Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 30.563/2025

Institui a Comissão de Estudos Técnicos para a escolha de sistema de gestão e controle de bens móveis, imóveis e almoxarifado, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Rondônia.

DECRETO Nº 30.563, DE 13 DE AGOSTO DE 2025.

Institui a Comissão de Estudos Técnicos para a escolha de sistema de gestão e controle de bens móveis, imóveis e almoxarifado, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , nos termos do art. 26,

§ 2º, da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017, e do Decreto nº 24.876 , de 17 de março de 2020, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Estudos Técnicos com a finalidade de pesquisar, avaliar e propor a adoção de sistema informatizado para o controle e a gestão dos bens móveis, imóveis e do almoxarifado das unidades gestoras do Poder Executivo do Estado de Rondônia.

Art. 2º A Comissão será composta por membros formalmente indicados pela Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária - Sepat, Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Setic e Contabilidade Geral do Estado - Coges, os quais serão nomeados por meio de portaria expedida pelas respectivas unidades administrativas.

§ 1º A presidência dos trabalhos da Comissão caberá à Coges.

§ 2º A critério da Comissão, poderão ser convidados a participar dos estudos técnicos, com caráter consultivo, servidores de outros órgãos e entidades, bem como especialistas externos, inclusive de outros entes federativos, preferencialmente por meio de videoconferência, salvo quando tecnicamente inviável.

§ 3º As reuniões técnicas, quando envolver agentes externos de outros entes federativos, deverão ocorrer, preferencialmente, na modalidade por videoconferência.

§ 4º A participação na Comissão não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público e exercida no regular desempenho das atribuições institucionais dos membros indicados.

§ 5º Na hipótese da realização de visitas técnicas presenciais, os custos com diárias e passagens correrão por conta dos respectivos órgãos ou entidades aos quais estejam vinculados os servidores participantes.

Art. 3º A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, mediante convocação de seu presidente, e, extraordinariamente, sempre que convocada por qualquer um de seus membros.

Art. 4º O quórum para reunião será de maioria simples, e as decisões serão tomadas por maioria dos votos dos presentes.

Art. 5º A unidade responsável pelo apoio administrativo às atividades da Comissão será a Coges.

Art. 6º Compete à Coges a análise dos aspectos contábeis relacionados à gestão patrimonial, especialmente no que tange aos reflexos nos demonstrativos contábeis do Governo do Estado.

Art. 7º Compete à Setic a realização de assessoramento técnico voltado aos aspectos tecnológicos, incluindo gestão de hardware, software e automação dos processos de negócio.

Art. 8º Compete à Sepat a análise dos aspectos operacionais e administrativos inerentes à gestão de bens móveis, imóveis e almoxarifado, a quem caberá a aquisição da solução tecnológica recomendada pela Comissão.

Art. 9º Compete à Comissão de Estudos Técnicos:

I - avaliar a adequação das soluções tecnológicas disponíveis às exigências legais e às boas práticas contábeis aplicáveis à gestão patrimonial;

II - analisar os requisitos tecnológicos necessários à implementação, integração e manutenção do sistema informatizado proposto;

III - examinar a aderência da solução aos procedimentos operacionais e administrativos atualmente vigentes;

IV - propor diretrizes para a eventual contratação, customização ou desenvolvimento da solução recomendada; e

V - estudar alternativas tecnológicas disponíveis no mercado, observando critérios de economicidade, eficiência, transparência e conformidade legal.

Art. 10. A Comissão de Estudos Técnicos deverá se basear nas seguintes diretrizes:

I - escolher um sistema que atenda aos aspectos patrimoniais, com ênfase nas normas e boas práticas contábeis vigentes;

II - escolher um sistema que cumpra os requisitos tecnológicos necessários à implementação e sustentação do sistema informatizado de gestão patrimonial; e

III - aderir a um sistema que cumpra os procedimentos operacionais e administrativos adotados no Governo do Estado de Rondônia, com uso obrigatório por parte das unidades gestoras do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os estudos da Comissão deverão considerar a necessidade de interoperabilidade entre os sistemas corporativos em funcionamento no âmbito do Poder Executivo do Estado de Rondônia.

Art. 11. A Comissão terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação do ato de designação de seus membros, para conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório final, podendo ser prorrogado por igual período, no interesse da administração.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rondônia, 13 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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