Decreto nº 30.839/2025
Regulamenta o repasse de recursos do Programa de Apoio Financeiro - Proafi às unidades escolares, sobre a contratação e a execução de obras e serviços de engenharia, nos termos da Lei nº 5.737, de 22 de janeiro de 2024.
DECRETO Nº 30.839, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025.
Regulamenta o repasse de recursos do Programa de Apoio Financeiro - Proafi às unidades escolares, sobre a contratação e a execução de obras e serviços de engenharia, nos termos da Lei nº 5.737 , de 22 de janeiro de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , D E C R E T A:
CAPÍTULO I DO PROGRAMA E DOS RECURSOS DESTINADOS PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 1º Fica regulamentado o repasse de recursos do Programa de Apoio Financeiro - Proafi, às unidades escolares, para fins de contratação e execução de obras e serviços de engenharia, nos termos da Lei nº 5.737 , de 22 de janeiro de 2024, que "Institui o Programa de Apoio Financeiro - PROAFI, destinado às Unidades Executoras - UEx, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, e revoga as Leis nº 3.350 , de 24 de abril de 2014 e nº 3.696 , de 22 de dezembro de 2015.".
Parágrafo único. O repasse dos recursos do Programa destinado para a contratação e execução de obras e serviços de engenharia será denominado "Proafi Escola-Obras".
Art. 2º O Programa será executado de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira da unidade gestora 160001 - Secretaria de Estado da Educação - Seduc.
Parágrafo único. Compete à Coordenadoria de Planejamento e Orçamento - CPO adotar as providências necessárias à verificação e à garantia da disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 3º Os procedimentos administrativos destinados à adesão, concessão, execução, prestação de contas e demais situações previstas neste Decreto serão realizadas na forma eletrônica, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou equivalente.
Art. 4º Para fins deste Decreto, conceitua-se:
I - obras - toda atividade estabelecida por força de lei como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro, que implique intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, resultem em inovação do espaço físico da natureza ou em alteração substancial das características originais de bem imóvel; e
II - serviços de engenharia - toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da administração e que, não se enquadrando no conceito de obra previsto no inciso I deste artigo, sejam estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados.
Art. 5º Os repasses de recursos na forma deste Decreto ficam condicionados à existência da necessidade da realização de obras e serviços de engenharia na unidade escolar, a qual será atestada por equipe técnica de engenharia designada pela Seduc, na forma do
Capítulo II.
CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO DAS DEMANDAS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 6º As demandas de realização de obras e serviços de engenharia nas unidades escolares, a serem atendidas com os recursos do Proafi Escola-Obras, serão definidas a partir das necessidades apresentadas:
I - prioritariamente pela unidade escolar;
II - pela Superintendência Regional de Educação; e
III - pelos técnicos da Seduc em visitas in loco realizadas nas unidades escolares.
Art. 7º Apresentada a necessidade, esta será verificada pela Coordenadoria de Infraestrutura e Obras Escolares - Coinfra, que realizará a análise correspondente e, sendo atestada a necessidade de realização de obras e serviços de engenharia, emitirá os documentos técnicos de engenharia necessários para subsidiar o procedimento de adesão ao Programa pela Unidade Executora da unidade escolar.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, são documentos técnicos de engenharia:
I - planilha orçamentária;
II - projeto básico, quando aplicável;
III - cronograma físico-financeiro, contendo todas as etapas descritas na planilha orçamentária;
IV - memorial descritivo, contendo a descrição de cada serviço de acordo com a planilha orçamentária e especificações técnicas, quando aplicável;
V - Anotações de Responsabilidade Técnica - ART - CREA ou Registros de Responsabilidade Técnica - RRT - CAU referentes aos registros do projeto na entidade profissional competente; e
VI - laudo técnico, fundamentando a necessidade do serviço.
§ 2º Além dos documentos estabelecidos no
§ 1º, outros documentos poderão ser emitidos conforme a natureza e o objeto da necessidade.
§ 3º Somente serão aceitos documentos técnicos de engenharia elaborados ou devidamente aprovados pela equipe técnica da Seduc.
§ 4º Concluídas as peças técnicas de que trata o
§ 1º, a Coinfra deverá encaminhar os autos à CPO para solicitação de disponibilidade orçamentária e financeira, após a devida manifestação, os autos serão remetidos à Coordenadoria de Programas - Cprog, responsável por realizar os procedimentos de concessão dos recursos financeiros do Programa, que, por sua vez, informará à Superintendência competente, a fim de que esta oriente a unidade escolar a proceder com a adesão ao Proafi Escola-Obras.
§ 5º Quando a necessidade identificada pela escola se enquadrar como pequenos reparos, a Unidade Executora deverá priorizar a realização dos serviços com recursos do Proafi Escola-Regular, conforme critérios e limites a serem definidos em ato próprio.
CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 8º As Unidades Executoras vinculadas às escolas da rede pública estadual para aderirem ao Proafi Escola-Obras deverão atender aos procedimentos previstos neste Decreto, sem prejuízo dos demais estabelecidos por ato da Seduc.
Parágrafo único. As unidades escolares da rede pública estadual somente poderão participar do Programa por meio de suas Unidades Executoras, que serão responsáveis pela adesão, recebimento, aplicação e prestação de contas dos recursos financeiros do Programa.
Art. 9º As escolas que ainda não dispuserem de Unidades Executoras continuarão sendo atendidas diretamente pela Seduc, por meio da Coinfra.
Art. 10. É vedada a adesão de Unidades Executoras em que os gestores estejam pendentes de apresentação da prestação de contas de repasses anteriores de recursos financeiros educacionais, na forma de suas respectivas legislações estaduais e federais.
Art. 11. As Unidades Executoras vinculadas às escolas da rede pública estadual para aderirem ao Programa deverão atender aos seguintes requisitos:
I - estar regularmente constituída na forma da lei;
II - adotar o Estatuto do Conselho Escolar em conformidade com as regras estabelecidas pela Seduc; e
III - possuir cadastro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Parágrafo único. Para a formalização da adesão ao Programa, a Unidade Executora deverá apresentar a documentação prevista no art. 15, em consonância com os objetivos do Programa.
CAPÍTULO IV DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
Art. 12. A Seduc, por intermédio do Proafi Escola-Obras, fica autorizada a proceder transferência de recursos financeiros às Unidades Executoras das unidades escolares da rede estadual, por meio de repasses, sem a necessidade da formalização de convênio, termo de cooperação, acordo, contrato, ajuste ou outro instrumento congênere.
§ 1º A transferência de recursos financeiros às unidades escolares ocorrerá mediante crédito automático em conta corrente específica do Programa.
§ 2º Para a efetivação da transferência de recursos no exercício subsequente, é imprescindível que o recurso anterior tenha sido executado integralmente ou, na hipótese de existência de saldo, que tenha sido realizada a devolução à conta de origem indicada na ordem bancária do repasse, nos termos do art. 30,
§ 2º
§ 3º Compete à Coordenadoria Financeira - CFIN realizar os procedimentos necessários à transferência bancária dos créditos financeiros na conta corrente específica do Programa.
CAPÍTULO V DOS VALORES E CRITÉRIOS PARA O REPASSE DOS RECURSOS
Art. 13. O valor a ser repassado do Proafi Escola-Obras observará o limite máximo anual de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) por Unidade Executora, sendo definido com base na planilha orçamentária elaborada pela equipe técnica da Seduc, na forma do art. 7º., ficando condicionado a disponibilidade orçamentária e financeira à aprovação do titular da Seduc.
Art. 14. O valor a ser destinado a cada Unidade Executora será repassado em parcela única.
CAPÍTULO VI DA ADESÃO, CONCESSÃO E REPASSE DOS RECURSOS
Art. 15. Para formalização da adesão, concessão e repasse dos recursos do Proafi Escola - Obras, as Unidades Executoras deverão apresentar à Seduc, além das peças técnicas de engenharia previstas no art. 7º., os seguintes documentos:
I - ofício ao titular da Pasta solicitando o recurso, por meio da adesão ao Programa;
II - justificativa da solicitação do recurso;
III - cópia da Ata de fundação do Conselho Escolar;
IV - cópia da Ata da última eleição do Conselho Escolar;
V - cópia do Estatuto do Conselho Escolar devidamente registrado em cartório;
VI - cópia dos documentos pessoais do Presidente do Conselho Escolar;
VII - cópia do comprovante de abertura de conta corrente específica do Programa;
VIII - extrato bancário atualizado da conta corrente específica do Programa;
IX - cópia do comprovante de CNPJ, expedido no ano vigente;
X - Plano de Aplicação, específico para o recurso, elaborado e aprovado pelo Conselho Escolar;
XI - Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa Conjunta de Débitos Relativos aos Tributos Federais e Dívida Ativa da União;
XII - Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa de Débito de Tributos Estaduais; e
XIII - Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa de Débito de Tributos Municipais.
Parágrafo único. Além dos documentos previstos neste artigo, a Seduc, por meio de ato próprio, poderá estabelecer e solicitar outros documentos necessários para o repasse, e regulamentará a padronização, conforme o caso.
Art. 16. Para cada repasse dos recursos financeiros do Programa, a Seduc providenciará a publicação do ato pela imprensa oficial, do qual constarão, no mínimo, os seguintes elementos:
I - número do processo;
II - identificação da escola, da Unidade Executora, da unidade administrativa vinculada e o respectivo município que se situa;
III - número de inscrição no CNPJ, quando se tratar de Unidade Executora;
IV - objeto do repasse;
V - valor do repasse; e
VI - identificação do Programa a que se refere o repasse dos recursos financeiros.
Parágrafo único. Antes da liquidação da despesa referente ao repasse financeiro de recursos do Programa, os autos deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Controle Interno - CCI, para análise de conformidade, caracterizando-se tal procedimento como etapa essencial de controle prévio e preventivo da legalidade, regularidade e conformidade do repasse.
CAPÍTULO VII DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 17. Os recursos do Proafi Escola-Obras serão destinados às ações voltadas ao suporte e apoio à manutenção e desenvolvimento do ensino, à garantia do funcionamento e à melhoria da infraestrutura física das unidades escolares, atendendo aos objetivos do Programa e vinculados ao Plano de Aplicação apresentado pela Unidade Executora e aprovado pelo titular da Seduc.
§ 1º Os recursos do Programa destinam-se à cobertura de despesas de custeio e de capital, em especial, contratação e execução de obras e serviços de engenharia.
§ 2º As contratações para as despesas de que trata o caput serão realizadas a qualquer tempo, desde que estejam contempladas no Plano de Aplicação, aprovado pelo titular da Seduc, sendo vedada a contratação de serviços não definidos no respectivo plano.
§ 3º Não será permitida a alteração do objeto contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 21,
§ 5º
§ 4º É vedado pagar com os recursos do Programa qualquer tipo de multa e juros de mora em pagamento de qualquer espécie de despesas, inclusive por infração por descumprimento de obrigação acessória ou principal, contratação de pessoal, despesas de logística e qualquer outra despesa que contrarie o objetivo do Programa.
§ 5º Só poderá ser pago com os recursos do Programa despesas que estejam em nome do Conselho Escolar relativas ao objeto contemplado.
CAPÍTULO VIII DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 18. A contratação será precedida de procedimento objetivo e simplificado, estabelecido em regulamento próprio específico para contratação de obras e serviços de engenharia, aprovado e adotado em deliberação do órgão máximo da Unidade Executora e conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal, notadamente relativos à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e ainda deverão observar os princípios da isonomia, economicidade, celeridade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, a fim de garantir à unidade escolar serviços de boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa para o erário, devendo ser observadas as orientações deste Decreto e demais atos da Seduc.
§ 1º O procedimento para a contratação de pessoa jurídica deve ser composto por propostas obtidas junto a, no mínimo, 3 (três) fornecedores ou prestadores de serviços distintos, ressalvadas as hipóteses onde configurar impossibilidade de competição, observadas as regras do Regulamento Próprio da Unidade Executora.
§ 2º Ato da Seduc orientará as Unidades Executoras na elaboração de seus regulamentos.
§ 3º Todas as contratações de que se trata este artigo, a serem realizadas pelas Unidades Executoras, deverão estar em conformidade com o Plano de Aplicação e com a planilha orçamentária.
§ 4º A Unidade Executora, precedentemente a qualquer contratação, por meio de sua unidade escolar, deverá divulgar na imprensa oficial e em local de fácil acesso e visibilidade pela comunidade, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, aviso aos interessados, indicando o objeto que se pretende contratar, com as informações, prazos e exigências mínimas estabelecidas, nos termos do regulamento próprio, de modo que os interessados possam apresentar suas propostas.
§ 5º É vedada a contratação de pessoas físicas.
Art. 19. Para a realização das contratações de que trata o art. 18 e para o recebimento do objeto, a Unidade Executora designará Comissão de Contratação, Comissão de Recebimento e Fiscal de Contrato com publicação na imprensa oficial, na forma de seu regulamento próprio, assegurando a observância do princípio da segregação de funções.
Art. 20. Para a realização das contratações de que trata o art. 18 e para o recebimento do objeto, a Seduc designará os Fiscais da Obra com publicação na imprensa oficial, assegurando a observância do princípio da segregação de funções.
Art. 21. Não será admitida a contratação de pessoas jurídicas:
I - com irregularidades fiscais e trabalhistas, ou ainda, cujo objeto social não se coadune com o objeto da contratação, sem prejuízo de outras orientações legais;
II - que estejam com o direito de licitar e contratar temporariamente suspenso, tenham sido impedidas de licitar e contratar com a administração pública direta ou indireta, declaradas inidôneas pela administração pública ou proibidas de contratar com o Poder Público em razão de condenação por ato de improbidade administrativa;
III - que possuam vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista com a Unidade Executora ou respectiva unidade escolar;
IV - que estejam proibidas de contratar com a administração pública, em virtude de sanção restritiva de direito decorrente de infração administrativa ambiental; e
V - que tenham sido suspensas temporariamente, impedidas ou declaradas inidôneas, por desobediência à Lei de Acesso à Informação ou Lei Geral de Proteção de Dados.
§ 1º Na contratação de obras e serviços de engenharia, o objeto social da empresa contratada deverá ser compatível com o objeto da contratação.
§ 2º Os documentos fiscais deverão ser emitidos com os respectivos tributos, de acordo com a legislação aplicável.
§ 3º Os pagamentos à contratada poderão ser efetuados somente após a realização da fiscalização dos Fiscais da Obra e observado o regular procedimento de liquidação, conforme regulamento próprio, e mediante o aceite da Comissão de Recebimento e, ainda:
I - a nota fiscal deverá ser emitida com data posterior à disponibilização do recurso e à emissão da respectiva planilha de medição, sendo o pagamento autorizado somente após a realização e aprovação de cada medição do objeto contratado;
II - os pagamentos de despesas com recursos do Programa deverão ser realizados somente por meio de transferência eletrônica, sendo vedada, terminantemente, a realização de saques; e
III - os pagamentos somente serão realizados após a efetiva medição e a certificação da nota fiscal, conforme as atribuições definidas para cada agente.
§ 4º É vedada a subcontratação total ou parcial dos serviços, devendo a execução ser realizada integralmente pelo contratado.
§ 5º A Unidade Executora poderá, quando necessário, solicitar ao titular da Pasta, mediante apresentação do projeto básico, planilha orçamentária e justificativa técnica da Coinfra, autorização para utilização do saldo do repasse, referente ao desconto aplicado no procedimento de contratação, exclusivamente para a execução de serviços não previstos no objeto contemplado, decorrentes de fatos supervenientes, classificando o ato como ampliação de meta, desde que respeitadas as naturezas de despesas e os respectivos empenhos emitidos.
§ 6º Os rendimentos de aplicação financeira poderão ser utilizados nas mesmas hipóteses e condições do
§ 5º, bem como para o pagamento de eventuais tarifas bancárias.
§ 7º É obrigatória a celebração de contrato para a execução de obra ou serviço de engenharia no âmbito deste Programa.
§ 8º A contratada será responsável pelo recolhimento dos impostos, nos termos da legislação vigente, devendo apresentar à contratante os respectivos comprovantes de pagamento.
§ 9º Compete à Coordenadoria de Compras e Contratações - CCOM e à Coinfra prestar orientações e dirimir eventuais dúvidas relativas à execução e à gestão contratual, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 22. A execução da despesa orçamentária pública, no âmbito do recurso destinado ao Proafi Escola-Obras, transcorre em 3 (três) estágios nos termos da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, que "Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.", sendo exequível realizar os procedimentos de contratação, quando houver previsão de recursos orçamentários, mediante a emissão de nota de empenho, expedida pela mantenedora em favor da Unidade Executora, que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos para pagamento de despesas realizadas em momento anterior ao repasse do Programa, sob pena de responsabilização.
CAPÍTULO IX DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 23. O acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros relativos ao Proafi Escola-Obras será feito no âmbito da Superintendência Regional de Educação, de forma sistemática com fiscalização, avaliação, emissão de pareceres acerca da execução, e por meio do recebimento e análise prévia das prestações de contas.
Art. 24. A Coinfra prestará acompanhamento técnico, realizará a fiscalização e as medições da execução dos serviços contemplados pelo Programa, procedendo aos recebimentos provisório e definitivo dos serviços contratados pelas Unidades Executoras.
Parágrafo único. Ato da Seduc estabelecerá as ações de medição, de auditoria, fiscalização e de avaliação de controles internos da aplicação de recursos relacionados à execução do Programa, bem como as ações de avaliação dos resultados e da gestão dos recursos públicos empregados, e estabelecerá rotinas de coordenação, implantação e aprimoramento da gestão dos riscos, relacionados à execução do Programa.
Art. 25. Assinada a ordem de serviço pela contratada e pela contratante, a Unidade Executora deverá informar nos autos do processo à Coinfra sobre o início da execução dos serviços.
Art. 26. Compete à Seduc, por meio das Superintendências Regionais de Educação, emitir relatório de acompanhamento e fiscalização, in loco , para a comprovação da boa aplicação e regular execução dos recursos financeiros repassados às escolas sob suas respectivas jurisdições, que poderão requisitar às Unidades Executoras todos e quaisquer documentos necessários à elaboração circunstanciada do instrumento.
§ 1º As Unidades Executoras deverão fornecer as informações a respeito da utilização dos recursos, sempre que solicitadas pela Seduc ou pela Superintendência Regional de Educação, a qual estiver vinculada.
§ 2º Ato da Seduc padronizará os documentos a que se refere este artigo.
Art. 27. As Unidades Executoras deverão divulgar todos os recursos financeiros recebidos pelo Programa e extrato de sua prestação de contas em locais públicos, tais como mural da escola e local de ampla visualização pela comunidade escolar, com o controle da divulgação pelas Superintendências Regionais de Educação.
Art. 28. Todos os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 29. A comunidade escolar e a sociedade civil poderão acompanhar a execução do Programa, podendo requisitar oficialmente informações e formalizar denúncias à Seduc, por meio da Ouvidoria e demais órgãos de controle.
CAPÍTULO X DO PERÍODO DE EXECUÇÃO
Art. 30. Após o recebimento dos recursos, a Unidade Executora deverá utilizá-los até o prazo final de execução estabelecido para o objeto contemplado pelo Proafi Escola-Obras.
§ 1º O prazo de execução das obras e serviços de engenharia atendidos pelo Programa será aquele previsto no Cronograma Físico-Financeiro, não podendo ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da emissão da Ordem de Serviço, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante solicitação formal da Unidade Executora, com justificativa técnica dos Fiscais da Obra e autorização da Seduc.
§ 2º Após o pagamento integral da execução na forma do
§ 1º, a Unidade Executora terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para realizar a devolução à conta de origem indicada na ordem bancária do repasse, nos casos de saldos remanescentes dos recursos transferidos ou de rendimentos bancários.
§ 3º As obras e demais serviços de engenharia executados com recursos do Programa deverão ser incorporados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, aos bens imóveis pertencentes ao estado de Rondônia, passando a integrar o patrimônio público estadual, observadas as normas e os procedimentos de registro, controle e gestão patrimonial estabelecidos pela Coordenadoria de Almoxarifado e Patrimônio - CAP, ressalvadas as hipóteses em que a Unidade Executora esteja instalada em imóvel não pertencente ao Estado, inclusive locado, cedido ou compartilhado com outro ente da Federação, casos em que a destinação pública do uso, as condições de amortização e eventual compensação deverão estar formalmente reconhecidas e documentadas no processo administrativo da execução, como condição para a regular aplicação dos recursos.
§ 4º Encerrada a execução financeira, nos termos do
§ 3º, a Unidade Executora deverá proceder à prestação de contas dos recursos, conforme normas e procedimentos vigentes da Seduc.
CAPÍTULO XI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 31. A prestação de contas do Proafi Escola-Obras deverá ser apresentada à Superintendência Regional de Educação, a qual a unidade escolar está vinculada, em até 15 (quinze) dias do exaurimento do prazo a que se refere o art. 30,
§ 3º
§ 1º As Superintendências terão o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, para análise prévia dos documentos e posterior encaminhamento à Seduc.
§ 2º Ato da Seduc estabelecerá os procedimentos administrativos de entrega da aplicabilidade dos recursos, prazos para análise, procedimentos de responsabilização do gestor da UEx ante a ausência de prestação de contas ou, pela ocorrência da prescrição punitiva, e outras providências correlatas, em consonância com este Decreto.
Art. 32. A prestação de contas de cada repasse adotará modelo simplificado e constituir-se-á dos seguintes documentos:
I - ofício ao titular da Pasta, encaminhando a prestação de contas, informando o valor do repasse, valor executado e demais dados da Unidade Executora;
II - demonstrativo de execução de receita e despesa;
III - extrato ou demonstrativo bancário da conta corrente, contendo toda a movimentação financeira do período de execução;
IV - documentos comprobatórios dos procedimentos de contratação;
V - certidões de regularidade fiscal dos contratados, com as respectivas autenticações;
VI - notas fiscais certificadas eletronicamente e preenchidas conforme a legislação específica, emitidas em nome da Unidade Executora, com a indicação do Programa;
VII - comprovantes de recolhimento de impostos, quando houver contratação de serviços de mão de obra por pessoa jurídica;
VIII - comprovantes de pagamentos realizados, em ordem cronológica, por meio de transferência eletrônica, com a devida identificação do recebedor;
IX - comprovantes originais de restituições, quando houver;
X - portarias de nomeação das Comissões de Contratação, de Recebimento e do Fiscal de Contrato, emitidas por ato do Presidente da Unidade Executora e publicadas na imprensa oficial;
XI - portarias de nomeação dos Fiscais da Obra, emitidas por ato da Seduc e publicadas na imprensa oficial;
XII - Anotações de Responsabilidade Técnica - ART, emitidas pelo CREA ou Registros de Responsabilidade Técnica - RRT, emitidos pelo CAU, referentes ao acompanhamento e à fiscalização da execução do objeto contratado;
XIII - relatórios de acompanhamento e execução do contrato, emitidos pelo Fiscal do Contrato;
XIV - relatórios de fiscalização e medições elaborados pelos Fiscais da Obra responsáveis pelo acompanhamento da execução dos serviços;
XV - termo de recebimento provisório;
XVI - termo de recebimento definitivo;
XVII - comprovante de incorporação patrimonial, referente à incorporação dos bens imóveis ao patrimônio público estadual;
XVIII - parecer do Conselho Fiscal;
XIX - relatório de acompanhamento e fiscalização, emitido pela Superintendência Regional de Educação na forma do art. 26 deste Decreto; e
XX - análise prévia da prestação de contas, emitida pela Superintendência Regional de Educação.
§ 1º As notas fiscais devem ser atestadas pela Comissão de Recebimento.
§ 2º As Superintendências procederão à análise prévia da prestação de contas das Unidades Executoras das escolas sob sua jurisdição e, se for o caso, diligenciarão para a correção de eventuais falhas, encaminhando posteriormente os autos à Coordenadoria de Prestação de Contas - CPC, que emitirá parecer técnico financeiro da boa aplicação e regular execução dos recursos transferidos, adotando as medidas administrativas antecedentes, conforme preceitua a Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado - TCE-RO.
§ 3º Realizada a manifestação de que trata o
§ 2º, os autos da prestação de contas serão encaminhados para apreciação aos órgãos de controle, na forma da lei, que após análise, os restituirão à CPC para providências quanto à aprovação e homologação das contas pelo titular da Seduc.
§ 4º A Unidade Executora e o gestor são responsáveis pela manutenção de toda documentação referente aos recursos financeiros repassados, devendo manter permanentemente, por meio físico e eletrônico, cópias dos procedimentos de contratação que realizar, em arquivo próprio, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§ 5º Caso as Unidades Executoras apresentem com atraso a prestação de contas, não apresentem a respectiva prestação de contas ou apresente prestação de contas irregular à Seduc, serão impostas as sanções a seguir:
I - o atraso na entrega da prestação de contas acarretará a aplicação de notificação;
II - a não apresentação de prestação de contas no prazo estipulado na notificação acarretará a aplicação de advertência;
III - após análise do Controle Interno da Seduc, e em caso de não haver regularização pela Unidade Executora, implicará em procedimentos de apuração da responsabilidade administrativa, civil e criminal dos responsáveis pela gestão dos recursos financeiros e na adoção da medidas administrativas antecedentes à instauração de Tomada de Contas Especial, com objetivo de apuração do fato, a identificação do responsável e o ressarcimento do dano, observadas as garantias constitucionais;
IV - as medidas administrativas antecedentes serão adotadas, devendo ser ultimadas em até 60 (sessenta dias), nas seguintes hipóteses:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) não comprovação da regular aplicação de recursos repassados;
c) ocorrência de desfalque, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos;
d) realização de pagamento indevido; e
e) prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário.
V - concluídas as medidas administrativas antecedentes sem o ressarcimento do dano, a CPC expedirá o Termo Circunstanciado de Admissibilidade de Tomada de Contas Especial - Tactce, documento em que constará o resumo das medidas adotadas e o encaminhará ao Controle Interno da Seduc, com o pedido de verificação dos pressupostos necessários à instauração da Tomada de Contas Especial:
a) se ausente os pressupostos para instauração de Tomada de Contas Especial, o pedido será restituído à CPC com a indicação das medidas a ser complementadas;
b) se presentes os pressupostos para instauração de Tomada de Contas Especial, o Controle Interno da Seduc se manifestará pela instauração ao ordenador de despesa, que providenciará a imediata instauração da Tomada de Contas Especial.
VI - finalizada as apurações em Tomada de Contas Especial, será gerado relatório conclusivo da Comissão de Tomada de Contas Especial e enviado ao Controle Interno para as providências, com posterior envio à Controladoria-Geral do Estado - CGE e ao TCE-RO e, se for o caso, ao Ministério Público do Estado - MPRO.
§ 6º O gestor da unidade escolar, presidente nato da UEx, responsável pela aplicação dos recursos do Programa que incorrer em 1 (um) atraso na entrega da prestação de contas será exonerado do cargo, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 47 da Lei nº 3.018 , de 17 de abril de 2013, que "Dispõe sobre a Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia e dá outras providências.", sem prejuízo da apuração de responsabilidade disciplinar.
§ 7º O gestor da Unidade Executora, por ocasião de sua substituição, deverá apresentar prestação de contas parcial ou final, conforme o caso, referente ao período de execução e utilização dos recursos até a data de sua exoneração, cabendo à Superintendência Regional de Educação a qual a escola está vinculada, o acompanhamento da apresentação, nos termos da Lei da Gestão Democrática.
§ 8º O gestor escolar, presidente nato da Unidade Executora, é responsável pela apresentação da prestação de contas dos recursos financeiros repassados.
§ 9º A Seduc considerará as prestações de contas do Programa:
I - aprovadas, quando demonstrada de forma clara e objetiva, a correta utilização dos recursos públicos, conforme o Plano de Aplicação do recurso;
II - aprovadas com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal da qual não resulte em dano ao erário; ou
III - reprovadas, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão do dever de prestar contas;
b) dano ao erário, decorrente de ato de gestão contrário ao direito ou antieconômico; ou
c) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A Seduc expedirá os atos necessários à plena aplicação das disposições deste Decreto.
§ 1º Os atos da Seduc orientarão acerca dos procedimentos administrativos a serem realizados pelas Unidades Executoras, necessários à adesão, concessão, execução, prestação de contas, fiscalização e acompanhamento dos recursos, e outras situações correlatas ao Programa.
§ 2º A Seduc promoverá formações, capacitações e oficinas operacionais destinadas ao bom desenvolvimento do Programa, de modo a assegurar que os setores envolvidos disponham de pessoal qualificado e de recursos adequados à efetiva implementação e execução das ações.
§ 3º A execução das ações previstas no
§ 2º deverá contemplar, no mínimo, orientações técnicas, administrativas e operacionais sobre a aplicação dos recursos, observando-se as normas de controle interno e externo, bem como os princípios da administração pública.
Art. 34. Compete à Superintendência Regional de Educação assegurar, no âmbito da execução de obras e serviços de engenharia nas unidades escolares, a identificação prévia das necessidades de pessoal e de bens permanentes, assegurando a compatibilidade entre o projeto, o orçamento e as condições operacionais da unidade escolar.
§ 1º Constatada a necessidade de aquisição de bens permanentes decorrente da execução das obras ou serviços, a Superintendência deverá comunicar à Coordenadoria Administrativa - CAD para as providências administrativas cabíveis.
§ 2º Caso a execução das obras ou serviços de engenharia implique necessidade de contratação ou lotação de pessoal, a Superintendência deverá comunicar à Coordenadoria de Administração de Pessoal - Coap para as providências administrativas cabíveis.
§ 3º Concluídas as obras ou serviços de engenharia, a Superintendência deverá comunicar à Assessoria de Cerimonial - Ascer, para que esta adote as providências necessárias à organização da inauguração e à entrega oficial do objeto executado, quando for o caso.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 5 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA E DOS RECURSOS DESTINADOS PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DAS DEMANDAS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
Art. 12
CAPÍTULO V
DOS VALORES E CRITÉRIOS PARA O REPASSE DOS RECURSOS
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO VI
DA ADESÃO, CONCESSÃO E REPASSE DOS RECURSOS
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO VII
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 17
CAPÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
CAPÍTULO IX
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
CAPÍTULO X
DO PERÍODO DE EXECUÇÃO
Art. 30
CAPÍTULO XI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 31
Art. 32
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33
Art. 34
Art. 35
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 5737/2024 de 22/01/2024