Decreto nº 31.555/2026
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Transito de Rondônia - Cetran/RO e revoga o Decreto nº 23.279, de 16 de outubro de 2018.
DECRETO Nº 31.555, DE 13 DE MAIO DE 2026.
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Transito de Rondônia - Cetran/RO e revoga o Decreto nº 23.279 , de 16 de outubro de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito de Rondônia - Cetran/RO, que disciplina a sua organização, composição, funcionamento, competências e procedimentos administrativos, observadas as diretrizes estabelecidas pela Resolução Contran nº 901, de 9 de março de 2022, e o disposto no art. 14, caput, inciso III, da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 2º O Cetran/RO é órgão máximo colegiado, normativo, consultivo, coordenador e recursal integrante do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, sediado na capital do Estado, com suporte técnico e financeiro do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/RO e dos municípios integrados ao SNT, nos termos do art. 337 do CTB.
Art. 3º O Cetran/RO tem por finalidade assegurar o cumprimento da legislação de trânsito, promover a integração dos órgãos do Sistema Estadual de Trânsito - SET, padronizar procedimentos, orientar ações educativas e julgar recursos em segunda instância.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O Cetran/RO será composto por 1 (um) Presidente e 14 (quatorze) conselheiros titulares, com respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 5º A composição observará representação paritária entre:
I - Poder Executivo estadual;
II - órgãos executivos e rodoviários municipais integrados ao SNT; e
III - entidades representativas da sociedade ligadas ao trânsito.
Art. 6º São membros do Cetran/RO:
I - 1 (um) Presidente, indicado pelo Governador do Estado;
II - 1 (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/RO;
III - 1 (um) representante do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER/RO;
IV - 1 (um) representante do policiamento ostensivo de trânsito da Polícia Militar de Rondônia - PMRO;
V - 1 (um) representante do Órgão Executivo municipal de trânsito da capital do Estado - Porto Velho;
VI - 1 (um) representante do Órgão Executivo municipal de trânsito com a segunda maior população;
VII - 1 (um) representante do Órgão Executivo municipal de trânsito com a terceira maior população;
VIII - 1 (um) representante das entidades civis patronais, representando empresas de transportes de passageiros e cargas;
IX - 1 (um) representante das entidades civis, representando os trabalhadores em transportes de passageiros e cargas;
X - 1 (um) representante de entidade não governamental ligada à área de trânsito, legalmente constituída e em atividade comprovada há mais de 1 (um) ano;
XI - 1 (um) integrante com nível de escolaridade superior completo e notório saber na área de trânsito;
XII - 1 (um) integrante especialista em medicina com conhecimento na área de trânsito;
XIII - 1 (um) integrante especialista em psicologia com conhecimento na área de trânsito;
XIV - 1 (um) integrante especialista em meio ambiente com conhecimento na área de trânsito; e
XV - 1 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal - PRF.
§ 1º Os representantes a que se referem os incisos II, III, IV, VIII, IX e XV do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.
§ 2º Os representantes a que se referem os incisos V, VI e VII do caput serão indicados pelos respectivos prefeitos.
§ 3º O integrante a que se refere o inciso XI do caput será indicado pelo Diretor-Geral do Detran/RO.
§ 4º Os representantes a que se referem os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XV do caput deverão ter comprovada ligação com os órgãos e entidades que representam.
§ 5º Os representantes a que se referem os incisos XII e XIII do caput serão indicados pelos respectivos Conselhos Profissionais.
§ 6º O representante a que se refere o inciso XIV do caput será indicado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente de Rondônia.
§ 7º Os representantes a que se referem os incisos XII, XIII e XIV do caput deverão ter o diploma da respectiva graduação e comprovado o conhecimento na área de trânsito.
§ 8º O representante a que se refere o inciso X do caput, será escolhido por meio de procedimento de seleção pública simplificada, mediante edital publicado pelo Cetran/RO.
§ 9º A indicação dos membros será inicialmente submetida ao Cetran/RO, que procederá à análise formal e material dos requisitos de investidura, mediante apreciação do Plenário, com designação de conselheiro relator para emissão de parecer, que após ser aprovado pelo colegiado, o processo de indicação dos membros será encaminhado ao Detran/RO, a quem caberá adotar as providências necessárias para a nomeação e posse dos indicados pelo Governador do Estado.
Art. 7º O Presidente, os conselheiros titulares, os seus respectivos suplentes, quando convocados em substituição do titular, perceberão gratificação denominada jetom por sessão a que comparecerem, em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 8º São requisitos para compor o Conselho:
I - ter idoneidade moral;
II - possuir Carteira Nacional de Habilitação - CNH válida;
III - ter reconhecida experiência em trânsito;
IV - possuir domicílio no estado de Rondônia; e
V - não estar exercendo atividade de fiscalização de trânsito.
§ 1º Para fins deste Regimento Interno, considera-se idoneidade moral a ausência de condenação criminal transitada em julgado, a inexistência de penalidades administrativas graves relacionadas ao exercício profissional e comportamento público compatível com a dignidade da função de conselheiro, comprovada mediante certidões administrativas, cíveis e criminais, e declaração específica do interessado.
§ 2º A exigência de CNH válida implica que o conselheiro deve estar devidamente habilitado, sem suspensão, cassação, restrição impeditiva ou pontuação que indique risco de impedimento legal futuro, devendo possuir CNH ativa há, no mínimo, 6 (seis) anos, apresentando documento atualizado e consulta regular ao Registro Nacional de Condutores Habilitados - Renach.
§ 3º Para fins de comprovação de experiência reconhecida em trânsito, o interessado deverá apresentar, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes elementos:
I - atuação profissional mínima de 2 (dois) anos em órgão integrante do SNT;
II - atuação comprovada em atividades técnicas, acadêmicas, operacionais ou administrativas relacionadas ao trânsito, segurança viária, mobilidade urbana, engenharia, educação ou legislação de trânsito;
III - participação em projetos, pesquisas, cursos, capacitações ou outras atividades de formação específicas da área de trânsito, devidamente comprovados;
IV - publicação de estudos, artigos, manuais, pareceres ou materiais técnicos na área de trânsito; ou
V - exercício de função pública, acadêmica ou profissional que demonstre domínio sobre legislação, operações, gestão ou políticas de trânsito.
§ 4º Para o requisito de não estar exercendo atividade de fiscalização de trânsito, entende-se como impedimento:
I - atuar como agente de trânsito ou autoridade de trânsito com poder de polícia administrativa no momento da nomeação e mandato;
II - desempenhar funções de fiscalização contratada ou terceirizada vinculada a órgão ou entidade do SNT; e
III - exercer atividade operacional que implique autuação, lavratura de infrações, ações de fiscalização ou patrulhamento ostensivo de trânsito.
§ 5º Além do requisito de escolaridade de nível superior previsto na Resolução do Contran, o integrante com notório saber na área de trânsito, referido no art. 6º., caput, inciso XI, deverá atender, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos no art. 7º. e comprovar experiência mínima de 4 (quatro) anos em atividades técnicas, acadêmicas ou administrativas relacionadas ao trânsito, exercidas em órgão integrante do SNT, nos termos do art. 7º. do CTB, devendo, obrigatoriamente, ter exercido tais atividades em pelo menos 1 (um) dos últimos 4 (quatro) anos, de modo a assegurar a atualidade e a continuidade de sua qualificação técnica, admitindo-se, para esse fim, a demonstração de contribuição técnica relevante por meio de publicações, coordenação de projetos, participação em câmaras técnicas, comissões ou organismos de trânsito.
§ 6º A análise dos requisitos previstos neste artigo será realizada pelo conselheiro relator designado e submetida à apreciação do Plenário, que poderá solicitar documentos complementares ou determinar diligências, quando necessário.
§ 7º O conselheiro reconduzido ao cargo fica dispensado de nova comprovação dos requisitos de composição previstos neste Regimento, desde que não tenha ocorrido alteração superveniente que comprometa o atendimento das condições originalmente exigidas.
§ 8º Para fins de recondução, considera-se atendido o requisito de experiência reconhecida em trânsito pelo simples exercício regular do mandato anterior no âmbito do Cetran/RO.
§ 9º A dispensa de que trata o
§ 7º não afasta a verificação, pela Presidência ou pelo Plenário do Cetran/RO, da manutenção dos requisitos legais e regimentais durante o exercício do mandato anterior, nem impede a exigência de atualização documental, quando necessária.
Art. 9º Os membros do Cetran/RO serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, admitidas reconduções.
§ 1º O conselheiro nomeado cumprirá seu mandato integral, salvo em caso de desistência voluntária ou nas hipóteses de perda do mandato.
§ 2º Perderá o mandato o conselheiro que:
I - faltar, sem motivo justificado, a 4 (quatro) sessões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) sessões intercaladas no ano;
II - tiver cassada a CNH ou suspenso o direito de dirigir;
III - tiver sentença condenatória transitada em julgado, em crime de trânsito;
IV - tiver conduta inapropriada, devidamente comprovada;
V - empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o exame ou o julgamento de qualquer processo, ou praticar, no exercício da função, algum ato de favorecimento ou má-fé; e
VI - deixar de apresentar, sem justificativa aceita pelo Plenário, a relatoria dos processos a ele distribuídos, observados os seguintes prazos regimentais:
a) 60 (sessenta) dias para apresentação da relatoria, prorrogável uma única vez por 30 (trinta) dias, mediante pedido justificado; e
b) findo o prazo estabelecido na alínea "a" sem a apresentação da relatoria, a Secretaria - Geral notificará o conselheiro para que a apresente em 10 (dez) dias, sob pena de redistribuição do processo.
§ 3º A não apresentação da relatoria após o prazo suplementar previsto no
§ 2º, inciso VI, alínea "a", acarretará redistribuição automática do processo e anotação de ocorrência.
§ 4º A repetição de 2 (duas) ocorrências no período de um mandato ou a retenção de qualquer processo por prazo superior a 90 (noventa) dias, sem justificativa válida, ensejará abertura de procedimento interno para declaração de perda do mandato por desídia, garantindo-se contraditório e manifestação prévia.
§ 5º A perda do mandato será declarada pelo Plenário, por maioria simples, após análise do procedimento.
§ 6º O conselheiro que perder o mandato será substituído automaticamente pelo respectivo suplente até a efetiva nomeação do titular.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 10. O Cetran/RO possui a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Plenário;
IV - Secretaria-Geral;
V - Secretaria-Executiva;
VI - Assessorias Técnica e Jurídica; e
VII - Comissões Permanentes e Especiais.
Art. 11. A Secretaria-Geral e Secretaria-Executiva fornecem o suporte administrativo e operacional ao Conselho e serão dirigidas pelo Secretário-Geral e Secretário-Executivo designados pelo Presidente.
Art. 12. O suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro do Cetran/RO será prestado pelo Detran/RO.
§ 1º A estrutura funcional do Cetran/RO compreenderá, no mínimo:
I - 1 (um) Secretário-Geral;
II - 1 (um) assessor técnico;
III - 1 (um) assistente de secretaria;
IV - 1 (um) assessor jurídico;
V - 1 (um) assistente jurídico;
VI - 1 (um) secretário executivo; e
VII - 1 (um) assistente administrativo.
§ 2º O quadro de pessoal da estrutura funcional do Cetran/RO será provido mediante indicação de seu Presidente ao Diretor-Geral do Detran/RO, dentre servidores da própria Autarquia ou cedidos por outros órgãos da administração pública estadual ou municipal, os quais passarão a exercer suas atividades exclusivamente no Cetran/RO, com ônus para o Detran/RO.
§ 3º O assessor jurídico e o assistente jurídico do Cetran/RO serão designados dentre bacharéis em Direito, devendo, no mínimo, 1 (um) deles estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RO, em pleno gozo de seus direitos e apto ao exercício da advocacia, ambos deverão possuir experiência na área de trânsito de veículos automotores e conhecimento da respectiva legislação, sendo vedado o exercício de qualquer atividade diretamente relacionada ao julgamento de recursos no âmbito do Cetran/RO.
§ 4º Será sempre assegurada a percepção integral do vencimento e das vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo de gratificação específica que venha a ser criada.
§ 5º O desligamento das funções do Cetran/RO ocorrerá a pedido do servidor ou por ato do Presidente, caso em que haverá retorno ao cargo ou função de origem.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 13. Compete ao Cetran/RO, além do previsto no art. 14 do CTB:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e normas de trânsito;
II - elaborar e revisar normas complementares no âmbito estadual;
III - responder consultas relativas à aplicação da legislação de trânsito;
IV - estimular e orientar campanhas educativas;
V - julgar recursos interpostos contra decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - Jaris e contra decisões dos órgãos executivos estaduais de trânsito, nos casos previstos em lei;
VI - criar grupos de estudo com constituição e atribuições análogas às Câmaras Temáticas definidas no art. 13 do CTB;
VII - coordenar e acompanhar atividades de trânsito no Estado;
VIII - coordenar os órgãos do Sistema Estadual de Trânsito, visando à integração de suas atividades, dirimindo conflitos;
IX - certificar municípios quanto ao cumprimento das exigências dos art. 333 e art. 320 do CTB;
X - deliberar sobre os casos de lacunas deste Regimento, em conformidade com a legislação de trânsito em vigor, bem como propor alterações, estabelecendo ou reformulando seu Regimento Interno.
XI - realizar inspeção técnica para integração de municípios ao SNT;
XII - promover capacitação de agentes e gestores de trânsito; e
XIII - proceder ao credenciamento e fiscalização das Jaris.
CAPÍTULO V
DO PRESIDENTE
Art. 14. Compete ao Presidente:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, abrir as reuniões e presidir os trabalhos, observadas as disposições deste Regimento Interno;
II - designar o relator para a matéria em estudo;
III - promover as diligências necessárias para cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho;
IV - representar o Conselho;
V - assinar, com os demais membros presentes às sessões, as atas das reuniões;
VI - estabelecer prazo para o cumprimento das resoluções do Conselho, quando não fixado em lei;
VII - solicitar ao Detran/RO os créditos, pessoal, material e demais providências necessárias ao desempenho das atribuições do Conselho;
VIII - resolver as questões de ordem suscitadas nas sessões;
IX - convidar para participar das sessões ou grupos de estudos do Conselho, sem direito a voto, outras autoridades ou técnicos da área de trânsito, assim como representantes de entidades públicas ou privadas;
X - assinar as decisões e resoluções do Conselho;
XI - aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência e relevância;
XII - submeter à votação os requerimentos, propostas e pedidos dos membros do Conselho;
XIII - submeter à discussão e votação as atas das sessões;
XIV - designar substitutos para as funções de Secretário-Geral e demais cargos administrativos, em caso de falta, impedimento ocasional ou nas férias funcionais;
XV - ordenar os trabalhos em sessão;
XVI - apurar as votações e manter a ordem dos debates;
XVII - cumprir e fazer cumprir este Regimento;
XVIII - promover outras atividades relativas à área de atuação do Conselho;
XIX - deliberar ad referendum em caso de urgência;
XX - instaurar procedimentos administrativos;
XXI - solicitar recursos humanos, materiais e financeiros ao Detran/RO;
XXII - indicar ao Diretor-Geral do Detran/RO, para fins de designação, secretários, assessores, e assistentes administrativos que irão compor as funções administrativas do Cetran/RO;
XXIII - decidir sobre a pertinência e o prazo de pedidos de vistas a assuntos e processos constantes da pauta ou extrapauta, durante as reuniões do Conselho; e
XXIV - participar de reuniões, eventos e visitas técnicas nacionais e internacionais de interesse do Cetran/RO, preferencialmente acompanhado de 1 (um) ou mais conselheiros.
§ 1º A Presidência exerce voto de qualidade em caso de empate.
§ 2º A Vice-Presidência será eleita pelo Conselho dentre seus membros.
§ 3º Compete à Vice-Presidência substituir o Presidente, em suas ausências e impedimentos, bem como sucedê-lo, no caso de vacância do cargo, até a posse do novo titular.
CAPÍTULO VI
DOS CONSELHEIROS
Art. 15. Compete aos conselheiros:
I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias;
II - apreciar e votar matérias submetidas ao Conselho;
III - requerer quaisquer providências, informações ou esclarecimentos necessários ao julgamento dos processos que lhe tenham sido distribuídos;
IV - requerer vistas de assunto constante da pauta de reunião;
V - votar, quando for o caso;
VI - realizar estudo, emitir parecer e proferir despacho em processo que lhe for distribuído;
VII - integrar comissões designadas pela Presidência;
VIII - apresentar justificação escrita ou oral de voto, quando não for relator, para constar da ata ou para ser a ela juntada;
IX - representar o Conselho quando indicado pela Presidência;
X - declarar impedimento ou suspeição quando ocorrer; e
XI - acompanhar o Presidente do Conselho, quando solicitado, em eventos e visitas técnicas nacionais e internacionais de interesse do Cetran/RO.
§ 1º Não haverá abstenção de voto, admitida apenas no caso do conselheiro se declarar, no início da apreciação da matéria, impedido ou suspeito.
§ 2º O conselheiro não poderá compor a Jari.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA-GERAL
Art. 16. A Secretaria-Geral terá a seguinte composição:
I - 1 (um) Secretário-Geral;
II - 1 (um) assessor técnico; e
III - 1 (um) assistente de secretaria.
Art. 17. O Cetran/RO terá uma Secretaria-Geral, que será diretamente subordinada à Presidência, competindo-lhe:
I - secretariar as sessões, prestando informações e esclarecimentos para facilitar o andamento dos trabalhos;
II - lavrar as atas das sessões, assinando-as com o Presidente e demais conselheiros, e, da mesma forma, os demais registros de presença;
III - providenciar, de ordem da Presidência, as convocações extraordinárias;
IV - preparar, de acordo com as instruções da Presidência, a ordem do dia das sessões;
V - efetuar a leitura, em sessão, da correspondência recebida e expedida;
VI - redigir as resoluções, decisões, recomendações, ofícios, encaminhamentos, bem como outros assuntos relativos ao Conselho que lhe sejam determinados pela Presidência;
VII - organizar e manter o controle de presença ao trabalho do pessoal em serviço na Secretaria-Geral;
VIII - receber, expedir, distribuir e arquivar a correspondência do Conselho;
IX - organizar os serviços de protocolo, distribuição, registro e arquivo do Conselho;
X - submeter resoluções, deliberações e demais documentos ao Detran/RO para publicação;
XI - manter intercâmbio de publicações referentes ao trânsito;
XII - manter a escrituração do patrimônio e demais recursos recebidos pelo Conselho;
XIII - zelar pela conservação da sede do Conselho;
XIV - encaminhar aos conselheiros, mediante protocolo, os processos, pela sistemática de distribuição sequencial equitativa, observando a instrução; e
XV - exercer a coordenação superior do corpo administrativo do Cetran/RO, orientando, supervisionando e integrando as unidades internas, assegurando a execução eficiente das atividades técnicas e administrativas necessárias ao funcionamento do Conselho.
Parágrafo único. A nomeação do Secretário-Geral do Cetran/RO será realizada pelo Presidente do Conselho, dentre servidores efetivos do Detran/RO ou de outros órgãos do Poder Executivo estadual, observada a capacidade técnica e a experiência compatível com as atribuições da função.
Art. 18. São atribuições do Secretário-Geral:
I - supervisionar, organizar, coordenar e orientar a execução dos serviços necessários ao atendimento dos encargos da Secretaria-Geral;
II - propor as medidas que julgar necessárias para a perfeita execução de suas atribuições;
III - cumprir e fazer cumprir as determinações do Presidente e do Plenário do Cetran/RO;
IV - apresentar, no final de cada exercício ou quando solicitado, relatório dos trabalhos da Secretaria-Geral;
V - executar outras tarefas correlatas que lhe forem cometidas, bem como as que lhe forem ou delegadas;
VI - elaborar a pauta de julgamento; e
VII - secretariar as reuniões do Cetran/RO.
Art. 19. São atribuições do assessor técnico:
I - coordenar as atividades referentes ao site do Cetran/RO, bem como atualizá-lo juntamente com a equipe de Tecnologia da Informação do Detran/RO;
II - promover medidas para a execução regular das atividades de pessoal, material, registro, protocolo, arquivo e comunicação administrativa do Cetran/RO;
III - elaborar, sob a orientação do Secretário-Geral, a proposta orçamentária do Cetran/RO, com apoio técnico da Diretoria Administrativa e Financeira - DAF do Detran/RO;
IV - providenciar a devida publicidade com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência ao início da sessão da pauta de julgamentos, salvo nos casos de preferência legal ou julgamento de processos em mesa; e
V - desempenhar outras tarefas que lhes sejam atribuídas pelo Presidente ou Secretário-Geral do Cetran/RO.
Art. 20. São atribuições do assistente de secretaria:
I - distribuir aos conselheiros, pela sistemática de distribuição sequencial equitativa, os processos para julgamento;
II - promover medidas para a execução regular das atividades de pessoal, material, registro, protocolo, arquivo e comunicação administrativa do Cetran/RO;
III - elaborar notificações aos usuários sobre os resultados dos julgamentos; e
IV - desempenhar outras tarefas que lhes sejam atribuídas pelo Presidente ou Secretário - Geral do Cetran-RO.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 21. A Secretaria-Executiva terá a seguinte composição:
I - 1 (um) Secretário-Executivo;
II - 1 (um) assistente administrativo; e
III - Câmaras Temáticas.
Parágrafo único. As Câmaras Temáticas referenciadas no inciso III do caput serão as seguintes:
I - Câmara Temática Permanente de Gestão e Coordenação do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito - PNATRANs;
II - Câmara Temática Permanente de Gestão e Coordenação da Municipalização de Trânsito;
III - Câmara Temática Permanente de Gestão e Coordenação das Consultas de Trânsito; e
IV - outras Câmaras Temáticas a critério da Presidência.
Art. 22. São atribuições do Secretário-Executivo:
I - acompanhar e coordenar todos os trabalhos a serem executados nas Câmaras Temáticas apresentadas no art. 21;
II - fazer a distribuição dos trabalhos por Câmara Temática, bem como indicar à Presidência a designação dos conselheiros específicos para sua composição;
III - convocar, quando necessário, terceiro interessado para que se pronuncie, visando ao melhor esclarecimento de matéria submetida a exame do Cetran/RO;
IV - estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para resoluções, deliberações e instruções normativas do Cetran/RO;
V - acompanhar e coordenar as atividades das Câmaras Temáticas em todo o estado de Rondônia;
VI - coordenar as ações e o processo de integração dos municípios ao SNT;
VII - acompanhar as estatística de trânsito, com a sua evolução histórica;
VIII - coordenar as Câmaras Temáticas específicas na elaboração dos relatórios estabelecidos na Resolução Contran; e
IX - demais atribuições designadas pelo presidente.
Art. 23. São atribuições do assistente administrativo:
I - auxiliar o Secretário-Executivo; e
II - exercer demais atribuições designadas pelo Secretário-Executivo e Presidente.
Art. 24. A Câmara Temática Permanente de Gestão e Coordenação do PNATRANs será composta por, no mínimo, 3 (três) conselheiros e exercerá as seguintes atribuições:
I - acompanhar e coordenar as atividades de gestão, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo, formação de condutores, segurança veicular, atendimento, de modo a articular os órgãos do SNT no Estado, reportando-se ao Contran; e
II - coordenar a elaboração de relatório, juntamente com os órgãos envolvidos com o PNATRANs e Presidente do Cetran/RO, a ser entregue semestralmente ao Contran.
Art. 25. A Câmara Temática Permanente de Gestão e Coordenação da Municipalização de Trânsito será composta por, no mínimo, 3 (três) conselheiros e exercerá as seguintes atribuições:
I - coordenar, mobilizar e orientar os prefeitos com a sua equipe técnica sobre a municipalização do trânsito em todo o Estado;
II - avaliar os municípios que já estão no SNT e dar suporte com orientações sobre as atualizações das normas de trânsito;
III - realizar visitas técnicas para a inspeção e certificação, bem como para as devidas orientações, quando for necessária; e
IV - coordenar a elaboração de relatório a ser entregue bienalmente ao Contran e ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 26. A Câmara Temática Permanente de Gestão e Coordenação na criação de normas de trânsito e consultas relativas ao trânsito será composta por, no mínimo, 3 (três) conselheiros e exercerá as seguintes atribuições:
I - elaborar estudos técnicos para propositura acerca da criação de normas de trânsito; e
II - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito.
CAPÍTULO IX
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 27. A assessoria jurídica terá a seguinte composição:
I - 1 (um) assessor jurídico; e
II - 1 (um) assistente jurídico.
Art. 28. São atribuições do assessor jurídico:
I - acompanhar e controlar os processos que tramitam no Cetran/RO;
II - coordenar e auxiliar a realização de estudos e pesquisas relativas à legislação administrativa e trânsito;
III - manter atualizado o acervo das resoluções, deliberações, instruções normativas, pareceres, diretrizes e demais atos emanados do Contran, órgão máximo executivo de trânsito da União, do Cetran/RO, do Detran/RO, bem como das normas complementares ou supletivas da Legislação Federal de trânsito;
IV - dar suporte jurídico à Secretaria-Geral, Secretaria-Executiva e Presidência do Cetran/RO; e
V - exercer demais atribuições designadas pelo Presidente.
Art. 29. São atribuições do assistente jurídico:
I - auxiliar o assessor jurídico; e
II - exercer demais atribuições designadas pelo assessor jurídico e Presidente.
CAPÍTULO X
DAS REUNIÕES E SESSÕES
Art. 30. O Cetran/RO reunir-se-á, em sessões presenciais ou na modalidade telepresencial, ordinariamente, conforme calendário aprovado em sessão do Conselho, observado o limite máximo de 8 (oito) sessões ordinárias mensais.
Parágrafo único. As sessões extraordinárias ocorrerão sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou por deliberação da maioria simples dos membros do Conselho, não sendo remuneradas.
Art. 31. As sessões serão realizadas com a abertura e verificação de quórum, seguidas das proposições e comunicações, da ordem do dia e dos assuntos gerais, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples.
Parágrafo único. O Conselho somente poderá deliberar com, no mínimo, 9 (nove) integrantes, observada a paridade de representação.
Art. 32. As sessões serão públicas e admitir-se-á a realização de sustentação oral pelas partes ou por seus advogados devidamente habilitados, assegurada sua participação nas modalidades presencial, virtual ou telepresencial.
§ 1º A sustentação oral deverá ser requerida com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data da sessão, por meio eletrônico disponibilizado pelo Conselho ou, na impossibilidade, mediante petição protocolizada na secretaria competente.
§ 2º A sustentação oral terá duração máxima de 15 minutos, salvo quando o Presidente do órgão colegiado, justificadamente, fixar tempo diverso para assegurar a paridade de tratamento entre os expositores.
§ 3º Na hipótese de sustentação realizada por videoconferência, o interessado ou seu advogado deverá garantir os meios tecnológicos necessários, incluindo conexão estável de internet, áudio e vídeo adequados, bem como permanecer disponível para teste técnico prévio, se solicitado.
§ 4º A sustentação oral será registrada na ata e integrará o processo como manifestação formal da parte ou de seu patrono, independentemente do formato utilizado para a exposição.
§ 5º Durante a sustentação oral, o tempo será suspenso sempre que qualquer Conselheiro solicitar esclarecimento ou formular questionamentos ao expositor, retomando-se a contagem imediatamente após a resposta, sendo vedado qualquer prejuízo ao tempo regulamentar assegurado à parte ou ao seu advogado.
§ 6º A transmissão das sessões pela internet será provida e disciplinada mediante resolução específica do Conselho, que definirá os meios técnicos e os procedimentos aplicáveis.
CAPÍTULO XI
DOS PROCESSO E JULGAMENTO
Art. 33. As decisões do Conselho serão formalizadas por meio de Acórdão, Deliberação ou Resolução, conforme a natureza da matéria, e serão publicadas em site oficial.
§ 1º O julgamento das matérias submetidas ao Conselho será precedido de parecer elaborado pelo Conselheiro designado como relator, cujo voto servirá de base para a deliberação colegiada.
§ 2º Concluída a apreciação pelo plenário, o resultado será formalizado em Acórdão, que constituirá a expressão da decisão final do Conselho no caso concreto.
§ 3º Entende-se por Resolução a decisão destinada a estabelecer normas ou procedimentos de caráter geral, aplicáveis de forma ampla e impessoal.
§ 4º Entende-se por Deliberação o ato colegiado de natureza administrativa ou interna, destinado a disciplinar situações específicas ou de alcance restrito, não configurando instrução normativa geral.
§ 5º Após a leitura do parecer do conselheiro-relator, fica vedada a produção de novas provas ou a juntada de documentos ao processo, salvo quando se tratar de matéria superveniente ou de documento indispensável à comprovação de fato novo, cuja apresentação tardia seja devidamente justificada e expressamente admitida pelo Presidente do colegiado ou ainda de diligência requerida por relator voto-vista.
Art. 34. Os processos da competência do Conselho serão recebidos e protocolados pela Secretaria-Geral, para posterior envio à Presidência, que deverá determinar a sua distribuição a 1 (um) relator, obedecido ao critério de rodízio entre os Conselheiros.
Art. 35. Após a leitura do parecer do conselheiro-relator, qualquer Conselheiro poderá solicitar vista dos autos, passando a atuar como relator voto-vista.
§ 1º O pedido de vista será automaticamente deferido pela Presidência, ficando a apreciação do processo suspensa até a devolução dos autos pelo conselheiro relator voto-vista.
§ 2º É admitida a formulação de pedidos de vista por mais de 1 (um) conselheiro, aplicando - se a cada solicitante a remessa dos autos de forma sucessiva.
§ 3º Havendo múltiplos pedidos de vista, os autos serão encaminhados na ordem em que forem solicitados, devendo ser devolvidos pelo último conselheiro voto-vista para reinclusão em pauta.
§ 4º Após a devolução dos autos, o processo será reincluído na pauta da sessão subsequente, garantindo-se ao conselheiro relator voto-vista o direito de apresentar, oralmente ou por escrito, o seu posicionamento.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. O exame dos autos pelas partes interessadas será feito na secretaria do Conselho, na presença do Secretário-Geral ou de servidor designado pela Presidência.
Art. 37. É vedado a qualquer servidor do Cetran/RO, sem autorização, prestar informações sobre assuntos em andamento ou estudo do Conselho, a não ser as partes dos processos.
Art. 38. O Cetran/RO contará com integral suporte jurídico, técnico, administrativo e financeiro prestado pelo Detran/RO, compreendendo, de forma expressa, a execução orçamentária e financeira necessária ao funcionamento operacional do Conselho, incluindo o pagamento de diárias, passagens e demais despesas decorrentes de deslocamentos oficiais realizados no exercício de suas atividades.
§ 1º O quadro de pessoal do Cetran/RO será definido pelo seu Presidente, mediante indicação ao Diretor-Geral do Detran/RO, dentre servidores da Autarquia ou de outros órgãos ou entidades da administração pública estadual ou municipal, regularmente cedidos, que passarão a exercer suas atividades exclusivamente no âmbito do Cetran/RO, com ônus para o Detran/RO.
§ 2º As despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação dos membros representantes de municípios do interior do Estado, quando em participação nas reuniões ordinárias, correrão às expensas dos respectivos órgãos ou entidades municipais de origem.
§ 3º As despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação do Presidente e dos Conselheiros do Cetran/RO, quando necessárias ao cumprimento de missão institucional, dentro ou fora do Estado, serão custeadas pelo Detran/RO.
Art. 39. As licenças dos membros do Conselho serão concedidas pela Presidência, mediante pedido escrito e pelos seguintes motivos:
I - viagem decorrente de atividade profissional até 120 (cento e vinte) dias;
II - para tratamento de saúde, mediante atestado médico, até 90 (noventa) dias, prorrogáveis quando necessário; e
III - férias funcionais, cumprimento de serviços obrigatórios por lei e outros a critério do Conselho.
Art. 40. O presente Regimento Interno poderá ser alterado a qualquer tempo por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros em sessão convocada para este fim, observada a aprovação por Decreto.
Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário, observada a legislação vigente.
Art. 42. Fica revogado o Decreto nº 23.279 , de 16 de outubro de 2018.
Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 13 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador