Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1/1984

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE RONDÔNIA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1984.

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE RONDÔNIA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Lei Complementar estabelece o regime jurídico dos Funcionários Civis do Estado de Rondônia.

Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, defina-se como funcionário público a pessoa legalmente investida em cargo público criado por lei, que percebe dos cofres estaduais vencimentos ou remuneração pelos serviços prestados.

TÍTULO II DOS CARGOS E DA FUNÇÃO GRATIFICADA

CAPÍTULO I DOS CARGOS

Seção I Disposições Preliminares

Art. 3º Os cargos públicos do Estado de Rondônia são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidas as condições prescritas em lei e regulamento.

Art. 4º Os cargos podem ser de provimento efetivo ou provimento em comissão.

Art. 5º É vedado a atribuição, ao funcionário, de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, como tal definidas em lei ou regulamento, ressalvado a hipóteses de readaptação por redução da capacidade física e deficiência de saúde.

Art. 6º VETADO .

Seção II Dos Cargos de Provimento Efetivo

Art. 7º Os cargos de provimento efetivo se dispõem em classes singulares ou séries de classes.

Parágrafo único. As classes e as séries de classes integram grupos ocupacionais, que se compõem em serviços.

Art. 8º A nomeação em caráter efetivo para cargo público exige habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Seção III Dos Cargos de Provimento em Comissão

Art. 9º Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos de direção, de chefia, de consulta ou de assessoramento.

§ 1º. Os cargos em comissão são providos através de livre escolha do Chefe do poder Executivo, pelo critério de confiança pessoal, por pessoas que reúnam as condições necessárias à investidura no serviço e competência profissional.

§ 2º. A escolha dos ocupantes de cargos em comissão poderá recair ou não, em funcionário do Estado.

§ 3º. A posse em cargo em comissão determinada o concomitante afastamento do funcionário do cargo efetivo de que é titular, ressalvados os casos de acumulação legal comprovada, ou opção pelo vencimento ou remuneração do cargo efetivo.

CAPÍTULO II DA FUNÇÃO GRATIFICADA

Art. 10. A função gratificada constitui vantagem acessória ao vencimento do funcionário, não constitui emprego e é atribuída pelo exercício de encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros para cujo desempenho não se justifique a criação de cargo em comissão.

§ 1º. Desde que haja recursos orçamentários para este fim, o Poder Executivo poderá criar funções gratificadas, para atribuições previstas em regulamento próprio, onde se estabelecerá a competência para designar os servidores para exercê-las.

§ 2º. A dispensa da função gratificada cabe à autoridade competente para a respectiva designação.

§ 3º. A designação para função gratificada, bem como sua dispensa vigorarão a partir da data da publicação do respectivo ato.

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo Estadual é a autoridade competente para regulamentar e classificar as funções gratificadas, com base, entre outros, nos princípios de hierarquia funcional, analogia das funções, importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições.

§ 1º. Na regulamentação determinar-se-á a correlação fundamental entre as atribuições do cargo efetivo e as da função gratificada, para cujo exercício for designado o funcionário.

§ 2º. Sempre que o interesse público o exigir, e não havendo funcionário que preencham os requisitos da correlação, poderão ser dispensadas temporariamente as exigências previstas no parágrafo anterior.

TÍTULO III DO PROVIMENTO DOS CARGOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 12. Os cargos públicos são providos por:

I - nomeação;

II - progressão funcional;

III - ascensão funcional;

IV - acesso;

V - transferência;

VI - reintegração;

VII - aproveitamento;

VIII - reversão; e,

IX - readaptação.

Art. 13. Excetuados os casos de acumulação previstos em lei e verificados pelo órgão competente, não poderá o funcionário, sem prejuízo do seu cargo, ser provido em outro cargo efetivo.

Art. 14. Compete ao Chefe do Poder Executivo prover, por decreto, os cargos públicos estaduais, na conformidade da Constituição Estadual e das leis em vigor.

Art. 15. Pode ser provido em cargo público somente quem satisfizer os requisitos seguintes:

I - ser brasileiro;

II - ser maior de dezoito e menor de cinquenta anos, salvo nos casos em que a lei fixar outros limites;

III - haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em lei;

IV - estar em pleno gozo dos direitos políticos;

V - Ter boa conduta;

VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;

VII - possuir aptidão para o exercício do cargo; e,

VIII - Ter satisfeito as condições especiais prevista para determinados cargos.

Art. 16. Sob pena de responsabilidade da autoridade que der posse, o ato de provimento deverá conter as seguintes indicações:

I - existência de vaga, com os elementos capazes de identificá-la; e,

II - em caso de acumulação de cargos, referência ao ato ou processo em que foi autorizada.

CAPÍTULO II DA NOMEAÇÃO

Seção I Disposições Preliminares

Art. 17. A nomeação será feita:

I - em caráter vitalício, na forma que a legislação especial dispuser;

II - em caráter efetivo, quando se tratar de provimento de cargo dessa natureza; e,

III - em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei, assim deva ser provido.

Seção II Do Concurso

Art. 18. A realização do concurso será centralizada em órgão próprio, salvo as exceções, salvo as exceções estabelecidas em lei.

Art. 19. O concurso de que trata o artigo anterior, será realizado para o provimento de cargos vagos nas classes iniciais do plano de carreira das categorias funcionais e respectivas funções.

Art. 20. Das instruções para o concurso constarão:

I - o limite de idade dos candidatos;

II - o número de vagas a serem providas, distribuídas por especialização; e,

III - o prazo de validade do concurso.

§ 1º. Independerá de limite de idade a inscrição em concurso, para o ocupante de cargo público.

§ 2º. O prazo máximo de validade dos concursos é de quatro (4) anos.

§ 3º. O concurso, uma vez aberto, deverá ser homologado no prazo de doze (12) meses.

Art. 21. Extinto o cargo ou declarada pela Administração a sua desnecessidade, o funcionário ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 22. A nomeação obedecerá a ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso.

Seção III Da Posse

Art. 23. Posse é a investidura em cargo ou função pública.

Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de reintegração, progressão funcional, ascensão funcional e acesso.

Art. 24. São requisitos para a posse, além dos exigidos pelo

Art. 15:

I - habilitação prévia em concurso público, nos casos de provimento efetivo em cargo inicial; e,

II - cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados casos ou séries de classes.

§ 1º. A prova das condições a que se referem os incisos I e II, do

Art. 15 e inciso I, deste artigo, não será exigida nos casos dos incisos II a IX do artigo 12.

§ 2º. Salvo menção expressa do regime de acumulação no ato de posse, ninguém poderá ser empossado em cargo efetivo, sem declarar que não exerce outro cargo ou função pública da União, dos Estados, dos Municípios, de Autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público, ou sem prover que solicitou exoneração ou dispensa do cargo ou função que ocupava em qualquer dessas entidades.

Art. 25. São competentes para dar posse:

I - o Chefe do Poder Executivo, às autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;

II - O Secretário de Estado, aos nomeados para cargos em comissão, até o nível departamental, inclusive; e,

III - o Diretor do Departamento do Órgão Central do Sistema de Pessoal do Estado, ao nomeado para o exercício de cargo de provimento efetivo.

Parágrafo único. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo.

Art. 26. A posse verificar-se-á mediante a lavratura de um termo, no qual o nomeado prestará o compromisso de desempenhar com lealdade e exação os deveres do cargo e cumprir fielmente a Constituição, as leis e regulamentos Federais e Estaduais, enviando esforço em bem do Estado.

Parágrafo único. O termo será assinado pelo nomeado e pela autoridade que lhe der posse e nele constará a declaração de bens.

Art. 27. Poderá haver posse por procuração, com poderes expressos, quando se tratar de funcionário ausente do País, em missão do Governo, ou ainda, em casos especiais, a juízo da autoridade competente.

Art. 28. A posse deverá ser verificar no prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação oficial do ato de provimento.

§ 1º. A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado ou revalidado pela autoridade competente, até o máximo de trinta (30) dias, a contar do término do prazo de que trata este artigo.

§ 2º. O prazo inicial para o funcionário em férias ou em licença, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que o funcionário voltar ao serviço.

§ 3º. Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação ou revalidação, desde que concedidas, será a nomeação tornada sem efeito, por decreto.

Seção IV Do Exercício

Art. 29. O exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições e responsabilidades do cargo.

§ 1º. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

§ 2º. O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicados ao Órgão de pessoal pelo chefe imediato do funcionário.

Art. 30. O chefe imediato do funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.

Art. 31. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de trinta (30) dias, contados:

I - da data da posse; e,

II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por trinta (30) dias, a critério da autoridade competente.

Art. 32. Em caso de mudança de sede, será concedido um período de trânsito, até oito (8) dias, a contar do desligamento do funcionário.

Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo, para funcionário em férias ou em licença, será contado da data em que voltar ao serviço.

Art. 33. O funcionário removido ou transferido para repartição situada na mesma sede, terá oito (8) dias de prazo para entrar em exercício.

Parágrafo único. Quando a remoção ou transferência implicar em mudança de sede, o prazo para funcionário será de quinze (15) dias.

Art. 34. O funcionário removido ou transferido, quando licenciado, terá quinze (15) dias de prazo para entrar em exercício, a partir do término da licença.

Art. 35. A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.

Art. 36. Será demitido o funcionário que não entrar em exercício no prazo de trinta (30) dias e aquele que interromper o exercício por igual prazo, ressalvados os casos que encontram amparo em outras disposições deste Estatuto...

Art. 37. O funcionário terá exercício na unidade administrativa em que for lotado.

§ 1º. Nenhum funcionário poderá Ter exercício em unidade administrativa diferente daquela em que estiver lotado, salvo em casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.

Art. 38. Entende-se por lotação o número de servidores, por categoria funcional, que devem Ter exercício em cada unidade administrativa.

Art. 39. O afastamento do funcionário só se verificará nos casos previstos neste Estatuto.

§ 1º. O afastamento não se prolongará por mais de quatro anos consecutivos, salvo quando para exercício de cargo ou direção ou em comissão nos Governos da União, dos Estados ou dos Municípios, ou na hipótese de funcionário à disposição da Presidência da República, ou, ainda, para exercício de cargo eletivo no âmbito federal, estadual ou municipal, casos em que poderá permanecer afastado durante todo o tempo em que perdurar a comissão ou a requisição, ou durante o prazo do respectivo mandato.

§ 2º. Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º. Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.

§ 4º. Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se for, afinal, absolvido.

§ 5º. No caso de condenação, se este não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado do exercício, nos termos do disposto pelo artigo 97, exceto nos casos em que se livre solto quando então retornará ao serviço.

Seção V Do Estágio Probatório

Art. 40. Estágio probatório é o período de dois (2) anos de efetivo exercício, a contar da data do início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do funcionário no cargo efetivo para o qual foi nomeado.

§ 1º. Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:

I - idoneidade moral;

II - assiduidade;

III - disciplina; e,

IV - eficiência.

§ 2º. Se, no curso do estágio probatório, for apurada, em processo regular, a inaptidão do funcionário para o exercício do cargo, será ele exonerado.

§ 3º. No curso do processo a que se refere o parágrafo anterior, e desde a sua instauração, será assegurado ao funcionário ampla defesa que poderá ser exercitada pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, conferindo-se-lhe ainda, o prazo de dez (10) dias para juntada de documentos e apresentação de defesa escrita.

§ 4º. O término do prazo do estágio probatório sem exoneração do funcionário importa em declaração automática de sua estabilidade no serviço público.

CAPÍTULO III DA PROGRESSÃO E ASCENSÃO FUNCIONA

Seção I Da Progressão Funcional

Art. 42. A progressão funcional é o ato pelo qual o funcionário muda da referência em que se encontra para a imediatamente superior, da categoria funcional a que pertence.

§ 1º. Não haverá progressão funcional de funcionários em disponibilidade ou em estágio probatório.

§ 2º. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á progressão horizontal e quando implicar em mudança de classe, progressão vertical, que dependerá da existência de vaga ou vago.

§ 3º. A progressão funcional será regulamentada por decreto.

Art. 43. A progressão funcional obedecerá aos critérios de merecimento e antiguidade na classe.

Parágrafo único. O critério adotado constará, obrigatoriamente, do ato que conceder a progressão funcional.

Art. 44. A progressão funcional decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo funcionário.

Seção II Da Ascensão Funcional

Art. 45. A ascensão funcional é o ato pelo qual o funcionário muda de categoria funcional a qual pertencem para outra categoria funcional dentro do mesmo ou de outro grupo ocupacional.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá as bases para a concessão da ascensão funcional.

CAPÍTULO IV DO ACESSO

Art. 46. Acesso é a elevação do funcionário, dentro do mesmo grupo ocupacional, à categoria funcional da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento.

§ 1º. Serão reservados para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência prévia do exercício de outro cargo.

§ 2º. O acesso será feito mediante aferição do mérito dentre titulares de cargos cujo exercício proporcione a experiência necessária do desempenho das atribuições dos cargos referidos no parágrafo anterior.

Art. 47. Será de três (3) anos de efetivo exercício o interstício para concorrer ao acesso.

Art. 48. O funcionário promovido por acesso perceberá na nova classe o vencimento correspondente e terá reiniciada a contagem do seu tempo de serviço, para efeito de progresso funcional.

Art. 49. O acesso se processará anualmente, imediatamente após a época fixada para a progressão funcional, sempre que houver vagas e candidatos com interstício.

CAPÍTULO V DA TRASNFERÊNCIA E DA REMOÇÃO

Seção I Da Transferência

Art. 50. Transferência é a mudança do funcionário de um cargo para outro de igual denominação, classe e mesmo nível de vencimentos.

Parágrafo único. A transferência não acarretará alteração na categoria funcional, classe , nível e referência em que estiver localizado o funcionário.

Art. 51. A transferência far-se-á:

I - a pedido do funcionário, atendendo a conveniência do serviço; e,

II - "ex-offício", no interesse da administração;

Parágrafo único. Em hipótese alguma será permitida a transferência "ex-offício" para outro cargo de vencimento básico diferente.

Art. 52. São requisitos essenciais da transferência:

I - interesse comprovado do serviço;

II - existência de vaga; e,

III - contar, o funcionário, três (3) anos de efetivo exercício no cargo.

Art. 53. transferência será objeto de regulamentação específica, através de ato do Poder Executivo.

Art. 54. A transferência "ex-offício" não interrompe a contagem de tempo de serviço para efeito de progressão funcional e acesso.

Art. 55. As transferências não poderão exceder de um terço das vagas de cada classe e só poderão ser efetuadas após a época prevista para progressão funcional e acesso.

Art. 56. VETADO.

Seção II Da Remoção

Art. 57. A remoção se processará a pedido do funcionário ou "ex-offício", e só poderá ser feita:

I - de uma para outra repartição da mesma Secretaria de estado;

II - de um para outro órgão da mesma repartição; e,

Parágrafo único. A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada órgão.

Art. 58. O funcionário não poderá ser removido ou transferido "ex-offício", para cargo que deva exercer fora da localidade de sua residência no período de seis (6) meses anteriores às eleições e até a posse do Governador.

Parágrafo único. Essa proibição vigorará no caso de eleições federais, estaduais ou municipais, isolada ou simultaneamente realizadas.

Art. 59. Ao funcionário é assegurado o direito de remoção para igual cargo no local de residência do cônjuge, se este também for funcionário e houver vaga.

Art. 60. Havendo vaga na sede do exercício de ambos os cônjuges, a remoção poderá ser feita para o local indicado por qualquer deles, desde que não prejudique o serviço.

Parágrafo único. Somente será concedida nova remoção por união de cônjuges ao funcionário que for removido a pedido para outro local, após transcorridos cinco (5) anos.

Art. 61. O ato que remover ou transferir o funcionário estudante de uma para outra cidade ficará suspenso se, na nova sede, não existir estabelecimento congênere oficial, reconhecido ou equiparado àquele em que o interessado esteja matriculado.

§ 1º. Efetivar-se-á a transferência, se o funcionário concluir o curso, deixar de cursá-lo ou for reprovado durante dois (2) anos.

§ 2º. Anualmente, o interessado deverá fazer prova, perante a repartição a que esteja subordinado, de que está freqüentando regularmente o curso em que estiver matriculado.

CAPÍTULO VI DA REINTEGRAÇÃO

Art. 62. Reintegração é o reingresso do funcionário no serviço público, em decorrência de decisão administrativa ou judiciária, transitada em julgada, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens inerentes ao cargo.

Art. 63. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.

§ 1º. Se o cargo houver sido transformado, far-se-á a reintegração no que dele resultar.

§ 2º. No caso de extinção do cargo anteriormente ocupado, far-se-á a reintegração em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.

§ 3º. Não sendo possível o previsto no parágrafo anterior, ficará reintegrado em disponibilidade, até o seu obrigatório aproveitamento.

§ 4º. Se o cargo anteriormente ocupado estiver provido, o seu ocupante será exonerado, ou se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.

Art. 64. Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de trinta (30) dias.

Art. 65. O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.

CAPÍTULO VII DO APROVEITAMENTO

Art. 66. Aproveitamento é o retorno do funcionário em disponibilidade ao exercício de cargo público.

Art. 67. Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em cargo de natureza e vencimento compatível com o do anteriormente ocupado.

Parágrafo único. Se o aproveitamento se der em cargo de referência inferior, terá o funcionário direito à diferença.

Art. 68. O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física mediante inspeção médica.

Parágrafo único. Provada em inspeção médica a incapacidade definitiva, será decretada a aposentadoria, e para o cálculo do tempo desta, será levado em conta o período da disponibilidade.

Art. 69. Na ocorrência da vaga no Quadro de Pessoal do Estado, o aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento.

Parágrafo único. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o que contar mais tempo de disponibilidade e, em igualdade de condições, o de maior tempo de serviço público estadual.

Art. 70. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário se este, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo legal, com perda de todos os direitos de sua anterior situação, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.

CAPÍTULO VIII DA REVISÃO

Art. 71. Reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 72. A reversão far-se-á "ex-offício", ou a pedido, em cargo de idêntica denominação àquele do ocupado por ocasião da aposentadoria ou se transformado, no cargo resultante da transformação, atendida a habilitação profissional.

Art. 73. Para que a reversão possa efetivar-se é necessário que o aposentado:

I - tenha no máximo sessenta (60) anos de idade;

II - não conte tempo de serviço para aposentadoria voluntária, incluído o período de inatividade computados em conjunto; e,

III - seja julgado apto em inspeção de saúde.

Art. 74. A reversão a pedido será feita a critério da Administração, e dependerá de existência de cargo vago.

Art. 75. A reversão "ex-offício" será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.

Art. 76. Será tornada sem efeito a reversão "ex-offício" e cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou entrar em exercício dentro do prazo.

Parágrafo único. Em casos especiais, a juízo da Administração, poderá o aposentado reverter para outro cargo de igual referência, respeitados os requisitos para provimento deste cargo.

CAPÍTULO IX DA READAPTAÇÃO

Art. 77. Readaptação é a atribuição de encargos mais compatíveis com a capacidade física ou psíquica do funcionário e dependerá sempre de exame médico.

Art. 78. A readaptação não acarretará redução de vencimento e vantagens legais efetivamente percebidos, assegurando-se sempre a diferença a que o servidor fizer jus, quando for o caso de readaptação em cargo de nível inferior.

Parágrafo único. O cargo indicado sendo do mesmo nível de vencimentos, a readaptação far-se-á mediante o instituto de transferência.

Art. 79. A readaptação verificar-se-á:

I - quando ficar comprovada modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que lhe diminua a eficiência para a função; e,

II - quando o nível de desenvolvimento mental do funcionário não mais corresponder às exigências da função.

CAPÍTULO X DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 80. Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 81. A substituição, que recairá sempre em funcionário público, quando não for automática, dependerá da expedição de ato de autoridade competente e independerá de posse.

§ 1º. VETADO.

§ 2º. A substituição que depender de ato da administração será sempre remunerada.

§ 3º. O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante.

§ 4º. O substituto, durante todo o tempo em que exercer a substituição, terá direito a perceber o valor do padrão e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído e mais as vantagens pessoais a que fizer jus.

§ 5º. O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou a remuneração e demais vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar, acrescido de gratificação equivalente a vinte por cento (20%) do valor do cargo em comissão.

CAPÍTULO XI DA VACÂNCIA

Art. 82. A vacância de cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - progressão funcional;

IV - ascensão funcional e acesso;

V - transferência;

VI - readaptação;

VII - aposentadoria; e,

VIII - falecimento;

IX - posse em outro cargo, ressalvadas as exceções legais.

Art. 83. Dar-se-á a exoneração:

I - a pedido; e,

II - "ex-offício":

a) quando se tratar de cargo em comissão; e,

b) quando não satisfeitas as condições de estágio probatório.

Art. 84. A vaga ocorrerá na data:

I - da publicação do ato de progressão e ascensão funcionais, acesso, transferência, readaptação, aposentadoria, exoneração ou demissão do ocupante do cargo;

II - da posse em outro cargo, observado o disposto no inciso IX do artigo 82;

III - do falecimento do ocupante do cargo; e,

IV - da vigência do ato que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou do que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.

Parágrafo único - Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu preenchimento.

Art. 85 - A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos nesta Lei.

TÍTULO IV DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÒES

CAPÍTULO I DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 86. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

§ 1º. O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 2º. Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 87. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até oito (8) dias;

III - luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito (8) dias;

IV - trânsito;

V - convocação para o serviço militar;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - exercício de cargo ou função do governo ou administração, em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo;

VIII - exercício de cargo ou função do governo ou administração, por designação do Presidente da República ou através de mandato eletivo, na administração pública federal, estadual e municipal, inclusive autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público;

IX - missão ou estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;

X - exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

XI - licença especial;

XII - licença para tratamento de saúde até noventa (90) dias;

XIII - licença a funcionário que sofrer acidente no trabalho ou for atacado de doença profissional;

XIV - licença para repouso à gestante;

XV - faltas até o máximo de doze (12) durante o ano, por motivo de doença comprovada na forma regulamentar;

XVI - licença por motivo de doença em pessoa da família: cônjuge, filhos, pai, mãe ou irmão, até noventa (90) dias num qüinqüênio; e,

XVII - licença compulsória.

Art. 88. Computar-se-á, para todos os efeitos legais:

I - VETADO; e,

II - o período de férias não gozadas na administração estadual, contando em dobro.

Art. 89. Para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade será computado integralmente:

I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal prestado na administração direta e indireta;

II - o período de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a paz, computando-se em dobro o tempo em operações de guerra; e,

III - VETADO; e,

IV - licença para o tratamento da própria saúde ou de pessoa da família.

Parágrafo único. O tempo referido nos incisos I e II deste artigo será contado, também, para quinquênios.

Art. 90. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado, concorrente ou simultaneamente, em cargos, empregos ou funções da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ( VETADO).

CAPÍTULO II DA ESTABILIDADE

Art. 91. É assegurada a estabilidade somente ao funcionário que, nomeado por concurso, contar mais de dois (2) anos de efetivo exercício.

Parágrafo único. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo ou função.

Art. 92. O funcionário estável só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo, em que lhe tenha sido assegurada ampla defesa.

CAPÍTULO III DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Seção I Disposições Preliminares

Art. 93. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei.

Art. 94. Remuneração é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por lei.

Art. 95. Perderá, temporariamente, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o funcionário:

I - nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção;

II - quando no exercício remunerado de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ressalvados os casos de opção e o disposto no

§ 3º. do art. 100 da Constituição Estadual ; e,

III - quando designado para servir em autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública, salvo quando esta designação for de interesse do Estado.

Art. 96. Ao funcionário nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de gratificação correspondente a vinte por cento (20%) do valor do vencimento do cargo em comissão.

Art. 97. O funcionário perderá:

I - o vencimento ou a remuneração do dia em que não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;

II - um terço do vencimento ou da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma hora, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho;

III - um terço do vencimento ou da remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, condenação recorrível por crime inafiançável ou processo no qual não haja pronuncia, com direito à diferença, se absolvido; e,

VI - dois terços do vencimento ou da remuneração durante o período de afastamento em virtude da condenação por sentença definitiva, cuja pena não resulte em demissão.

Art. 98. Nenhum funcionário poderá perceber vencimento básico inferior ao maior salário mínimo vigente no Estado de Rondônia.

Art. 99 - O vencimento, a remuneração e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:

I - prestação de alimentos por determinação judicial; e,

II - reposição ou indenização à Fazenda Pública.

Art. 100. As reposições ou indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da Quinta parte do vencimento ou remuneração do funcionário.

Parágrafo único. Nos casos de comprovada má fé, exoneração e abandono do cargo, a reposição deverá ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis, inclusive no que se refere a inscrição na dívida ativa.

CAPÍTULO IV DAS FÉRIAS

Art. 101. O funcionário gozará de trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala para este fim organizada pelo chefe da unidade administrativa a que estiver subordinado e comunicada ao órgão competente.

§ 1º. É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho.

§ 2º. Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias.

§ 3º. As férias não poderão ser fracionadas, salvo nos casos em que as mesmas devam ser suspensas por justificada exigência do serviço.

§ 4º. É proibida acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço, devidamente justificada e pelo máximo de dois (2) anos.

Art. 102. Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.

Art. 103. O funcionário removido ou transferido, quando em gozo de férias, não será obrigado a interrompê-las.

Art. 104. A escala de férias será organizada no mês de dezembro para o ano seguinte, podendo ser alterada de acordo com a conveniência do serviço.

Art. 105. Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe imediato o seu endereço eventual.

CAPÍTULO V DAS VANTAGENS

Seção I Disposições Preliminares

Art. 106. Além do vencimento do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função gratificada, o funcionário poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:

I - gratificações;

II - diárias;

III - ajuda de custo;

IV - salário-família

V - auxílio-doença;

VI - auxílio-funeral;

VII - auxílio para diferença de caixa; e,

VIII - bonificação natalina.

§ 1º. Excetuados os casos expressamente previstos neste artigo, o funcionário não poderá perceber, a qualquer título, seja qual for o motivo ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos órgãos de serviço público, das entidades autárquicas ou paraestatais ou outras organizações públicas, em razão de seu cargo ou função, nos quais tenha sido mandado servir.

§ 2º. O não cumprimento do que preceitua este artigo importará na demissão do funcionário, por procedimento irregular, e na imediata reposição, pela autoridade ordenada do pagamento, da importância indevidamente paga.

Art. 107. O funcionário não fará jus a percepção de quaisquer vantagens pecuniárias, nos casos em que deixar de perceber o vencimento ou remuneração, exceção feita ao adicional por tempo de serviço e salário-família.

Seção II Das Gratificações

Art. 108. Conceder-se-á gratificação:

I - de função;

II - pela participação em órgão de deliberação coletiva;

III - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;

IV - adicional de um décimo (1/10) do cargo comissionado ou função de confiança;

V - adicional por tempo de serviço;

VI - pela representação de gabinete;

VII - de dois terços (2/3);

VIII - prêmio de produtividade;

IX - de produtividade;

X - de nível superior;

XI - de técnico de nível médio;

XII - por trabalho em frente de serviço;

XIII - por condições especiais de trabalho;

XIV - de magistério por estudos adicionais;

XV - especial de incentivo ao magistério;

XVI - de incentivo ao magistério;

XVII - por risco de vida;

XVIII - por operações especiais;

XIX - pela prestação de serviços extraordinários;

XX - por encargo de curso ou concurso;

XXI - de interiorização;

XXII - por trabalho com raios-X ou substâncias radioativas

XXIII - de periculosidade;

XXIV - de insalubridade;

XXV - por quilômetro voado;

XXVI - por especialização; e

XXVII - por trabalho noturno.

Parágrafo único. As gratificações constantes dos incisos VI a XVIII e XX a XXVII deste artigo serão definidas na lei do Plano de Classificação de Cargos e Empregos, e serão regulamentadas, sempre que necessário através de normas específicas.

Art. 109. O funcionário terá direito após cada período de cinco (5) anos), de exercício contínuo ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de cinco por cento (5%) sobre o vencimento do cargo efetivo, a que se incorpora para todos os efeitos, salvo as exceções legais.

Parágrafo único. O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente na forma que for estabelecida em regulamento.

Art. 110. A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerados estes sempre como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.

Art. 111. O funcionário que exercer cumulativamente cargos ou funções, terá direito aos adicionais de que trata o artigo 109 isoladamente, referentes a cada cargo ou função.

Art. 112. O ocupante de cargo em comissão fará jus aos adicionais por tempo de serviço, calculados sobre o vencimento que perceber no exercício desse cargo, enquanto nele permanecer.

Art. 113. Ao funcionário no exercício de cargo em comissão em substituição aplica-se o disposto no artigo anterior.

Art. 114. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na razão percebida pelo funcionário em cada hora de período normal de trabalho a que estiver sujeito.

Parágrafo único. A prestação de serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias de trabalho.

Art. 115. É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

§ 1º. O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.

§ 2º. Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto no "caput" deste artigo.

Art. 116. Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, o funcionário:

I - que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; e

II - que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.

Art. 117. O funcionário que exercer cargo de direção, ou função de confiança não poderá perceber gratificação por serviço extraordinário.

Art. 118. A gratificação de função obedecerá o disposto no

Capítulo II, do Título II, deste Estatuto.

Art. 119. A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico será concedida quando se tratar:

I - de trabalho de que venha resultar benefício para a humanidade;

II - de trabalho de que venha resultar melhoria das condições econômicas da Nação ou do Estado, ou do bem estar da coletividade;

III - de trabalho de que venha resultar melhoria sensível para a Administração Pública, ou em benefício do público, ou de seus próprios serviços; e,

IV - de trabalho elaborado por determinação ou solicitação do Governador ou Secretário de Estado, cumulativamente com as funções do cargo, e que venha a se constituir em projeto de lei ou decreto de real importância, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 120. A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, será arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo, variando de dois (2) a dez (10) vencimentos, dependendo da relevância do trabalho executado.

Parágrafo único. No caso de trabalho realizado por equipe, em comissão ou grupo de trabalho os limites estabelecidos neste artigo serão considerados em relação a cada funcionário, de acordo com a sua participação.

Art. 121. A elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico só poderá ser gratificada quando não constituir tarefa ou encargo que caiba ao funcionário executar ordinariamente, no desempenho de suas funções.

Parágrafo único. Caberá a autoridade sob a qual o trabalho foi realizado propor ao Governador a concessão da gratificação referida no "caput" deste artigo, justificando a relevância do trabalho executado.

Art. 122. O funcionário que contar dois (2) anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus a ter adicionado, como vantagem pessoal, ao vencimento do respectivo cargo efetivo, importância equivalente a um décimo (1/10):

I - da gratificação de função do grupo de direção e assistência intermediária; e,

II - da diferença entre o vencimento do cargo ou função de confiança do grupo de direção e assessoramento superior ou do cargo de natureza especial e do cargo efetivo.

§ 1º. O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do 2º. ano, à razão de um décimo (1/10) por ano completo de exercício de cargos ou funções de confiança, até completar o décimo ano.

§ 2º. Quando mais de um cargo ou função de confiança houver sido desempenhado, no período de um ano e ininterruptamente, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor do cargo ou da função de confiança exercido por maior tempo, obedecidos os critérios fixados nas alíneas I e II deste artigo.

§ 3º. Enquanto exercer cargo em comissão ou função de confiança o funcionário não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo.

§ 4º. As importâncias referidas neste artigo não serão consideradas para efeito de cálculo de vantagem ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, inclusive para adicional por tempo de serviço, salvo as exceções legais.

§ 5º. Se após a incorporação das dez (10) frações de um décimo (1/10), o funcionário vier a exercer cargo em comissão ou de natureza especial, ou função de confiança de valor superior ao dos que geraram o direito a esta incorporação, poderá optar pela atualização progressiva das respectivas parcelas, mediante a substituição da anterior pela nova, calculada com base na remuneração ou gratificação deste cargo ou função, observado o disposto no

§ 2º. deste artigo.

Art. 123. Observadas as disposições desta seção, a atribuição das gratificações previstas no artigo 108 reger-se-á por regulamentação própria.

Seção III Das Diárias

Art. 124. Ao funcionário que se deslocar de sua sede em objeto de serviço ou missão oficial, serão concedidas diárias correspondentes ao período de ausência, a título de compensação das despesas de alimentação e pousada.

§ 1º. As importâncias correspondentes às diárias serão fornecidas antecipadamente ao respectivo funcionário.

§ 2º. Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito ou quando o seu deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou serviço.

§ 3º. Entende-se por sede, para o efeito desta seção, a cidade, vila ou localidade, onde o funcionário tiver exercício.

§ 4º. Não se aplica o disposto neste artigo ao funcionário que se deslocar para fora do país.

Art. 125. Além das diárias o funcionário fará jus ao pagamento das despesas de transporte.

Art. 126. O funcionário perceberá:

I - diária integral, quando passar mais de doze (12) horas fora da sede; e,

II - meia diária, quando passar mais de seis (6) horas da sede.

Parágrafo único. Não terá direito a diária o funcionário que se deslocar da sede por menos de seis horas.

Art. 127. As diárias serão arbitradas e concedidas dentro dos limites dos créditos orçamentários e de acordo com a regulamentação competente.

Art. 128. O funcionário que indevidamente receber diárias será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito à punição disciplinar, se de má fé.

Art. 129. Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, o funcionário que, indevidamente, conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ficando, ainda, obrigado à reposição da importância correspondente.

Seção IV Da Ajuda de Custo

Art. 130. Será concedido ajuda de custo ao funcionário que for designado, de ofício, para ter exercício em nova sede, em caráter permanente.

§ 1º. Destina-se a ajuda de custo ao ressarcimento das despesas de viagem e de nova instalação, relativas ao funcionário e será concedida em valor igual ao da remuneração percebida no mês em que ocorrer o deslocamento.

§ 2º. A ajuda de custo será paga adiantadamente ao funcionário, ou se este preferir, na nova sede.

Art. 131. O valor da ajuda de custo corresponderá ao dobro da respectiva remuneração, se o funcionário tiver (2) dependentes e ao triplo da mesma remuneração se tiver três (3) dependentes ou mais.

Art. 132. O funcionário obrigado a permanecer fora da sede por mais de trinta (30) dias, em objeto de serviço, perceberá a ajuda de custo correspondente a um mês de vencimento sem prejuízo das diárias a que fizer jus.

Art. 133. O funcionário restituirá a ajuda de custo:

I - quando não se transportar para a nova sede no prazo determinado; e,

II - quando, antes de terminada a incumbência que lhe foi atribuída, regressar, abandonar o serviço ou pedir exoneração.

§ 1º. A obrigação de restituir é de responsabilidade pessoal e deverá ser cumprida dentro do prazo de trinta (30) dias.

§ 2º. Não haverá obrigação de restituir, se o regresso do funcionário decorrer de determinação de autoridade competente, de doença comprovada ou de exoneração a pedido após noventa (90) dias de exercício na nova sede.

Art. 134. A ajuda de custo será devida igualmente ao funcionário nomeado para exercer, na nova sede, cargo em comissão ou designado para função gratificada.

Art. 135. A concessão de ajuda de custo independerá de requerimento do funcionário, observadas as disposições desta seção.

Seção V Do Salário-família

Art. 136. Será concedido ao funcionário ativo, inativo ou em disponibilidade salário-família:

I - pela esposa que não exerça atividade remunerada ou nas mesmas condições, pela companheira do funcionário solteiro, viúvo ou separado judicialmente;

II - por filho menor de dezoito (18) anos;

III - por filho inválido;

IV - por filha solteira que não exerça função remunerada;

V - por filho estudante menor de vinte e quatro (24) anos que freqüentar curso secundário ou superior e não exercer atividade remunerada; e,

VI - pelo ascendente, sem rendimento próprio, que viva às expensas do funcionário.

§ 1º. O funcionário que por qualquer motivo, não viver em companhia da esposa, não perceberá o salário-família a ela correspondente.

§ 2º. É considerado filho para os fins deste artigo aquele de qualquer condição, inclusive o adotivo, o enteado, o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionário.

§ 3º. Quando o pai e a mãe forem funcionários e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob sua guarda; e, se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes.

§ 4º. Equiparam-se ao pai e à mãe o padrasto e a madrasta, os representantes legais dos incapazes e as pessoas cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização judicial,

§ 5º. Entende-se por companheira a mulher solteira, separada judicialmente ou viúva que viva há cinco anos, no mínimo, sob a dependência econômica do funcionário solteiro, separado judicialmente, viúvo ou divorciado.

Art. 137. No caso de falecimento do funcionário o salário-família continuará a ser pago aos seus beneficiários.

Parágrafo único. Se o funcionário falecido não se houver habilitado o salário-família, este será pago aos beneficiários, atendendo os requisitos necessários à sua concessão.

Art. 138. O salário-família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição ainda que de finalidade assistencial.

Art. 139. O salário-família será pago, ainda, nos casos em que o funcionário deixar de perceber vencimento, remuneração ou provento.

Art. 140. Quando o funcionário em face de regime de acumulação, ocupar mais de um cargo, só perceberá o salário-família pelo exercício de um deles.

Art. 141. Verificada, a qualquer tempo, a falsidade dos documentos apresentadas, ou a falta de comunicação dos fatos que determinarem a perda do direito ao salário-família, será revista a concessão deste e determinada a reposição da importância indevidamente paga independentemente do procedimento criminal cabível.

Art. 142. O salário-família será devido a partir da data em que o funcionário fizer prova do fato ensejador do direito.

Seção VI Do Auxílio-doença

Art. 143. Após cada período de vinte e quatro (24) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, o funcionário terá direito a um mês de vencimento, a título de auxílio-doença.

Parágrafo único. Quando se tratar de licença concedida por motivo de acidente no trabalho ou doença profissional, assim conceituados no artigo 180, ou das moléstias indicadas na letra c, do inciso I, do artigo 154, o funcionário fará jus ao auxílio-doença de que trata este artigo, após cada período de doze (12) meses consecutivos de licença.

Art. 144. O auxílio-doença será pago em folha a requerimento do interessado.

Art. 145. Ocorrendo o falecimento do funcionário, o auxílio-doença a que fez jus até a data do falecimento, será pago de acordo com as normas que forem estabelecidas em decreto.

Art. 146. O tratamento de acidentado em serviço ou de portador de doença profissional ou moléstia indicada na letra c, do inciso I, do artigo 154, correrá por conta dos cofres do Estado, de acordo com regulamentação específica.

Seção VII Do Auxílio-funeral

Art. 147. Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar Ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário, será concedido, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente a um mês de remuneração ou provento.

§ 1º. O pagamento do auxílio referido neste artigo será efetuado mediante a apresentação do atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa que provar ter feito as despesas.

§ 2º. O pagamento do auxílio à pessoa que provar Ter feito despesas não poderá ultrapassar o valor das mesmas, ficando o saldo, se houver, à disposição da família do funcionário falecido.

Art. 148. Em caso de acumulação legal de cargos do Estado, o auxílio-funeral corresponderá ao pagamento do cargo de maior vencimento do funcionário falecido.

Art. 149. Será concedido transporte ou meios para mudança, à família do funcionário, quando este falecer fora do Estado, no desempenho do cargo ou a serviço do Governo.

Seção VIII Do Auxílio Para Diferença de Caixa

Art. 150. Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio financeiro mensal de até vinte por cento (20%) do valor do respectivo símbolo, nível ou padrão de vencimento, para compensar a diferença de caixa.

Parágrafo único. O auxílio será concedido dentro dos limites da dotação orçamentária e na forma de regulamentação própria.

Seção IX Da Bonificação Natalina

Art. 151. A bonificação natalina corresponderá a um doze avos (1/12) do vencimento ou remuneração, devida no mês de dezembro de cada ano, por mês de exercício, extensiva aos funcionários inativos.

Parágrafo único. A bonificação natalina será paga até o dia vinte (20) do mês de dezembro, juntamente com o respectivo vencimento, remuneração ou proventos.

Art. 152. Quando o funcionário perceber, além do vencimento ou remuneração fixa, parte variável, a bonificação natalina corresponderá a soma da parte fixa com a média aritmética da parte variável paga até o mês de novembro.

§ 1º. No caso de acumulação prevista no artigo 95 da Constituição Estadual , será devida a bonificação natalina em ambos os cargos ou funções.

§ 2º. A bonificação natalina não será levada em conta para qualquer efeito, inclusive contribuição previdenciária.

CAPÍTULO VI DA APOSENTADORIA

Art. 153. O funcionário será aposentado:

I - compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade;

II - voluntariamente, aos trinta e cinco (35) anos de serviço, se do sexo masculino, e aos trinta (30) anos de serviço, se do sexo feminino;

III - voluntariamente, aos trinta (30) anos para o professor e vinte e cinco (25) anos para a professora, de efetivo exercício nas atribuições do magistério ou salvo as exceções previstas na Constituição;

IV - por invalidez comprovada; e,

V - nos casos previstos em lei complementar.

§ 1º. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença por período não inferior a vinte e quatro (24) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço.

§ 2º. Para concessão de aposentadoria por invalidez a inspeção será realizada pela Junta Médica do Governo e só ocorrerá não sendo possível a readaptação do funcionário.

§ 3º. Atendendo à natureza especial do serviço, poderá ocorrer redução dos limites estabelecidos para a aposentadoria, na forma da legislação federal competente.

§ 4º. No caso do inciso I, o funcionário é dispensado do comparecimento ao serviço, a partir da data em que completar a idade limite.

§ 5º. No caso dos inciso II e III o funcionário aguardará em exercício ou dele legalmente afastado, a publicação do ato da aposentadoria.

Art. 154. Os proventos de aposentadoria serão:

I - integrais, quando o funcionário:

a) contar trinta e cinco (35) anos de serviço se do sexo masculino, ou trinta (30) anos de serviço, se do feminino;

b) contar trinta (30) anos de serviço, se professor, ou vinte e cinco (25) anos, se professora, ou as exceções previstas na Constituição;

c) se invalidar por acidente de serviço, por moléstia profissional ou em decorrência de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior, ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Pagel (osteíte deformante) ou outra moléstia que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e,

II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos.

§ 1º. Os proventos de inatividade serão sempre reajustados nas mesmas base percentuais dos aumentos concedidos aos servidores em atividade, de categoria equivalente,.

§ 2º. Ressalvado o disposto no parágrafo anterior e os casos dos artigos 156 e 157, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida na atividade.

§ 3º. A proporcionalidade dos proventos será calculada na base de um trinta avos (1/30) por ano de serviço.

Art. 155. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 156. Se a data da aposentadoria o funcionário houver exercido por um período ininterrupto de cinco (5) anos ou de dez (10) anos, consecutivos ou não, um ou mais cargos em comissão ou funções gratificadas, perceberá os proventos correspondentes ao cargo em comissão ou função gratificada.

§ 1º. No caso de o funcionário ter exercido mais de um cargo em comissão ou função gratificada perceberá os proventos correspondentes ao de nível mais elevado, desde que este cargo cargo ou função tenha sido exercido por um período mínimo de dois (2) anos.

§ 2º. No caso do funcionário Ter exercido mais de um cargo em comissão ou função gratificada sem que tenham alcançado o período mínimo de dois (2) anos em qualquer deles, perceberá os proventos do último cargo em comissão ou função gratificada exercida.

§ 3º. No caso do funcionário que, para o exercício de cargo em comissão, tiver optado pelo vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação prevista no artigo 98, entende-se por vantagem do cargo em comissão, para os efeitos deste artigo, a percepção dessa gratificação.

Art. 157. O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária passará à inatividade:

I - com provento correspondente ao vencimento ou remuneração da classe imediatamente superior; e,

II - com provento aumentado de vinte por cento (20%) quando ocupante da última classe da respectiva carreira.

Parágrafo único. A aplicação do regime estabelecido neste artigo exclui as vantagens instituídas no artigo 156, salvo o direito de opção.

Art. 158. A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto no órgão oficial.

Art. 159. O pagamento dos proventos a que tiver direito o aposentado deverá iniciar-se no mês seguinte ao em que cessar a percepção do vencimento ou remuneração.

CAPÍTULO VII DA DISPONIBILIDADE

Art. 160. Extinguindo-se o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário ficará em disponibilidade com proventos proporcionais ao tempo de serviço, até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava.

§ 1º. Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele, se já não o tiver sido em outro, o funcionário posto em disponibilidade quando de sua extinção.

§ 2º. A disponibilidade no cargo efetivo não exclui a nomeação para o cargo em comissão, com direito a opção.

§ 3º. Enquanto não vagar cargo nas condições previstas para o aproveitamento do funcionário em disponibilidade, nem se verificar a hipótese a que alude o parágrafo anterior, poderá o Chefe do Poder Executivo atribuir-lhe, em caráter temporário, funções compatíveis com o cargo que ocupava.

§ 4º. O funcionário colocado em disponibilidade poderá ser aposentado, nos casos previstos em lei.

Art. 161. O período relativo à disponibilidade é considerado como exercício somente para efeito de aposentadoria e gratificação adicional.

CAPÍTULO VIII DA CONSIGNAÇÃO

Art. 162. É permitida a consignação em folha de vencimento, remuneração ou proventos, a entidades beneficentes ou de direito público, podendo servir a garantia de:

I - juros e amortização de empréstimos ou financiamentos imobiliários; e,

II - pagamento de contribuições e despesas financiadas ou afiançadas por entidades associativas e beneficente ou de previdência social.

Art. 163. Além de consignação em folha, para fins do artigo anterior, poderão ser admitidos os seguintes descontos:

I - quantias devidas ou contribuições fixadas em lei a favor da Fazenda Estadual ou Nacional;

II - contribuições para montepio ou pensão, desde que de instituições oficiais;

III - prêmio de seguro de vida; e,

IV - pensão alimentícia, em cumprimento de decisão judicial.

Art. 164. Nenhum desconto deverá ser efetuado em folha, sem prévia averbação na ficha financeira individual.

Parágrafo único. O pagamento ao consignatário será realizado no decorrer do mês subsequente ao do desconto.

Art. 165. A soma das consignações não deverá exceder a quarenta por cento (40%) do vencimento, remuneração ou provento.

Parágrafo único. Este limite poderá ser elevado até sessenta por cento (60%), para prestação alimentícia, aquisição de imóvel destinado a moradia própria e reposição ou indenização à Fazenda Estadual.

CAPÍTULO IX DAS LICENÇAS

Art. 166. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - compulsória;

III - para repouso à gestante;

IV - por motivo de doença em pessoa da família;

V - para o serviço militar obrigatório;

VI - para o trato de interesses particulares;

VII - por motivo de afastamento do cônjuge;

VIII - em caráter especial; e,

IX - para freqüentar curso de aperfeiçoamento ou especialização.

Parágrafo único. O funcionário licenciado na forma dos incisos IV a VIII, deste artigo, deixará de perceber o vencimento e vantagens do cargo em comissão ou função gratificada de que for ocupante, enquanto durar o afastamento.

Art. 167. A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo.

Art. 168. Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação.

Parágrafo único. A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a trinta (30) dias, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.

Art. 169. A licença concedida, dentro de sessenta (60) dias contados do término da anterior, será considerada como prorrogação.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos oito (8) dias antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período do comparecimento entre o seu término e a data do conhecimento oficial do despacho denegatório.

Art. 170. A licença poderá ser prorrogada "ex-offício" ou mediante solicitação do funcionário.

Art. 171. São competentes para conceder as licenças:

I - o Secretário de Estado ou Diretor de Departamento autônomo às autoridades que lhe sejam imediatamente subordinadas; e,

II - o Diretor do Órgão Central de Pessoal do Estado (VETADO), aos funcionários civis do Poder Executivo.

Parágrafo único. As autoridades indicadas neste artigo poderão delegar competência aos dirigentes dos órgãos que lhe sejam diretamente subordinados.

Art. 172. Verificando-se como resultado da inspeção médica feita pelo órgão competente, redução da capacidade física de funcionário ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das funções inerentes a seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria, nem de licença para tratamento de saúde, poderá o funcionário ser readaptado em funções diferentes das que lhe cabem, na forma do disposto no

Capítulo IX do Título III, desta lei, sem que essa readaptação lhe acarrete qualquer prejuízo.

Art.173. O funcionário que se encontrar fora do Estado deve, para fins de prorrogação ou concessão de licença, dirigir-se à autoridade competente a que esteja diretamente subordinado, juntando o laudo médico do serviço oficial do lugar que se encontrar, indicando ainda o endereço onde poderá ser encontrado.

Seção I Licença Para Tratamento de Saúde

Art. 174. A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida a pedido ou de ofício.

§ 1º. Para a concessão da licença prevista neste artigo, é indispensável a inspeção médica, que será realizada, quando necessário, no local onde se encontrar o funcionário.

§ 2º. A licença para tratamento de saúde deverá ser requerida no prazo de sete (7) dias, a contar da primeira falta ao serviço.

§ 3º. Findo o prazo da licença, o funcionário deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo.

Art. 175. A inspeção será realizada por junta médica estadual.

Parágrafo único. No caso de licença até noventa (90) dias, a inspeção poderá ser realizada por um dos membros da junta médica estadual.

Art. 176. Nas localidades em que não houver junta médica, a inspeção poderá ser feita por médico oficial e, na falta desta, excepcionalmente, poderá ser feita por médico particular, desde que homologada posteriormente pela junta médica.

Parágrafo único. Quando não for homologado o laudo, o funcionário será obrigado a reassumir imediatamente o exercício do cargo, sendo considerado como de faltas injustificadas os dias de ausência ao serviço.

Art. 177. Na licença requerida for funcionário que estiver em outro Estado, a inspeção será realizada pelo órgão médico oficial do lugar.

Art. 178. O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por período superior a vinte e quatro (24) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, nos quais a critério da junta médica, a licença poderá ser prorrogada.

Art. 179. Em casos de doenças graves, contagiosas ou não, que imponham cuidados permanentes, poderá a junta médica, se considerar o doente irrecuperável, determinar, como resultado da inspeção, imediata aposentadoria.

Parágrafo único. A junta médica referida neste artigo deve ser a do Estado, sendo que sua composição terá, no mínimo três membros.

Art.180. Licenciado para tratamento de saúde, acidente no exercício de suas atribuições, doença profissional ou moléstia constante da letra c, do inciso I, do artigo 154, o funcionário recebe integralmente o vencimento ou a remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo.

§ 1º. Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, como relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço e fatos nele ocorridos.

§ 2º. Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 3º. Considera-se também acidente agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou em razão delas, bem como o sofrido no percursos da residência para o trabalho e vice-versa.

§ 4º. A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deve ser feita em processo regular, no prazo de oito (8) dias, prorrogável por igual prazo.

Art. 181. Verificando-se, em qualquer tempo, Ter sido gracioso o atestado médico ou o laudo da junta médica, a autoridade competente promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o funcionário a quem aproveitar a fraude na pena de suspensão e, na reincidência, na de demissão, sem prejuízo da ação penal que couber.

Art. 182. O funcionário não poderá recusar a inspeção médica, sob pena de suspensão de pagamento de vencimento ou remuneração, até que se realize a inspeção.

Art. 183. Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias da ausência.

Art. 184. Se o funcionário licenciado para tratamento de saúde vier a exercer atividade remunerada, será a licença interrompida, com perda total do vencimento ou remuneração até que reassuma o exercício do cargo.

Art. 185. No curso da licença, poderá o funcionário requerer a inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.

Seção II Licença Compulsória

Art. 186. O funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível, poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo de autoridade sanitária competente, e na forma prevista no regulamento.

Art. 187. Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde na forma prevista no artigo 175, considerando-se incluídos no período de licença os dias de licenciamento compulsório.

Art. 188. Quando não positivada a moléstia, deverá o funcionário retornar ao serviço, considerando-se como de efetivo exercício para todos os fins legais, o período de licença compulsória.

Art. 189. A licença será convertida em aposentadoria, na forma do artigo 179, antes do prazo estabelecido, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva, para o serviço público em geral, a invalidez do funcionário.

Seção III Licença Para Repouso à Gestante

Art. 190. À funcionária gestante é concedida, mediante inspeção médica, licença por quatro (4) meses, com percepção do vencimento ou remuneração e demais vantagens legais.

§ 1º. Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês da gestação.

§ 2º. A funcionária gestante, quando em serviço de natureza braçal, terá direito a ser aproveitada em função compatível com o seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença de que trata este artigo.

Seção IV Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 191. O funcionário pode obter licença, por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, ao colateral, consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, e do cônjuge, qual não esteja legalmente separado e do companheiro ou companheira com pelo menos cinco anos de vida em comum, desde que prove:

I - ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo; e,

II - viver às suas expensas a pessoa enferma.

§ 1º. Nos casos de doença do pai. Mãe, filho ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, será dispensada aprova do inciso II.

§ 2º. A doença será comprovada em inspeção médica realizada em obediência ao disposto neste Estatuto quanto à licença para tratamento de saúde.

§ 3º. A licença de que trata este artigo é concedida com vencimento ou remuneração até seis (6) meses, daí em diante, com os seguintes descontos:

I - de um terço, quando exceder de seis (6) meses até doze (12) meses;

II - de dois terços quando exceder de doze (12) meses até dezoito (18) meses; e,

III - sem vencimento, do décimo nono (19º) mês até o vigésimo quarto (24º) mês, limite da licença.

Seção V Licença Para Serviço Militar Obrigatório

Art. 192. Ao funcionário que for convocado para o serviço militar obrigatório ou aos outros encargos de segurança nacional, será concedida licença (VETADO).

§ 1º. VETADO.

§ 2º. A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação ou convocação para encargo de segurança nacional.

§ 3º. Quando se tratar de encargo de segurança nacional, não remuneração, o funcionário perceberá integralmente seu vencimento ou remuneração.

§ 4º. Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a trinta (30) dias, para que reassuma o exercício ( VETADO) e, se a ausência exceder esse prazo, será decretada a demissão por abandono de cargo, na forma da lei.

Art. 193. Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será concedido licença, com vencimento ou remuneração integral, durante os estágios não remunerados previstos nos regulamentos militares.

Parágrafo único. No caso de estágio remunerado assegurar-se-lhe-á direito de opção.

Seção IV Licença Para o Trato de Interesses Particulares

Art. 194. Depois de estável, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento, para o trato de interesses particulares.

§ 1º. O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.

§ 2º. A licença não perdurará por tempo superior a dois (2) anos contínuos e, só poderá ser concedida nova, depois de decorridos dois (2) anos do término da anterior.

Art. 195. Não será concedida licença para o trato de interesses particulares quando inconvenientes para o serviço, nem a funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.

Art. 196. O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença para o trato de interesses particulares.

Art. 197. Em caso de comprovado interesse público, a licença de que trata esta

Seção poderá ser cassada pela autoridade competente, devendo o funcionário ser expressamente notificado do fato.

§ 1º. Na hipótese de que trata este artigo, o funcionário deverá apresentar-se ao serviço no prazo de trinta (30) dias, a partir da notificação, findos os quais, a sua ausência será computada como falta ao serviço.

§ 2º. Ao funcionário exercente de cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesse particulares.

§ 3º. Não se concederá, igualmente, licença para o trato de interesse particulares, ao funcionário que, a qualquer título, esteja ainda obrigado a indenização ou devolução aos cofres públicos.

Seção VII Licença Por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 198. É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional, Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal ou mandado servir de ofício fora do País, ou em outro ponto do território nacional ou do Estado.

§ 1º. A concessão da licença dependerá de requerimento devidamente instruído e terá a mesma duração da comissão ou nova função do cônjuge.

§ 2º. A persistência dos motivos determinantes da licença deverá ser obrigatoriamente comprovada cada dois (2) anos, a partir da concessão, exceto nos casos de mandato eletivo.

§ 3º. A inobservância do disposto no parágrafo anterior acarretará o cancelamento automático da licença.

§ 4º. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro com pelo menos cinco (5) anos de vida em comum.

Seção VIII Da Licença Especial

Art. 199. Ao funcionário estável que, durante o período de cinco (5) anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de três (3) meses, por qüinqüênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens, sendo-lhe assegurado a contagem em dobro, para os efeitos legais.

Art. 200. O requerimento de licença será instruído com certidão de tempo de serviço.

Art. 201. O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Parágrafo único. Dependerá de novo requerimento, o gozo da licença, quando não iniciada dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do ato que houver concedido.

Art. 202. Para os fins previstos no artigo 203 não são considerados como afastamento do exercício:

I - férias e trânsito;

II - casamento, até oito dias;

III - luto por falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira com pelo menos cinco (5) anos de vida em comum, filho, pai, mãe, irmão, até oito dias;

IV - convocação para o serviço militar;

V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI - licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis (6) meses por quinquênio;

VII - licença por acidente em serviço ou moléstia profissional;

VIII - licença para repouso à gestante;

IX - licença por motivo de doença em pessoa da família, até três (3) meses por quinquênio;

X - moléstia devidamente comprovada, até (12) dias por ano;

XI - missão de estudo no país ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo; e,

XII - exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão.

Parágrafo único. Não se concederá licença ao funcionário que, no respectivo quinquênio, houver faltado ao serviço injustificadamente ou cometido falta disciplinar.

Art. 203. Não poderão gozar licença especial, simultaneamente, o funcionário e seu substituto legal. Neste caso, tem preferência para o gozo de licença que requerer em primeiro lugar, ou quando requerido ao mesmo tempo, aquele que tenha mais tempo de serviço.

Parágrafo único. Na mesma repartição não poderão gozar licença especial, simultaneamente, funcionários em número superior a Sexta parte do total do respectivo quadro de lotação; quando o número de funcionários for inferior a seis, somente um deles poderá entrar no gozo da licença. Em ambos os casos, a preferência será estabelecida na forma prevista neste artigo.

Seção IX Licença Para Freqüentar Cursos de Aperfeiçoamento ou Especialização

Art. 204. Será concedida licença ao funcionário matriculado em curso de aperfeiçoamento ou especialização a realizar-se fora da cidade onde o servidor exerce suas funções.

§ 1º. A licença referida no "caput" deste artigo, só será concedida se o curso de aperfeiçoamento ou especialização pretendido for compatível com a formação e as funções exercidas pelo funcionário, e do interesse do Governo do Estado.

§ 2º. Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do servidor, ou em outra de fácil acesso, em lugar da licença será concedida simples dispensa do expediente pelo tempo necessário à frequência regular do curso.

CAPÍTULO X DAS CONCESSÕES

Art. 205. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito (8) dias consecutivos por motivo de:

I - casamento; e,

II - falecimento de cônjuge do qual não esteja separado, ou companheira com mais de cinco anos de vida em comum, pais, filhos ou irmãos.

Art. 206. Ao licenciado para tratamento de saúde será concedido transporte por conta do Estado, inclusive para pessoa da família, para fora da sede do serviço e por exigência do laudo médico.

Art. 207. Será concedido transporte à família do funcionário falecido no desempenho de serviço fora da sede de seu trabalho.

Art. 208. O vencimento, a remuneração e o provento não sofrerão descontos além dos previstos em lei.

Art. 209. O Estado poderá conceder facilidades, inclusive financeiras, ao funcionário que por iniciativa própria, tenha obtido bolsa-de-estudo ou inscrição em cursos fora do Estado ou exterior, desde que a modalidade de que trate seja correlata à sua formação e atividade profissional no serviço público estadual.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, será concedida ao funcionário a licença de que trata o artigo 204.

CAPÍTULO XI DO FUNCIONÁRIO ESTUDANTE

Art. 210. Ao funcionário regularmente matriculado em estabelecimento de ensino será concedido, sempre que possível, por ato expresso do Secretário de Estado ou Diretor de órgão autônomo, horário especial de trabalho, que possibilite a frequência normal às aulas, mediante comprovação por parte do interessado, do horário das aulas, para efeito de reposição diferente do expediente normal da repartição.

Art. 211. Ao funcionário estudante que necessite mudar de Domicílio para exercer cargo ou função pública, será assegurada transferência do estabelecimento de ensino que estiver cursando para o da nova residência, onde será matriculado em qualquer época, independentemente de vaga.

Parágrafo único. Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo dos vencimentos ou outras vantagens, nos dias de prova ou de exame devidamente comprovado.

CAPÍTULO XII DO TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO

Art. 212. Para que o funcionário possa ampliar sua capacidade e eficiência profissional, o Estado promoverá, através dos órgãos competentes, cursos de treinamento e aperfeiçoamento, conferências, congressos, publicações de trabalhos referentes ao serviço público e viagens de estudo.

Art. 213. O funcionário tem por dever freqüentar, salvo motivos relevantes que o impeçam, cursos de treinamento funcional, especialização ou aperfeiçoamento profissional, para o qual seja expressamente designado ou convocado.

Parágrafo único. Constituem-se, dentre outros, objetivos dos cursos de treinamento:

I - fornecer ao funcionário elementos gerais de instruções;

II - ministrar técnicas específicas de administração, particularmente nos setores de:

a) planejamento administrativo;

b) lançamento e arrecadação de tributo;

c) elaboração e execução de orçamentos;

d) administração de pessoal;

e) administração de material;

f) organização e métodos;

g) relações públicas e problemas de chefia; e,

III - ministrar aulas de preparação para concursos.

Art. 214. Os diplomas, certificados de aproveitamento, atestados de frequência, fornecidos pelo órgão responsável pela administração de cursos e bolsas-de-estudos, poderão influir como títulos nos concursos em geral e nas promoções e acessos de classe em que esteja interessado o seu portador.

Parágrafo único. O regulamento caracterizará a valorização de cada espécie de títulos, apressando mais os obtidos mediante a prestação de provas de conhecimentos e considerando, inclusive, o conceito das instituições expedidoras do título.

CAPÍTULO XIII DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO

Seção I Disposições Preliminares

Art. 215. O Estado prestará assistência ao funcionário e à sua família.

Art. 216. Entre as formas de assistência incluem-se:

I - assistência médica, dentária, hospitalar e alimentar, além de outras julgadas necessárias, inclusive em sanatórios e creches;

II - previdência, seguro e assistência judiciária;

III - financiamento para aquisição de imóvel destinado à residência do funcionário;

IV - cooperativas de consumo e de crédito;

V - curso de aperfeiçoamento e especialização profissional; e,

VI - centros de aperfeiçoamento moral, social e cultural dos funcionários e suas famílias, fora do horário do expediente.

Art. 217. A assistência, sob qualquer forma, será prestada por intermédio de instituições próprias, criadas por lei, às quais seja filiado, obrigatoriamente, o funcionário com contribuição paritária do Estado.

Parágrafo único. A assistência, em determinadas formas, quando julgado conveniente, poderá excepcionalmente ser prestada através da entidade da classe, mediante convênio e concessão de auxílio financeiro destinado especificamente a tal fim.

Art. 218. A pensão aos beneficiários do funcionário falecido será atendida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON.

Parágrafo único. As pensões ou pecúlios devidos à família do funcionário, as primeiras fixadas em quantum não inferior a cinquenta por cento (50%) do valor da remuneração que servia de base ao desconto previdenciário na data do falecimento, serão reajustados sempre que forem, majorados os vencimentos do pessoal da atividade, de modo a assegurar aos beneficiários vantagens proporcionais aos vencimentos atualizados da categoria funcional a que pertencia o funcionário falecido.

REDAÇÃO ANTERIOR -

Art. 219. A pensão será paga:

I - metade à viúva ou companheira do funcionário, desde que tenha mais de cinco (5) anos de vida em comum;

II - metade aos filhos, até atingirem a maioridade e sem limite de idade desde que sofram de moléstia que os impossibilite de trabalhar, e às filhas solteiras, ainda que maiores.

Parágrafo único. Perderão o direito a pensão:

a) a viúva do funcionário que contrair novas núpcias;

b) os filhos que se casarem; e,

c) os filhos que atingirem a maioridade ou possuam recursos próprios para a sua subsistência.

Art. 219 - a pensão será paga:

I - metade ao cônjuge supérstite ou companheira (o) do funcionário (a), desde que tenha mais de cinco (5) anos de vida em comum; e,

II - Metade aos filhos, até atingirem a maioridade e sem limite de idade desde que sofram de moléstia que os impossibilitem de trabalhar, e os filhos solteiros enquanto estudantes até a idade de vinte e quatro (24) anos e não exercerem atividade remunerada; e ainda os menores que, mediante autorização judicial, viverem sob a guarda e sustento do funcionário.

Parágrafo único - Perderão o direito a pensão:

a) o cônjuge, pela cessação da sociedade conjugal, desde que não ocorra a obrigatoriedade de pagamento de pensão alimentícia;

b) os menores, atingindo a maioridade ou pelo casamento;

c) os inválidos ou incapazes, pela cessão de invalidez ou incapacidade; e,

d) a (o) companheira (o), pela comprovação de posterior casamento ou novo concubinato. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº. 18 , de 29 de dezembro de 1986 - D.O.E. nº. 1226, de 12 de janeiro de 1987 - Efeito a partir de 12 de janeiro de 1987)

Art. 220. Leis especiais estabelecerão os planos e as condições de organização e funcionamento dos serviços assistências assegurando aos funcionários o direito de representação nos conselhos deliberativo e fiscal do respectivo órgão de previdência.

Parágrafo único. A representação de que trata este artigo será atribuída a um funcionário, contribuinte do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia, para cada colegiado, nas condições previstas em regulamento.

Seção II Da Pensão Especial

Art. 221. Fica assegurado à viúva e aos filhos do funcionário estadual, sem prejuízo da pensão devida normalmente pelo órgão previdenciário, o direito de perceberem uma pensão especial:

I - correspondente a cinquenta por cento (50%) da remuneração do mês anterior ao do falecimento, quando este ocorrer em conseqüência de doença profissional ou doença especificada em lei;

II - correspondente a cinquenta por cento (50%) da remuneração do mês anterior ao do falecimento do funcionário, quando este ocorrer em conseqüência de acidente no serviço; e,

III - correspondente à diferença entre a pensão concedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia e a setenta por cento (70%) da remuneração do mês anterior ao falecimento, quando este ocorrer com o funcionário em atividade.

Parágrafo único. Para efeito desta lei complementar, entende-se por acidente de trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao funcionário por efeito ou na ocasião do serviço.

Art. 222. Em caso de acidente de trabalho, a comprovação deste far-se-á mediante processo especial.

§ 1º. A autoridade a que estiver subordinado o funcionário acidentado comunicará, dentro de vinte e quatro (24) horas, o evento ocorrido ao Diretor do Órgão Central de Pessoal para fins de instauração do devido processo.

§ 2º. O Diretor do Órgão Central de Pessoal designará imediatamente uma comissão processante, composta por três médicos, que deverá concluir o processo dentro de oito (8) dias, sob pena de suspensão.

CAPÍTULO XIV DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 223. É assegurado ao funcionário do direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer.

Art. 224. O requerimento ou a representação será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 225. Quando a autoridade a quem for dado decidir não tiver competência para a decisão, deverá encaminhar o pedido, no prazo de dez (10) dias, devidamente informado a que detiver a competência.

Art. 226. Da decisão caberá, à mesma autoridade, no prazo de trinta (30) dias, pedido de reconsideração.

§ 1º. O pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos.

§ 2º. Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.

§ 3º. O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo de trinta (30) dias.

Art. 227. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração ou não atendido no prazo legal; e,

II - da decisão será interposto perante a autoridade que tiver proferido a decisão e julgado pela autoridade imediatamente superior.

Parágrafo único. No encaminhamento do recursos será observado o prazo do artigo 229.

Art. 228. Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem efeitos suspensivos; os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado.

Art. 229. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve a partir da data da publicação no órgão oficial, do ato impugnado, ou, quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado:

I - em cinco (5) anos quanto aos de que decorrerem a demissão, a aposentadoria ou sua cassação e, disponibilidade; e,

II - em cento e vinte (120) dias, nos demais casos.

Art. 230. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas (2) vezes, determinando a contagem de novos prazos, a partir da data da publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido.

Art. 231. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.

TÍTULO V DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I DAS ACUMULAÇÕES

Art. 232. É vedada a acumulação remunerada de cargos.

Parágrafo único. Poderão acumular:

I - o Juiz, com um cargo de professor;

II - o professor, com outro cargo do Magistério ou um cargo técnico ou científico; e,

III - o médico, com outro cargo de médico, desde que privativo.

Art. 233. Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

Art. 234. A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista.

Art. 235. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 236. O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada , em perceber estipêndio pela participação em mais de um órgão de deliberação coletiva, salvo neste último caso, quando tiver a condição de membro nato ou quando o exercício em um deles seja em decorrência do outro.

Art. 237. Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação ilegal.

Art. 238. A acumulação proibida será verificada em processo administrativo.

§ 1º. Comprovada a boa fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que exercer há mais tempo.

§ 2º. Provada a má fé, o funcionário restituirá o que houver percebido indevidamente, perderá os cargos e ficará inabilitado para o serviço público pelo prazo de cinco (5) anos.

Art. 239. Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a quaisquer limites, a percepção:

I - conjunta de pensões civis ou militares;

II - de pensões com vencimentos, remuneração ou salário;

III - de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma; e,

IV - de proventos com vencimentos ou remuneração, nos casos de acumulação legal.

Art. 240. Sob qualquer hipótese não será permitido o exercício gratuito de função ou cargo remunerado.

CAPÍTULO II DOS DEVERES

Art. 241. São deveres do funcionário:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - discrição;

IV - urbanidade;

V - lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

VI - observância das normas legais ou regulamentares;

VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

VIII - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo;

IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

X - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual a sua declaração de família;

XI - atender prontamente:

a) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

b) à expedição das certidões requeridas para a defesa de direito.

XII - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;

XIII - apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for destinado para cada caso; e,

XIV - comparecer à repartição às horas de trabalho ordinário e às de extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem.

CAPÍTULO III DAS PROIBIÇÕES

Art. 242. Ao funcionário é proibido:

I - exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei;

II - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitosos em requerimento, representação, informação, parecer ou despacho às autoridades ou atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

III - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

IV - promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;

V - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função;

VI - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária;

VII - participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo em órgão da administração pública indireta;

VIII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

IX - fazer contratos de natureza comercial e industrial como o Governo, por si, ou como representante de outrem;

X - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimento ou vantagem de parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil;

XI - praticar usura em qualquer de suas formas;

XII - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;

XIII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XIV - promover direta ou indiretamente a paralisação de serviços ou dela participar;

XV - exercer comércio entre os companheiros de serviço dentro da repartição;

XVI - empregar material do serviço público em serviço particular; e,

XVII - opor resistência injustificada ao andamento de processo.

CAPÍTULO IV DA RESPONSABILDIADE

Art. 243. O funcionário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Parágrafo único. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros; a penal abrange os ilícitos imputados ao funcionário, nessa qualidade; a administrativa resulta de atos omissivos ou comissivos praticados no desempenho do cargo ou função.

Art. 244. Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e prazo estabelecido nas leis, regulamentos, instruções e ordens de serviço;

II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda , ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;

III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e,

IV - por qualquer erro de cálculo ou redação contra à Fazenda Estadual.

Art. 245. A responsabilidade será apurada através de processos administrativos.

§ 1º. Tendo havido má fé, o funcionário, nos casos de indenização à Fazenda Estadual, fica obrigado a repor de uma única vez a importância aos cofres públicos, não obstante a outras penalidades cabíveis.

§ 2º. Não tendo havido má fé, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto a Quinta (5) parte do valor deste, ficando sujeito a penalidade de repreensão, se primário, suspensão se reincidente.

Art. 246. Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente revistos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados, cabendo ação regressiva contra o funcionário responsável.

Art. 247. A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado o exime da pena disciplinar em que incorrer.

Art. 248. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, assim como as respectivas instâncias.

Parágrafo único. A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil e administrativa se negar a existência do fato ou afastar do acusado a respectiva autoria.

TÍTULO VI DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO

Art. 249. São penas disciplinares:

I - advertência;

II - repreensão;

III - suspensão;

IV - multa;

V - destituição de função;

VI - demissão; e,

VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 250. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor.

Art. 251. As penas disciplinares que serão aplicadas são:

I - a de advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;

II - a de repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e na incidência em falta que tenha resultado na pena de advertência;

III - a de suspensão, que não excederá de noventa (90) dias, aplicada em caso de falta grave, de infração às proibições, e de reincidência em falta de que tenha resultado em pena de repreensão;

IV - a de destituição de função, aplicada em caso de falta de exação no cumprimento do dever; e,

V - a de demissão, aplicada nos casos de:

a) crime contra a administração pública;

b) abandono de cargo;

c) incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;

d) ofensa física em serviço, contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa;

e) insubordinação grave em serviço;

f) aplicação irregular dos dinheiros públicos;

g) revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;

h) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Estado;

i) corrupção ativa ou passiva, nos termos da lei penal;

j) reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de suspensão;

l) inassiduidade habitual; e,

m) acumulação ilegal.

§ 1º. Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por trinta (30) dias consecutivos.

§ 2º. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por sessenta (60) dias, interpoladamente, durante um período de doze meses.

§ 3º. Entender-se-á por ausência ao serviço, com justa causa, não somente aquela autorizada na forma da legislação vigente, como a que assim for considerada após a devida comprovação em processo administrativo, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares.

§ 4º. O funcionário suspenso perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo.

§ 5º. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento (50%) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso o funcionário a permanecer no serviço.

§ 6º. Nos casos previstos nas letras "f" e "h", do inciso V deste artigo deverá ser comprovada a má fé do funcionário, caso contrário, a pena será de repreensão ou suspensão, dependendo da gravidade da infração.

§ 7º. Na aplicação da pena prevista no inciso III deste artigo a autoridade competente levará em conta a intensidade da falta, podendo variar entre três (3) e noventa (90) dias.

Art. 252. A demissão, quando fundamentada nas letras a, e, f, g, h e i do inciso V do artigo anterior, será aplicada com a nota "a bem do serviço público", que constará do respectivo ato.

Art. 253. O ato de imposição de pena mencionará o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 254. Será punido o funcionário que deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica ou tratamento adequado, determinada por autoridade competente.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo as penas serão se suspensão do funcionário e cancelamento da licença, respectivamente, que cessarão quando deixar de existir o motivo que as ensejou.

Art. 255. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares:

I - o Chefe do Poder Executivo, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão ou cassação de aposentadoria e disponibilidade;

II - os Secretário de Estado e demais chefes de órgão diretamente subordinados ao Chefe do poder Executivo, em todos os casos, salvo nos de competência privativa deste; e,

III - os Diretores de Divisão em geral no caso das penalidades de advertência, repreensão, suspensão até trinta (30) dias e multa correspondente.

§ 1º. A mesma autoridade que aplicar a penalidade, ou autoridade superior, poderá torná-la sem efeito.

§ 2º. A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do funcionário.

§ 3º. Nos casos dos itens II e III, sempre que a imposição de pena depender da instauração de processo administrativo, a competência para decidir é do Secretário de Estado respectivo ou do Chefe do órgão diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo.

§ 4º. Da aplicação da penalidade caberá pedido de reconsideração e recursos na forma prevista no

Capítulo XIV do Título IV.

Art. 256. O funcionário que deixar de atender sem causa justificada, a qualquer exigência, para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça essa exigência.

Art. 257. Além da pena judicial que couber, serão considerados como suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender à convocação do júri e outros serviços obrigatórios por lei, sem motivo justificado.

Art. 258. Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao funcionário,

Art. 259. A aplicação das penas de suspensão por mais de trinta (30) dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade será precedida de processo administrativo.

Art. 260. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar provado, em processo administrativo, que o inativo:

I - praticou; quando em atividade, falta grave no exercício do cargo ou função;

II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do presidente da República;

IV - praticou usura em qualquer de suas formas; e,

V - perdeu a nacionalidade brasileira.

Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.

Art. 261. Prescreverá:

I - em dois (2) anos, a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão; e,

II - em cinco (5) anos, a falta sujeita:

a) a pena de demissão ou destituição de função; e,

b) a cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único. A falta também prevista na lei penal como crime, prescreve juntamente com este.

Art. 262. O prazo da prescrição inicia-se a partir da existência da falta e interrompe-se pela instauração do processo administrativo.

Art. 263. As penas de advertência, repreensão e suspensão poderão ser canceladas após o decursos de cinco (5) anos de efetivo serviço sem a prática de nova infração disciplinar ou penal.

Parágrafo único. A penalidade será cancelada pelo dirigente do órgão de pessoal e não acarretará a reaquisição dos direitos por ela atingidos.

CAPÍTULO II DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Seção I Da Prisão Administrativa

Art. 264. Cabe a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Estadual, ou que se acharem sob a sua guarda, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1º. Ordenada a prisão, será ela requisitada à autoridade policial e comunicada, imediatamente, à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.

§ 2º. Os Secretários de Estado, os Diretores Gerais e os Chefes de repartição, providenciarão no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído, o processo de tomada de contas.

§ 3º. A prisão administrativa não poderá exceder a noventa (90) dias.

Art. 265. Cabe ordenar, sempre fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa:

I - aos Secretários de Estado;

II - aos Diretores de repartições diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo; e,

III - nos caos urgentes, aos demais chefes de serviços a que estejam subordinados os servidores.

Art. 266. O funcionário preso administrativamente perderá seu vencimento ou remuneração enquanto perdurar tal situação.

§ 1º. Provada sua inocência, terá o funcionário direito ao pagamento ou remuneração perdido, além da contagem do tempo de serviço.

§ 2º. Se do processo administrativo resultar até a pena de repreensão, fará jus o funcionário a contagem de tempo de serviço.

Seção II Da Suspensão Preventiva

Art. 267. A suspensão preventiva do exercício do cargo ou função, até trinta (30) dias, será ordenada pelas autoridades mencionadas no artigo anterior, desde que o afastamento do funcionário seja necessário, para que este não venha influir na apuração da falta.

§ 1º. A suspensão preventiva é medida acautelatória e não constitui pena.

§ 2º. Somente os Secretários de Estado e os dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do poder Executivo são competentes para prorrogar o prazo da suspensão já ordenada, o qual não excederá de noventa (90) dias, incluídos nestes o prazo inicial; findo o prazo de suspensão, cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo administrativo correspondente não esteja concluído.

Art. 268. Durante o período da suspensão preventiva, o funcionário perderá um terço (1/3) do vencimento ou remuneração.

Art. 269. O funcionário terá direito:

I - à diferença do vencimento ou remuneração e a contagem do tempo de serviço relativo ao período da suspensão preventiva, quando do processo resultar até a pena de repreensão;

II - à diferença de vencimento ou remuneração e a contagem de tempo de serviço, correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada; e,

III - VETADO.

TÍTULO VII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO

Art. 270. A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público estadual, ou de faltas funcionais, é obrigada, sob pena de se tornar co-responsável, a promover, de imediato, sua apuração.

Parágrafo único. A apuração poderá ser efetuada:

I - de modo sumário, se o caso configurado for passível de aplicação de penalidades prevista no incisos I a IV, do artigo 249, quando a falta for confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente;

II - mediante sindicância, como condição de imposição de pena, nos casos possivelmente enquadráveis nos dispositivos referidos no inciso anterior, desde que não ocorra qualquer das hipóteses ali formuladas;

III - através de sindicância, como condição preliminar à instauração de processo administrativo, em caráter obrigatório, nos incisos V a VII, também do artigo 249; e,

IV - por meio de processo administrativo, sem preliminar, quando a falta enquadrável em um dos dispositivos aludidos no inciso anterior, for confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente.

Art. 271. A sindicância será instaurada por ordem do chefe da repartição a que estiver subordinado o funcionário, podendo constituir-se em peça ou fase do processo administrativo respectivo.

Art. 272. São competentes para determinar a instauração de processo administrativo os Secretários de Estado e os diretores autônomos.

CAPÍTULO II DA SINDICÂNCIA

Art. 273. A sindicância, como meio sumário de verificação, será cometida a funcionário, comissão de funcionários, de condição hierárquica nunca inferior à do indiciado, ou a Comissão Processante Permanente a que se refere o artigo 282.

§ 1º. Ao designar a comissão, a autoridade indicará, dentre seus membros, o respectivo presidente.

§ 2º. O presidente da comissão designará um funcionário que deverá secretariá-la.

Art. 274. Por expressa determinação da autoridade que a designar, a comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos da sindicância, ficando seus membros, em tal caso, dispensados do serviço na repartição, durante o curso das diligências e a elaboração do relatório.

Art. 275. A comissão, ou o funcionário incumbido da sindicância, dando-lhe início imediato, procederá às seguintes diligências:

I - ouvirá testemunhas para esclarecimentos dos fatos referidos na portaria da designação, e o acusado, se julgar necessário para esclarecimento dos mesmos ou a bem de sua defesa, permitindo-lhe juntada de documentos e indicação de provas; e,

II - colherá as demais provas que houver, concluído pela procedência ou não, da argüição feita contra o funcionário.

Parágrafo único. Julgada procedente a argüição feita ao indiciado, o presidente da comissão ou funcionário designado para apurar em sindicância notificará, por escrito, o indiciado para apresentar sua defesa no prazo de cinco (5) dias contados do recebimento da notificação.

Art. 276. Decorrido o prazo para defesa do indiciado, o funcionário ou a comissão de sindicância apresentará as suas conclusões finais sob a forma de relatório.

Art. 277. Ultimada a sindicância, remeterá a comissão, à autoridade que a instaurou, relatório que configure o fato, indicando o seguinte:

I - se procede ou não a argüição contra o funcionário; e,

II - caso proceda, quais os dispositivos violados.

Parágrafo único. O relatório não deverá propor qualquer medida, excetuada a abertura de processo administrativo, limitando-se a responder os quesitos do artigo anterior.

Art. 278. Da sindicância poderá resultar:

I -o seu arquivamento quando comprovada a inexistência de irregularidade imputável a funcionário público;

II - a aplicação das penalidades previstas no artigo 249, inciso I a IV; e,

III - a abertura de processo administrativo, nos demais casos.

Art. 279. A indicação e aplicação da penalidade cabível será feita pela autoridade que houver instaurado a sindicância.

Art. 280. A sindicância deverá ser ultimada dentro de vinte (20) dias, prorrogáveis por igual prazo, a critério da autoridade que a houver mandado instaurar.

Art. 281. Decorrido o prazo do artigo anterior, sem que seja apresentado relatório, a autoridade competente deverá promover a responsabilidade dos membros da comissão.

CAPÍTULO III DAS COMISSÕES PROCESSANTES

Art. 282. Em cada Secretaria de Estado haverá Comissões Processantes Permanentes destinadas a realizar os processos administrativos, quantas forem necessárias.

§ 1º. Os membros das Comissões Processantes Permanentes serão designados pelos Secretários de Estado, com aprovação do Governador.

§ 2º. O disposto neste artigo não impede a designação de comissões especiais.

§ 3º. Os membros da comissão poderão ser dispensados a qualquer tempo, com aprovação do Governador.

Art. 283. Não poderá ser encarregado de proceder a sindicância, nem fazer parte da Comissão Processante, mesmo como secretário desta, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o segundo grau, inclusive do denunciante ou indiciado, bem como o subordinado dele.

Parágrafo único. Ao funcionário designado incumbirá comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver, de acordo com este artigo.

Art. 284. Os membros das Comissões Processantes Permanentes, bem como os respectivos secretários, dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos pertinentes aos processos administrativos e às sindicâncias de que forem encarregados, ficando dispensados dos serviços da repartição durante todo o tempo necessário a conclusão de seus trabalhos.

CAPÍTULO IV DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Art. 285. O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de oito (8) dias, a contar da citação do indiciado.

§ 1º. Poderá a autoridade que determinou a instauração do processo, prorrogar-lhe o prazo até mais sessenta (60) dias, por despacho, em representação circunstanciada que lhe fizer o presidente da comissão.

§ 2º. A não observância desses prazos não acarretará nulidade do processo, importando, porém, em responsabilidade administrativa dos membros da comissão.

Art. 286. A portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para a audiência inicial, citado o indiciado e notificado o denunciante, se houver, e as testemunhas.

§ 1º. A citação do indiciado será feita pessoalmente, com prazo mínimo de vinte e quatro (24) horas, e será acompanhada de extrato da portaria que lhe permitia conhecer o motivo do processo.

§ 2º. Achando-se o indiciado ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro; não sendo encontrado o indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará com o prazo de quinze (15) dias por edital inserto por três vezes seguidas no órgão oficial.

§ 3º. O prazo a que se refere o parágrafo anterior, "in fine", será contado da primeira publicação, certificando o Secretário, no processo, as datas em que as publicações foram feitas.

§ 4º. Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o presidente solicitará à polícia informações necessárias à notificação.

Art. 287. Aos chefes diretos dos servidores notificados a comparecer perante a Comissão Processante, será dado imediato conhecimento dos termos da notificação.

Parágrafo único. Tratando-se de militar, o seu comparecimento será requisitado ao respectivo Comando, com as indicações necessárias.

Art. 288. Feita a citação sem que compareça o indiciado, prosseguir-se-á no processo à sua revelia.

Art. 289. No dia aprazado será ouvido o denunciante, se comparecer, e, na mesma audiência, o indiciado que, dentro do prazo de cinco (5) dias, depositará ou apresentará rol de testemunhas até o máximo de dez, as quais serão notificadas. Respeitado o limite acima, poderá o indiciado, durante a produção da prova, substituir as testemunhas ou indicar outras no lugar das que não compareceram.

Parágrafo único. O indiciado não assistirá à inquirição do denunciante. Antes, porém, de prestar as próprias declarações, ser-lhe-ão lidas, pelo Secretário, as que houver aquele prestado.

Art. 290. No mesmo dia, se possível, e nos dias subsequentes, tomar-se-á o depoimento das testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela comissão, e, a seguir, o das testemunhas indicadas pelo indicado.

Parágrafo único. É permitido ao indiciado reperguntar às testemunhas, por intermédio do presidente, que poderá indeferir as reperguntas que não tiverem conexão com a falta, consignando-se no termo as reperguntas indeferidas.

Art. 291. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo o caso de proibição legal, nos termos do artigo 207 do Código de Processo Penal ou em se tratando das pessoas mencionadas no artigo 206 do referido Código.

CAPÍTULO V DO PROCESSO POR ABANDONO DO CARGO OU FUNÇÃO

Art. 292. No caso de abandono do cargo ou função será instaurado processo e feita a citação, na forma do

Capítulo anterior, comparecendo o indiciado e tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de cinco (5) dias para oferecer defesa ou requerer a produção da prova que tiver, que só podem versar sobre força maior ou coação ilegal.

§ 1º. Observar-se-á, então, no que couber o disposto no artigo 290.

§ 2º. No caso de revelia, será designado pelo Presidente um funcionário para servir de defensor, observando-se o disposto na parte final deste artigo, e no que couber, o disposto no artigo 290.

TÍTULO VIII DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 293. Dar-se-á revisão dos processos findos, mediante recursos do punido:

I - quando a decisão for contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos;

II - quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos comprovadamente falsos ou errados; e,

III - quando, após a decisão, se descobrirem novas provas da inocência do punido ou de circunstância que autorize pena mais branda.

Parágrafo único. Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos "in limine".

Art. 294. A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, não autoriza a agravação da pena.

Parágrafo único. O pedido será sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena, ou que a tiver confirmado em grau de recurso.

Art. 295. Não constitui fundamento par a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 296. A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.

Art. 297. A revisão poderá ser pedida pelo próprio punido, ou procurador legalmente habilitado, ou, no caso de morte do punido, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

TÍTULO IX DAS DISPOSICÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 298. O dia 28 de outubro será consagrado ao Servidor Público do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. O "Dia do Servidor Público" deverá ser assinalado com solenidades que propiciem a confraternização do funcionalismo.

Art. 299. É vedado ao funcionário trabalhar sob ordens do cônjuge ou parente até o segundo grau civil, salvo em função de estrita confiança ou de livre escolha e até o segundo grau civil, salvo em função de estrita confiança ou de livre escolha e até o número de dois, ou quando não houver na localidade outra unidade administrativa onde ele possa ter exercício.

Art. 300. O serviço público poderá também ser prestado por pessoal admitido para o exercício temporário de determinadas funções, notadamente de caráter braçal, ou técnico científico, técnicas especializadas, para cuja execução não haja funcionário habilitado em número suficiente.

§ 1º. O Pessoal de que trata este artigo será regido pela legislação trabalhista, com as mesmas restrições legais aplicáveis ao pessoal federal da mesma categoria.

§ 2º. A admissão desse pessoal ficará subordinado à absoluta necessidade do serviço, à dotação orçamentária específica, ao pronunciamento das autoridades indicadas em legislação própria e à habilitação prévia realizada por órgão competente do Estado.

§ 3º. É vedado atribuir ao contratado funções diversas daquelas para as quais foi admitido.

Art. 301. Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua vida funcional, salvo se invocar para eximir-se de obrigação legal.

Art. 302. É vedado exigir atestado de ideologia como condição para posse ou exercício de cargo ou função pública.

Parágrafo único. Será responsabilizada administrativamente a autoridade que infringir o disposto neste artigo.

Art. 303. Consideram-se pertencentes à família do funcionário, além de cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que comprovadamente vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

Art. 304. Os prazos previstos nesta lei, e na sua regulamentação serão contados por dias corridos.

Parágrafo único. Não se computará no prazo o dias inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em domingo ou feriado, para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 305. Mediante seleção e concurso adequado poderão ser admitidos como funcionários pessoas de capacidade física reduzida, para cargos especificados em lei e regulamentos.

Art. 306. O órgão Central de Pessoal fornecerá ao funcionário carteira na qual conste os elementos de sua identificação funcional.

Art. 307. É vedada a remoção ou transferência "ex-offício" do funcionário investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.

Parágrafo único. Será responsabilizada administrativamente a autoridade que infringir o disposto neste artigo.

Art. 308. O servidor público, sob o regime deste estatuto, mesmo da Administração direta ou indireta, fica assegurado o direito a percepção de seus vencimentos, vantagem como se em exercício de suas ocupações habituais estivessem, durante o interregno que mediar entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o da seguinte ao da eleição, mediante simples comunicação de afastamento para promoção de sua campanha eleitoral.

Art. 309. É vedada a admissão de servidor público sem prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.

Art. 310. São considerados estáveis os servidores do estado admitidos até 31 de dezembro de 1982, consoante preceitua o art. 242 da Constituição Estadual , (VETADO) exerçam opção por este Estatuto no prazo de um (1) ano, a partir da vigência desta lei complementar.

§ 1º. VETADO.

§ 2º. VETADO.

§ 3º. O pessoal admitido após o dia 31.12.82, será confirmado no cargo ou na carreira, no prazo de seis (6) meses a partir da publicação da presente lei complementar, mediante processo seletivo interno, depois do que, inicia-se o estágio probatório.

§ 4º. As disposições deste artigo não se aplicam aos encargos em comissão ou função gratificada.

Art. 311. VETADO

Parágrafo único. VETADO.

Art. 312. É proibida a cobrança de taxas, a qualquer título, para a inscrição em concurso público.

Art. 313. O regime deste Estatuto é aplicável, no que couber, aos servidores da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e das autarquias do Estado de Rondônia.

Art. 314. O Poder Executivo regulamentará a presente lei complementar,. No prazo de cento e vinte (120) dias da data de sua publicação.

Art. 315. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 316. Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Governador

DOE Nº. 713, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1984.

DOE Nº. 2674, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992 - SUPLEMENTO.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

TÍTULO II

DOS CARGOS E DA FUNÇÃO GRATIFICADA

CAPÍTULO I

DOS CARGOS

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Seção II

Dos Cargos de Provimento Efetivo

Art. 7

Art. 8

Seção III

Dos Cargos de Provimento em Comissão

Art. 9

CAPÍTULO II

DA FUNÇÃO GRATIFICADA

Art. 10

Art. 11

TÍTULO III

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 17

Seção II

Do Concurso

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Seção III

Da Posse

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Seção IV

Do Exercício

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Seção V

Do Estágio Probatório

Art. 40

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO E ASCENSÃO FUNCIONA

Seção I

Da Progressão Funcional

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Seção II

Da Ascensão Funcional

Art. 45

CAPÍTULO IV

DO ACESSO

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

CAPÍTULO V

DA TRASNFERÊNCIA E DA REMOÇÃO

Seção I

Da Transferência

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Seção II

Da Remoção

Art. 57

Art. 58

Art. 59

Art. 60

Art. 61

CAPÍTULO VI

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 62

Art. 63

Art. 64

Art. 65

CAPÍTULO VII

DO APROVEITAMENTO

Art. 66

Art. 67

Art. 68

Art. 69

Art. 70

CAPÍTULO VIII

DA REVISÃO

Art. 71

Art. 72

Art. 73

Art. 74

Art. 75

Art. 76

CAPÍTULO IX

DA READAPTAÇÃO

Art. 77

Art. 78

Art. 79

CAPÍTULO X

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 80

Art. 81

CAPÍTULO XI

DA VACÂNCIA

Art. 82

Art. 83

Art. 84

Art. 85

TÍTULO IV

DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÒES

CAPÍTULO I

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 86

Art. 87

Art. 88

Art. 89

Art. 90

CAPÍTULO II

DA ESTABILIDADE

Art. 91

Art. 92

CAPÍTULO III

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 93

Art. 94

Art. 95

Art. 96

Art. 97

Art. 98

Art. 99

Art. 100

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS

Art. 101

Art. 102

Art. 103

Art. 104

Art. 105

CAPÍTULO V

DAS VANTAGENS

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 106

Art. 107

Seção II

Das Gratificações

Art. 108

Art. 109

Art. 110

Art. 111

Art. 112

Art. 113

Art. 114

Art. 115

Art. 116

Art. 117

Art. 118

Art. 119

Art. 120

Art. 121

Art. 122

Art. 123

Seção III

Das Diárias

Art. 124

Art. 125

Art. 126

Art. 127

Art. 128

Art. 129

Seção IV

Da Ajuda de Custo

Art. 130

Art. 131

Art. 132

Art. 133

Art. 134

Art. 135

Seção V

Do Salário-família

Art. 136

Art. 137

Art. 138

Art. 139

Art. 140

Art. 141

Art. 142

Seção VI

Do Auxílio-doença

Art. 143

Art. 144

Art. 145

Art. 146

Seção VII

Do Auxílio-funeral

Art. 147

Art. 148

Art. 149

Seção VIII

Do Auxílio Para Diferença de Caixa

Art. 150

Seção IX

Da Bonificação Natalina

Art. 151

Art. 152

CAPÍTULO VI

DA APOSENTADORIA

Art. 153

Art. 154

Art. 155

Art. 156

Art. 157

Art. 158

Art. 159

CAPÍTULO VII

DA DISPONIBILIDADE

Art. 160

Art. 161

CAPÍTULO VIII

DA CONSIGNAÇÃO

Art. 162

Art. 163

Art. 164

Art. 165

CAPÍTULO IX

DAS LICENÇAS

Art. 166

Art. 167

Art. 168

Art. 169

Art. 170

Art. 171

Art. 172

Art. 173

Seção I

Licença Para Tratamento de Saúde

Art. 174

Art. 175

Art. 176

Art. 177

Art. 178

Art. 179

Art. 180

Art. 181

Art. 182

Art. 183

Art. 184

Art. 185

Seção II

Licença Compulsória

Art. 186

Art. 187

Art. 188

Art. 189

Seção III

Licença Para Repouso à Gestante

Art. 190

Seção IV

Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 191

Seção V

Licença Para Serviço Militar Obrigatório

Art. 192

Art. 193

Seção IV

Licença Para o Trato de Interesses Particulares

Art. 194

Art. 195

Art. 196

Art. 197

Seção VII

Licença Por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 198

Seção VIII

Da Licença Especial

Art. 199

Art. 200

Art. 201

Art. 202

Art. 203

Seção IX

Licença Para Freqüentar Cursos de Aperfeiçoamento ou Especialização

Art. 204

CAPÍTULO X

DAS CONCESSÕES

Art. 205

Art. 206

Art. 207

Art. 208

Art. 209

CAPÍTULO XI

DO FUNCIONÁRIO ESTUDANTE

Art. 210

Art. 211

CAPÍTULO XII

DO TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO

Art. 212

Art. 213

Art. 214

CAPÍTULO XIII

DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 215

Art. 216

Art. 217

Art. 218

Art. 219

Art. 220

Seção II

Da Pensão Especial

Art. 221

Art. 222

CAPÍTULO XIV

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 223

Art. 224

Art. 225

Art. 226

Art. 227

Art. 228

Art. 229

Art. 230

Art. 231

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS ACUMULAÇÕES

Art. 232

Art. 233

Art. 234

Art. 235

Art. 236

Art. 237

Art. 238

Art. 239

Art. 240

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

Art. 241

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

Art. 242

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILDIADE

Art. 243

Art. 244

Art. 245

Art. 246

Art. 247

Art. 248

TÍTULO VI

DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I

DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO

Art. 249

Art. 250

Art. 251

Art. 252

Art. 253

Art. 254

Art. 255

Art. 256

Art. 257

Art. 258

Art. 259

Art. 260

Art. 261

Art. 262

Art. 263

CAPÍTULO II

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Seção I

Da Prisão Administrativa

Art. 264

Art. 265

Art. 266

Seção II

Da Suspensão Preventiva

Art. 267

Art. 268

Art. 269

TÍTULO VII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO

Art. 270

Art. 271

Art. 272

CAPÍTULO II

DA SINDICÂNCIA

Art. 273

Art. 274

Art. 275

Art. 276

Art. 277

Art. 278

Art. 279

Art. 280

Art. 281

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES PROCESSANTES

Art. 282

Art. 283

Art. 284

CAPÍTULO IV

DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Art. 285

Art. 286

Art. 287

Art. 288

Art. 289

Art. 290

Art. 291

CAPÍTULO V

DO PROCESSO POR ABANDONO DO CARGO OU FUNÇÃO

Art. 292

TÍTULO VIII

DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 293

Art. 294

Art. 295

Art. 296

Art. 297

TÍTULO IX

DAS DISPOSICÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 298

Art. 299

Art. 300

Art. 301

Art. 302

Art. 303

Art. 304

Art. 305

Art. 306

Art. 307

Art. 308

Art. 309

Art. 310

Art. 311

Art. 312

Art. 313

Art. 314

Art. 315

Art. 316

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 1068/2002 de 19/04/2002

Lei Complementar nº 68/1992 de 09/12/1992

Lei Complementar nº 18/1986 de 29/12/1986

Lei Ordinária nº 70/1985 de 14/11/1985

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.