Lei Complementar nº 100/1993
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 43 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 07 DE JULHO DE 1992.
LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 43 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 58 , DE 07 DE JULHO DE 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 43 da Lei Complementar n.º 058 , de 07 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43 - Os fundos para aquisição de gêneros alimentícios serão constituídos com recursos provenientes do repasse realizado através de saque em folha de pagamento, de cada instituição policial, equivalente a 4% (quatro por cento) do vencimento básico do Soldado ou Agente, de 1ª Classe, por dia, para cada policial".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1994.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1993, 105º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2929, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 249/2001 de 01/10/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 58/1992 de 07/07/1992