Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 30.820/2025

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 24.876, de 17 de março de 2020.

DECRETO Nº 30.820, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 24.876 , de 17 de março de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 24.876 , de 17 de março de 2020, que "Estabelece as normas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, para o encaminhamento de propostas de atos normativos, bem como a tramitação interna de Indicações e Requerimentos Parlamentares e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

§ 1º As diretrizes dispostas neste Decreto estão em consonância com a Lei Complementar Federal nº 95 , de 26 de fevereiro de 1998, e com o Decreto Federal nº 12.002 , de 22 de abril de 2024, aplicando-se para a elaboração dos seguintes atos:

§ 2º ...

I - requerimento: proposição pela qual os Parlamentares ou as Comissões solicitam informações aos Órgãos do Poder Executivo Estadual e demais Poderes, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo, bem como a prestação de informações falsas;

...

III - autógrafo: documento oficial representativo dos projetos de lei aprovados definitivamente pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e enviados à sanção ou veto do Governador.

Art. 3º ...

I - justificativa fundamentada, de forma clara e objetiva, à edição do ato normativo, contendo:

II - minuta de mensagem que encaminha os projetos de lei;

Art. 4º Em casos excepcionais de extrema importância e de imprescindibilidade à Administração Pública, deverá o Gestor da Pasta requerer mediante justificativa ao Chefe do Executivo, autorização para o pronto desencadeamento do processo administrativo, sem a apresentação dos documentos elencados no art. 3º., devendo aquele suprir as respectivas informações, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, sob pena de anulação do ato normativo.

Art. 7º ...

§ 1º ...

I - 15 (quinze) dias, quando a matéria versar sobre Requerimento Parlamentar, a contar da data do recebimento; e

II - 15 (quinze) dias, quando a matéria versar sobre Indicação Parlamentar, a contar da data do recebimento.

§ 2º Salvo por motivo excepcional devidamente justificado pelo Gestor, poderá haver dilação de 5 (cinco) dias nos prazos constantes neste artigo." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos dispositivos ao Decreto nº 24.876 , de 17 de março de 2020, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

§ 2º ...

IV - convocação: reivindicada por qualquer Deputado ou membro das Comissões, por deliberação do plenário, convocando Secretários de Estado, Presidentes, Diretores, responsáveis por Departamentos ou Seções para prestar informações, pessoalmente, sobre assuntos de sua Pasta previamente determinados, implicando em crime de responsabilidade, caso a ausência não seja justificada;

V - convite: correspondência expedida pelas comissões para ouvir as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes em audiência pública para debater tema ou matéria legislativa em trâmite bem como tratar de assuntos de interesse público relevante; e

VI - mensagem: instrumento de comunicação oficial entre os Chefes dos Poderes Públicos, notadamente as mensagens enviadas pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo para informar sobre fato da administração pública tais como abertura de sessão legislativa e prestação de contas do exercício anterior, matérias que dependem de aprovação da Casa de Leis, vetos.

Art. 2º

Parágrafo único. Compete a Ditel:

I - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa das propostas de atos normativos, inclusive para retificar incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;

II - coordenar as atividades de elaboração, redação e tramitação de atos normativos a serem encaminhados ao Chefe do Poder Executivo;

III - articular-se com os órgãos proponentes e suas unidades jurídicas sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos governamentais, especificamente minutas de decretos numerados, leis ordinárias e complementares;

IV - solicitar aos órgãos da administração pública estadual, informações que julgar convenientes para instruir o exame das propostas de atos normativos; e

V - solicitar cópia de processo legislativo para proposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI.

Art. 3º ...

I -

a) síntese do problema cuja proposição visa solucionar;

b) notas técnicas ou explicativas da proposição; e

c) identificação dos atingidos pela norma jurídica;

VIII - Portaria do Titular da Pasta delegando competência específica ao servidor na assinatura de documentos necessários para a instrução processual.

§ 7º As propostas de atos normativos devem ser encaminhadas à Ditel devidamente instruídas e sanadas com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência para serem enviadas à Assembleia Legislativa ou publicadas.

§ 8º As propostas de atos normativos, bem como os adendos, erratas e documentos que se fizerem necessários à alteração das minutas, só serão encaminhadas à Ditel após a assinatura do titular do órgão competente ou de servidor por ele delegado, nos termos do inciso VIII do caput reiniciando o prazo de 15 (quinze) dias previsto no

§ 7º

§ 9º Entende-se por processo sanado, o atendimento dos requisitos constantes neste artigo.

CAPÍTULO II-A DOS DECRETOS SEM NÚMERO

Art. 6º-A Os decretos sem numerações de competência da Ditel, considerados como regimento de pessoal, não conterão ementa, sendo aqueles que tratam sobre:

I - convocação e cessar convocação de servidores da Administração Pública Estadual, conforme legislação;

II - nomeação de cunho constitucional, conforme previsto no art. 65, caput, incisos X e XI, da Constituição do Estado ;

III - nomeação de cunho legal, conforme previsto em legislação estadual e federal;

IV - declaração de luto oficial às autoridades; e

V - elogio a servidores a critério do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º-B Os decretos de medalhas "Ordem do Mérito Marechal Rondon", sem numeração, serão elaborados pela Casa Civil, nos termos da Lei nº 2.262 , de 3 de março de 2010, que "Institui a `Ordem de Mérito Marechal Rondon` para o Estado de Rondônia.".

Art. 6º-C Os decretos que versarem sobre Segurança Pública, quais sejam a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Polícia Civil e a Polícia Técnico-Científica, serão numerados." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 29 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 3

Art. 4

Art. 7

Art. 2

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II-A

DOS DECRETOS SEM NÚMERO

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 24876/2020 de //