Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 30.080/2025

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 29.707, de 26 de novembro de 2024.

DECRETO Nº 30.080, DE 20 DE MARÇO DE 2025.

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 29.707 , de 26 de novembro de 2024.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º O art. 2º., caput, incisos IV e V; art. 3º., capu t; art. 9º., caput, inciso VII, do Decreto nº 29.707 , de 26 de novembro de 2024, que "Regulamenta o ato de cedência no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme o art. 53 da Lei Complementar nº 68 , de 9 de dezembro de 1992, e revoga o Decreto nº 10.755 , de 2 de dezembro de 2003.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

IV - cedência interna: ato de cedência entre órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Rondônia;

V - cedência externa: ato autorizativo pelo qual o agente público do estado de Rondônia passa a exercer suas atividades na União, em outros Estados, em Municípios ou em demais Poderes, órgãos ou entidades da administração pública indireta, autárquicas ou fundacionais, sem alteração da situação funcional no órgão de origem; e

Art. 3º A cedência ocorrerá por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, com exceção daqueles órgãos e entidades que possuem delegação legal para este fim, por meio de processo específico, mediante manifestação formal do órgão interessado, com anuência da autoridade competente do órgão cedente.

Art. 9º ....

VII - o controle dos recebimentos dos reembolsos dos servidores públicos da Administração Direta será de competência da Coordenadoria Administrativa e Financeira da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - Segep, com exceção daqueles órgãos e entidades que possuem atividades financeiras próprias, cujos setores de execução financeira de pagamentos não se subordinem à Segep, competindo a cada um dos setores de recursos humanos do órgão cedente, o envio mensal das informações necessárias para a execução dos respectivos reembolsos.

"(NR)

Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 9º. os incisos VIII e IX do Decreto nº 29.707 , de 2024, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º ...

VIII - os textos dos novos decretos de cedências externas deverão mencionar expressamente que essas ocorrerão com ônus para o cessionário mediante reembolso mensal ao cedente; e

IX - o controle do teto constitucional remuneratório será de competência do cessionário, de posse das informações de remuneração mensal, a serem enviadas pelo cedente." (NR)

Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 9º. e o art. 16 do Decreto nº 29.707 , de 2024.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 20 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 20/03/2025, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0058364745 e o código CRC 2E0B7A6F.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0014.068452/2022-53

SEI nº 0058364745

Art. 1

Art. 3

Art. 9

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 29707/2024 de //