Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 31.195/2026

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 30.663, de 12 de setembro de 2025.

DECRETO Nº 31.195, DE 12 DE JANEIRO DE 2026.

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 30.663 , de 12 de setembro de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º O art. 2º.,

§ 1º; art. 12, caput,

§ 1º, do Decreto nº 30.663 , de 12 de setembro de 2025, que "Reconhece a Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia - Caerd como empresa estatal dependente, e estabelece o cronograma de procedimentos necessários à efetiva integração aos sistemas contábeis, patrimoniais, orçamentários e de controle do estado de Rondônia, e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º.

§ 1º A aplicabilidade dos incisos I, II, IV e VI do caput ficará condicionada à conclusão da execução dos demais procedimentos previstos neste Decreto, observando-se os prazos fixados nos dispositivos específicos.

Art. 12. Os ajustes orçamentários, contábeis e fiscais decorrentes do reconhecimento da condição de dependência da Caerd serão acompanhados e harmonizados com o apoio da Comissão de Transição, a qual será criada e regulamentada por ato específico do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º A Comissão prevista no caput será composta por representantes da Sepog, Coges, Sefin, Sedec, CGE e PGE, além das empresas declaradas dependentes, cada um com direito a 1 (um) titular e a 1 (um) suplente, que serão nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo.

"(NR)

Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 2º., caput, o inciso VI e o

§ 3º, do Decreto nº 30.663 , de 12 de setembro de 2025, que passam vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º-VI ao processamento da folha de pagamento de seus empregados nos termos do art. 120,

§ 1º e

§ 2º da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017.

§ 3º Até a completa integração da Caerd ao Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH e à estrutura de processamento centralizado da folha de pagamento coordenada pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - Segep, fica autorizado, em caráter transitório, que a própria Caerd proceda ao processamento da folha de pagamento de seus empregados, assegurado à Segep o acesso amplo e irrestrito às informações, dados e rotinas de processamento, bem como a supervisão, o controle e a padronização dos procedimentos, para fins de transparência pública e de observância das regras aplicáveis às empresas estatais dependentes, sem prejuízo do disposto no art. 120,

§ 1º e

§ 2º da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017." (NR)

Art. 3º Fica revogado o art. 7º. do Decreto nº 30.663 , de 12 de setembro de 2025.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 12 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador