Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 31.937/2026

Agrega Oficial da Polícia Militar de Rondônia para concorrer ao pleito eleitoral de 2026 e dá outras providências.

DECRETO Nº 31.937, DE 19 DE AGOSTO DE 2026.

Agrega Oficial da Polícia Militar de Rondônia para concorrer ao pleito eleitoral de 2026 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica agregado ao Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, o Tenente - Coronel da Polícia Militar de Rondônia - PMRO, matrícula ******674, MATHEUS SCHIMIDT PROFETA PANSSONATO, a contar de 4 de agosto de 2026, por ter sido afastado temporariamente do serviço ativo e das funções policiais militares, por meio de Portaria do Comandante-Geral da PMRO, para concorrer a cargo eletivo de Deputado Estadual no pleito eleitoral de 2026, de acordo com o estabelecido no art. 52,

§ 1º e

§ 2º, do Decreto-Lei nº 09-A, de 9 de março de 1982, que "Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.".

Art. 2º O Oficial ficará agregado ao Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, pelo mesmo período de seu afastamento, em consonância com o art. 79,

§ 1º, inciso IV, alínea "n", do Decreto­Lei nº 09-A, de 9 de março de 1982.

Art. 3º O Policial Militar encontrar-se-á adido ao Colégio Tiradentes da Polícia Militar - CTPM IX, no município de Cacoal, para efeitos de alterações e remuneração, de acordo com o art. 26, inciso X do Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia (R-1-PM), aprovado pelo Decreto nº 8.134, de 18 de dezembro de 1997.

Art. 4º O afastamento temporário e a agregação do Militar, iniciarão a partir da data do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até a sua diplomação, em conformidade com o disposto no art. 52,

§ 1º, combinado com o art. 79,

§ 6º, ambos do Decreto-Lei nº 09-A, de 9 de março de 1982.

Parágrafo único. Não sendo eleito, cessará o afastamento e será revertido às fileiras da PMRO, em conformidade com o disposto no art. 52, caput, inciso IV, do Decreto-Lei nº 09-A, de 9 de março de 1982.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros, a contar de 4 de agosto de 2026.

Rondônia, 19 de agosto de 2026; 205º da Independência e 13 8º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador