Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 31.040/2025

Prorroga cedências de Praças do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia e dá outras providências.

DECRETO Nº 31.040, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025.

Prorroga cedências de Praças do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Bombeiros Militares do Quadro de Praças Combatentes Bombeiro Militar - QPBM, abaixo relacionados, para exercerem funções de natureza bombeiro militar na Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - Sesdec, com ônus para o Órgão de destino, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018, que "Dispõe sobre a Organização Básica e as atribuições dos Órgãos da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.", combinado com o art. 1º., caput, inciso I, da Lei Complementar nº 237 , de 20 de dezembro de 2000, que "Dispõe sobre função de natureza policial-militar.":

I - Subtenente do Corpo de Bombeiros Militar, Registro Estatístico ***86-0, DANIELLE CRISTIAN DE MELO GARRETT DA SILVA;

II - Subtenente do Corpo de Bombeiros Militar, Registro Estatístico ***75-1, NATALIE PINHEIRO BRAZ;

III - Primeiro-Sargento do Corpo de Bombeiros Militar, Registro Estatístico ***89-0, JOÃO CARDOSO DE OLIVEIRA; e

IV - Primeiro-Sargento do Corpo de Bombeiros Militar, Registro Estatístico ***34-7, MÁRCIA KONGESKI BUENO.

Parágrafo único. Os Bombeiros Militares, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral do CBMRO, atuarão no período de estado de calamidade pública, em atividades extraordinárias, especiais, em grandes eventos, para compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, bem como concorrer em escalas de serviços compatíveis com suas Graduações.

Art. 2º Os Praças continuarão agregados ao Quadro de Praças Combatentes Bombeiro Militar - QPBM, pelo mesmo período de suas cedências, em consonância com o art. 79,

§ 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982, que "Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.".

Art. 3º Os Bombeiros Militares permanecerão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de suas cedências, conforme estabelecido no art. 2º. da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015, que "Cria o Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, no âmbito das Corporações Militares, e dá outras providências.".

Art. 4º Os Praças encontrar-se-ão adidos à Ajudância-Geral para efeitos de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros, a partir de 1º de janeiro de 2026.

Rondônia, 9 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador