Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 31.266/2026

Altera, acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.

DECRETO Nº 31.266, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026.

Altera, acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o caput do art. 70 do

Capítulo III da Parte 3 do Anexo X: (Convênio ICMS nº 98/25, efeitos a partir de 1º/9/2025)

"Art. 70. Os procedimentos referentes às operações com mercadorias adquiridas para comercialização exclusivamente em venda a bordo de aeronaves em voos domésticos, são aqueles disciplinados no Convênio ICMS nº 98, de 4 de julho de 2025.

"(NR)

II - o caput e o

§ 1º do art. 71 do

Capítulo IV da Parte 3 do Anexo X: (Ajuste SINIEF nº 02/24, efeitos a partir de 1º/8/2024)

"Art. 71. Fica instituído regime especial para remessa interna e interestadual de Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPME, regulados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, como correlatos, exceto medicamentos, a serem utilizados em hospitais ou clínicas médicas, no tratamento cirúrgico ou pós cirúrgico de pacientes, nos termos previstos no Ajuste SINIEF nº 02, de 25 de abril de 2024.

§ 1º A CRE poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas, de que trata o caput, em cada hospital ou clínica. (Ajuste SINIEF nº 02, de 25 de abril de 2024, cláusula quinta, parágrafo único)

"(NR)

III - o art. 478, o caput do art. 480 e o caput, as alíneas "d" a "f" do inciso I e as alíneas "d" dos incisos II e III do art. 481, todos da

Seção IV do

Capítulo IV da Parte 6 do Anexo X: (Ajuste SINIEF nº 15/24, efeitos a partir de 1º/8/2024)

"Art. 478. As distribuidoras, os microgeradores e os minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 1000, de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 2, de 22 de abril de 2015. (Ajuste SINIEF 02/15, cláusula primeira)

Art. 480. Na hipótese de a unidade federada não conceder isenção do imposto incidente nas operações de que trata este Capítulo, a empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ou Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador, de minigerador ou de unidade consumidora, participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário: (Ajuste SINIEF 02/15, cláusula terceira)

Art. 481. Na hipótese de a unidade federada conceder isenção do imposto incidente nas operações de que trata este Capítulo, nos termos do item 90 da Parte 2 do Anexo I (Convênio ICMS nº 16, de 22 de abril de 2015), a empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ou Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador, de minigerador ou de unidade consumidora, participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário: (Ajuste SINIEF 02/15, cláusula quarta)

I -

d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS, quando devido;

e) a base de cálculo do item, quando aplicável;

f) o ICMS do item, quando devido;

II -

d) o valor correspondente à energia injetada;

III -

d) o valor correspondente à energia injetada;

"(NR)

IV - o art. 100-E da

Seção IX-B do

Capítulo I da Parte 2 do Anexo XIII (Ajuste SINIEF nº 34/2024, efeitos a partir de 12/12/2024):

"Art. 100-E. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação emitirão a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, no prazo e nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o

Capítulo XIV à Parte 3 do Anexo X (Ajuste SINIEF nº 13/2024, efeitos a partir de 1º/9/2024):

"CAPÍTULO XIV

CORREÇÃO DE ERRO IDENTIFICADO NA NF-E, NO ATO DA ENTREGA, QUANDO NÃO PERMITIDA A EMISSÃO DE NF COMPLEMENTAR OU CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA

Art. 80-G Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 13/24, em até 168 horas do ato da entrega.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às devoluções simbólicas parciais." (NR)

II - o

Capítulo XV à Parte 3 do Anexo X (Ajuste SINIEF nº 14/2024, efeitos a partir de 1º/9/2024):

"CAPÍTULO XV

PROCEDIMENTO DE DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DECORRENTE DA NÃO ENTREGA AO DESTINATÁRIO ORIGINÁRIO E OPERAÇÃO POSTERIOR A DESTINATÁRIO DIVERSO

Art. 80-H Na hipótese de não entrega ou recusa e operação posterior a destinatário diverso da operação original, o remetente poderá uma única vez efetuar os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 14/24.

§ 1º O prazo para efetuar os procedimentos é de até 72 horas do ato da não entrega ou recusa e antes da circulação da nova operação.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações de comércio exterior." (NR)

III - o

§ 2º ao art. 100-F da

Seção IX-B do

Capítulo I da Parte 2 do Anexo XIII, numerando o parágrafo único para

§ 1º (Ajuste SINIEF nº 34/24, efeitos a partir de 12/12/2024):

"Art. 100-F.

§ 1º.

§ 2º Até a data de obrigatoriedade de uso da NFCom, o contribuinte poderá, concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21 e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22." (NR)

Art. 3º Ficam revogadas as alíneas "e" e "f" dos incisos II e III do art. 481 da

Seção IV do

Capítulo IV da Parte 6 do Anexo X (Ajuste SINIEF nº 15/2024, efeitos a partir de 1º/8/2024).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na data dos Ajustes SINIEF e Convênio ICMS neles indicados.

Rondônia, 12 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário-Adjunto de Estado de Finanças