Decreto nº 30.937/2025
Regulamenta o art. 154-A da Lei Complementar nº 620, de 20 de junho de 2011.
DECRETO Nº 30.937, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
Regulamenta o art. 154-A da Lei Complementar nº 620 , de 20 de junho de 2011.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o art. 154-A da Lei Complementar nº 620 , de 20 de junho de 2011, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.", que versa sobre a compensação por acumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo atribuída aos Procuradores e Procuradoras do Estado.
Parágrafo único. A acumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo corresponde aos feitos de natureza judicial, administrativo e orientativo distribuídos e atribuídos aos Procuradores e Procuradoras do estado de Rondônia no exercício de suas atribuições de representação judicial e consultoria jurídica do Estado e que importem em sobrecarga de trabalho, segundo critérios quantitativos ou qualitativos definidos no presente Decreto.
Art. 2º Considera-se acumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo:
I - a atuação em feitos judiciais ou administrativos em volume superior a 50% (cinquenta por cento) da média aritmética das distribuições dos últimos 3 (três) exercícios, conforme critérios fixados em ato conjunto do Procurador-Geral do Estado e da Corregedoria-Geral da PGE;
II - a atuação como Procurador-Geral, Procurador-Geral Adjunto, Corregedor, Secretário - Geral, Assessor Especial de Gabinete, Procurador-Diretor e demais chefias de órgãos de execução ou comissões especiais; e
III - outras situações excepcionais reconhecidas, mediante ato fundamentado, pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 1º A cumulação de acervo referida no inciso I do caput será aferida de forma proporcional quando, no período de apuração, o membro houver se afastado de suas funções nas hipóteses legais.
§ 2º No caso de membros que não completaram o primeiro ano de carreira, a apuração do acervo se dará de modo proporcional.
§ 3º Para aqueles que se encontram nas situações descritas nos incisos II e III do caput, presume-se que sua atuação mensal atingiu 1/12 (um doze avos) do parâmetro descrito no inciso I do caput, salvo se os dados disponíveis nos sistemas informatizados da Corregedoria-Geral apontarem produtividade maior.
Art. 3º A Corregedoria-Geral da PGE elaborará, até o dia 10 (dez) de cada mês, relatório circunstanciado com a relação dos Procuradores e Procuradoras que se encontrem nas hipóteses previstas neste Decreto, encaminhando-o ao Procurador-Geral do Estado para deliberação.
§ 1º Caso a Corregedoria-Geral da PGE não elaborar relatório até o dia 10 (dez) de cada mês, competirá ao Secretário-Geral fazê-lo, encaminhando-o ao Procurador-Geral do Estado para deliberação.
§ 2º No caso de insuficiência de desempenho ou descumprimento de prazos de modo injustificado e sistemático, devidamente constatados em procedimento da Corregedoria-Geral, o membro não fará jus à compensação pela acumulação de acervo relativa ao período apurado.
§ 3º A hipótese tratada no
§ 2º será certificada pela Corregedoria-Geral quando do envio do relatório ao Procurador-Geral do Estado.
Art. 4º A decisão do Procurador-Geral será proferida até o dia 15 (quinze) de cada mês, produzindo efeitos automáticos quanto ao reconhecimento do direito à folga compensatória.
Art. 5º As folgas compensatórias decorrentes da acumulação de acervo têm fato gerador singular, sendo, por isso, compatíveis com as demais compensações por trabalho extraordinário constantes no sistema normativo da PGE.
Art. 6º A fruição do gozo das folgas compensatórias, apuradas mensalmente, deverá ser requerida até o 10º (décimo) dia subsequente ao mês referente ao fato gerador.
§ 1º O requerimento previsto no caput deverá apresentar os dias de gozo, podendo ser indeferido pelo Procurador-Geral do Estado quando houver necessidade do serviço, fato que autoriza a conversão em pecúnia, observado o disposto no
§ 2º
§ 2º A conversão em pecúnia não enseja direito adquirido à indenização imediata, a qual somente será efetivada quando houver recursos orçamentários suficientes para o seu pagamento.
Art. 7º Os casos omissos serão definidos pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de agosto de 2025.
Rondônia, 25 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
RADUAN MIGUEL FILHO
Governador em exercício
THIAGO ALENCAR ALVES PEREIRA
Procurador-Geral do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
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