Decreto nº 31.274/2026
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, e do Regulamento de Incentivo Tributário a Estabelecimentos Industriais localizados no estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 12.988, de 13 de julho de 2007.
DECRETO Nº 31.274, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, e do Regulamento de Incentivo Tributário a Estabelecimentos Industriais localizados no estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 12.988 , de 13 de julho de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso II da Nota 1 do item 55 da Parte 2 do Anexo I:
"55
Nota 1
II - recolha, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída dos produtos beneficiados, 0,7% (sete décimos por cento) sobre o faturamento total como contribuição para a Emater - RO." (NR)
II - o inciso II da Nota 3, o inciso IV da Nota 4 e a Nota 5, todos do item 4 da Parte 2 do
Anexo IV :
"04
Nota 3
II - recolha, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída dos produtos beneficiados, 0,7% (sete décimos por cento) sobre o faturamento total como contribuição para a Emater - RO.
Nota 4
IV - o valor das saídas interestaduais da produção própria do estabelecimento industrial dos produtos descritos no Item 07, quando já alcançado pela contribuição à Emater-RO.
Nota 5. Sobre os recolhimentos em atraso para a Emater-RO, incidirão os juros e a multa de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS." (NR)
III - o inciso II da Nota 2 e a Nota 5, ambos do item 7 da Parte 2 do Anexo IV:
"07
Nota 2
II - recolha, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída dos produtos beneficiados, 0,7% (sete décimos por cento) sobre o faturamento total como contribuição para a Emater - RO.
Nota 5. Sobre os recolhimentos em atraso para a Emater-RO, incidirão os juros e a multa de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS." (NR)
IV - o inciso II da Nota 3 e a Nota 6, ambos do item 8 da Parte 2 do Anexo IV:
"08
Nota 3
II - recolha, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída dos produtos beneficiados, 0,7% (sete décimos por cento) sobre o faturamento total como contribuição para a Emater - RO.
Nota 6. Sobre os recolhimentos em atraso para a Emater-RO, incidirão os juros e a multa de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS." (NR)
V - o
§ 10 do art. 9º. da
Seção I do
Capítulo IV do Anexo VIII:
"Art. 9º
§ 10. O benefício previsto no inciso VI do
§ 1º, concedido à indústria do setor cafeeiro, fica condicionado a que o beneficiário recolha como contribuição para a Emater-RO, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída dos produtos beneficiados, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total de valores de tributos devidos mensalmente, declarados por meio do PGDAS-D." (NR)
Art. 2º A alínea "b" do inciso III do caput do art. 4º. do Regulamento de Incentivo Tributário a Estabelecimentos Industriais localizados no estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 12.988 , de 13 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º-III
b) 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o faturamento total para a Emater-RO, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja a indicada no inciso II do art. 1º.; e" (NR)
Art. 3º A efetivação do recolhimento direto das receitas provenientes de benefícios ou incentivos tributários à Emater-RO ocorrerá a partir do mês de setembro do ano corrente, em atenção ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 1.283 , de 26 de maio de 2025.
§ 1º Durante o período de transição, os recolhimentos dos incentivos tributários continuarão a ser efetuados e destinados de acordo com a legislação em vigor, assegurando a continuidade da destinação e aplicação dos recursos.
§ 2º Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual instituirá o código de receita para o recolhimento das contribuições destinadas à Emater-RO.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 1.283 , de 26 de maio de 2025.
Rondônia, 19 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças