Decreto nº 31.961/2026
Altera, acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, e acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 25.424, de 24 de setembro de 2020.
DECRETO Nº 31.961, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.
Altera, acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, e acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 25.424, de 24 de setembro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o parágrafo único do art. 117, o
§ 8º do art. 133 e o
§ 1º do art. 137:
"Art. 117.
Parágrafo único. A concessão de inscrição no CAD/ICMS-RO, nas hipóteses a seguir, ficará condicionada a:
Art. 133.
§ 8º
O pedido de baixa de inscrição de contribuinte que possuir sede em outra unidade Federativa deverá ser apresentado à GEAR.
Art. 137.
§ 1º
A reativação de inscrição no CAD/ICMS-RO de contribuinte, localizado em outra unidade Federativa, ficará condicionada a decisão favorável da GEAR, observado os requisitos previstos nos incisos II, III, IV e V do caput e do art. 26 do Anexo VI deste Regulamento, quando se tratar de inscritos no CAD/ICMS-RO de substituto tributário.
"(NR)
II - o
§ 6º e o caput do art. 26 e o
§ 1º-B do art. 49, ambos do Anexo VI:
"Art. 26. A inscrição no CAD/ICMS-RO de substituto tributário será solicitada em unidade de atendimento da CRE, mediante requerimento instruído com:
decisão.
§ 6º Depois de corretamente instruído, o processo deverá ser encaminhado à GEAR, para análise e
Art. 49.
§ 1º
B. O valor do crédito obtido na forma deste artigo poderá ser utilizado para liquidar débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, observado o disposto no art. 5º. do Anexo IX deste Regulamento.
"(NR)
III - o
§ 1º do art. 25 do Anexo VIII:
"Art. 25.
§ 1º
O MEI deverá emitir NFA-e, disponibilizada no Portal do Contribuinte, ou, alternativamente, a Nota Fiscal Fácil.
"(NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:
I - o
§ 6º ao art. 112 e os incisos I e II ao parágrafo único do art. 117:
"Art. 112.
§ 6º
O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte que solicitar a inscrição no CAD/ICMS-RO de substituto tributário, prevista no art. 26 do Anexo VI.
Art. 117.
Parágrafo único.
I - autorização da GEAR, quando for estabelecimento localizado fora do território rondoniense, inclusive na hipótese de reativação; e
II - autorização da GEFIS, quando a atividade econômica esteja indicada em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual." (NR)
II - o art. 121-C e a Subseção IV à
Seção I do
Capítulo IV do RICMS/RO:
"Subseção IV
Da Inscrição Estadual Para Contribuintes Localizados em Outra Unidade Federativa Que Assumirem a Condição de Responsável Tributário
Art. 121-C O sujeito passivo localizado em outra unidade Federativa que assumir a condição de responsável pelo recolhimento do imposto, por meio da substituição tributária, nas operações ou prestações destinadas a contribuinte ou não, sediados no estado de Rondônia, quando pretender efetuar o recolhimento do imposto por apuração mensal, deverá se cadastrar no CAD/ICMS-RO na forma prevista na
Seção I do
Capítulo III da Parte 1 do Anexo VI deste Regulamento." (NR)
III - os incisos VIII, IX, X, XI e XII ao caput do art. 26 da
Seção I do
Capítulo III da Parte 1 do Anexo
VI:
"Art. 26-VIII. cópia do registro no Conselho Regional de Contabilidade de Rondônia - CRC/RO;
IX - certidão de regularidade profissional e comprovante de endereço profissional do contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte;
X - comprovante de pagamento da taxa estadual conforme item 11 da Tabela "A" da Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989, que "Dispõe sobre as taxas estaduais.", correspondente a 5 (cinco) UPF/RO;
XI - relação contendo a descrição, NCM e CEST dos bens e mercadorias, especificados em convênio ou protocolo sujeitos à substituição tributária, a serem comercializados no estado de Rondônia e o número do respectivo convênio ou protocolo em que estes estão inseridos, quando for o caso; e
XII - cópia do Documento Básico de Entrada - DBE, relativo ao protocolo REDESIM correspondente à solicitação de inscrição de substituto tributário, com a indicação do "evento 601".
"(NR)
IV - o NCM/SH "0404" ao item 2.0 da Tabela XXII da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS nº 53/2023 - efeitos a partir de 1º/6/2023) ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA MVA CORRIGIDA ALCGM
4% 7% 12%
2.0 Preparados para fabricação de sorvete em máquina. 23.002.00 1806 1901 2106 0404 328% 410,41% 394,46% 367,88% 431,68%
"(NR)
V - os §§ 2º ao 4º, renumerando o parágrafo único para
§ 1º, ao art. 164; o art. 164-A; os §§ 1º ao 3º ao art. 171; e o parágrafo único ao art. 470, todos do Anexo X: (Convênios ICMS nº 20/2024 e 21/2024 - efeitos a partir de 26/4/2024):
"Art. 164.
§ 2º
Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se efetivar em território do estado de Rondônia e o importador estiver domiciliado em outra unidade da Federação, será exigida também a manifestação do Fisco rondoniense em relação à:
I - regularidade do valor do imposto recolhido, quando devido, acompanhada da memória de cálculo, respeitadas as alíquotas específicas previstas na cláusula sétima dos Convênios ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023; e
II - validade da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME, emitida, que só poderá ser admitida nos casos previstos nos
§ 2º da cláusula décima dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23, desde que cumpridos os requisitos neles exigidos.
§ 3º A mercadoria não será liberada quando não for apresentada a manifestação de que trata o
§ 2º ou quando a opinião emitida for contrária à liberação, cabendo ao importador/adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso.
§ 4º Na hipótese da modalidade despacho aduaneiro de importação denominado "despacho sobre águas OEA", prevista na Portaria Coana/SRF nº 85, de 14 de novembro de 2017, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, as obrigações previstas nos §§ 2º e 3º ficarão a cargo da unidade federada de localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada.
Art. 164-A O estabelecimento destinatário da operação subsequente a da importação com combustíveis derivados de petróleo sujeitos à tributação monofásica será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme dispõem as cláusulas vigésima sétima e demais dispositivos dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.
Art. 171.
§ 1º
Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se efetivar em território do estado de Rondônia e o importador estiver domiciliado em outra unidade da Federação, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive os Convênios ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, nº 199/22, e nº 15/23.
§ 2º O depositário do recinto alfandegado do local do desembaraço aduaneiro manterá as DI, NF-e e comprovantes de recolhimento do ICMS monofásico relativas à importação de combustíveis à disposição da fiscalização.
§ 3º Na saída do combustível do entreposto aduaneiro, o depositário emitirá NF-e de remessa a conta e ordem para o adquirente referenciando em campo próprio a NF-e de venda a ordem emitida pelo importador.
Art. 470.
Parágrafo único. Para determinação da posição credora ou devedora, opcionalmente ao disposto no inciso I, poderá ser utilizado o valor informado como "Resultado Final - RESULTADO a, m - (R$)" do SUM001 - Sumário, independentemente do valor a liquidar apurado. (Convênio ICMS nº 15/07, cláusula primeira, parágrafo único)" (NR)
Art. 3º Fica acrescido o inciso VIII ao art. 84 do Decreto nº 25.424, de 24 de setembro de 2020, que "Estabelece a estrutura básica e as competências da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e revoga os Decretos ns. 20.288, de 17 de novembro de 2015, 23.607, de 4 de fevereiro de 2019 e 23.662, de 13 de fevereiro de 2019.", com a seguinte redação:
"Art. 84-VIII. receber e analisar a documentação necessária para concessão de inscrição estadual de substituto tributário." (NR)
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018:
a) os §§ 1º e 2º do art. 126; e
b) os incisos III, V, VI, VII do caput e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do art. 26 da
Seção I do
Capítulo III da Parte 1 do Anexo VI;
II - o inciso V do art. 77 do Decreto nº 25.424, de 24 de setembro de 2020.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a contar das datas nos Convênios ICMS indicados, em relação aos incisos IV e V do art. 2º. deste Decreto;
II - a contar de 17 de junho de 2024, em relação ao
§ 1º-B do art. 49 da
Seção IV do
Capítulo IV da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO;
III - a contar de 1º de julho de 2024, em relação ao parágrafo único do art. 117, ao
§ 8º do art. 133, ao
§ 1º do art. 137 e ao
§ 6º do art. 26 do Anexo VI, todos do RICMS/RO;
IV - a contar de 1º de julho de 2024, em relação ao art. 3º. e ao inciso II do art. 4º. deste Decreto; e
V - a contar da data da publicação nos demais dispositivos.
Rondônia, 25 de agosto de 2026; 205º da Independência e 13 8º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário de Estado de Finanças