Decreto nº 31.232/2026
Transfere, mediante doação, o imóvel urbano de propriedade do estado de Rondônia, nos termos da Lei nº 1.375, de 17 de agosto de 2004, para fins de ampliação de suas atividades de implantação de Indústria de incineração de resíduos pela Empresa PVH PROJETOS COMERCIO E ENGENHARIA LTDA.
DECRETO Nº 31.232, DE 29 DE JANEIRO DE 2026.
Transfere, mediante doação, o imóvel urbano de propriedade do estado de Rondônia, nos termos da Lei nº 1.375 , de 17 de agosto de 2004, para fins de ampliação de suas atividades de implantação de Indústria de incineração de resíduos pela Empresa PVH PROJETOS COMERCIO E ENGENHARIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica transferido, mediante doação, o imóvel urbano de propriedade do estado de Rondônia, nos termos da Lei nº 1.375 , de 17 de agosto de 2004, que "Autoriza o Poder Executivo a proceder a regularização de áreas de terras do Distrito Industrial de Porto Velho, às margens da BR-364 - Km 17, matrícula nº 016521, de propriedade do Estado.".
Art. 2º O imóvel objeto desta doação está registrado no Cartório 3º Registro de Imóveis sob matrícula nº 3.477, bens dominicais do Loteamento denominado "Distrito Industrial", quadra 10, lote nº 01, com área de 7.171,6000 m2 (sete mil cento e setenta e um metros quadrados e sessenta decímetros quadrados), setor 52, cadastro: 052.010.001, domínio pleno, situado na cidade de Porto Velho, limitando-se: pela frente, Av. Angelo Cassol; Pelos Fundos, lote de nº 08; pela direita, lote de nº 02; pela esquerda, Av. Ozoribo Furlan, medindo, o lote, 7,07+63,42m de frente; 68,42m de fundos; 100,00m do lado esquerdo; e 105m do lado direito, valor de avaliação média: R$ 1.802.134,90 (um milhão oitocentos e dois mil cento e trinta e quatro reais e noventa centavos).
Art. 3º A doação do imóvel tem por finalidade exclusiva a ampliação de suas atividades de Indústria de estruturas metálicas pela Empresa PVH PROJETOS COMERCIO E ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 01.643.229/0001-07.
Art. 4º Fica estipulado o prazo de 90 (noventa) dias para o início das obras e até 2 (dois) anos para o donatário concluir a execução do empreendimento e efetivamente viabilizar a utilização, a contar da data de entrega da autorização de escritura pública.
§ 1º O imóvel, objeto de doação, será transferido e regularizado por meio de doação com encargo, que deverá trazer gravado em seu texto cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da aprovação da doação do imóvel para fins de implantação do empreendimento industrial pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - Conder.
§ 2º Mediante autorização expressa do Conder, poderá a empresa beneficiada hipotecar ou dar em garantia às instituições financeiras ou bancárias o terreno recebido em doação, para fins de levantamento de empréstimos destinados à instalação e à manutenção do empreendimento ou ao desenvolvimento do complexo de suas atividades industriais no município de Porto Velho, cientes, o empresário e a instituição financeira, que a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas, obrigatoriamente, por hipoteca de 2º grau em favor do doador (estado de Rondônia), como determina o art. 76,
§ 6º, da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre a "Lei de Licitações e Contratos Administrativos.".
§ 3º O empresário está obrigado a apresentar este Decreto e os termos da Lei nº 1.375 , de 17 de agosto de 2004, à instituição financeira ou bancária, quando do requerimento de financiamento, a fim de que esta tome conhecimento das obrigações legais exigidas.
§ 4º Em caso de inadimplemento do financiado perante a instituição financeira ou bancária, esta se obriga a alienar, arrematar ou adjudicar o imóvel, dado em garantia, somente a outra empresa que desenvolva atividade de interesse do Distrito Industrial.
§ 5º Após o decurso do prazo previsto no
§ 1º, a doação terá força de Título Definitivo.
Art. 5º A empresa deverá atentar para o descrito na Lei nº 1.375 , de 17 de agosto de 2004, no que tange a vigência do prazo estipulado para proceder à fusão, cisão, incorporação, transformação ou transferência de qualquer natureza, bem como as razões que darão causa a reversão antecipada e automática do imóvel à propriedade do Estado, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas ou qualquer outro tipo de investimento.
Art. 6º Fica ao Poder Executivo reservado o direito de reaver o bem imóvel doado, sem qualquer dever de indenizar por benfeitorias ou qualquer outro tipo de investimento, pelo não cumprimento dos encargos assumidos na Escritura Pública outorgada em favor da pessoa jurídica e na Lei nº 1.375 , de 17 de agosto de 2004, em até 10 (dez) anos.
Art. 7º Serão de responsabilidade do donatário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos na Lei nº 1.375 , de 17 de agosto de 2004, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como adotar soluções alternativas para o tratamento de água e esgoto, em observância a Lei Complementar Municipal nº 878 , de 17 de dezembro de 2021, que "Institui o Código Tributário e de Rendas do Município de Porto Velho.", e quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso.
Art. 8º Enquanto durar a doação de uso, o donatário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo doador, sob pena de indenização.
Art. 9º Na autorização para a lavratura da Escritura Pública, entregue à donatária, constará todos os encargos e cláusulas restritivas constantes neste Decreto.
Art. 10. Para fiel cumprimento dos encargos relativos à doação de que trata este Decreto, a empresa beneficiada deverá observar as disposições da Lei nº 1.375 , de 17 de agosto de 2004, e do Decreto nº 21.674 , de 3 de março de 2017.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 29 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 29/01/2026, às 14:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0050086678 e o código CRC 00A6E08D.
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0041.001854/2024-11
SEI nº 0050086678