Decreto nº 31.039/2025
Prorroga cedência de Praça do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia e dá outras providências.
DECRETO Nº 31.039, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025.
Prorroga cedência de Praça do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogada a cedência do Subtenente do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia - CBMRO do Quadro de Praças Combatentes Bombeiro Militar - QPBM, Registro Estatístico **38-7, ADRIANO ROGÉRIO KROETZ, para exercer funções de interesse bombeiro militar na Secretaria de Segurança Institucional da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - Alero, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018, que "Dispõe sobre a Organização Básica e as atribuições dos Órgãos da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.", combinado com o art. 24,
§ 2º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982, que "Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.", com ônus para o Órgão de destino, mediante reembolso mensal do Órgão cessionário ao Órgão cedente, ficando este último responsável pelo pagamento da remuneração e encargos previdenciários relativos ao cargo efetivo ocupado pelo servidor.
Parágrafo único. O Bombeiro Militar, quando necessário e devidamente requisitado pelo Comandante-Geral do CBMRO, atuará no período de estado de calamidade pública, em atividades extraordinárias, especiais, em grandes eventos, para compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, bem como concorrer em escalas de serviços compatíveis com sua Graduação.
Art. 2º O Praça continuará agregado ao Quadro de Praças do Combatentes Bombeiro Militar - QPBM, pelo mesmo período de sua cedência, em consonância com o art. 79,
§ 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982.
Art. 3º O Bombeiro Militar permanecerá no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de sua cedência, conforme estabelecido no art. 2º. da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015, que "Cria o Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, no âmbito das Corporações Militares, e dá outras providências.".
Art. 4º O Praça encontrar-se-á Adido à Ajudância-Geral para efeitos de alterações e remuneração, conforme o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros, a partir de 1º de janeiro de 2026.
Rondônia, 9 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador