:

a) o pagamento da diferença relativa ao seu valor atualizado de que trata o art. 19 deste Decreto;

b) o repasse do remanescente do excedente de repasse duodecimal e do saldo financeiro previstos no art. 137-A da Constituição Estadual e no art. 5º., caput e

§ 3º da Lei nº 5.111 , de 2021; e

c) o repasse das receitas extraordinárias previstas no art. 4º. deste Decreto;

II - não importará na redução dos juros decorrentes da amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.

Art. 17. Os rendimentos dos aportes financeiros recolhidos ao Fundo Previdenciário Capitalizado seguirão a destinação do valor principal, de acordo com a data de ingresso dos recursos e proporcionalmente à sua participação financeira, considerando, para efeito de distribuição ao ativo garantidor dos Poderes e Órgãos Autônomos, quando do vencimento das respectivas parcelas anuais, os resultados globais da carteira de investimentos.

Art. 18. Enquanto houver déficit financeiro e atuarial do RPPS estadual, a destinação do excedente de repasse duodecimal e do saldo financeiro dos recursos orçamentários persistirá ainda que haja a identificação de eventual situação de superávit por Poder ou Órgão autônomo individualmente considerado, por força da responsabilidade solidária e do que dispõe o art. 137-A,

§ 8º da Constituição estadual , mantendo-se o registro contábil individualizado do repasse ao Poder ou Órgão autônomo transferidor.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica às receitas previstas no art. 4º. deste Decreto.

Art. 19. O Poder ou Órgão autônomo que der causa à variação das obrigações indicadas na avaliação atuarial responderá anualmente pelos respectivos valores atualizados das parcelas do Plano de Amortização, na forma prevista no art. 6º. da Lei nº 5.111 , de 2021.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de fevereiro de 2025, 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 04/02/2025, às 17:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0056914922 e o código CRC F0A96CBB.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0016.004208/2023-23

SEI nº 0056914922

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO IV

DO ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA ÚNICA

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO V

DO ATO ANUAL DE ATUALIZAÇÃO

Art. 13

Art. 14

Art. 15

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.