Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 30.372/2025

Institui o Comitê Estadual Mulher Protegida e dispõe sobre a criação da Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência.

DECRETO Nº 30.372, DE 25 DE JUNHO DE 2025.

Institui o Comitê Estadual Mulher Protegida e dispõe sobre a criação da Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual Interinstitucional Permanente de Prevenção ao Feminicídio e de Enfrentamento à Violência contra a Mulher de Rondônia, denominado Comitê Estadual Mulher Protegida, destinado à promoção, proteção e defesa dos direitos da mulher, livre de toda e qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos ditames da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar.

Art. 2º O Comitê Estadual Mulher Protegida é um órgão colegiado com o objetivo de articular, formular, propor, monitorar e avaliar as ações governamentais e interinstitucionais voltadas à prevenção ao feminicídio e de enfrentamento à violência contra a mulher.

Art. 3º Compete ao Comitê Estadual Mulher Protegida:

I - propor diretrizes para elaboração e implementação do Plano Estadual de Prevenção ao Feminicídio e de Enfrentamento à Violência contra a Mulher;

II - monitorar, avaliar e implantar fluxos e protocolos de enfrentamento à violência e crimes contra a vida das mulheres no Estado;

III - apresentar propostas ao Plano de Metas para o enfrentamento integrado da violência contra a mulher, da Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência nos ditames do art. 3º. da Lei Federal nº 14.899 , de 17 de junho de 2024, ou norma superveniente;

IV - propor as metas, os indicadores e as estratégias de acompanhamento da execução do Plano de Metas para o enfrentamento integrado da violência contra a mulher;

V - apoiar e estimular a instituição de comitê municipais, bem como a elaboração dos respectivos planos municipais;

VI - avaliar e propor a complementação, alteração ou a exclusão de ações do Plano de Metas;

VII - monitorar e avaliar as ações da Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e da Rede de atendimento à mulher em situação de violência em Rondônia;

VIII - sugerir o aperfeiçoamento e a divulgação das ações voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher em Rondônia;

IX - buscar estratégias comuns de implementação das políticas públicas de prevenção ao feminicídio, podendo estabelecer colaboração com os municípios;

X - gerenciar riscos em conjunto com os entes participantes e em todas as etapas do Plano de Metas;

XI - aprovar, anualmente, o calendário de reuniões ordinárias;

XII - aprovar a matriz de comunicação relacionada às ações governamentais e ações do Plano de Metas;

XIII - pactuar ações necessárias à boa execução das políticas públicas vinculadas à finalidade deste Comitê; e

XIV - mobilizar e promover articulações intersetoriais e interinstitucionais necessárias para o desenvolvimento das ações pactuadas.

Art. 4º O Comitê Estadual Mulher Protegida será composto por representantes titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado da Mulher, da Família, da Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas;

II - Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - Sesdec;

III - Secretaria de Estado da Saúde - Sesau;

IV - Secretaria de Estado da Educação - Seduc;

V - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - Sedec;

VI - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - Sepog;

VII - Secretaria de Estado da Justiça - Sejus;

VIII - Secretaria de Estado da Agricultura - Seagri;

IX - Secretaria de Estado da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - Sejucel;

X - Superintendência Estadual de Turismo - Setur;

XI - Superintendência de Polícia Técnico-Científica - Politec;

XII - Superintendência Estadual do Indígena - SI;

XIII - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBM-RO;

XIV - Polícia Militar de Rondônia - PM-RO;

XV - Polícia Civil do Estado de Rondônia - PC-RO;

XVI - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJ-RO;

XVII - Ministério Público do Estado de Rondônia - MP-RO;

XVIII - Defensoria Pública do Estado de Rondônia - DPE-RO;

XIX - Polícia Federal - PF;

XX - Polícia Rodoviária Federal - PRF; e

XXI - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM.

§ 1º O Comitê Estadual Mulher Protegida poderá criar grupos temporários de trabalho para o alcance de finalidades específicas ou convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, de organizações da sociedade civil, entidades representantes de classes, da comunidade acadêmica e científica, bem como técnicos e especialistas, com reconhecida atuação na área, com o fito de contribuir com a matéria em exame.

§ 2º A Coordenação e a Secretaria Executiva do Comitê serão exercidas pela Seas, que prestará apoio administrativo e disponibilizará meios necessários à execução de suas atividades.

§ 3º No primeiro biênio, a Seas presidirá o comitê e, após, revezará a presidência com a Sesdec.

§ 4º A participação no Comitê será considerada de relevante serviço público prestado ao Estado, não remunerada, podendo ser registrada nos assentamentos funcionais dos membros.

Art. 5º O Comitê reunir-se-á trimestralmente ou, quando houver necessidade, realizará reuniões extraordinárias, mediante convocação da Seas, por meio de expediente oficial direcionado aos membros do Comitê.

§ 1º As reuniões serão realizadas com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros, sendo suas deliberações por maioria simples dos membros presentes.

§ 2º Os membros do comitê se reunirão presencialmente ou, excepcionalmente, por videoconferência ou de forma híbrida.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a presidência do comitê terá o voto de qualidade.

Art. 6º O funcionamento do Comitê Estadual Mulher Protegida será disciplinado em seu Regimento Interno, que será redigido pela Seas, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 7º O Comitê Estadual Mulher Protegida poderá expedir resoluções a partir das reuniões internas com orientações ou encaminhamentos que sejam necessários para a garantia da implementação e execução do Plano Estadual de Prevenção ao Feminicídio e de Enfrentamento à Violência contra a Mulher.

Art. 8º A Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher no âmbito do estado de Rondônia, órgão integrante do Comitê Estadual Mulher Protegida, denominada Rede Estadual Mulher Protegida, consiste na organização integrada e articulada entre as instituições governamentais, não governamentais e sociedade civil de comprovada atuação na defesa dos direitos da mulher e prestação de serviços especializados de atendimento às mulheres em situação de violência, para desenvolver estratégias efetivas e eficazes de prevenção, combate, assistência e garantia de direitos humanos das mulheres.

Art. 9º A Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, Órgão integrante do Comitê Estadual Mulher Protegida, consiste na organização integrada e articulada entre as instituições governamentais, não governamentais e sociedade civil de prestação de serviços especializados de atendimento às mulheres, com o objetivo de prestar uma assistência qualificada, humanizada, integrada e não revitimizante à mulher em situação de violência, por intermédio da oferta de serviços diretos e especializados de diferentes setores.

Art. 10. A Seas poderá, por portaria, estabelecer a abrangência e forma de atuação da Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência.

Art. 11. A Rede Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e a Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência serão coordenadas pela Seas.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 25 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador