Decreto nº 31.382/2026
II - prevenir a violência nos estabelecimentos indicados neste Decreto, mediante ações educativas e de comunicação;
DECRETO Nº 31.382, DE 1º DE ABRIL DE 2026.
Cria o Protocolo Estadual Mulher Protegida e dá providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Fica Criado o Protocolo Estadual Mulher Protegida, de adesão obrigatória, a ser observado e implementado por todos os estabelecimentos públicos e privados que desenvolvam atividades nos espaços de lazer e entretenimento no estado de Rondônia, em regulamentação às Leis nº 4.993 , de 20 de maio de 2021, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes e casas noturnas a adotarem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.", nº 5.975 , de 8 de janeiro de 2025, que "Estabelece a obrigatoriedade de academias, estabelecimentos prestadores de atividades físicas e afins a adotarem medidas de auxílio e segurança à mulher em situação de risco, assédio e/ou importunação sexual em suas dependências.", nº 6.219 de 12 de novembro de 2025, que "Institui, no estado de Rondônia, o `Programa Universal do Sinal de Pedido de Socorro`, como forma de socorro e ajuda às mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, e dá outras providências.", e nº 6.251 de 19 de novembro de 2025, que "Dispõe sobre a criação do Protocolo Mulher Segura - Chame Noeli, no âmbito dos espaços públicos e privados de lazer do estado de Rondônia.".
Parágrafo único. O Protocolo Estadual Mulher Protegida, no âmbito do estado de Rondônia, consiste em um conjunto de medidas práticas para o melhor atendimento à mulher vítima, de modo a preservar sua dignidade, saúde e integridades física e psicológica, a serem implementadas em academias, estabelecimentos prestadores de atividades físicas e afins, bares, boates, clubes noturnos, casas de eventos, casas de espetáculos, restaurantes, pizzarias, hotéis, balneários, centros comerciais, outros espaços destinados, ainda que provisória e temporariamente, à realização de lazer e entretenimento, como shows, festivais e eventos assemelhados, de que trata este Decreto, em cumprimento às leis referidas no caput.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E CONCEITOS
Art. 2º São objetivos do Protocolo Estadual Mulher Protegida:
I - promover a alteração de padrões de comportamento nos estabelecimentos indicados neste Decreto, que se baseiam em estigmas ou estereótipos da mulher;
II - prevenir a violência nos estabelecimentos indicados neste Decreto, mediante ações educativas e de comunicação;
III - capacitar os funcionários dos estabelecimentos indicados neste Decreto, para que possam identificar e evitar situações potencialmente perigosas à mulher;
IV - oferecer informações e instrumentos para atuação ativa diante de situações de violência real ou potencial contra a mulher, ocorridas nos estabelecimentos indicados neste Decreto;
V - promover o acolhimento e atenção prioritária à mulher em situação de risco ou vítima de violência nos estabelecimentos indicados neste Decreto; e
VI - estabelecer uma referência de qualidade e confiança para as mulheres ao escolherem estabelecimentos que lhes permitam sentir-se seguras, confortáveis e protegidas.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - assédio sexual - qualquer importunação ou constrangimento de caráter libidinoso ou sexual feito à mulher, de forma não consentida, independentemente de o agente possuir, em relação à vítima, condição hierárquica superior ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função;
II - estabelecimento - empresa ou empresário que exerça atividades de academias, estabelecimentos prestadores de atividades físicas e afins, bares, boates, clubes noturnos, casas de eventos, casas de espetáculos, restaurantes, pizzarias, hotéis, balneários, centros comerciais ou outros espaços destinados, ainda que provisória e temporariamente, à realização de lazer e entretenimento como shows, festivais e eventos assemelhados;
III - funcionário - todo aquele que exerça no estabelecimento qualquer atividade de forma permanente ou, de forma eventual, atividades relacionadas ao objeto social do estabelecimento;
IV - local reservado - qualquer espaço no estabelecimento que possibilite o atendimento seguro da mulher ameaçada, vítima de violência ou em situação de risco e que permita, durante seu uso para esse fim, a discrição em relação ao agressor e a terceiros;
V - revitimização - ato, questionamento ou discurso que gere constrangimento indevido ou estigmatização à mulher ameaçada, vítima de violência ou em situação de risco;
VI - situação de risco - toda ação que, em razão do gênero, exponha a mulher a um contexto de vulnerabilidade que possa torná-la vítima de violência;
VII - violência contra a mulher - toda conduta que configure, nos termos deste Decreto, violência física, moral, patrimonial, psicológica ou sexual, de forma presencial ou virtual;
VIII - violência física - qualquer conduta que ofenda a integridade física ou a saúde corporal da mulher;
IX - violência moral - qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria contra a mulher;
X - violência patrimonial - qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
XI - violência psicológica - qualquer conduta que cause dano emocional à mulher, diminuição da autoestima ou que prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir, ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
XII - violência sexual - qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, manter ou participar de qualquer forma de relação sexual não consentida; e
XIII - pedido de socorro - solicitação de ajuda realizada pela mulher em situação de risco, mediante o simples gesto com uma mão ao dobrar o polegar na palma e fechar os outros dedos sobre ele, de modo que permita comunicar discretamente quando ela se sentir em situação de risco ou seja vítima de violência.
CAPÍTULO III
DO CÓDIGO UNIVERSAL DO SINAL DE SOCORRO
Art. 4º O código universal do sinal de socorro consiste em um gesto simples com uma das mãos, que permite comunicar discretamente que alguém se encontra em situação de risco ou é vítima de violência, solicitando ajuda.
§ 1º O gesto envolve três passos sucessivos:
I - apresentar a mão com a palma voltada para fora, em direção à pessoa que solicita ajuda;
II - dobrar o polegar para dentro da mão; e
III - fechar os demais dedos sobre o polegar, simbolizando a sensação de estar presa ou confinada.
§ 2º A palma da mão deve apontar para a pessoa a quem se dirige o pedido de ajuda silencioso, permitindo que a vítima comunique a situação sem chamar a atenção indesejada do autor da violência.
Art. 5º Serão realizadas campanhas educativas de conscientização e informação para divulgar a forma correta de realizar o sinal, bem como a sua importância, de modo que a sociedade saiba utilizá-lo corretamente, facilitando a comunicação do crime e a adoção de medidas urgentes e imediatas de proteção à vítima.
Parágrafo único. Por meio de afixação de cartazes informativos, estabelecimentos não descritos no art. 1º., parágrafo único, poderão participar das campanhas educativas de conscientização e informação.
Art. 6º As diretrizes para a produção de materiais educativos acerca do código universal do sinal de socorro são:
I - clareza visual, por intermédio de ilustrações, infográficos ou fotos de alta qualidade que demonstrem o gesto com fácil visualização;
II - simplicidade da linguagem, utilizando textos curtos, diretos e em linguagem acessível a todos os públicos, evitando jargões técnicos;
III - informação de resposta, com contatos de forma visível das autoridades e serviços competentes, tais como a Polícia Militar, a Polícia Civil, a Central de Atendimento à Mulher, a Central do Programa Mulher Protegida, o Disque Direitos Humanos, bem como outros canais pertinentes, acompanhada de orientação expressa para que qualquer pessoa que identifique o sinal não o ignore e acione imediatamente o auxílio necessário;
IV - versatilidade, por meio da produção de materiais em diversos formatos impressos e digitais, incluindo publicações para redes sociais, para que possam ser distribuídos em farmácias, mercados, condomínios e outros estabelecimentos comerciais e públicos;
V - anonimato e discrição, enfatizando que o gesto é uma forma silenciosa e discreta de pedir ajuda, crucial para a segurança da vítima,
considerando que o agressor pode estar próximo; e
VI - legislação local, com menção de que o gesto com a mão foi estabelecido por este Decreto.
Art. 7º Fica assegurado à vítima, a partir do instante em que for identificado o sinal, ser colocada em local reservado para garantir sua segurança, sempre que possível, discretamente, onde poderá aguardar a chegada da autoridade policial, reforçando a proteção imediata.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES DO PROTOCOLO ESTADUAL MULHER PROTEGIDA
Art. 8º Cabe aos estabelecimentos de que trata este Decreto:
I - afixar aviso, sob a forma de cartaz físico, informando a disponibilidade para prestar auxílio à mulher que se encontre em situação de risco;
II - promover anualmente a capacitação de seus funcionários para prestar auxílio à mulher que se encontre em situação de risco; e
III - prestar auxílio à mulher que, em suas dependências, encontre-se em situação de risco ou seja vítima de violência;
§ 1º O cartaz deverá conter a logo do Protocolo Mulher Protegida, um texto destacado informando a disponibilidade do estabelecimento em prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco ou seja vítima de violência, constando o sinal universal de socorro, telefones para denúncia e QR-Code para acesso rápido à página do Programa Mulher Protegida, incluindo serviços de registros de ocorrências da Polícia Civil, solicitação de medida protetiva e outros serviços da rede de proteção à mulher.
§ 2º O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, no interior de todos os banheiros destinados ou disponíveis às mulheres e em qualquer outro ambiente do estabelecimento.
§ 3º A responsabilidade pela afixação do cartaz cabe ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento, devendo garantir sua atualização e manutenção em boas condições de visibilidade.
§ 4º Podem ser utilizados outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento.
Art. 9º As capacitações anuais serão:
I - de todos os seus funcionários, para que estejam habilitados a identificar e combater o assédio sexual praticado contra a mulher que trabalhe no local ou o frequente a qualquer título; e
II - de, no mínimo, 1 (um) funcionário, para auxiliar a mulher que esteja vulnerável ou em situação de risco em suas dependências.
Parágrafo único. A capacitação de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma disciplinada em ato da Secretaria de Estado da Mulher, da Família, da Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas, podendo ser especializada conforme os diversos públicos-alvo ou segmentos econômicos, e deverá abordar, no mínimo:
I - o conceito de violência contra a mulher e suas formas;
II - a identificação da validade do consentimento da mulher;
III - o estímulo ao uso do código universal do sinal de socorro para agilizar o pedido de socorro pela vítima e a forma de divulgação;
IV - as formas adequadas de atendimento da mulher em situação de vulnerabilidade, de risco ou vítima de violência;
V - a importância do armazenamento de documentos e de imagens gravadas pelo estabelecimento e sua disponibilização aos órgãos de segurança, nos termos da lei;
VI - noções básicas sobre as ferramentas de proteção e de gestão de risco à mulher vítima de violência disponíveis no Estado e as formas de acesso à rede de atendimento; e
VII - a importância do comprometimento de todos com o enfrentamento da violência contra a mulher.
Art. 10. Os estabelecimentos prestarão auxílio à mulher que, em suas dependências, encontre-se em situação de risco ou seja vítima de violência.
§ 1º Durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, deverá estar presente, no mínimo, um funcionário capacitado para prestar o auxílio de que trata o caput.
§ 2º O atendimento da mulher em situação de risco ou vítima de violência deverá ocorrer em local seguro e reservado, afastado do agressor por ela apontado e de terceiros, e observar:
I - a priorização no socorro à vítima, inclusive com acionamento do serviço médico de urgência, se necessário;
II - o respeito à autonomia da vontade da vítima capaz;
III - o caráter humanizado e acolhedor do atendimento;
IV - a não revitimização;
V - a presença de, ao menos, uma terceira pessoa, preferencialmente mulher, no recinto de atendimento; e
VI - a possibilidade de a vítima ser acompanhada também por pessoa por ela indicada, se assim o desejar.
§ 3º O auxílio será prestado mediante a oferta de um acompanhante até o veículo ou outro meio de transporte indicado pela mulher, ou comunicação à polícia.
§ 4º Nas ocorrências que envolvam estupro, estupro de vulnerável ou violação sexual mediante fraude, a vítima deverá ser imediatamente encaminhada ao serviço médico, se necessário, respeitada a autonomia de sua vontade, desde que a vítima seja capaz.
§ 5º Na hipótese de a vítima ser criança ou adolescente, desacompanhada dos pais ou responsáveis, deverão ser acionados os órgãos de segurança e o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, atendendo-se ao disposto no art. 18 da Lei federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, que "Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.".
Art. 11. Para fins de comprovação do atendimento e prestação do auxílio de que trata o art. 8º., o estabelecimento poderá ter livro com a finalidade exclusiva de registrar as ocorrências e providências adotadas para cumprimento deste Decreto.
§ 1º Para ser considerado elemento de prova pela autoridade fiscalizadora, o registro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - data, hora e local dos fatos;
II - identificação do noticiante, se houver;
III - identificação da vítima, ainda que por meios indiretos;
IV - identificação, ainda que por meios indiretos, do suposto agressor apontado pela vítima;
V - breve descrição dos fatos ocorridos e de seu desfecho, inclusive com menção à forma de auxílio prestado pelo estabelecimento;
VI - informação sobre eventual recusa da vítima em aceitar o auxílio oferecido pelo estabelecimento ou seu encaminhamento ao serviço médico, colhendo-se, nessas hipóteses, sua assinatura;
VII - identificação de testemunhas dos fatos, se possível; e
VIII - identificação do funcionário que efetuar o registro.
§ 2º Consideram-se meios indiretos de identificação quaisquer informações que permitam distinguir minimamente os envolvidos, tais como dados fornecidos no ingresso do estabelecimento, número de cartão utilizado para pagamento, descrição física, entre outros.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 12. O descumprimento das obrigações instituídas pela Lei nº 6.251 , de 19 de novembro de 2025, descritas neste Decreto, sujeitará o infrator à multa de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs, dobrada em caso de reincidência, nos termos do art. 2º.,
§ 2º, da referida Lei.
§ 1º A fiscalização dos estabelecimentos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte deverá ser prioritariamente orientadora, nos termos do art. 55 da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, que "Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.".
§ 2º A fiscalização e a aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das medidas previstas neste Decreto incumbem ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/RO, sem prejuízo das atribuições legais de competência da Polícia Civil do Estado de Rondônia, conforme o art. 8º. da Lei nº 6.251 , de 19 de novembro de 2025.
§ 3º A aplicação das penalidades previstas neste artigo deverá ser precedida de regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observando-se os ritos e prazos estabelecidos pela legislação pertinente.
CAPÍTULO VI
DAS AÇÕES INTEGRADAS
Art. 13. Os órgãos, serviços e equipamentos públicos estaduais trabalharão de forma integrada e coordenada para garantir os cuidados necessários à mulher vítima de violência ou que se encontre em situação de risco nos estabelecimentos indicados neste Decreto, observadas as peculiaridades de cada região.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A Seas e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sedec, por intermédio do Procon, expedirão no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 15. A capacitação de que trata o art. 9º. deverá ser realizada por intermédio do acesso à plataforma de Ambiente Virtual de Aprendizagem - AVA Educa Seas Rondônia, disponível no sítio eletrônico https://educa.seas.ro.gov.br/, nos seguintes prazos, contados a partir da publicação deste Decreto:
I - para funcionários de academias, estabelecimentos prestadores de atividades físicas e afins, hotéis, bares, balneários, boates e clubes noturnos, em 90 (noventa) dias;
II - para funcionários de restaurantes, pizzarias e centros comerciais, em 120 (cento e vinte) dias; e
III - para funcionários de casas de eventos e espetáculos, empresas organizadoras de eventos e entretenimentos, como shows, festivais e outros eventos assemelhados, em 150 (cento e cinquenta) dias.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 1º de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador