Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 31.761/2026

Acresce dispositivos ao Decreto nº 27.546, de 20 de outubro de 2022.

DECRETO Nº 31.761, DE 2 DE JULHO DE 2026.

Acresce dispositivos ao Decreto nº 27.546, de 20 de outubro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido o art. 2º.-B; art. 3º., os

§ 1º,

§ 2º,

§ 3º e

§ 4º, do Decreto nº 27.546, de 20 de outubro de 2022, que "Dispõe sobre a titularidade do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte pelo estado de Rondônia.", que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - B Nos casos de não incidência, isenção ou imunidade do Imposto sobre a Renda relativos aos rendimentos de trabalho assalariado pagos a servidores, a cessação do desconto compete exclusivamente à unidade gestora responsável pela sua folha de pagamento.

Art. 3º

§ 1º A omissão, atraso ou a realização incorreta da retenção do Imposto sobre a Renda poderá caracterizar descumprimento da obrigação tributária acessória, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal, na forma da legislação vigente.

§ 2º A não retenção do Imposto sobre a Renda de titularidade do Estado poderá configurar renúncia de receita, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que "Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.", sem prejuízo das demais consequências legais aplicáveis ao ente estadual.

§ 3º O não atendimento às solicitações de informações, bem como a ausência de regularização das inconsistências relativas à retenção e ao recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, no prazo estabelecido pela Sefin, poderá ensejar o bloqueio da execução financeira da unidade gestora inadimplente no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Rondônia - Sigef, até que sejam prestadas as informações requeridas e sanadas as pendências identificadas.

§ 4º Compete à Sefin, no exercício de suas atribuições de fiscalização das receitas decorrentes de tributos, de supervisão da arrecadação e administração das receitas públicas e de gestão fiscal, proceder ao bloqueio da execução financeira da unidade gestora no Sigef, quando verificado o descumprimento das obrigações relativas à prestação de informações ou à regularização de inconsistências na retenção e no recolhimento do IRRF, bem como outras irregularidades que comprometam a regularidade fiscal do Governo do Estado, observado o prazo previamente estabelecido para saneamento das pendências identificadas." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 2 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário de Estado de Finanças