Decreto nº 31.349/2026
Estabelece diretrizes e procedimentos para a elaboração e revisão de Planos de Manejo de Unidades de Conservação e revoga o Decreto nº 11.916, de 14 de dezembro de 2005.
DECRETO Nº 31.349, DE 12 DE MARÇO DE 2026.
Estabelece diretrizes e procedimentos para a elaboração e revisão de Planos de Manejo de Unidades de Conservação e revoga o Decreto nº 11.916 , de 14 de dezembro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes e procedimentos para elaboração e revisão de Planos de Manejo das Unidades de Conservação - UC, no âmbito do estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - Sedam.
Parágrafo único. Este Decreto não se aplica às Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, sendo, portanto, facultada a utilização da metodologia de elaboração e revisão de planos de manejos para a referida categoria de UC.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:
I - Unidade de Conservação - UC - espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo poder público, com objetivo de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
II - Plano de Manejo - documento técnico, mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma UC e no seu diagnóstico socioeconômico e ecológico, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
III - elaboração do Plano de Manejo - procedimento técnico-administrativo que fundamenta os objetivos gerais da UC, estabelece o seu zoneamento, as normas que definem o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
IV - revisão do Plano de Manejo - procedimento técnico-administrativo que promove a alteração, supressão ou inclusão, geral ou pontual, de um ou mais elementos do Plano de Manejo, tais como normas, zoneamento, programas de manejo ou outros componentes;
V - equipe de planejamento - composta por servidores da Coordenadoria de Unidades de Conservação - CUC e de outras Coordenadorias de competência da Sedam que se fizerem necessárias, juntamente com os respectivos chefes/gerentes das UCs onde se pretende elaborar ou revisar o Plano de Manejo, a qual será designada por meio de portaria específica, expedida pela Sedam, para cada unidade em curso, seja de proteção integral ou de uso sustentável;
VI - grupo de governança - será constituído para todas as categorias de UC, composto pela equipe de planejamento, por conselheiros e representantes externos, se for cabível, e terá responsabilidade de acompanhar todo o processo de elaboração ou revisão do Plano de Manejo enquanto instância de apoio ao Conselho da UC, participando das discussões quanto à estratégia de participação social e comunicação e atuando na interlocução com o Conselho;
VII - fases de organização e planejamento - estruturação da equipe de planejamento, definição e organização dos trabalhos de elaboração ou revisão do Plano de Manejo a partir de uma sequência de atividades, contemplando o alinhamento entre as partes envolvidas e definição do cronograma físico-financeiro de trabalho, observados os princípios da economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e participação social para o aperfeiçoamento sistemático da gestão;
VIII - planejamento - definição, com base nos objetivos gerais da UC, do propósito, da significância, do diagnóstico socioambiental, do zoneamento, das normas, das necessidades de dados e de planos específicos para a gestão da UC e, quando couber, dos subsídios para interpretação ambiental e sociocultural;
IX - diagnóstico - análise e interpretação das informações contidas na caracterização da UC, contemplando a definição dos seus recursos e valores fundamentais, a avaliação de sua condição atual, a tendência e as ameaças que a afetam, os quais subsidiarão a identificação das necessidades de dados e de planejamento para a gestão da UC;
X - compatibilização e síntese (caracterização) - identificação e descrição dos aspectos ambientais, socioeconômicos, histórico-culturais, político-institucionais e de gestão da UC e do seu entorno, no caso das UC de uso sustentável com população tradicional, deverá incluir ainda os arranjos socioculturais e produtivos locais, a proposição de normas gerais de uso da área e do manejo dos recursos naturais, o mapeamento dos usos e a identificação dos possíveis conflitos quanto ao uso de recursos e do território;
XI - oficina de elaboração do Plano de Manejo - atividade em que são reunidos representantes de diferentes setores que possuem interface com a UC, tais como gestores, concessionários do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CCDRU, conselheiros, pesquisadores e representantes da sociedade civil, de órgãos governamentais e das populações tradicionais da UC ou com esta relacionada, para realização conjunta do diagnóstico e do planejamento;
XII - planos específicos - documentos técnicos de planejamento ou de caráter normativo que, seguindo em caráter técnico e subsidiário as diretrizes da Instrução Normativa nº 7/2017/GABIN/ICMBIO, contemplam estratégias, ações ou conjunto de normas que orientam a gestão e o manejo de áreas temáticas específicas da UC, tais como planos de proteção, de uso público, de interpretação ambiental, de pesquisa e de uso sustentável de recursos naturais;
XIII - normas constantes no Plano de Manejo - princípios e regras sobre o uso da área e o manejo dos recursos naturais da UC, estabelecidas com fundamento nos objetivos gerais da categoria e nos objetivos de criação da UC, definição de áreas especiais dentro da UC;
XIV - monitoria do Plano de Manejo - atividade rotineira da UC prévia ao processo de revisão do Plano de Manejo, que avalia a sua implementação e possibilita identificar desatualizações e desvios, bem como propor ajustes ao planejamento e zoneamento, propiciando o manejo adaptativo;
XV - população tradicional - grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, conforme definido no Decreto Federal nº 6.040 , de 7 de fevereiro de 2007, que "Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.";
XVI - Conselho da UC - fórum de discussão, negociação e gestão da UC e sua área de influência, constituído formalmente, podendo ser consultivo ou deliberativo conforme o tipo de UC, objetivando a gestão participativa das questões ambientais, sociais, econômicas e políticas, de modo a proporcionar maior interação e participação da comunidade na administração conjunta da unidade; e
XVII - grupo de trabalho - conjunto de pessoas a serem designadas, em caráter voluntário e não oneroso, composto por servidores ou colaboradores da Sedam, bem como por membros do Conselho da UC, cuja finalidade incumbe acompanhar, apoiar e monitorar o processo de elaboração e execução do Plano de Manejo da respectiva UC.
Parágrafo único. A equipe de planejamento tem a função de acompanhar todas as etapas da elaboração dos estudos preliminares até a finalização do Plano de Manejo, supervisionando administrativamente os procedimentos metodológicos e técnicos utilizados ao longo do processo, até a análise e aprovação técnica dos produtos intermediários e do documento final, incluídas as oficinas de planejamento participativo, até a aprovação e divulgação do Plano de Manejo.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º A elaboração ou revisão do Plano de Manejo deverá:
I - uniformizar a abordagem entre as diferentes categorias de UC, mantendo correspondência de conceitos e componentes do Plano de Manejo, salvaguardando as especificidades de cada área, visando facilitar a gestão do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico institucional, buscando o efetivo envolvimento e participação da equipe de planejamento, criada por meio de portaria, para subsidiar os grupos de governança, de UC de uso sustentável, de UC de proteção integral, de grupos de trabalho, no acompanhamento, elaboração ou revisão do Plano de Manejo de cada UC específica;
III - assegurar a participação efetiva das comunidades tradicionais e grupos sociais relacionados à UC, valorizando o conhecimento tradicional e local, harmonizando interesses socioculturais e conservação da natureza;
IV - buscar um engajamento mais amplo da sociedade por meio da participação de outras instituições de governo, de ensino e pesquisa e da sociedade civil, de maneira a possibilitar a troca de informações e promover o alinhamento com políticas públicas e ações de caráter ambiental, social e econômico;
V - garantir a transparência e a disseminação de informações sobre o processo de planejamento e sua adequação a cada realidade local, buscando o esclarecimento prévio e a divulgação de informações em linguagem adequada às populações tradicionais e aos grupos sociais relacionados à UC;
VI - envolver o conselho da UC em todo o processo de elaboração ou revisão do Plano de Manejo;
VII - dar preferência à elaboração conjunta dos planos de manejo de UC próximas, realizando um planejamento territorial integrado.
VIII - buscar a participação do Serviço Florestal Brasileiro - SFB nos planos de manejo onde exista a previsão de concessão florestal ou manejo florestal comunitário, respectivamente, no caso das Florestas Estaduais de Rendimento Sustentável - Fers e Reservas Extrativistas - Resex, conforme os ditames da Lei Federal nº 11.284 , de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável;
IX - buscar a participação das representações indígenas e quilombolas, quando a UC envolver sobreposição com terras indígenas ou terras de remanescentes de quilombos, incluindo o diálogo com a Fundação Nacional do Índio - Funai, com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e com a Fundação Cultural Palmares - FCP;
X - adotar o planejamento estratégico e de caráter adaptativo, orientado para o enfrentamento dos desafios da UC para a geração de resultados, de acordo com sua capacidade de gestão;
XI - promover o aperfeiçoamento contínuo do planejamento, por meio de monitorias periódicas do Plano de Manejo e de seus planos específicos;
XII - buscar alinhamento com outros instrumentos de ordenamento territorial;
XIII - basear-se na melhor informação disponível a respeito da UC e seu entorno no momento da elaboração ou revisão do Plano de Manejo, buscando o reconhecimento, a valorização e integração de diferentes formas de saber, tanto de caráter técnico-científico quanto de comunidades tradicionais e locais;
XIV - considerar os demais instrumentos normativos vigentes para a UC, tais como termos de compromisso, contratos de concessão de direito real de uso, perfil da família beneficiária, acordos de gestão, portarias específicas de uso de recursos, entre outros, que podem ter sua revisão indicada pelo Plano de Manejo quando pertinente; e
XV - observar a participação efetiva das representações das populações tradicionais nas unidades de uso sustentável em todo o processo de elaboração, revisão e implementação dos planos de manejo, junto com todo grupo de governança.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS
Art. 4º Para elaboração e revisão dos Planos de Manejo, a UC deverá:
I - possuir chefia designada;
II - possuir um servidor designado para acompanhamento administrativo e logístico do processo em nível local; e
III - possuir conselho instituído.
Parágrafo único. A Sedam, por meio da CUC, poderá autorizar, excepcionalmente, a elaboração e revisão de Plano de Manejo em Unidade de Conservação que não possua chefia designada, desde que cumpridos os demais requisitos elencados no caput.
Art. 5º Cumpridos os requisitos, os Planos de Manejo serão elaborados e revisados pela equipe de planejamento, para cada UC, em ordem de prioridade, segundo critérios definidos pela CUC, após consultado os Conselhos Gestores.
Art. 6º O processo de elaboração do Plano de Manejo seguirá as seguintes etapas:
I - apresentação junto à CUC da justificativa e dos fundamentos legais para iniciar o processo administrativo para a elaboração do Plano de Manejo, visando a formalização do grupo de trabalho e calendário de execução;
II - - organização do planejamento;
III - - elaboração da caracterização da UC e do seu entorno, bem como a sistematização dos subsídios ao planejamento; e
I - V - realização integrada do diagnóstico e do planejamento, conforme critérios estabelecidos nos parágrafos deste artigo.
§ 1º No início do processo, deverá ser publicada portaria designando a equipe de planejamento para o processo de elaboração do Plano de Manejo, com atribuições de seus integrantes para subsidiar os grupos de governança e grupos de trabalho na oficina de elaboração do Plano de Manejo.
§ 2º A chefia designada para a UC deverá comunicar ao Conselho acerca do início do processo de elaboração do Plano de Manejo.
§ 3º A caracterização das UCs de proteção integral e a sistematização dos subsídios serão conduzidas preferencialmente pela equipe de planejamento junto aos grupos de trabalho, seguindo orientações da CUC, devendo ser realizadas com as informações já existentes, contando com o apoio de outras equipes ou parceiros externos, quando couber.
§ 4º A caracterização das UCs de uso sustentável, como Resex e Fers, será realizada pela equipe de planejamento, juntamente com os grupos de trabalho e governança, após a coleta das informações no diagnóstico do meio físico, fauna e flora local, de acordo com as metodologias de cada área do conhecimento com a utilização de dados secundários.
§ 5º Para a socioeconomia das populações residentes no interior da UC, deverá ser realizado o diagnóstico com levantamento de dados primários e, para a Zona de Amortecimento - ZA e municípios vizinhos à UC, poderão ser utilizados dados secundários.
§ 6º Para o diagnóstico das coberturas vegetais existentes no interior da UC, deverão ser elaboradas análise de imagem em escala de detalhe e, de forma complementar, utilizar dados secundários de estudos anteriores, como séries históricas, quanto aos inventários florestais de potencialidades, poderão ser levantados dados primários posteriormente, de acordo com a natureza e o perfil da UC.
§ 7º Os subsídios ao planejamento deverão considerar, além do banco de dados da Sedam, as contribuições de outras instituições parceiras, estudos acadêmicos, técnicos e científicos, bem como relatar projetos e ações em curso sob a responsabilidade dos parceiros que possuam interface com a UC.
§ 8º Caso não seja possível a realização do levantamento de dados primários pelos servidores da CUC, conforme explícito nos
§ 5º e
§ 6º, deverá ser providenciada a contratação desses serviços, por meio de acordos de cooperação técnica entre instituições de pesquisa ou chamada pública.
§ 9º Deverá ser instituído um grupo de trabalho, por meio de portaria emitida pela Sedam, para acompanhamento de todo o processo de elaboração do Plano de Manejo para as UCs de proteção integral e, que no caso das Resex e Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS, será substituído pelo grupo de governança.
§ 10 Os subsídios para o processo de planejamento e as orientações metodológicas serão consolidados em um único documento denominado Guia do Participante, recomendada a elaboração com base na Instrução Normativa nº 7/2017/GABIN/ICMBIO a ser utilizada em caráter técnico e subsidiário, que será enviado previamente aos participantes da oficina do Plano de Manejo, demonstrando todas as etapas do processo de elaboração para compreender a importância da UC, suas potencialidades, qualidade ambiental e serviços ambientais de usos futuros, bioeconomia do entorno, como suporte para a tomada de decisão.
§ 11 A equipe de planejamento e o grupo de trabalho ou o grupo de governança, neste caso somente para as Resex e RDS, avaliarão a necessidade de realização de etapas prévias ao início da elaboração do Plano de Manejo, tais como:
I - esclarecimentos, divulgação de informações sobre o Plano de Manejo para os movimentos sociais relacionados;
II - a complementação da caracterização da UC em conjunto com as populações tradicionais, a identificação de áreas de ocupação e uso de recursos naturais; e
III - - a discussão prévia sobre as legislações pertinentes às UC, normas gerais que orientarão a gestão.
§ 12 A identificação das áreas de uso de recursos naturais pelas populações tradicionais e a proposição de normas gerais que regulamentarão os usos e a gestão da área serão conduzidas pelo gestor da UC, em conjunto com a CUC e populações tradicionais, para subsidiar a elaboração do Plano de Manejo.
Art. 7º Após a elaboração do Plano de Manejo, poderão ser elaborados planos específicos, conforme priorização estabelecida no Plano de Manejo, de viabilidade físico-financeira, e a critério do setor técnico responsável pelo tema do plano específico.
§ 1º A CUC conduzirá a elaboração dos planos específicos em conjunto com a equipe de planejamento de cada UC, instituída por portaria, e que, junto aos membros dos conselhos e colaboradores externos, constituirão os grupos de trabalho e grupos de governança das UCs de proteção integral e de uso sustentável, respectivamente, em observância às normas, zonas e diretrizes definidas pelo Plano de Manejo.
§ 2º A elaboração dos planos específicos poderá ocorrer concomitantemente e de forma integrada à elaboração do Plano de Manejo, quando se tratar de demanda emergencial da UC, devidamente justificada.
§ 3º Uma vez aprovados, os planos específicos serão automaticamente incorporados ao Plano de Manejo.
§ 4º Deverá ser assegurada a efetiva participação social na elaboração dos planos específicos,
considerando o público pertinente ao tema em discussão, como organizações não governamentais e ainda instituições de pesquisa como as universidades e demais instituições de ensino superior.
§ 5º Excepcionalmente, até que seja elaborado o Plano de Manejo, visando assegurar às populações tradicionais as condições e os meios necessários para a manutenção do modo de vida tradicional, poderão ser editados planos específicos transitórios para regulamentar o uso já existente nas UCs de uso sustentável.
Art. 8º O processo de revisão do Plano de Manejo seguirá as seguintes etapas:
I - formulação de relatório de monitoria do Plano de Manejo existente da UC, sob orientação da CUC;
II - apresentação da solicitação de revisão do Plano de Manejo à CUC, devidamente fundamentada, com cópia do Plano de Manejo vigente, anexada ao processo administrativo original, pelo grupo de trabalho que executará a revisão do Plano junto à gestão da UC;
III - compatibilização da solicitação com a legislação quanto à periodicidade para dar prosseguimento ao processo de revisão e quanto à realização de revisão geral ou pontual do Plano de Manejo;
IV - nos casos de revisão geral, o processo seguirá as mesmas etapas dispostas no art. 6º.; e
V - nos casos de revisão pontual, deverá ser elaborada proposta técnica com indicação das alterações necessárias, bem como a versão consolidada do Plano de Manejo revisado, que, uma vez aprovadas tecnicamente, seguirão os ritos previstos no art. 9º., incisos III, IV, V e VI.
§ 1º A solicitação de revisão do Plano de Manejo prevista no inciso II do caput poderá ser apresentada à UC pelo Conselho ou por iniciativa da própria CUC.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, quando indisponível o processo administrativo de elaboração do Plano de Manejo, uma cópia do Plano de Manejo vigente deve ser incluída ao processo de revisão.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, a revisão geral somente ocorrerá quando o Plano de Manejo existente estiver sido implementado, quando for considerado significativamente defasado e inadequado para orientar a gestão ou quando houver alteração relevante do contexto da UC, que indique mudanças no seu zoneamento ou altere seus objetivos, conforme parecer técnico da CUC, de acordo com o art. 26 da Lei nº 1.144 , de 12 de dezembro de 2002, que "Dispõe sobre o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza de Rondônia - SEUC/RO e dá outras providências.".
§ 4º Na hipótese do inciso V do caput, a proposta técnica e a versão consolidada do Plano de Manejo deverão ser elaboradas pela equipe de planejamento designada pela CUC, em conjunto com o gestor da UC.
§ 5º As populações tradicionais residentes ou usuárias da UC de uso sustentável deverão ser ouvidas durante o processo de revisão quando a revisão pontual do Plano de Manejo afetá-las diretamente.
Art. 9º Concluída a elaboração ou revisão do Plano de Manejo, o processo seguirá o seguinte rito de aprovação:
I - apresentação do Plano de Manejo à CUC e ao Conselho Gestor, que eventualmente possua interface com a UC em questão;
II - consolidação da versão final do Plano de Manejo, após avaliação das alterações sugeridas, no prazo de até 30 (trinta) dias, pela equipe de planejamento;
III - elaboração de parecer técnico de aprovação da versão final do Plano de Manejo pela equipe de planejamento instituída pela CUC, ouvido os conselhos gestores;
IV - aprovação do parecer técnico indicado no inciso III pela CUC e encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado - PGE para análise jurídica;
V - nova consolidação da versão final do Plano de Manejo, na hipótese de indicação da necessidade de correções e ajustes pela PGE, a cargo da equipe de planejamento, no prazo de até 30 (trinta) dias; e
VI - encaminhamento do processo administrativo à CUC, contendo minuta da portaria de aprovação com o número do processo correspondente, para assinatura e publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia - Diof.
§ 1º Quando se tratar de UC localizada em faixa de fronteira, a versão final do Plano de Manejo e o processo administrativo que trata de sua elaboração deverão ser encaminhados para conhecimento e manifestação do Conselho de Defesa Nacional - CDN.
§ 2º No caso das Resex e RDS, a versão final do Plano de Manejo deverá ser encaminhada ao Conselho Deliberativo da UC para aprovação por meio de resolução interna em um prazo de até 30 (trinta) dias, previamente à análise da PGE, observado o disposto no art. 12, inciso V, findado este prazo, a equipe de planejamento terá novo prazo de até 30 (trinta) dias para finalizar possíveis ajustes e dar seguimento aos trâmites finais de aprovação.
§ 3º Nas demais UCs de uso sustentável, com população tradicional ou não, a versão final do Plano de Manejo deverá ser encaminhada, previamente à análise da PGE, ao Conselho Consultivo ou Deliberativo da UC para avaliação e eventuais contribuições em um prazo de até 30 (trinta) dias, após este prazo, a equipe de planejamento terá novo prazo de até 30 (trinta) dias para finalizar possíveis ajustes e dar seguimento aos trâmites finais de aprovação.
§ 4º Após a publicação da portaria de aprovação do Plano de Manejo, a Sedam providenciará a sua disponibilização no portal eletrônico da Secretaria e no Portal do Governo do Estado de Rondônia.
§ 5º Os planos específicos que não incluírem orientações de caráter normativo e se limitarem à definição de estratégias ou ações de gestão e manejo serão aprovados pelo Governo do Estado por meio de portaria.
§ 6º Os planos específicos que incluírem orientações de caráter normativo deverão ser submetidos à apreciação da PGE e à aprovação pela Coordenadoria da CUC, que se dará por meio de portaria.
§ 7º Os planos específicos poderão ser ajustados ou revistos, após monitoria de sua implementação, submetendo-se ao processo de aprovação.
Art. 10. A Sedam, no âmbito da CUC e dos Conselhos Gestores das UCs, deverá promover a ampla divulgação do Plano de Manejo,
considerando a melhor forma de apresentação do conteúdo, de acordo com o contexto, de maneira que possibilite o seu efetivo entendimento pela população local.
CAPÍTULO IV
DAS ESPECIFICIDADES DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL COM OU SEM POPULAÇÃO TRADICIONAL - RESEX, RDS, FERS
Art. 11. A elaboração e revisão do Plano de Manejo de UC de uso sustentável, com populações tradicionais ou não, devem considerar os seguintes princípios e diretrizes adicionais:
I - o reconhecimento, valorização e respeito à diversidade socioambiental e cultural das populações tradicionais e seus sistemas de organização econômica, social e cultural;
II - o reconhecimento que os territórios tradicionais são espaços de proteção da reprodução social, cultural e econômica das populações tradicionais;
III - a garantia dos meios necessários e adequados para a efetiva participação das populações tradicionais nos processos decisórios e de seu protagonismo no planejamento e gestão das Resex e RDS, conforme indicado pelo grupo de governança;
IV - o reconhecimento e valorização de diferentes formas de saberes, especialmente as práticas e conhecimentos das populações tradicionais;
V - o dever de buscar a melhoria da qualidade de vida das populações tradicionais, o acesso aos serviços básicos e aos direitos de cidadania, respeitando suas especificidades e características socioculturais;
VI - a consideração de que as práticas tradicionais e extrativistas se constituem em processos históricos sujeitos a adaptações, inovações e incorporações de novas tecnologias, respeitados os atributos de sustentabilidade e prevendo o etnodesenvolvimento; e
VII - considerar a importância de levantamentos de dados primários da socioeconomia e vegetação por meio de diagnóstico nas UCs de uso sustentável.
Art. 12. O processo de elaboração ou revisão de planos de manejo de Resex, Fers e RDS deve observar o seguinte:
I - as concessionárias do CCDRU ou, nas unidades como Resex ou RDS que ainda não celebraram o contrato de concessão de direito real de uso, as entidades representativas dos moradores indicarão um representante da população tradicional para integrar a equipe de planejamento do Plano de Manejo;
II - a representação da população tradicional no grupo de governança será estabelecida pela concessionária do CCDRU ou, nas unidades que ainda não celebraram o contrato de concessão de direito real de uso, pelas entidades representativas dos moradores, em conjunto com o Conselho Deliberativo, observada a participação majoritária e representativa da população tradicional;
III - os princípios e regras sobre o uso da área e o manejo dos recursos naturais serão discutidos e propostos em oficinas comunitárias ou, no caso das UC de uso sustentável onde não há presença de moradores, pelos Conselhos Gestores;
IV - a oficina de elaboração do Plano de Manejo será composta por população tradicional, servidores públicos, especialistas, representantes do Conselho Deliberativo ou Consultivo das UC e da concessionária do CCDRU, observada a participação majoritária e representativa da população tradicional;
V - o Plano de Manejo em Resex, Fers e RDS será aprovado em assembleia comunitária antes de seu encaminhamento à aprovação do Conselho Deliberativo ou Consultivo, salvo nos casos em que as entidades representativas da população tradicional, em comum acordo com o grupo de governança, considerarem desnecessário; e
VI - nas Resex e RDS, o eventual plano de utilização ou acordo de gestão em vigor será incorporado ao Plano de Manejo, naquilo que for compatível, mediante análise fundamentada do grupo de governança.
Art. 13. As normas dos planos específicos sobre o uso da área e o manejo dos recursos naturais pelas populações tradicionais, atendido o disposto no art. 12, deverão observar o seguinte:
I - serão construídos de forma colaborativa com a CUC e pelas populações tradicionais, respeitando a legislação vigente, ouvidos os respectivos conselhos gestores das UCs;
II - visarão regulamentar de forma mais detalhada o uso da área, o manejo dos recursos naturais, a proteção dos saberes e fazeres das populações tradicionais, conforme direcionamentos do Plano de Manejo; e
III - somente farão parte das normas dos planos específicos as regras de uso de recursos não previstas na legislação vigente ou em outros instrumentos de gestão, ou que sejam complementares a estes, como os termos de compromisso, termos de ajustamento de conduta, perfil da família beneficiária, resolução do Conselho, dentre outros.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Este Decreto estabelece as etapas e os procedimentos técnicos e administrativos a serem adotados ao longo do processo de elaboração ou revisão dos Planos de Manejo de UC, observando - se, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, e do Decreto Federal nº 4.340 , de 22 de agosto de 2002, bem como, em caráter técnico e subsidiário e, em casos omissos, a Instrução Normativa nº 7/2017/GABIN/ICMBio e o Roteiro Metodológico para Elaboração e Revisão de Planos de Manejo de Unidades de Conservação Federais, lançado pelo ICMBio em 2018, para elaboração dos planos de manejos das UCs de proteção integral e de uso sustentável.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a CUC poderá determinar a observância das etapas definidas no art. 4º. referente aos processos de elaboração ou revisão de Plano de Manejo em andamento na data de publicação deste Decreto, bem como em novos processos de revisão.
Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 11.916 , de 14 de dezembro de 2005.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 12 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador