Decreto nº 31.768/2026
Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 26.294, de 6 de agosto de 2021.
DECRETO Nº 31.768, DE 2 DE JULHO DE 2026.
Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 26.294, de 6 de agosto de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 26.294, de 6 de agosto de 2021, que "Regulamenta a concessão de passe livre às pessoas idosas, pessoas com deficiência e diagnosticadas com câncer, no sistema de transporte intermunicipal de passageiros, previsto na Lei nº 1.307, de 15 de janeiro de 2004 e revoga o Decreto nº 10.890, de 16 de fevereiro de 2004.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Regulamenta a concessão de passe livre às pessoas idosas, pessoas com deficiência e diagnosticadas com câncer, no sistema de transporte intermunicipal de passageiros, previsto na Lei nº 1.307, de 15 de janeiro de 2004 e revoga o Decreto nº 10.890, de 16 de fevereiro de 2004.
Art. 1º Fica regulamentada a Lei Estadual nº 1.307, de 15 de janeiro de 2004, que "Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, concede passe livre às pessoas idosas e portadoras de deficiência, no sistema de transporte coletivo intermunicipal, e dá outras providências.".
Art. 3º-I Passe Livre - documento fornecido à pessoa idosa, pessoa com deficiência e diagnosticada com câncer, comprovadamente carente, residente e domiciliada no estado de Rondônia, que preencha os requisitos estabelecidos neste Decreto, para utilização nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros;
II - pessoa idosa - aquela que apresenta 60 (sessenta) anos ou mais, nos termos da Lei
Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que "Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências.";
III - pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, em conformidade com Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que "Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).";
IV - pessoa comprovadamente carente - aquela cuja renda mensal individual seja igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos nacionais vigentes, comprovada mediante documentação idônea ou inscrição ativa e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
Art. 5º O Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER, poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades para facilitar o recebimento do benefício.
Art. 7º
§ 3º A pessoa estrangeira, residente e domiciliada no Brasil, que preencha os requisitos para o benefício de que trata o presente Decreto, poderá, no que couber, além dos documentos exigidos no parágrafo anterior, identificar-se mediante apresentação da Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM.
Art. 9º Para efeito do cumprimento do disposto neste Decreto, a deficiência, a incapacidade, a especificação do tratamento de câncer, sua duração e necessidade de deslocamento, devem ser atestadas por equipe multiprofissional da rede de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme atestado constante no Anexo Único, anexando-se os respectivos exames complementares.
Art. 11-IV deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
VI - pessoas diagnosticadas com câncer e outras deficiências não elencadas que necessitam de tratamento em localidade diferente da residência do requerente, que deverá ser atestado pela rede de serviços de saúde do SUS, nos moldes do atestado constante no Anexo Único e deverá conter:
b) especificação do tratamento;
§ 2º O beneficio assegurado no inciso VI do caput terá o prazo de validade vinculado ao tempo do tratamento atestado e nos casos de tratamento por tempo indeterminado, o benefício terá a validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado quantas vezes forem necessárias, com a apresentação de novos documentos que a justifiquem.
Art. 14. As carteiras de passe livre serão expedidas com foto e terão como regra a validade de 5 (cinco) anos a partir da data de sua emissão, com exceção à regra prevista no art. 11,
§ 2º" (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos dispositivos ao Decreto nº 26.294, de 6 de agosto de 2021, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º-IX pessoa diagnosticada com câncer - aquela que, após uma avaliação médica e a realização de exames específicos, como biópsia, exames de imagem, dentre outros, recebe a confirmação de que possui uma doença caracterizada pelo crescimento desordenado e incontrolável de células malignas em seu corpo.
Art. 10-II I. especificação do tratamento de câncer - tipo, estágio da doença e as condições clínicas do paciente;
IV - duração - tempo necessário para o tratamento do câncer; e
V - necessidade de deslocamento - necessidade de viajar para outras cidades para ter acesso a tratamento oncológico especializado, como cirurgia, quimioterapia e radioterapia.
§ 1º Deverá ser indicado no atestado quando houver a necessidade de acompanhante a pessoa com deficiência ou diagnosticada com câncer por equipe multiprofissional da rede de serviços de saúde do SUS, conforme atestado constante no Anexo Único, anexando-se os respectivos exames complementares.
§ 2º Havendo a necessidade de acompanhante, este passará a usufruir do mesmo benefício que o titular da credencial de passe livre, ficando condicionado as viagens como acompanhante do beneficiário.
§ 3º A identificação do acompanhante será feita em campo específico na credencial de passe livre do titular do benefício.
Art. 11-VI d) local e necessidade de deslocamento.
"(NR)
Art. 3º O Anexo Único do Decreto nº 26.294, de 6 de agosto de 2021, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 2 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO ÚNICO
"ANEXO ÚNICO
ATESTADO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DIAGNOSTICADA COM CÂNCER EXCLUSIVO PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO "PASSE LIVRE INTERMUNICIPAL"
LOCAL DO EXAME:
DATA: / /
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERIMENTO E DADOS COMPLEMENTARES Nome:
Data de Nascimento: Sexo: Masculino: Feminino:
Identidade: Órgão Emissor: CPF:
Mãe:
Pai:
ENDEREÇO RESIDENCIAL DO REQUERENTE Endereço:
Setor:
Cidade: UF:
CEP: Telefone:
Atestamos, para a finalidade de concessão de gratuidade no transporte coletivo intermunicipal de passageiros, que o requerente retro qualificado possui a DEFICIÊNCIA abaixo assinalada, nos termos do Decreto nº XX.XXX, DE XX DE XXXX DE 2026.
A DEFICIÊNCIA deve ser atestada por equipe multiprofissional da rede de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, anexando-se os respectivos exames complementares nos moldes do art. 9º. do Decreto nº XX.XXX, DE XX DE XXXX DE 2026.
A marcação da deficiência é de total responsabilidade dos servidores do SUS e a falsa declaração sujeitará ao infrator os rigores da lei nos moldes do Decreto Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Instruções: Para fins de concessão do benefício da gratuidade no transporte intermunicipal de passageiros, o requerente deve possuir uma das deficiências abaixo elencadas, a marcação errônea da deficiência acarretará a negativa do pedido.
Em caso de necessidade de acompanhante, nos moldes da Lei nº 1.307, de 15 de janeiro de 2004, usar o campo observações gerais para a solicitação.
Marque "X" em uma das seguintes opções: Deficiência física: CID:
Paraplegia Monoplegia
Paraparesia Monoparesia
Tetraplegia Triparesia
Tetraparesia Hemiparesia
Triplegia Paralisia cerebral
Ostomia Hemiplegia
Amputação ou ausência de membro Nanismo
Membros com deformidade congênita ou adquirida
Deficiência auditiva: CID:
Perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz
Deficiência visual: CID:
Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
Deficiência mental: CID:
Funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas.
Outras deficiências: CID:
Que necessitem de tratamento em localidade diferente da residência do requerente: - Local do tratamento:
- Duração do tratamento:
Descrição da deficiência, especificação do tratamento e observações gerais:
Necessita de acompanhante: SIM () NÃO () Assinatura Assinatura
Carimbo e Registro no Conselho Profissional Carimbo do médico e Registro no CRM
"(NR)