Decreto nº 31.393/2026
Organiza, na forma de Sistema, as funções de Planejamento e Orçamento integrantes do Sistema Operacional de Planejamento, Gestão e Orçamento do Poder Executivo do estado de Rondônia e revoga os Decretos nº 13.814, de 15 de setembro de 2008, nº 14.641, de 21 de outubro de 2009, e nº 29.723, de 27 de novembro de 2024.
DECRETO Nº 31.393, DE 8 DE ABRIL DE 2026.
Organiza, na forma de Sistema, as funções de Planejamento e Orçamento integrantes do Sistema Operacional de Planejamento, Gestão e Orçamento do Poder Executivo do estado de Rondônia e revoga os Decretos nº 13.814 , de 15 de setembro de 2008, nº 14.641 , de 21 de outubro de 2009, e nº 29.723 , de 27 de novembro de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam organizadas sob a forma de Sistema as funções de planejamento e orçamento que integram o Sistema Operacional de Planejamento, Gestão e Orçamento, estabelecido pelo art. 7º., caput, inciso X, da Lei Complementar nº 965 , de 20 dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.".
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º O Sistema de Planejamento e Orçamento tem como finalidades:
I - promover a cultura de eficiência, inovação e melhoria contínua dos processos de planejamento e gestão orçamentária;
II - orientar e capacitar continuamente os órgãos setoriais para construir uma rede de referência técnica e boas práticas na administração dos recursos públicos estaduais;
III - estabelecer diretrizes para a elaboração do planejamento e orçamento;
IV - zelar pela sustentabilidade fiscal por meio da análise técnica e controle da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento de despesa;
V - alinhar o cronograma de execução de desembolso às projeções de ingresso de receitas, visando assegurar o equilíbrio fiscal e o cumprimento das metas de resultado;
VI - promover a integração sistêmica entre os diversos órgãos e entidades do Poder Executivo, relativo ao planejamento e orçamento;
VII - fomentar a análise da qualidade do gasto público, a fim de identificar oportunidades para a otimização do uso dos recursos;
VIII - promover a integração e a interlocução estratégica entre o Plano Plurianual - PPA, o Plano Estratégico e o Plano de Desenvolvimento Estadual Sustentável - PDES;
IX - proporcionar o alinhamento entre a alocação anual de recursos e o planejamento de médio prazo, fazendo com que a execução orçamentária contribua para o alcance das metas estabelecidas no PPA;
X - fomentar a transparência e o accountability na gestão pública, mediante a divulgação de dados e resultados dos programas orçamentários;
XI - subsidiar a tomada de decisão governamental com informações técnicas e resultados do monitoramento, concomitante à avaliação;
XII - promover a governança colaborativa do planejamento e orçamento, estabelecendo a corresponsabilidade de todos os partícipes na manutenção da integridade, atualização e efetividade das ações do Sistema; e
XIII - disseminar as orientações e diretrizes relacionadas às suas competências.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ESTRUTURA DO SISTEMA
Art. 3º Integram o Sistema de Planejamento e Orçamento:
I - a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - Sepog, como Órgão Central do sistema;
II - as unidades gestoras da administração direta e indireta, incluindo as empresas estatais, como órgãos setoriais; e
III - os Comitês Gestores de Planejamento, Orçamento e Políticas Públicas.
Seção I
Do órgão Central
Art. 4º A Sepog é o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento, competindo-lhe o papel de orientação normativa, coordenação técnica e supervisão sistêmica das atividades de planejamento e orçamento no âmbito do estado de Rondônia.
Art. 5º São competências do órgão central no âmbito do Sistema:
I - orientar e capacitar os órgãos setoriais de planejamento;
II - coordenar os processos de elaboração dos instrumentos de planejamento governamental;
III - coordenar os processos de monitoramento e avaliação dos programas orçamentários, bem como, em articulação com as áreas setoriais, propor melhorias a esse processo;
IV - formular e divulgar diretrizes e orientações normativas que deverão nortear as atividades dos órgãos setoriais acerca do planejamento, execução, monitoramento e avaliação de programas;
V - fomentar a cultura do monitoramento e da avaliação dos programas pelos órgãos setoriais;
VI - incentivar a melhoria contínua dos sistemas informatizados da área de planejamento;
VII - prestar apoio técnico aos órgãos setoriais no aprimoramento de seus indicadores, visando elevar a qualidade das métricas de desempenho e fortalecer a capacidade de monitoramento e avaliação dos programas governamentais;
VIII - promover a participação social na elaboração dos instrumentos de planejamento governamental;
IX - expedir instruções normativas, portarias e demais atos complementares necessários à implementação e ao funcionamento do Sistema de Planejamento e Orçamento;
X - emitir parecer técnico conclusivo sobre a adequação orçamentária de propostas que importem em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, inclusive atestando a validade das medidas de compensação por redução de despesas apresentadas pelos órgãos setoriais;
XI - elaborar a programação orçamentária e financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
XII - promover, gradualmente, a cultura de revisão do gasto público no âmbito do Poder Executivo, auxiliando as unidades gestoras na busca pela eficiência alocativa e otimização dos recursos públicos;
XIII - de forma gradativa, respeitando a maturidade de cada unidade, estabelecer diretrizes gerais para o aperfeiçoamento da qualidade do gasto público, incentivando o uso de indicadores de desempenho para a avaliação da eficiência alocativa das despesas; e
XIV - estabelecer fluxos e padrões para o envio de informações das setoriais ao órgão central, visando a elaboração dos instrumentos de planejamento.
Seção II
Dos órgãos Setoriais
Art. 6º Os Órgãos Setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento classificam-se em:
I - Unidades Orçamentárias - órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, cujas despesas integram os orçamentos fiscal e da seguridade social; e
II - Entidades Estratégicas - empresas estatais, que integram o Sistema para fins de alinhamento estratégico e monitoramento do orçamento.
§ 1º A estrutura das unidades orçamentárias, para fins da operacionalização do Sistema, compreende os Comitês Gestores de Planejamento, Orçamento e Políticas Públicas e os gerentes de programas.
§ 2º São competências dos órgãos setoriais:
I - cumprir as políticas, as diretrizes e as normas definidas pelo órgão central;
II - alimentar e manter atualizados os sistemas informatizados indicados pelo órgão central, de acordo com os critérios e periodicidade de atualizações;
III - disponibilizar informações técnicas solicitadas, respeitando os prazos e condições estabelecidos;
IV - executar as entregas e as atividades inerentes à sua atuação nas áreas de planejamento, orçamento e gestão;
V - manter a interlocução com o órgão central;
VI - capacitar, bem como garantir a participação de seus servidores nos programas de capacitação definidos pelo órgão central;
VII - mensurar e reportar tempestivamente ao órgão central os riscos fiscais e passivos contingentes no âmbito de suas competências; e
VIII - zelar pelo uso racional dos recursos públicos em sua esfera de atuação, implementando medidas de revisão de gastos e otimização operacional, em alinhamento com as diretrizes do órgão central.
§ 3º Com relação ao inciso II do caput, o alinhamento e monitoramento estratégico, bem como as competências previstas no
§ 2º, no que couber, serão realizadas pelo órgão setorial ao qual a estatal esteja vinculada.
Subseção I
Dos Comitês Gestores de Planejamento, Orçamento e Políticas Públicas
Art. 7º Em cada unidade orçamentária será instituído um Comitê Gestor de Planejamento, Orçamento e Políticas Públicas, de caráter tático, composto por 3 (três) integrantes, nomeados pelo titular de cada órgão e entidade do Poder Executivo do Estado.
§ 1º Devem integrar o Comitê Gestor:
I - secretário adjunto, diretor executivo, ou cargo equivalente, na condição de coordenador do colegiado;
II - o servidor dirigente responsável pelas atividades de planejamento e orçamento na unidade; e
III - um servidor dirigente responsável pelas atividades finalísticas da unidade.
§ 2º Compete ao Comitê Gestor de Planejamento, Orçamento e Políticas Públicas:
I - apoiar os gerentes de Programa, no exercício de suas competências;
II - coordenar os processos de gestão para o alcance dos objetivos setoriais, por meio da validação e pactuação dos planos gerenciais de cada programa orçamentário;
III - validar os relatórios de monitoramento quadrimestral e de avaliação anual do PPA do órgão a que se faz representar;
IV - disseminar, na estrutura da unidade, as diretrizes emanadas pelo órgão central;
V - coordenar e fomentar o uso correto e a alimentação tempestiva dos sistemas de informação indicados pelo órgão central, no âmbito de sua unidade;
VI - subsidiar o órgão central com as informações necessárias para os processos de monitoramento e avaliação de políticas públicas, programas, projetos e ações;
VII - apoiar e orientar sua unidade nos processos de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas, programas, projetos e ações, em consonância com as diretrizes do órgão central;
VIII - promover a integração da informação entre o órgão central e a setorial;
IX - orientar, no âmbito do órgão setorial, sobre o uso de metodologias para a discussão de novos planos, programas, projetos e ações, com base nas diretrizes do órgão central;
X - assessorar a alta gestão do órgão setorial a respeito da formulação de planos, programas, projetos e ações;
XI - acompanhar a elaboração de novos planos, programas, projetos e ações no âmbito do órgão setorial, a fim de que estejam alinhados às diretrizes do órgão central;
XII - informar previamente ao órgão central a criação de novas políticas, planos, programas, projetos e ações no âmbito do órgão setorial;
XIII - viabilizar e acompanhar a elaboração da avaliação ex-ante de políticas públicas, nos casos previstos; e
XIV - informar ao órgão central quando da decisão de encerramento de políticas, planos, programas ou projetos no âmbito da setorial, assim que tomar conhecimento da decisão.
§ 3º Regras complementares sobre a organização e o funcionamento dos comitês poderão ser emitidas por ato normativo do órgão central.
Subseção II
Dos Gerentes de Programa
Art. 8º Os gerentes de programas serão designados por ato do titular de cada órgão ou entidade, competindo-lhes as atividades operacionais relativas ao funcionamento do Sistema, bem como a implementação, o monitoramento e a revisão dos programas e ações do PPA.
§ 1º Compete aos gerentes de programas, acerca dos programas sob sua responsabilidade:
I - articular, junto ao titular da pasta, os recursos para o alcance dos objetivos do programa;
II - monitorar e avaliar a execução do conjunto das ações do programa;
III - buscar mecanismos inovadores para financiamento e gestão do programa;
IV - gerir as restrições que possam influenciar o desempenho do programa;
V - elaborar os planos gerenciais para o monitoramento e avaliação dos programas;
VI - monitorar os indicadores e metas dos programas;
VII - validar e manter atualizadas as informações do desempenho físico das ações, da gestão de restrições e dos dados gerais do programa, sob sua responsabilidade, mediante alimentação do sistema indicado pelo Órgão Central; e
VIII - realizar, anualmente, a revisão do PPA em articulação com o Órgão Central.
§ 2º Caberá ao Comitê Gestor de Planejamento, Orçamento e Políticas Públicas orientar e direcionar a atuação dos gerentes de programa no âmbito da respectiva unidade orçamentária, com base nas diretrizes e metodologias emanadas pelo órgão central.
Subseção III
Da Habilitação Para Integrar o Sistema de Planejamento
Art. 9º Os integrantes do Comitê Gestor de Planejamento, Orçamento e Políticas Públicas referidos no art. 7º.,
§ 1º, incisos II e III e os gerentes de programa deverão possuir perfil técnico compatível com suas atribuições no âmbito do Sistema, devendo para isso:
I - comprovar a realização de, pelo menos, 80 horas anuais de cursos nas suas respectivas áreas de atuação; ou
II - comprovar experiência prévia nas suas respectivas áreas de atuação, por meio de Atestado de Capacidade Técnica emitido pelo titular da pasta.
§ 1º A não observância dos prazos estabelecidos pelo órgão central ou das condições de habilitação previstas no caput implicará no imediato desligamento do servidor de suas funções dentro do Sistema, seguido da comunicação ao titular da respectiva pasta, a fim de que seja indicado um novo representante que atenda aos requisitos técnicos.
§ 2º Dispensa-se da exigência de comprovação da habilitação prevista no caput caso a função seja exercida por servidor disponibilizado pelo órgão central.
§ 3º O órgão central poderá editar instruções complementares acerca da comprovação de experiência prévia, bem como sobre os cursos e áreas que serão aceitos.
CAPÍTULO IV
DO CICLO DE PLANEJAMENTO
Art. 10. O Ciclo de Planejamento constitui o processo contínuo, dinâmico e integrado de gestão pública, que tem como objetivo a implementação da estratégia de Estado e de Governo.
Parágrafo único. O Ciclo de Planejamento se materializa por meio do PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, e será conduzido em articulação entre os órgãos e entidades que compõem o Sistema de Planejamento e Orçamento.
Art. 11. O Ciclo de Planejamento será desenvolvido por meio de 5 (cinco) etapas contínuas:
I - planejamento;
II - programação;
III - execução orçamentária anual;
IV - monitoramento dos programas e ações orçamentários; e
V - avaliação e revisão do planejamento orçamentário.
§ 1º O Ciclo de Planejamento terá duração de 5 (cinco) anos, compreendendo o período de elaboração da proposta do PPA e o período correspondente à sua vigência e implementação.
§ 2º O processo de monitoramento e avaliação dos programas e ações servirá como subsídio à programação e execução orçamentária do exercício seguinte, bem como, ao final da vigência do PPA, servirá como subsídio para o planejamento do próximo ciclo.
Seção I
Do Planejamento
Art. 12. A etapa de planejamento compreende a tradução das diretrizes estratégicas de longo prazo em programas de médio prazo, consolidando-se na elaboração do PPA, o qual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo único. Constituem objetivos da etapa de planejamento:
I - refletir a visão de futuro e as prioridades estratégicas de estado e do governo no planejamento orçamentário, para implementação no período de 4 (quatro) anos;
II - estruturar a atuação governamental em programas finalísticos e de gestão, vinculando os objetivos de longo prazo aos indicadores de desempenho;
III - promover a participação social e a articulação intersetorial na definição das metas e resultados esperados, conferindo legitimidade ao planejamento; e
IV - assegurar a convergência entre os planos setoriais e regionais com a estratégia global do PPA, do PDES e do Plano Estratégico Estadual.
Seção II
Da Programação Orçamentária Anual
Art. 13. A etapa de programação orçamentária anual compreende a formulação da LDO e da LOA, bem como as respectivas alterações necessárias ao longo do exercício, de modo a estabelecer o elo entre o planejamento de médio prazo e a alocação anual de recursos.
Parágrafo único. Constituem objetivos da etapa de programação orçamentária anual:
I - compatibilizar as diretrizes do PPA com a legislação orçamentária e financeira anual, mediante a elaboração da LDO;
II - definir as metas fiscais e a política de alocação de recursos, priorizando a manutenção dos programas essenciais;
III - coordenar o fluxo de edição de leis e atos normativos dos créditos adicionais;
IV - compatibilizar as prioridades definidas na LDO em dotações orçamentárias previstas na LOA, distribuindo-as entre as ações de governo; e
V - identificar, com base nas informações enviadas pelas setoriais, os riscos e passivos, bem como as medidas para o tratamento, no âmbito da elaboração das peças orçamentárias.
Seção III
Da Execução Orçamentária Anual
Art. 14. A etapa de execução orçamentária anual consiste na operacionalização das dotações aprovadas e na gestão do fluxo de recursos durante o exercício financeiro.
Parágrafo único. Constituem objetivos da etapa de execução orçamentária anual:
I - estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, visando assegurar a paridade entre o fluxo de caixa e o ritmo das despesas;
II - assegurar a sustentabilidade fiscal mediante a análise obrigatória do impacto orçamentário-financeiro e da adequação com as metas de resultado fiscal para toda criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental;
III - mitigar o risco de insuficiência financeira ao final do exercício;
IV - auxiliar na execução das políticas públicas com estrita observância aos limites legais e ao cronograma de desembolso;
V - coordenar o processo de alteração orçamentária durante o exercício, avaliando a conformidade dos pedidos de créditos adicionais com as prioridades governamentais e a disponibilidade de recursos; e
VI - monitorar o comportamento da receita e da despesa para fins de proposição de limitação de empenho e movimentação financeira, sempre que a evolução da execução orçamentária indicar risco ao cumprimento das metas fiscais.
Seção IV
Do Monitoramento Dos Programas e Ações Orçamentários
Art. 15. A etapa de monitoramento dos programas e ações orçamentários consiste no acompanhamento sistemático da execução física, financeira e de resultados dos programas e ações que compõe o PPA e a LOA, visando a identificação tempestiva de desvios e a proposição de ajustes.
§ 1º O monitoramento será realizado quadrimestralmente, conforme diretrizes do órgão central, competindo à Sepog dar publicidade dos respectivos relatórios, inclusive por meios eletrônicos.
§ 2º Constituem objetivos do monitoramento:
I - identificar restrições e propor soluções, de forma a contribuir com a implementação dos programas e o alcance dos objetivos e metas do governo;
II - zelar pela unicidade e coerência do planejamento governamental, destacando informações relevantes sobre agendas transversais;
III - identificar e corrigir eventuais incompatibilidades técnicas nos programas e ações e na relação entre eles;
IV - facilitar a cooperação, a articulação e a integração entre órgãos e seus programas governamentais;
V - aprimorar as ações de monitoramento e avaliação dos programas governamentais;
VI - captar subsídios para orientar a revisão/atualização do PPA;
VII - permitir à sociedade verificar se os compromissos assumidos no PPA estão sendo alcançados;
VIII - aperfeiçoar os mecanismos de governança relacionados ao PPA;
IX - avaliar a compatibilidade entre o ritmo de execução física e financeira dos programas, visando o equilíbrio dos Coeficientes de Eficácia Individual - CEI em cada ação orçamentária; e
X - acompanhar comportamento efetivo da arrecadação, buscando subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de contingenciamentos.
§ 3º O órgão central estabelecerá calendários e eventos do processo de monitoramento, bem como as instruções complementares necessárias.
Seção V
Da Avaliação e Revisão do Planejamento Orçamentário
Art. 16. A etapa de avaliação do planejamento orçamentário compreende a análise do desempenho dos programas e ações em relação às metas e indicadores estabelecidos, gerando informações essenciais para a realimentação e aprimoramento das etapas dentro do Ciclo de Planejamento.
§ 1º Constituem objetivos da avaliação:
I - mensurar o grau de alcance das metas e objetivos do PPA, confrontando o desempenho físico-financeiro com os indicadores de resultado pactuados;
II - identificar áreas de melhoria, oportunidades de redução de custos ou realocação de recursos;
III - analisar a aderência da execução orçamentária às prioridades de governo, identificando desvios e propondo ajustes corretivos;
IV - subsidiar a revisão anual do PPA e a elaboração das leis orçamentárias subsequentes com base em evidências de desempenho da execução orçamentária; e
V - fortalecer a transparência e o controle social, mediante a disponibilização de informações sobre a execução dos investimentos públicos, de forma a subsidiar o acompanhamento dos resultados pela sociedade.
§ 2º O processo de avaliação servirá como principal insumo à revisão e aprimoramento do planejamento orçamentário.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O descumprimento das normas e diretrizes estabelecidas neste Decreto, bem como a inobservância quanto à tempestividade e qualidade das informações inseridas nos módulos do Sistema de Planejamento Governamental - Siplag, sujeitará a unidade setorial à possível apuração de responsabilidade.
Parágrafo único. Verificada a inobservância dos regramentos estabelecidos pelo órgão central, a situação será informada à Controladoria-Geral do Estado - CGE, para análise e possível apuração.
Art. 18. As funções exercidas no âmbito do Sistema de Planejamento, Orçamento e Gestão não serão remuneradas, devendo ser cumulativas às atribuições do cargo do servidor.
Art. 19. As atividades de planejamento e orçamento que integram as funções do Sistema Operacional de Planejamento, Gestão e Orçamento serão operacionalizadas por meio do Siplag, sendo sua utilização obrigatória para todas as unidades gestoras do Estado.
Art. 20. O monitoramento e a avaliação de políticas públicas por meio do Sistema Estadual de Políticas Públicas - SEPP, será realizado conforme ato normativo próprio.
Art. 21. A Sepog, na qualidade de órgão central, poderá editar instruções complementares, calendários e cronogramas de atividades para organizar e operacionalizar o funcionamento do Sistema.
Art. 22. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 13.814 , de 15 de setembro de 2008;
II - o Decreto nº 14.641 de 21 de outubro de 2009; e
III - o Decreto nº 29.723 , de 27 de novembro de 2024.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 8 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador