Decreto nº 31.617/2026
Institui o Sistema Financeiro de Conta Única, no âmbito do Poder Executivo estadual, revoga os Decretos nº 8.860, de 21 de setembro de 1999, nº 16.883, de 2 de junho de 2012, e dá outras providências.
DECRETO Nº 31.617, DE 28 DE MAIO DE 2026.
Institui o Sistema Financeiro de Conta Única, no âmbito do Poder Executivo estadual, revoga os Decretos nº 8.860 , de 21 de setembro de 1999, nº 16.883 , de 2 de junho de 2012, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Financeiro de Conta Única, como instrumento de gerenciamento dos recursos financeiros do Poder Executivo de Rondônia, em cumprimento ao princípio de unidade de tesouraria previsto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, que "Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.".
§ 1º Entende-se por Conta Única a concentração dos recursos financeiros do Poder Executivo do estado de Rondônia, compreendendo os seus órgãos, suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, inclusive os fundos por eles administrados, independentemente de sua origem em uma conta corrente bancária de aplicação, aberta no Banco Oficial de que trata o art. 164,
§ 3º, da Constituição Federal de 1988.
§ 2º O gerenciamento dos recursos financeiros a que se refere o caput tem como objetivo:
I - manter a disponibilidade financeira do tesouro em nível capaz de atender à programação financeira e ao cronograma de desembolso, dentro dos parâmetros estabelecidos;
II - otimizar a administração dos recursos financeiros mediante a busca de melhores taxas de juros ou rendimentos;
III - ampliar a eficiência operativa com mais simplicidade e celeridade nos processos operativos e eliminação de atividades e custos desnecessários;
IV - prover o Tesouro Estadual dos recursos necessários às liberações financeiras, com vistas ao atendimento dos Encargos Gerais do Estado; e
V - utilizar eventual disponibilidade para garantir a liquidez de obrigações do Estado ou para reduzir o custo da dívida pública.
§ 3º A inclusão dos órgãos, autarquias, fundações, fundos especiais e empresas estatais dependentes no Sistema Financeiro de Conta Única, para controle de seus recursos, será realizada de acordo com regulamentação a ser expedida pelo Secretário de Estado de Finanças.
§ 4º As unidades gestoras dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado de Rondônia - MPRO, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE-RO e da Defensoria Pública do Estado de Rondônia - DPE poderão aderir ao Sistema Financeiro de Conta Única, para fins de cumprimento do disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 2º A operacionalização do Sistema Financeiro de Conta Única será efetuada por intermédio de instituição financeira oficial, contratada pelo Estado para essa finalidade, conforme disposto no art. 133 da Constituição Estadual e no art. 164,
§ 3º da Constituição Federal .
§ 1º O Sistema Financeiro de Conta Única será constituído de uma conta corrente, denominada Conta Única do Tesouro Estadual, de titularidade da Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, e de contas correntes subordinadas, denominadas subcontas de arrecadação, de titularidade das unidades gestoras do Poder Executivo estadual.
§ 2º As subcontas de arrecadação, de titularidade das unidades gestoras, terão a finalidade exclusiva de recebimento de recursos e serão abertas por solicitação formal para a Coordenadoria do Tesouro Estadual - Cotes da Sefin, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, cujo processo será instruído pela Gerência de Contas Bancárias do Tesouro - GCBT, após a anuência do Coordenador do Tesouro.
§ 3º Toda a arrecadação da administração direta, autárquica e fundacional do estado de Rondônia será realizada por meio de Documento de Arrecadação Estadual - Dare, a ser creditada nas contas bancárias descrita no
§ 2º, salvo nos casos excepcionais, devidamente autorizados pela Coordenadoria da Receita Estadual, em que a especificidade da arrecadação impossibilite o uso do Dare.
§ 4º Para fins deste Decreto, considera-se unidade gestora:
I - órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo do estado de Rondônia; e
II - Fundo Especial responsável por administrar receitas especificadas que, por lei, se vinculem à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação, assim como outros recursos recebidos, cadastrados no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - Sigef como Unidade Orçamentária - UO.
Art. 3º A Conta Única do Tesouro Estadual deverá acolher todos os recursos originários do orçamento do Estado, independentemente das fontes de recursos, dos seus titulares ou beneficiários, das vinculações de gasto e dos agentes arrecadadores, observado o disposto no art. 1º.,
§ 4º, e resguardada a autonomia administrativa e financeira dos demais Poderes e instituições quanto aos recursos que, por lei, sejam por eles arrecadados.
§ 1º Em caráter excepcional, por determinação legal ou contratual, a Sefin, por meio da Cotes, autorizará a abertura, manutenção e utilização de outra conta corrente na instituição financeira contratada para operar o Sistema Financeiro de Conta Única, bem como em outra instituição financeira, nas hipóteses em que a movimentação dos recursos não puder ser efetuada nos termos do caput, ressalvadas aquelas de abertura automática pela União.
§ 2º Todas as contas deverão ser cadastradas no Sigef, instituído como plataforma oficial de contabilidade, planejamento, orçamento, finanças e gestão fiscal do estado de Rondônia, ou outro que vier a substituí-lo.
§ 3º Cada unidade gestora identificará diariamente os ingressos ocorridos na respectiva subconta de arrecadação, classificando-os contabilmente por Fonte de Recursos.
§ 4º Os saldos financeiros das subcontas de arrecadação serão transferidos para a Conta Única do Tesouro Estadual, nos termos da regulamentação a ser expedida pelo Secretário de Estado de Finanças.
§ 5º As ordens bancárias emitidas pelas unidades gestoras integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única serão debitadas exclusivamente da Conta Única do Tesouro Estadual, respeitados os limites financeiros programados ou a disponibilidade financeira de cada uma das fontes de recursos vinculadas, conforme o disposto no parágrafo único do art. 7º.
§ 6º Fica a Cotes autorizada a ter acesso aos extratos de contas correntes e aplicações financeiras de titularidade das unidades gestoras integrantes do Poder Executivo estadual.
§ 7º Aplica-se o disposto neste Decreto, no que couber, à conta corrente aberta nos termos do
§ 1º
§ 8º Fica autorizada a Sefin a realizar os resgates dos recursos das fontes do tesouro de contas correntes abertas nos termos do
§ 1º, de quaisquer unidades gestoras do Poder Executivo, a fim de garantir o princípio da unidade de tesouraria, ressalvados os recursos com vedação legal ou contratual quanto à sua movimentação financeira, de acordo com regulamentação expedida pela Sefin.
§ 9º As contas em operação serão analisadas, quanto à sua necessidade, com vistas à incorporação de seu saldo na Conta Única e seu encerramento, quando não se tratar de casos cobertos pelo
§ 1º
Art. 4º O recolhimento de receitas não tributárias à Conta Única do Tesouro Estadual dar - se-á por meio de documento de ingresso específico, conforme ato administrativo emitido pela Sefin, exceto os casos previstos no art. 3º.,
§ 4º
Art. 5º Fica a Sefin autorizada a utilizar as disponibilidades de recursos recolhidas à Conta Única do Tesouro Estadual para atender à necessidade momentânea de caixa, desde que sejam resguardados os direitos das unidades gestoras à utilização integral de seus recursos.
Art. 6º A instituição financeira contratada para operar o Sistema Financeiro de Conta Única fornecerá, em meio eletrônico, diariamente, informações sobre a arrecadação e os depósitos efetuados nas contas correntes, as transferências efetuadas e os pagamentos realizados, para que se processe a conciliação bancária.
Parágrafo único. Todos os depósitos efetuados nas contas correntes tituladas pelas unidades gestoras integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única somente serão acatados pela instituição financeira se devidamente identificados.
Art. 7º A Sefin realizará os repasses financeiros para cada unidade gestora integrante do Sistema Financeiro de Conta Única, obedecendo à programação financeira e ao cronograma de desembolso aprovados, e respeitadas as efetivas disponibilidades por Fonte de Recursos, considerando, ainda, a tendência de arrecadação do exercício, de forma a promover a sustentabilidade fiscal e o equilíbrio financeiro do Estado, conforme art. 93 do Decreto nº 25.424 , de 24 de setembro de 2020, que "Estabelece a estrutura básica e as competências da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN."
Parágrafo único. A efetivação do repasse financeiro para as unidades gestoras integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única dar-se-á de forma escritural por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - Sigef, ou outro sistema que vier a substituí-lo, com registro analítico na conta representativa de disponibilidades por Fonte de Recursos de cada unidade gestora.
Art. 8º A unidade gestora efetuará os lançamentos de receitas orçamentárias de sua competência no Sigef, pelo regime de caixa, por Fonte de Recursos, a partir das informações disponibilizadas pela instituição financeira por meio de extratos bancários, relatórios de identificação de depósitos e arrecadação e relatórios contendo códigos identificadores de depósitos.
Parágrafo único. Os recursos vinculados serão considerados disponíveis para as unidades gestoras a partir de seu registro contábil de ingresso e recolhimento, nos termos do caput.
Art. 9º O pagamento de despesas de cada unidade gestora, bem como a transferência de recursos aos Poderes, órgãos e entidades não integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única será realizado por intermédio de ordem bancária, por meio do Sigef, ou outro sistema que vier a substituí-lo, a crédito do beneficiário.
§ 1º A transmissão dos arquivos de ordens bancárias à instituição financeira contratada será realizada por meio do Sigef, independentemente da origem ou fonte de recursos, e seu monitoramento e acompanhamento fica a cargo da Contabilidade Geral do Estado - Coges, nos termos art. 6º., caput, inciso IX, da Lei Complementar nº 1.109 , de 12 de novembro de 2021, que dispõe sobre a transformação da Superintendência Estadual de Contabilidade - Super em Coges.
§ 2º As datas de transmissão dos arquivos de ordens bancárias serão informadas pela Sefin, anualmente, revisadas mensalmente, e disponibilizadas até o primeiro dia do período a que se referirem.
Art. 10. As unidades gestoras integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única deverão emitir e assinar no Sigef as ordens bancárias de suas despesas antes das 18 horas e 30 minutos do dia da transmissão eletrônica dos arquivos, respeitado o cronograma previsto no art. 9º.,
§ 2º, bem como as disponibilidades financeiras de que tratam os art. 7º. e art. 8º.
§ 1º A autorização para a transmissão das ordens bancárias por arquivo eletrônico à instituição financeira será realizada por um dos ordenadores de despesa em funcionalidade própria do Sigef.
§ 2º Excepcionalmente, a ordem bancária poderá ser manual, caso em que deverá ser impressa, assinada, por ambos os ordenadores de despesa e entregue diretamente no banco, sempre acompanhada de ofício expedido pelo próprio órgão emitente.
§ 3º Ato administrativo emitido pela Secretaria de Finanças disporá sobre a forma e os casos em que os pagamentos poderão ser realizados por meio de ofício.
§ 4º O ordenador primário poderá solicitar à Coges a habilitação no Sigef de outros servidores para auxiliar na atividade de que trata o
§ 1º
Art. 11. Para fins deste Decreto, considera-se ordenador de despesa:
I - o titular do órgão ou o dirigente máximo da entidade ou do fundo especial, na qualidade de ordenador primário, que, sem se desincumbir da responsabilidade, poderá delegar servidor para auxiliá - lo, o qual atuará como ordenador primário, quando necessário; e
II - o servidor que receber a delegação pelo titular do órgão ou o dirigente máximo da entidade ou do fundo especial, preferencialmente o responsável pela execução financeira, para atuar como ordenador secundário.
§ 1º As delegações de competência dos ordenadores primário e secundário dar-se-ão por ato formal do titular do órgão ou dirigente máximo da entidade ou do fundo especial, devidamente publicados no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia - DOE.
§ 2º Os ordenadores primário e secundário, ou os respectivos delegatários, são os responsáveis pela assinatura conjunta das ordens bancárias.
Art. 12. O monitoramento das disponibilidades orçamentárias e financeiras, por Fonte de Recursos, bem como dos compromissos atuais e futuros, será efetuado, de modo global, pela Cotes e, de modo específico, pelas unidades gestoras e pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - Sepog.
Art. 13. Fica vedada à instituição financeira contratada para operar o Sistema Financeiro de Conta Única efetuar, por iniciativa própria, lançamentos a débito nas contas bancárias integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única, bem como abrir contas bancárias, sem a expressa autorização da Sefin, nos termos do art. 3º.,
§ 1º
Art. 14. Responderão administrativa, civil e criminalmente os encarregados de movimentação de recursos públicos que deixarem de observar expressamente o disposto neste Decreto.
Art. 15. Fica o titular da Sefin autorizado a:
I - fixar critérios para a aplicação financeira de recursos provenientes de eventuais disponibilidades de caixa; e
II - expedir instruções e firmar documentos complementares e necessários à execução deste Decreto.
Art. 16. Os sequestros judiciais devem, obrigatoriamente, ser realizados na Conta Única do Tesouro Estadual e regularizados por meio de recursos controlados pelo tesouro, de acordo com ato administrativo expedido pela Sefin, conforme Resolução do Conselho Nacional Justiça - CNJ.
Art. 17. A Sefin solicitará ao órgão responsável pela gestão do Sigef ou outro sistema que vier a substituí-lo, a implementação das mudanças necessárias à automatização do Sistema Financeiro de Conta Única.
Art. 18. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 8.860 , de 21 de setembro de 1999; e
II - o Decreto nº 16.883 , de 2 de junho de 2012.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
Rondônia, 28 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador