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Decreto nº 30.194/2025

Dispõe sobre o Estatuto da Atividade de Auditoria Interna Governamental no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo do Estado de Rondônia.

DECRETO Nº 30.194, DE 25 DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre o Estatuto da Atividade de Auditoria Interna Governamental no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Dispõe sobre a atividade de auditoria interna governamental no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, às empresas públicas e às sociedades de economia mista do Poder Executivo do Estado de Rondônia, observadas as legislações específicas.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - Auditoria Interna Governamental - atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, estruturada para aprimorar as operações dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica, Fundacional, empresas públicas e as de economia mista, do Poder Executivo Estadual, auxiliando-os na consecução de seus objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle interno e de governança;

II - Órgão Central de Controle Interno - a Controladoria-Geral do Estado, órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, responsável por coordenar as atividades de controle interno, exercer os controles essenciais, avaliar a eficiência e eficácia dos demais controles existentes e realizar auditorias internas para cumprir a função constitucional de fiscalização;

III - Sistema de Controle Interno - conjunto de órgãos, funções e atividades, no âmbito do Poder Executivo, articulado por um órgão central e orientado para o desempenho do controle interno, assim como para o cumprimento das finalidades estabelecidas em lei, tendo como referência o modelo de Três Linhas;

IV - Primeira Linha - constituída pelos controles internos da gestão, formados pelo conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores do respectivo Órgão Executor de Controle Interno, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável quanto ao alcance dos objetivos do órgão ou entidade;

V - Segunda Linha - constituída pelas funções de supervisão, monitoramento e assessoramento quanto aos aspectos relacionados aos riscos e controles internos da gestão do órgão ou entidade;

VI - Terceira Linha - constituída pela auditoria interna, atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, exercida preponderantemente pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações no âmbito do Poder Executivo Estadual, responsável por proceder à avaliação da operacionalização dos controles internos da gestão (Primeira Linha) e da supervisão dos controles internos (Segunda Linha);

VII - Serviços de Avaliação - atividade de auditoria interna que compreende o exame objetivo das evidências com o propósito de fornecer opiniões ou conclusões à organização, por meio de uma avaliação independente sobre uma entidade, uma operação, uma função, um processo, um sistema ou outros temas relacionados ao gerenciamento de riscos, ao controle interno e à governança;

VIII - Serviços de Consultoria - atividade de auditoria interna de assessoramento, aconselhamento, facilitação ou de treinamento oferecida ao cliente ou serviços relacionados, cuja natureza e escopo são previamente acordados com o cliente, destina-se a agregar valor e melhorar os processos de gerenciamento de riscos, de controle interno e de governança da organização, sem que os membros da auditoria interna assumam responsabilidades de gestão;

IX - Agregar Valor - avaliação objetiva e relevante que contribui para a eficácia e eficiência dos processos de gerenciamento de riscos, de controle interno e de governança dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual;

X - Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (Internal Audit Capability Model for the Public Sector - IA-CM) - framework internacionalmente reconhecido e universalmente aplicável, baseado em práticas líderes que identificam os fundamentos necessários para uma auditoria interna efetiva à luz de critérios bem delineados, o IA-CM se presta a ser uma ferramenta estratégica na forma de estrutura de autoavaliação e avaliações externas para a auditoria interna, de modo que seja possível criar um roteiro para melhoria e desenvolvimento de suas capacidades;

XI - International Professional Practices Framework - IPPF - a Estrutura Internacional de Práticas Profissionais é a base conceitual que organiza as informações oficiais promulgadas pelo Instituto dos Auditores Internos (IIA) com orientações mandatórias e recomendatórias aos profissionais de auditoria interna em todo o mundo;

XII - Instituto dos Auditores Internos (Institute of Internal Auditors - IIA) - associação profissional de fins não econômicos, que presta serviços de formação, capacitação e certificação profissional para seus associados;

XIII - Unidade Auditada - órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta vinculada ao Poder Executivo Estadual, sobre o qual incide o trabalho de auditoria interna;

XIV - Unidade de Auditoria Interna - a Controladoria-Geral do Estado de Rondônia, no âmbito da Administração Pública Direta e unidades setoriais de auditorias internas da Administração Pública Indireta, Autárquica e Fundacional, que possuam estrutura e competência de auditoria interna;

XV - Gerenciamento de Riscos - processo para identificar, analisar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações que venham a ter impacto no cumprimento dos objetivos da organização e incrementar o processo de tomada de decisão com base em informações gerenciais preventivas;

XVI - Plano de Auditoria Interna - planejamento operacional anual das atividades de auditoria interna, desempenhadas pelo Órgão Central de Controle Interno ou pelas Auditorias Internas de unidades da Administração Pública Indireta, Autárquica e Fundacional, que possuam estrutura e competência de auditoria interna, com foco no melhoramento da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle interno e de governança; e

XVII - Membros de auditoria - servidores de carreira da Controladoria-Geral do Estado e de unidades da Administração Pública Indireta, Autárquica e Fundacional, que possuam estrutura de auditoria interna própria e exerçam tipicamente atividades de auditoria interna.

Art. 3º A auditoria interna governamental adota o Modelo de Capacidade de Auditoria Interna, para o setor público, com o objetivo de institucionalizar e de fortalecer os processos e atividades de gestão que caracterizam um órgão de controle interno eficaz, eficiente e efetivo.

Art. 4º A auditoria interna governamental será regida pela conformidade com os elementos mandatórios da Estrutura Internacional de Práticas Profissionais, incluindo suas normas, princípios fundamentais, definição de auditoria interna e código de ética.

Art. 5º No âmbito do Poder Executivo Estadual, as atribuições de Terceira Linha do sistema de controle interno serão exercidas:

I - pela Controladoria-Geral do Estado, Órgão Central do Sistema de Controle Interno; e

II - pelas unidades da Administração Pública Indireta, Autárquica, Fundacional e empresas públicas, que possuam estrutura e competência de auditoria interna, observadas as legislações específicas.

CAPÍTULO II DA MISSÃO E PROPÓSITO DA ATIVIDADE DE AUDITORIA INTERNA

Art. 6º A missão da auditoria interna é aumentar e proteger o valor organizacional dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta, com vistas a contribuir com a gestão por meio da prestação de serviços de avaliação e de consultoria para o aperfeiçoamento dos processos de gerenciamento de riscos, de controle interno e de governança.

Art. 7º O propósito da auditoria interna é prestar serviços independentes e objetivos de avaliação e consultoria, criados para agregar valor e melhorar as operações da organização, impulsionando o atendimento de políticas públicas construídas para atender aos anseios da sociedade.

CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS PARA A PRÁTICA DA ATIVIDADE DE AUDITORIA INTERNA

Art. 8º A prática da atividade de auditoria interna será, dentre outros, disciplinada pelos seguintes princípios:

I - integridade - que estabelece credibilidade à atuação dos auditores internos e, desta forma, fornece a base para a confiança dada a seus julgamentos, a integridade exige que os membros sigam as normas e diretrizes da auditoria, bem como as políticas e procedimentos da organização;

II - competência e zelo profissional - devem ser adquiridos e mantidos os conhecimentos, habilidades e outras competências necessárias às funções e papéis desempenhados, por meio de uma abordagem sistemática e disciplinada dos processos e procedimentos que conduzam ao aperfeiçoamento dos trabalhos de auditoria interna, para proporcionar razoável segurança acerca das opiniões, conclusões e recomendações emitidas;

III - independência profissional e objetividade - a atuação deve ser livre de influências indevidas em relação ao órgão ou entidade fiscalizada e outros interesses externos que ameacem a capacidade da atividade de auditoria interna de cumprir com as suas responsabilidades de maneira imparcial, para atingir o grau de independência necessário para conduzir eficazmente as responsabilidades da atividade de auditoria interna é necessário o acesso direto e irrestrito aos níveis de governança instituídos, a objetividade consiste em uma atitude mental imparcial a qual permite que os membros de auditoria executem as atividades de forma a confiar no resultado de seu trabalho, sem que haja qualquer prejuízo à qualidade de sua atuação, a objetividade requer que os membros de auditoria não subordinem a outros o seu julgamento em assuntos de auditoria interna, podendo ser avocado o julgamento pelo Controlador Geral;

IV - alinhamento às estratégias, objetivos e riscos da unidade auditada - a atuação deve ser voltada ao propósito de agregar valor à organização, de forma que os trabalhos de auditoria interna sejam conectados aos riscos que podem ter maior impacto sobre a capacidade da organização de atingir seus objetivos;

V - posicionamento apropriado e recursos adequados - a atividade de auditoria interna deve estar devidamente posicionada e equipada, a fim de que possa agregar valor à organização com maior eficácia e manter a integridade, a independência e a objetividade necessária aos trabalhos desenvolvidos;

VI - qualidade e melhoria contínua - a atividade de auditoria deve ser orientada para a implantação de políticas e de procedimentos adaptados à natureza da organização e às suas necessidades de serviços de avaliação e de consultoria, mediante a manutenção de programas de qualidade;

VII - comunicação eficaz - a atuação deverá ser realizada mediante uma comunicação eficaz, que se dará de forma precisa, objetiva, clara, concisa, construtiva, completa e tempestiva, a fim de obter a posição, os recursos e as informações necessárias para conduzir os trabalhos e expressar os resultados de auditoria, incluindo todas as informações e as observações significantes e relevantes para apoiar as recomendações e conclusões;

VIII - fornecimento de avaliações baseadas em riscos - a atividade de auditoria deve ser realizada a fim de aumentar e proteger o valor organizacional, fornecendo avaliação, assessoria e conhecimento objetivo baseado em riscos, por meio de processo para identificar, analisar e avaliar potenciais eventos ou situações que venham a ter impacto no cumprimento dos objetivos da organização e incrementar o processo de tomada de decisão com base em informações gerenciais preventivas;

IX - perspicácia, proatividade e foco no futuro - atuação perspicaz está relacionada a identificar e a explicar claramente o impacto potencial dos riscos detectados e analisar as informações coletadas para encontrar as causas raízes, a atuação deve ser voltada para a busca ativa de informações sobre os riscos emergentes, bem como para os eventos atuais e tendências futuras que possam afetar a organização, riscos que possam ser criados por essas tendências e seus possíveis impactos;

X - promoção da melhoria organizacional - a atividade de auditoria interna deve estar voltada para melhorar as operações de uma organização e ajudá-la a atingir seus objetivos; e

XI - sigilo profissional (confidencialidade) - a atividade de auditoria interna deve ser desempenhada com diligência e com responsabilidade no uso e na proteção dos dados e das informações, de modo que os trabalhos sejam conduzidos com a devida conduta ética, mediante a proteção adequada das informações obtidas e o equilíbrio, com a necessidade do dever legal de transparência, sob pena de responsabilização em caso de infringência.

CAPÍTULO IV DAS REGRAS DE CONDUTAS ÉTICAS

Art. 9º A conduta do servidor no exercício das atividades da auditoria interna deve ser idônea, íntegra e respeitosa, mesmo quando for necessário lidar com pressões ou situações que possam ameaçar a observância dos princípios normativos ou éticos que norteiam seu trabalho.

Art. 10. Os membros de auditoria interna devem primar por uma conduta compatível com as suas atribuições, adotando as seguintes práticas:

I - executar a atividade de auditoria interna com honestidade, diligência, autonomia técnica, responsabilidade, tempestividade e profissionalismo durante todo o processo, contribuindo para o alcance dos objetivos legítimos e éticos da organização;

II - atuar de forma imparcial, objetiva e isenta, evitando quaisquer condutas que possam comprometer a confiança em relação ao seu trabalho e situações de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem a objetividade do seu julgamento profissional;

III - atuar em conformidade com as normas aplicáveis à prática profissional da auditoria interna;

IV - adotar, no âmbito pessoal e profissional, conduta adequada aos valores morais, éticos e sociais;

V - tratar as pessoas com urbanidade, mesmo em situações de divergência de opinião, abstendo-se de emitir juízo de valor ou adotar práticas que indiquem qualquer tipo de discriminação ou preconceito; e

VI - zelar pela correta utilização dos recursos documentais, materiais e equipamentos colocados à sua disposição.

CAPÍTULO V DAS VEDAÇÕES

Art. 11. Constituem condutas vedadas aos membros de auditoria interna:

I - praticar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ou compactuar com ato contrário à ética e ao interesse público, ainda que tal ato observe as formalidades legais e não cometa violação expressa à lei;

II - fazer parte de qualquer atividade ilegal ou se envolver em atos impróprios para a profissão de auditoria interna ou para a organização;

III - participar, durante os trabalhos de auditoria, de atividade ou relacionamento que possa prejudicar sua avaliação imparcial;

IV - solicitar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie com o objetivo de influenciar o seu julgamento profissional ou interferir na atividade de outro servidor;

V - valer-se do cargo de auditor interno ou de informação privilegiada em situações que configurem abuso de poder, conflito de interesse, práticas autoritárias ou que visem vantagens indevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;

VI - utilizar informações para qualquer vantagem pessoal ou de qualquer outra maneira contrária à lei ou em detrimento dos objetivos legítimos e éticos da organização;

VII - manifestar, para o público externo, divergências de opinião de cunho técnico que denotem desacordo entre os auditores internos, quando no desempenho de suas atribuições;

VIII - valer-se do bom relacionamento interpessoal com os colegas para escusar-se do cumprimento de suas obrigações, deveres e atribuições;

IX - deixar de relatar irregularidades, desvios, fraudes, omissões, desvirtuamento dos preceitos legais ou de normas e procedimentos, além de informações incorretas contidas nos registros ou papéis de trabalho que sejam de seu conhecimento;

X - atribuir a terceiros erro próprio ou apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;

XI - distorcer fatos ou situações com o objetivo de prejudicar pessoas ou de superestimar seu trabalho diante de superiores hierárquicos ou colegas;

XII - alterar ou deturpar, por qualquer forma, valendo-se da boa-fé de terceiros, o exato teor de documentos e informações; e

XIII - manter qualquer predisposição ou preconceito em relação ao objeto sob exame.

Art. 12. Os membros de auditoria não terão responsabilidade ou autoridade operacional direta ou indireta sobre qualquer um dos órgãos ou atividades auditadas e não implementarão controles internos, sendo vedado o desenvolvimento de procedimentos, a instalação de sistemas, a preparação de registros e a atuação em qualquer outra atividade que possa prejudicar seu julgamento, incluindo:

I - criar quaisquer deveres operacionais para o Governo do Estado de Rondônia;

II - iniciar ou aprovar transações externas à atividade de auditoria interna; e

III - orientar as atividades de qualquer servidor do Poder Executivo do Estado de Rondônia, não empregado pela atividade de auditoria interna, exceto nos casos em que tais servidores tenham sido devidamente designados para compor as equipes de auditoria ou para auxiliar, de qualquer outra forma, os membros de auditoria.

Art. 13. É vedado, à unidade de auditoria interna, exercer atividades típicas de gestão da unidade auditada, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos ou na realização de práticas que configurem atos de gestão.

Art. 14. É vedada a participação na atividade de auditoria interna de membros que exerçam atribuições de gestão na unidade auditada.

Art. 15. O servidor que ingressar na unidade de auditoria interna não poderá atuar em procedimentos de avaliação relativos ao órgão ou entidade de lotação anterior, respeitado o período de 12 (doze) meses.

Art. 16. Os membros de auditoria interna não poderão avaliar operações específicas com as quais estiveram envolvidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, quer na condição de gestores, quer em decorrência de vínculos profissionais, comerciais, pessoais, familiares ou de outra natureza, mesmo que tenham executado atividades em nível operacional.

Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput, caso os membros de auditoria interna atuem em alguma operação específica com as quais estiveram envolvidos, deverão ser adotadas salvaguardas para garantir a independência e a objetividade.

CAPÍTULO VI DO ESCOPO DAS ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA

Art. 17. A atividade de auditoria interna deverá ser independente e livre de interferências na determinação do escopo, na execução dos trabalhos e na comunicação dos resultados.

Art. 18. O escopo das atividades de auditoria interna englobará, mas não se limitará, a análise objetiva de evidências, com o propósito de oferecer avaliações independentes à Administração Pública e às partes interessadas, sobre a adequação e a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle interno e de governança do Poder Executivo do Estado de Rondônia.

Art. 19. No escopo das atividades de auditoria interna, inclui-se a análise, no que couber, se:

I - os riscos relativos ao atingimento dos objetivos estratégicos da unidade auditada estão devidamente identificados e geridos;

II - as ações dos gestores, dos dirigentes, dos servidores ou empregados e dos terceirizados da unidade auditada estão em conformidade com as políticas, os procedimentos e as normas de governança aplicáveis;

III - os resultados das operações ou dos programas são consistentes com as metas e os objetivos estabelecidos nos instrumentos de planejamento;

IV - os programas, as ações e os projetos estão sendo conduzidos com eficácia e com eficiência;

V - os processos e os sistemas estabelecidos permitem a conformidade com as políticas públicas, os procedimentos, as leis e os regulamentos que podem impactar significativamente a unidade auditada;

VI - as informações e os meios usados para identificar, mensurar, analisar, classificar e reportar tais informações têm confiabilidade, integridade e disponibilidade; e

VII - os recursos e os ativos são adquiridos eficientemente, usados e protegidos adequadamente.

Art. 20. No escopo dos serviços de avaliação devem, quando aplicável, serem incluídas considerações sobre sistemas, registros, pessoal e propriedades físicas e tecnológicas relevantes, inclusive se estiverem sob o controle de terceiros.

Art. 21. No serviço de consultoria deve ser assegurado que o escopo do trabalho de auditoria interna seja suficiente para alcançar os objetivos previamente acordados, zelando para que eventuais alterações ou restrições quanto ao escopo sejam apropriadamente discutidas e acordadas com a unidade auditada.

CAPÍTULO VII DA INDEPENDÊNCIA E OBJETIVIDADE

Art. 22. A atividade de auditoria interna deverá ser livre de todas as condições que ameacem a independência e a autonomia de seus membros em cumprir com suas responsabilidades de forma imparcial e objetiva.

Art. 23. Os membros de auditoria deverão declarar-se suspeitos nos casos de possíveis conflitos de interesses ou outras situações que possam afetar seu julgamento, comprometendo as atividades de auditoria interna e oferecendo riscos para a objetividade, a imparcialidade e a independência dos trabalhos.

Art. 24. Caso haja dúvidas sobre o potencial risco para a independência e objetividade das atividades de auditoria interna, devem ser buscadas orientações junto aos responsáveis da Controladoria - Geral do Estado, pela supervisão do trabalho ou à comissão de ética ou instância similar.

Art. 25. Como pressuposto da objetividade, as comunicações decorrentes dos trabalhos de auditoria devem ser precisas, e as conclusões e opiniões sobre os fatos ou situações examinadas devem estar respaldadas por critérios e evidências adequadas e suficientes.

Art. 26. Deverá ser adotado procedimento em que seja declarada a independência da atividade de auditoria interna.

CAPÍTULO VIII DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA

Art. 27. As unidades de auditoria interna deverão avaliar a unidade auditada, especialmente, em relação aos controles implantados e à exposição a riscos relativos à governança, às atividades operacionais e aos sistemas de informação, podendo ser analisado, a depender da natureza e do objetivo do trabalho, se há comprometimento quanto aos seguintes aspectos:

I - alcance dos objetivos estratégicos;

II - confiabilidade, integridade e disponibilidade das informações;

III - eficácia e eficiência das operações e programas;

IV - salvaguarda de ativos; e

V - conformidade dos processos e estruturas com leis, normas e regulamentos internos e externos.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, a avaliação da adequação e da eficácia do controle interno implementado pela gestão.

Art. 28. A unidade de auditoria interna prestará serviços de consultoria com o propósito de auxiliar a unidade auditada no aprimoramento dos processos de gestão de riscos e controle.

Art. 29. A unidade de auditoria interna comunicará previamente ao gestor da unidade auditada acerca da realização de trabalhos de avaliação ou consultoria programadas para o exercício em curso.

Art. 30. Ao iniciar os trabalhos de auditoria interna, a equipe de auditoria deverá apresentar à unidade auditada o objetivo, a natureza e a forma de comunicação dos resultados do trabalho.

Art. 31. As solicitações de informações necessárias para o desempenho das atividades de auditoria interna deverão ser respondidas tempestivamente pelas unidades auditadas, mediante a apresentação de documentos, de processos e de informações objetivas, que possibilitem a análise e a formação de opinião de trabalho dos membros de auditoria interna.

Art. 32. Os documentos acessados pela unidade de auditoria interna na realização dos trabalhos de avaliação e de consultoria serão tratados de forma compatível com o grau de confidencialidade classificado pelo órgão demandante.

Art. 33. É responsabilidade da unidade de auditoria interna avaliar, objetivamente, as evidências levantadas, com vistas a fornecer opiniões isentas, imparciais e independentes em suas atividades.

Art. 34. As atividades externas de execução da auditoria deverão ser realizadas por equipe composta por no mínimo 2 (dois) membros de auditoria interna, contendo, preferencialmente, pelo menos 1 (um) auditor de controle interno.

Art. 35. Os resultados dos trabalhos de auditoria interna serão comunicados ao gestor do órgão ou da entidade da unidade auditada.

Art. 36. Os resultados dos trabalhos de auditoria serão publicados em meios de acesso à internet, em especial, no sítio eletrônico da Controladoria-Geral do Estado.

Art. 37. As oportunidades de melhorias relevantes acerca da eficiência dos processos de gerenciamento de riscos, de controle interno e de governança, identificadas nos trabalhos de auditoria, deverão ser comunicadas ao gestor do órgão ou da entidade da unidade auditada.

Art. 38. A Controladoria-Geral do Estado deverá ser comunicada pelo gestor do órgão ou da entidade sobre a ocorrência de qualquer trabalho de auditoria interna, promovido por entidades governamentais, para fins de conhecimento e acompanhamento dos resultados e providências.

CAPÍTULO IX DA AUTORIDADE E RESPONSABILIDADE PELAS ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA

Art. 39. É de responsabilidade da auditoria interna fornecer serviços de avaliação e de consultoria, tendo em vista que:

I - os serviços de avaliação abrangem a análise objetiva das evidências, com a finalidade de emitir opinião acerca de uma entidade, uma operação, uma função, um processo, um sistema, ou outros temas,

considerando que a natureza e o escopo do trabalho são definidos pelos membros de auditoria interna; e

II - os serviços de consultoria, de modo geral, são realizados a partir de uma solicitação específica,

considerando que a natureza e o escopo do trabalho estão sujeitos a um acordo com o solicitante, que pode incluir treinamentos, revisões de desenvolvimento de sistemas, autoavaliação de performance e controles e aconselhamento.

Art. 40. Incumbe aos diretores da Controladoria-Geral do Estado, no exercício das atividades de auditoria interna, a responsabilidade de:

I - supervisão e garantia de que as atividades permanecerão livres de todas as condições que ameacem a habilidade dos membros de auditoria interna de cumprir com suas responsabilidades de forma imparcial, incluindo questões de seleção, objetivo, escopo, procedimentos, cronograma e conteúdo dos relatórios de auditoria, reportando-se, administrativa e funcionalmente, ao Controlador-Geral do Estado;

II - comunicar os resultados do trabalho, com conclusões e recomendações pertinentes;

III - revisar e ajustar o Plano de Auditoria Interna, conforme necessário, em resposta às mudanças no negócio, nos riscos, nas operações, nos programas, nos sistemas e nos controles;

IV - comunicar ao Controlador-Geral do Estado o impacto das limitações e quaisquer mudanças intermediárias significantes sobre o Plano de Auditoria Interna;

V - manter o Controlador-Geral do Estado atualizado sobre o desempenho da atividade de auditoria interna, quanto ao Plano de Auditoria Interna e seus desdobramentos; e

VI - acompanhar as ações corretivas acordadas em virtude do Plano de Auditoria Interna.

Parágrafo único. Os procedimentos elencados neste artigo deverão ser aplicados, no que couber, ao Plano de Auditoria Interna, elaborado pelas Auditorias Internas de unidades da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional e empresas públicas que possuam estrutura e competência de auditoria interna, cuja responsabilidade de aprovação caiba ao respectivo gestor, ao conselho de administração ou setor equivalente.

Art. 41. Caberá ao Comitê Interno de Governança da Controladoria-Geral do Estado, órgão de direção superior, presidida pelo Controlador-Geral do Estado, a aprovação do Plano de Auditoria Interna.

Art. 42. Compete ao Controlador-Geral do Estado, visando garantir a autoridade e as prerrogativas da auditoria interna do Poder Executivo Estadual, no cumprimento de suas atribuições:

I - disponibilizar meios para que os membros de auditoria interna tenham acesso aos recursos, às técnicas e aos procedimentos apropriados, conhecimentos, habilidades e outras competências necessárias para o desempenho das atividades de auditoria interna;

II - disponibilizar meios para a execução dos trabalhos do Plano de Auditoria Interna;

III - propiciar os recursos para atingir os objetivos de auditoria interna;

IV - solicitar assistência necessária de pessoal do Poder Executivo do Estado de Rondônia, assim como de outros serviços especializados, internos ou externos, para a execução e conclusão das atividades de auditoria interna;

V - reportar-se à alta administração quando ocorrer impacto de limitações de recursos que afetem o Plano de Auditoria Interna, bem como quando a natureza e a materialidade ou os resultados da auditoria interna representem riscos significativos para a organização;

VI - garantir a aplicação e o cumprimento dos princípios estabelecidos neste Decreto; e

VII - garantir a conformidade das atividade de auditoria interna com as normas do IIA.

Art. 43. As Auditorias Internas de unidades da Administração Pública Indireta, Autárquica e Fundacional deverão elaborar Plano de Auditoria Interna, observadas as diretrizes técnicas elaboradas pelo Órgão Central de Controle Interno, e encaminhá-lo à Controladoria-Geral do Estado de Rondônia para fins de ciência.

CAPÍTULO X DOS DEVERES DA AUDITORIA INTERNA

Art. 44. Os membros da equipe de auditoria interna deverão:

I - dar ciência, às partes interessadas, de qualquer prejuízo à independência ou à objetividade, de fato ou aparente prejuízos aos trabalhos de auditoria;

II - declarar-se impedidos ou suspeitos nas situações que possam afetar o seu julgamento, o desempenho das suas atribuições ou oferecer risco para a objetividade dos trabalhos de auditoria;

III - mostrar objetividade profissional na coleta, na avaliação e na comunicação de informações sobre a atividade ou processo examinado, com base em evidências confiáveis, fidedignas, relevantes, úteis e persuasivas;

IV - fazer avaliações equilibradas de todos os fatos e de circunstâncias disponíveis e relevantes;

V - apoiar-se em documentos e evidências que permitam a convicção da veracidade dos fatos ou das situações examinadas;

VI - tomar as precauções necessárias para evitar ser indevidamente influenciado por seus próprios interesses, ou por outros, ao formar seus julgamentos.

VII - guardar sigilo e agir com cuidado e zelo em relação aos dados e às informações obtidas, em decorrência do exercício de suas funções, ainda que não estejam diretamente relacionadas ao escopo do trabalho;

VIII - divulgar informações exigidas pela lei e todos os fatos materiais de seu conhecimento que, caso não sejam divulgados, possam distorcer as conclusões do trabalho;

IX - buscar o desenvolvimento de sua capacidade técnica, mediante atualização permanente, e melhorar as habilidades requeridas para desempenho de suas responsabilidades profissionais, e

X - disseminar, no ambiente de trabalho, informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional que possam contribuir para o aperfeiçoamento dos trabalhos realizados pelos demais membros de auditoria interna.

CAPÍTULO XI DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS DA AUDITORIA INTERNA

Art. 45. São prerrogativas e garantias dos membros de auditoria interna no desempenho de suas atividades:

I - independência intelectual e profissional para o exercício das atividades na Administração Pública Direta e Indireta;

II - livre ingresso em órgãos e em entidades do Poder Executivo Estadual, no exercício de sua atividade de auditoria;

III - acesso a todos os documentos, informações, registros, propriedades e pessoal necessários ao exercício de suas funções, inclusive aos sistemas eletrônicos de processamento e aos bancos de dados, independentemente de autorização do responsável;

IV - apoio de agentes e demais autoridades públicas, inclusive de força policial, se necessário, para garantir o cumprimento de suas atribuições;

V - imunidade a qualquer restrição funcional em decorrência das manifestações técnicas que emitirem no cumprimento de suas atribuições, exceto no caso de comprovado dolo ou erro grosseiro;

VI - isenção de responsabilidade pelas opiniões técnicas exaradas, de caráter exclusivamente recomendatório, exceto no caso de comprovado dolo ou erro grosseiro;

VII - participação nas atividades de capacitação e treinamento necessário ao seu desenvolvimento profissional; e

VIII - interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões.

Art. 46. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos membros de auditoria interna no exercício de suas atividades funcionais, sob pena de responsabilização administrativa, com observância do disposto no art. 19 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 758 , de janeiro de 2014, "Dispõe sobre a Estrutura Organizacional, as Funções Institucionais, Quadro de Pessoal, Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos servidores da Controladoria-Geral do Estado e dá outras providências.", e respeitada a legislação vigente.

CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. Para fins de atingimento dos objetivos organizacionais, será desenvolvido e mantido Programa de Gestão e Melhoria de Qualidade - PGMQ, que contemple todos os aspectos da atividade de auditoria interna, do planejamento ao monitoramento das recomendações, tendo por fundamento os preceitos legais aplicáveis e as boas práticas nacionais e internacionais, incluindo análise de conformidade com as normas do IIA.

Parágrafo único. Serão regulamentadas a forma, a periodicidade e os requisitos de implementação e avaliações do PGMQ.

Art. 48. Aplica-se, no que couber, as disposições deste Estatuto às atividades de inspeção, apuração, responsabilização e demais atividades desenvolvidas pela Controladoria Geral do Estado.

Art. 49. Este Decreto será revisado e aperfeiçoado, quando necessário, para assegurar a conformidade do documento com o arcabouço normativo vigente.

Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, de 25 abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 25/04/2025, às 12:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0052930973 e o código CRC F26EA7A9.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0007.000848/2024-54

SEI nº 0052930973

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO II

DA MISSÃO E PROPÓSITO DA ATIVIDADE DE AUDITORIA INTERNA

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS PARA A PRÁTICA DA ATIVIDADE DE AUDITORIA INTERNA

Art. 8

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS DE CONDUTAS ÉTICAS

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO VI

DO ESCOPO DAS ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

CAPÍTULO VII

DA INDEPENDÊNCIA E OBJETIVIDADE

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

CAPÍTULO VIII

DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

CAPÍTULO IX

DA AUTORIDADE E RESPONSABILIDADE PELAS ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

CAPÍTULO X

DOS DEVERES DA AUDITORIA INTERNA

Art. 44

CAPÍTULO XI

DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS DA AUDITORIA INTERNA

Art. 45

Art. 46

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.