Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 31.346/2026

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 10.114, de 20 de setembro de 2002.

DECRETO Nº 31.346, DE 12 DE MARÇO DE 2026.

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 10.114 , de 20 de setembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º O art. 16,

§ 2º; art. 23, inciso III, do Decreto nº 10.114 , de 20 de setembro de 2002, que "Regulamenta a Lei Complementar nº 255 , de 25 de janeiro de 2002, que `Institui a Política, cria o Sistema de Gerenciamento e o Fundo de Recursos Hídricos do Estado de Rondônia, e dá outras providências`.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16.

§ 2º

O CERH/RO e a Sedam poderão intervir no Comitê da Bacia Hidrográfica nos casos de transgressão à legislação vigente, observando o contraditório e a ampla defesa.

Art. 23-II I. A - exercer o poder de polícia administrativa;

"(NR)

Art. 2º Ficam acrescidos dispositivos ao Decreto nº 10.114 , de 20 de setembro de 2002, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12.

§ 1º.

§ 2º As instituições previstas nos incisos I a XXIV do caput deverão apresentar lista tríplice de representantes, da qual serão escolhidos o titular e o suplente, mediante referendo do Presidente do Conselho de Recursos Hídricos.

Art. 13.

§ 1º.

§ 2º A Secretaria Executiva do CERH/RO será exercida por servidor da Sedam, preferencialmente efetivo, indicado pelo gestor da pasta.

Art. 15.

Parágrafo único. Os Comitês de Bacias Hidrográficas poderão ser encerrados e reorganizados mediante decreto do Governador do Estado.

Art. 17.

§ 4º O mandato dos membros representantes dos Comitês de Bacias Hidrográficas deverá ser de até 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, sendo vedada a recondução, inclusive na qualidade de representante de outro órgão ou entidade, pelo período de 2 (dois) anos.

§ 5º O período de gestão dos Comitês de Bacias Hidrográficas deverá ser bienal.

§ 6º A Secretaria Executiva dos Comitês será exercida por servidor da Sedam, indicado pelo gestor da pasta, enquanto não houver Agência de Bacia.

§ 7º A sede dos Comitês de Bacias Hidrográficas será localizada em município que contenha escritório regional da Sedam.

§ 8º O processo eleitoral, inclusive aquele destinado à renovação da gestão, será conduzido por comissão especialmente designada para esse fim, composta por servidores da Sedam, mediante ato de nomeação do Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 9º As instituições previstas nos incisos I a IV do caput deverão apresentar lista tríplice de candidatos a representantes, da qual serão selecionados o titular e o suplente mediante referendo do Presidente do Comitê de Bacia Hidrográfica.

§ 10 Na hipótese de inexistência de presidência ou de colegiado constituído e em exercício no Comitê de Bacia Hidrográfica, as listas tríplices serão submetidas ao referendo do Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 23-IX intervir no Conselho Estadual de Recursos Hídricos e nos Comitês de Bacias Hidrográficas, nos casos de transgressão à legislação vigente;

X - aplicar sanções administrativas em caso de violação das normas de conduta ética pelos entes do sistema de gerenciamento de recursos hídricos;

XI - destituir representantes do sistema de recursos hídricos que infrinjam as normas de conduta ética e respeito à convivência institucional, da seguinte forma:

a) os representantes de instituições que violarem as normas de conduta ética serão afastados de suas funções por até 90 (noventa) dias, com a finalidade de apuração dos fatos;

b) a destituição será formalizada por decisão do gestor da pasta, garantido o contraditório e a ampla defesa; e

c) os representantes de instituições que forem destituídos não poderão voltar a participar do sistema de recursos hídricos por um período de 2 (dois) anos;

XII - deliberar sobre questões inerentes à proteção do erário, interesse público e situações de calamidade.

"(NR)

Art. 3º Os parágrafos únicos dos art. 12 e art. 13 do Decreto nº 10.114 , de 20 de setembro de 2002, passam a ser

§ 1º

Art. 4º O inciso III do art. 23 do Decreto nº 10.114 , de 20 de setembro de 2002, passa a ser inciso III-A.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 12 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador