Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 105/1993

ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 203, DE 20 DE JUNHO DE 1988.

LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.

ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 203 , DE 20 DE JUNHO DE 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. lº - Os dispositivos a seguir mencionados, da Lei nº 203 , de 20 de junho de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. lº - É criado o Instituto de Terras e Colonização do Estado de Rondônia - ITERON, entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território.

.........

Art. 4º A estrutura organizacional básica do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Rondônia - ITERON, compreende:

I - órgão de Deliberação Consultivo:

1. Conselho de Administração;

II - órgãos de Direção Superior:

1. Presidência;

2. Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Terra;

3. Comissão de Avaliação de Terras;

III - órgãos de Assessoramento Superior:

1. Gabinete;

2. Procuradoria;

3. Assessoria Técnica e Controle Interno;

4. Coordenadoria Geral de Planejamento;

4.1 - Subcoordenadoria de Estudos e Programas;

4.2 - Subcoordenadoria de Acompanhamento e Avaliação;

IV - órgãos de Direção Técnica:

1. Diretoria de Recursos Fundiários;

2. Diretoria de Colonização e Assentamento;

3. Diretoria Administrativa e Financeira;

V - órgão de Execução de Programas:

1. Na Diretoria de Recursos Fundiários:

1.1 - Divisão de Administração do Zoneamento;

1.1.1 -

Seção de Estudos de Impactos Ambientais;

1.1.2 -

Seção de Áreas Reservadas;

1.1.3 -

Seção de Fiscalização;

1.2 - Divisão de Ação Fundiária:

1.2.1 -

Seção de Cadastramento e Alienação;

1.2.2 -

Seção de Titulação; e

1.3 - Divisão de Cartografia:

1.3.1 -

Seção de Desenho e Mapoteca;

1.3.2 -

Seção de Levantamento Topográfico;

1.3.3 -

Seção de Cálculos e Conferências;

2. Na Diretoria de Colonização e Assentamento:

2.1 - Divisão de Programação e Operações:

2.1.1 -

Seção de Operações e Execução;

2.1.2 -

Seção de Avaliação de Imóveis;

2.2 - Divisão de Desenvolvimento Rural:

2.2.1 -

Seção de Cadastramento e Seleção;

2.2.2 -

Seção de Integração Social;

3. Na Diretoria Administrativa e Financeira:

3.1 - Divisão Financeira:

3.1.1 -

Seção de Tesouraria e Arrecadação;

3.1.2 -

Seção de Contabilidade;

3.1.3 -

Seção de Prestação de Contas;

3.1.4 -

Seção de Execução Orçamentária;

3.2 - Divisão de Informática:

3.2.1 -

Seção de Documentação e Informação;

3.2.2 -

Seção de Desenvolvimento de Sistemas;

3.2.3 -

Seção de Operação;

3.3 - Divisão Administrativa:

3.3.1 -

Seção de Recursos Humanos;

3.3.2 -

Seção de Material e Patrimônio;

3.3.3 -

Seção de Serviços Gerais;

3.3.4 -

Seção de Transporte;

VI - órgão de Atuação e Execução Regionais:

1. Escritórios Regionais.

Art. 5º O Conselho de Administração, órgão de deliberação superior, será presidido pelo Presidente do e Instituto de Terras e Colonização do Estado de Rondônia - ITERON e compor-se-á dos seguintes membros:

I - Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária ou seu representante;

II - Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral ou seu representante;

III - Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia ou seu representante;

IV - o Procurador Geral do Estado ou seu representante.

.........

Art. 11 - Além da supervisão e controle feito pelo Conselho de Administração, o Instituto de Terras e Colonização do Estado de. Rondônia - ITERON, sujeitar-se-á, igualmente, ao controle interno do Executivo e fiscalização do Tribunal de Contas do Estado.

.........

Art. 14 - Os cargos em comissão do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Rondônia - ITERON, serão de livre escolha e nomeação do Governador do Estado.

Art. 15 - O Quadro de Pessoal do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Rondônia - ITERON, será regido pela Lei Complementar nQ 68 , de 09 de dezembro de 1992."

Art. 2º Fica criado o Quadro de Pessoal Permanente do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Rondônia - ITERON, com os quantitativos constantes dos Anexos I, II e III a esta Lei Complementar.

§ lº - Os vencimentos dos cargos permanentes, cargos comissionados e funções gratificadas do Instituto serão os fixados pelo Poder Executivo para as funções e cargos assemelhados.

§ 2º - Os direitos, obrigações e vantagens dos servidores do Quadro de Pessoal Permanente de que trata esta Lei Complementar são os instituídos pelas Leis Complementares nºs 67 e 68 , de 09 de dezembro de 1992, com as suas alterações.

Art. 3º O item 6 - Instituto de Terras e Colonização do Estado de Rondônia - ITERON, letras "a" e "b" do Anexo VIII - "Quadro Quantitativo de Cargos em Comissão e funções Gratificadas das Autarquias e Fundações" - da Lei complementar nº 67 , de 09 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a redação do Anexo IV desta -Lei Complementar.

Art. 4º O preenchimento do Quadro de Pessoal, ora criado, será feito através de concurso público de provas e provas e títulos.

Art. 5º Ficam acrescidos ao Anexo VI da Lei Complementar nº 67 , de 09 de dezembro de 1992, os cargos de engenheiro Agrícola ANS-359 e Engenheiro Cartógrafo ANS-360, com suas respectivas especificações.

Art. 6º Fica revogado o artigo 7º, da Lei 203 , de 20 de junho de 1988.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e as despesas decorrentes de sua aplicação correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 1993, 105º República.

OSWALDO PIAVA FILHO

Governador

DOE Nº 2931, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.

DOE Nº 3107, DE 20 DE SETEMBRO DE 1994 - ERRATA.

ANEXO I

HIERARQUIZAÇÃO DOS CARGOS

GRUPO OCUPACIONAL - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS-300

_______________________________________________________

| CARGO |CÓDIGO |CLASSE| REF. |QUANT.|

|==========================|=======|======|======|======|

|Administrador |ANS-301|IX |A a H | 02 |

|Analista de Sistema |ANS-304|IX |A a H | 01 |

|Assistente Jurídico |ANS-306|IX |A a H | 03 |

|Assistente Social |ANS-307|IX |A a H | 02 |

|Auditor |ANS-308|IX |A a H | 01 |

|Bibliotecário |ANS-311|IX |A a H | 01 |

|Biólogo |ANS-312|IX |A a H | 03 |

|Contador |ANS-316|IX |A a H | 02 |

|Economista |ANS-317|VIII |B a H | 03 |

|Engenheiro Civil |ANS-319|VIII |B a H | 01 |

|Engenheiro Agrônomo |ANS-300|VIII |B a H | 09 |

|Engenheiro Agrimensor |ANS-355|VIII |B a H | 04 |

|Engenheiro Florestal |ANS-324|VIII |B a H | 08 |

|Estatístico |ANS-328|VIII |B a H | 01 |

|Geógrafo |ANS-333|VIII |B a H | 02 |

|Geólogo |ANS-334|VIII |B a H | 02 |

|Psicólogo |ANS-341|VIII |B a H | 01 |

|Sociólogo |ANS-345|VIII |B a H | 02 |

|Tec. em Comunicação Social|ANS-348|VIII |B a H | 01 |

|Engenheiro Cartógrafo |ANS-360|XI |A a H | |

| | |VIII |B a H | 02 |

|Engenheiro Agrícola |ANS-359|IX |A a H | |

| | |VIII |B a H | 02 |

|--------------------------+-------+------+------|------|

| TOTAL | 53 |

|________________________________________________|______|

ANEXO III

HIERARQUIZAÇÃO DOS CARGOS

GRUPO OCUPACIONAL - APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO - ATA-800

__________________________________________________________

| CARGO |CÓDIGO | CLASSE | REF. |QUANT.|

|==========================|=======|=========|======|======|

|Aux. Serviços Gerais |ASD-901|III a II |A a H | 10 |

|Aux. Ativ. Adminsitrativas|ASD-902|III a II |A a H | 07 |

|Aux. Ofic. Manutenção |ASD-913|II a I |A a G | 05 |

|Aux. Serviços Técnicos |ASD-906|III a II |A a H | 05 |

|Datilógrafo |ASD-907|III a II |A a H | 09 |

|Motorista |ASD-909|III a III|A a H | 12 |

|Op.Serv. Portuário Fluvial|ASD-914|II a I |A a H | 03 |

|Oficial de Manutenção |ASD-910|III a II |A a H | 02 |

|--------------------------+-------+---------+------|------|

| TOTAL | 53 |

|___________________________________________________|______|

ANEXO IV

QUADRO QUANTITATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO DE RONDÔNIA - ITERON

__________________________________________________

|QUANT.| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO |SÍMBOLO|

|======|===================================|=======|

| |06 - INSTITUTO DE TERRAS E COLONI-| |

| |ZAÇÃO DE RONDÔNIA - ITERON | |

| | | |

| |a) Cargos de Direção e Assessora-| |

| |mento Superior/CDS | |

| | | |

|03 |Diretor |*CDS |

|01 |Chefe da Procuradoria Jurídica |CDS-4 |

|03 |Assessor I |CDS-3 |

|01 |Coordenador Geral de Planejamento |CDS-3 |

|02 |Subcoordenador de Planejamento |CDS-2 |

|01 |Chefe de Gabinete |CDS-2 |

|06 |Chefe de Escritório Regional |CDS-1 |

|08 |Chefe de Divisão |CDS-1 |

|01 |Chefe de Controle Interno |CDS-1 |

| | | |

| |b) Função Gratificada/FG | |

| | | |

|02 |Secretária Executiva |FG-07 |

|07 |Assistente I |FG-05 |

|02 |Secretária de Gabinete I |FG-05 |

|23 |Chefe de

Seção |FG-04 |

|03 |Assistente II |FG-04 |

|04 |Assistente III |FG-03 |

|04 |Motorista de Gabinete I |FG-03 |

|03 |Motorista de Gabinete II |FG-02 |

|02 |Recepcionista de Gabinete |FG-02 |

|03 |Motorista de Gabinete II |FG-01 |

|______|___________________________________|_______| (* CDS 80% do valor do salário do Presidente)

ANEXO VI DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: ENGENHEIRO AGRÍCOLA

GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADE DE NÍVEL SUPEIOR - ANS - 300

CÓDIGO: ANS 359 CLASSES: VIII E IX

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Soluciona problemas relacionados à produção agrícola, envolvendo energia, transporte, sistemas estruturais equipamentos nas áreas de solo e águas, construções para fins rurais, eletrificação, máquinas e implementos agrícolas, processamento de produtos agrícolas, controle da poluição em meio rural, seus serviços afins e correlatos.

ESPECIFICAÇÕES: - Registro Profissional do CREA

- Ser aprovado em Concurso Público

JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS

DESCRIÇÃO DETALHADA:

- Supervisão, coordenação técnica;

- Estudo, planejamento, projeto e especificação;

- Estudo, viabilidade técnico econômica;

- Assistência, assessoria e consultoria;

- Direção de obra e serviço técnico;

- Vistoria, perícia, arbitramento, laudo e parecer;

- Desempenho de cargo e função técnica;

- Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio, e divulgação técnica, extenção;

- Elaboração de orçamento;

- Padronização, mensuração e controle de qualidade;

- Execução de obra e serviço técnico;

- Fiscalização de obra e serviço técnico;

- Condução de equipe de instalação, montagem, operação;

- Execução de instalação, montagem e reparo;

- Operação de equipamento e instalação;

- Execução de desenho técnico.

ANEXO VI DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: ENGENHEIRO CARTÓGRAFO

GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR - ANS - 300

CÓDIGO: ANS 360 CLASSES: VIII E IX

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar levantamento topográfico, batimêtricos e aerofotogramétricos, elaboração de cartas geográficas; seus serviços afins e correlatos.

ESPECIFICAÇÕES:

- Registro Profissional do CREA

- Ser aprovado em Concurso Público

JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS

DESCRIÇÃO DETALHADA:

- Supervisão, coordenação técnica;

- Estudo, planejamento, projeto e especificação;

- Estudo de Viabilidade técnica econômica;

- Assistência, assessoria e consultoria;

- Direção de obra e serviço técnico;

- Vistoria, perícia, arbitramento, laudo e parecer;

- Desempenho de cargo e função técnica;

- Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio, e divulgação técnica, extenção;

- Elaboração de orçamento;

- Padronização, mensuração e controle de qualidade;

- Execução de obra e serviço técnico;

- Condução de equipe de instalação, montagem, operação;

- Execução de instalação, montagem e reparo;

- Operação de equipamento e instalação;

- Execução de desenho técnico.

Art. 4

Art. 5

Art. 11

Art. 14

Art. 15

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

ANEXO I

ANEXO VI

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

ANEXO VI

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 203/1988 de 20/06/1988

Lei Complementar nº 67/1992 de 09/12/1992