Lei Complementar nº 1.056/2020
Estabelece a Estrutura Organizacional Político-Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.056, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2020.
Estabelece a Estrutura Organizacional Político-Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece a Estrutura Organizacional Político-Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão, definidos nesta Lei Complementar, são de livre nomeação e exoneração e se caracterizam pelo princípio da confiança, segundo a natureza, graus de responsabilidade e complexidade, habilitação e atribuições.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia possui a seguinte Estrutura Organizacional:
I - Órgãos de Natureza Política:
1. Órgãos Colegiados:
1.1. Plenário;
1.2. Comissões Permanentes; e
1.3. Mesa Diretora;
2. Órgãos Singulares:
2.1. Gabinete da Presidência;
2.2. Gabinetes das Vice-Presidências;
2.3. Gabinetes das Secretarias da Mesa Diretora;
2.4. Gabinete da Liderança do Governo;
2.5. Gabinetes Parlamentares;
2.6. Corregedoria Parlamentar;
2.7. Ouvidoria Parlamentar; e
2.8. Assessoria Militar;
II - Órgãos de Natureza Administrativa:
1. Secretaria Geral;
2. Advocacia Geral;
3. Controladoria Geral;
4. Secretaria Legislativa;
5. Secretaria de Controle Externo;
6. Secretaria Administrativa;
7. Secretaria de Planejamento e Orçamento;
8. Secretaria de Modernização da Gestão;
9. Secretaria de Engenharia e Arquitetura;
10. Secretaria de Segurança Institucional;
11. Corregedoria Geral;
12. Ouvidoria Administrativa;
13. Escola do Legislativo;
14. Superintendência de Compras e Licitação;
15. Superintendência de Recursos Humanos;
16. Superintendência de Finanças;
17. Superintendência da Tecnologia da Informação;
18. Superintendência de Logística;
19. Departamento de Cerimonial;
20. Superintendência de Comunicação Social;
21. Departamento de Rádio e TV; e
22. Departamento de Comunicação Interna e Externa.
§ 1º Os Órgãos descritos no caput deste artigo serão compostos e estruturados com seus respectivos Gabinetes, Superintendências, Departamentos, Divisões, entre outros.
§ 2º As competências e atribuições do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Secretários da Mesa Diretora, do Plenário e das Comissões Permanentes, bem como a titularidade e as atribuições dos seus membros, são aquelas definidas no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e nas demais Normas Internas instituídas com essa finalidade.
§ 3º A Estrutura Organizacional, as competências dos Órgãos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e as atribuições das unidades administrativas são aquelas constantes no Anexo VII.
§ 4º A Advocacia Geral, Controladoria Geral e a Corregedoria Geral terão status de Secretaria, previstas nesta Lei Complementar, em razão de suas atribuições, competências e autonomia para gestão administrativa de seus Órgãos.
Art. 3º As unidades administrativas que integram a estrutura dos Órgãos do artigo 2º são as constantes das Tabelas do Anexo II, dirigidas por servidores do Quadro de Pessoal Permanente e/ou do quadro de servidores comissionados, de livre nomeação e exoneração, definidos na presente Lei Complementar.
Art. 4º As titularidades da Corregedoria Parlamentar e da Ouvidoria Parlamentar serão exercidas por Deputados, eleitos na forma regimental, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º Os Órgãos e suas unidades descritos no artigo 2º desta Lei Complementar estão diretamente subordinados ao Presidente e aos demais membros da Mesa Diretora, respeitada a ligação vertical que se estabelece entre uns e outros decorrentes da posição hierárquica que cada qual ocupa na Estrutura Organizacional Político-Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
Seção I
Dos órgãos de Natureza Política
Art. 6º Os Órgãos de Natureza Política da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia são constituídos por cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, com servidores nomeados para o desempenho de atividades de direção, chefia e assessoramento direto, vinculados às atividades ligadas ao exercício do mandato parlamentar, em caráter transitório, de acordo com as especificações contidas nesta Lei Complementar.
Art. 7º Os cargos de assessoria militar, serão compostos por Policiais e Bombeiros Militares efetivos na ativa do
Governo do Estado de Rondônia, os quais serão agregados, fazendo jus ao recebimento apenas da gratificação constante na
Tabela 03 do Anexo III.
Seção II
Dos órgãos de Natureza Administrativa
Art. 8º Os Órgãos de Natureza Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia são constituídos por cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, com servidores nomeados para o desempenho de atividades de direção, chefia e assessoramento, de acordo com as especificações contidas nesta Lei Complementar.
Seção III
Do Quantitativo e do Provimento de Cargos
Art. 9º Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, de natureza política e administrativa, são os constantes nos Anexos I e II, que compõem a Estrutura Organizacional Político-Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
Art. 10. Os quantitativos de vagas dos cargos criados pela presente Lei Complementar são os constantes nos
Anexo s I e II, acrescidos daqueles a que faz menção os §§ 2º e 3º do artigo 12 desta Lei Complementar.
§ 1º Em atenção ao artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal , fica estabelecida a proporcionalidade do quantitativo de vagas existentes entre os cargos comissionados, criados pela presente Lei Complementar, e os cargos de natureza efetiva da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, nestes incluídos os servidores cedidos de outros entes ou Poderes, lotados nos Órgãos de Natureza Administrativa.
§ 2º A proporcionalidade a que se refere o
§ 1º não se aplica aos cargos comissionados de Natureza Política, pois se relacionam diretamente ao exercício da atividade parlamentar, caracterizados pela confiança, bem como pela ausência de estabilidade.
Art. 11. O servidor do quadro efetivo da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia que for lotado e/ou investido em alguma função nos Órgãos de Natureza Política, conforme o inciso I do artigo 2º, terá suspensa suas avaliações e progressões funcionais, bem como o cômputo de tempo de serviço para toda e qualquer benefício da carreira respectiva, salvo aposentadoria.
Art. 12. A indicação para os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, que compõem os Órgãos de Natureza Política, bem como a fixação dos respectivos níveis de remuneração, será feita pelos titulares dos Gabinetes da Presidência, das Vice-Presidências, dos Secretários da Mesa Diretora, dos Deputados, das Comissões Permanentes, da Ouvidoria Parlamentar, da Corregedoria Parlamentar e da Liderança do Governo, a quem cabe a responsabilidade pela respectiva nomeação, que deve ser feita, preferencialmente, de forma eletrônica ou, na inexistência de software específico, mediante formulário próprio fornecido pela Superintendência de Recursos Humanos.
§ 1º Os cargos de Assessor Parlamentar, Assessor Técnico, Assistente Parlamentar e Assistente Técnico, constantes do Anexo I, serão exercidos em 30 (trinta) códigos diferentes de remuneração, conforme Tabela 02 do Anexo III, de acordo com a natureza, os graus de complexidade, responsabilidade, habilitação profissional e as atribuições cometidas, a critério e conveniência do responsável pela indicação.
§ 2º Dentro da cota de Gabinete Parlamentar, o Deputado tem direito à nomeação de, até, 49 (quarenta e nove) servidores mencionados no
§ 1º deste artigo, desde que o vencimento não seja inferior ao salário mínimo nacional vigente no país.
§ 3º Os titulares dos Gabinetes das Vice-Presidências, das Secretarias da Mesa Diretora, das Comissões Permanentes, da Ouvidoria Parlamentar, da Corregedoria Parlamentar e da Liderança do Governo têm direito à nomeação de até
15 (quinze) servidores, Assessores Técnicos e Assistentes Técnicos, dentro do valor mensal estipulado, desde que preencham os requisitos exigidos para o exercício do cargo.
Seção IV
Da Nomeação, da Exoneração, da Movimentação e da Cedência
Art. 13. Os atos de nomeação e exoneração dos cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, que compõem a Estrutura Organizacional Político-Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia serão firmados pelo Secretário-Geral, devendo ser publicados no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, como condição de eficácia.
§ 1º A nomeação ocorrerá após o cumprimento de exigências legais e formalidades estabelecidas pela Superintendência de Recursos Humanos.
§ 2º O servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão deverá apresentar os seguintes documentos:
I - cópia da Certidão de Nascimento ou de Casamento;
II - cópia da Certidão de Nascimento dos dependentes legais, menores de 18 (dezoito) anos de idade;
III - cópia Cédula de Identidade;
IV - Cadastro de Pessoa Física - CPF junto ao Ministério da Fazenda;
V - cópia do Título de Eleitor;
VI - comprovante de tipagem sanguínea;
VII - certidão de quitação eleitoral, emitida pela Justiça Eleitoral;
VIII - cópia do cartão do Programa de Integração Social - PIS ou do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;
IX - cópia da declaração de imposto de renda encaminhada à Receita Federal relativa ao último exercício fiscal, ou declaração de bens e valores que constituam patrimônio (modelo ALE/RO);
X - cópia do Certificado de Reservista ou de Dispensa;
XI - declaração de não acumulação de cargo, emprego ou função pública (modelo ALE);
XII - comprovante de escolaridade ou histórico escolar;
XIII - certidão de quitação com a Fazenda Pública do Estado de Rondônia, expedida pela Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN;
XIV - certidão negativa, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO;
XV - cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, notadamente da página de identificação/qualificação civil;
XVI - comprovante ou declaração de residência;
XVII - 1 (uma) fotografia 3x4, recente;
XVIII - certidão negativa expedida pelo Cartório de Distribuição Cível e Criminal de 1ª e 2ª Instâncias, das Justiças Estadual e Federal;
XIX - declaração de inexistência de relação de parentesco, com firmas reconhecidas em Cartório (modelo ALE); e
XX - declaração de cumprimento da Lei Complementar Federal nº 135 , 4 de junho de 2010, Lei da Ficha Limpa, com firmas reconhecidas em Cartório (modelo ALE).
§ 3º A exoneração de servidor ocupante de cargo de natureza comissionada efetivar-se-á no dia útil seguinte ao protocolo do respectivo pedido junto à Superintendência de Recursos Humanos.
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4/6903/03/2020
SEI/ABC - 10350192 - Lei Complementar
§ 4º Em caso de exoneração, seguida de nova investidura, em cargo de natureza comissionada, em período não superior a 30 (trinta) dias, não será devida a respectiva rescisão, visto não restar configurada a cessação do vínculo para fins de direito ao recebimento de verbas rescisórias.
Art. 14. A movimentação de servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão, de que trata o artigo 12
desta Lei Complementar, poderá ocorrer por meio da relotação apenas entre os Órgãos de Natureza Política, inclusive para escritórios de representação parlamentar, com ou sem alteração no nível de remuneração, por ato firmado pelo Secretário-Geral, mediante solicitação formal das autoridades descritas no artigo 12 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Em caso de movimentação de que trata o caput deste artigo, deverá constar como lotação do servidor, para todos os efeitos legais, o local da efetiva prestação do serviço.
Art. 15. A cedência de servidor ao Poder Legislativo Estadual só será efetivada após a apresentação dos documentos, adiante elencados, à Superintendência de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia:
I - Decreto ou Portaria de Cedência, publicado em Diário Oficial;
II - cópia do último contracheque;
III - declaração do órgão de origem especificando a remuneração integral do servidor, discriminando o valor da remuneração sobre a qual incida a contribuição previdenciária, o nome, o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, a conta corrente do ente previdenciário e a alíquota para o empregado e empregador; e
IV - aviso e/ou extrato de férias.
Parágrafo único. Toda alteração salarial, no período em que estiver exercendo suas funções junto à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, deverá ser apresentada à Superintendência de Recursos Humanos pelo próprio servidor cedido, por meio de documento oficial do órgão de origem, a fim de que, a partir de então, produza os efeitos jurídicos respectivos.
Seção V
Da Lotação e da Jornada de Trabalho
Art. 16. Os ocupantes dos cargos que compõem os Órgãos de Natureza Política serão lotados e desempenharão suas atribuições no Plenário, nas Comissões Permanentes, na Mesa Diretora, nos Gabinetes da Presidência, Vice-Presidência,
Secretaria da Mesa Diretora, Liderança do Governo, Parlamentares, Corregedoria Parlamentar e Ouvidoria Parlamentar.
§ 1º Os Deputados que possuírem bases de representação político-parlamentar fora das dependências da sede do Poder Legislativo Estadual, ou nos municípios do interior, poderão lotar os servidores que compõem o Gabinete para desempenho de suas funções nos respectivos locais, ficando sob a responsabilidade do Parlamentar o controle de suas atividades.
§ 2º Os Escritórios de Apoio Parlamentar, existentes fora da sede do Poder Legislativo Estadual, constituem extensão dos Gabinetes Parlamentares.
Art. 17. Os ocupantes dos cargos que compõem os Órgãos de Natureza Administrativa serão lotados e desempenharão suas atribuições nas respectivas unidades administrativas da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. O Secretário-Geral poderá relotar servidores, mencionados no caput deste artigo, para desempenhar as atividades em outras unidades administrativas, mesmo com a nomeação em unidade diversa, desde que dentro de suas atribuições e conforme o interesse público.
Art. 18. A jornada de trabalho dos servidores que compõem a Estrutura Organizacional Político-Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia será de, no mínimo, 6 (seis) e de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas previstas em legislação específica, facultada a fixação de horário excepcional, quando o interesse público assim exigir.
§ 1º Em razão da natureza das atividades a serem prestadas ou por necessidade de serviço, os servidores poderão ser convocados a desempenhar seu trabalho em horários diversos daqueles definidos como padrão, situação que deve ser previamente autorizada pela Secretaria Geral da ALE/RO.
§ 2º As jornadas especiais, por força de lei ou em decorrência de concessão de horário especial, serão objeto de registro pela Superintendência de Recursos Humanos, para fins de controle no sistema de registro de frequência.
§ 3º Poderão ser estabelecidos, mediante ato editado pelo Secretário-Geral, horários corridos e diferenciados nas unidades administrativas, conforme a conveniência e oportunidade do serviço público.
§ 4º A jornada dos servidores lotados nos Gabinetes dos Parlamentares e nos seus escritórios nos municípios será cumprida conforme estabelecido pelo Deputado titular, desde que observada a carga horária mínima especificada no caput deste artigo.
§ 5º Em razão da natureza jurídica dos cargos de provimento em comissão, os seus ocupantes não farão jus ao recebimento de horas extraordinárias, considerando-se integral a jornada trabalho diária.
§ 6º Os titulares dos Órgãos de Natureza Administrativa, tais como, Secretários, Superintendentes, Advogado - Geral, Controlador-Geral e Corregedor-Geral, bem como seus respectivos adjuntos, quando houver, em razão da dedicação exclusiva, ficam dispensados de registrar formalmente o ponto, considerando-se, durante a investidura no cargo, permanentemente em serviço.
Seção VI
Da Remuneração
Art. 19. A remuneração dos cargos que compõem os Órgãos de Natureza Política da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia será aquela constante do Anexo III, ao passo que os cargos que integram os Órgãos de Natureza Administrativa serão remunerados na forma do Anexo IV.
§ 1º O servidor do Quadro de Pessoal Permanente da Assembleia Legislativa, ou da administração pública federal, estadual ou municipal, cedido ou colocado à disposição, nomeado para cargo de direção, chefia e/ou assessoramento nos Órgãos de Natureza Administrativa, poderá optar pelo vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de 90% (noventa por cento) do valor da remuneração do respectivo cargo de provimento em comissão.
§ 2º Os servidores cedidos, que trata o
§ 1º deste artigo, fazem jus ao recebimento dos auxílios de transporte, saúde, alimentação e creche, pagos aos demais servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, desde que investidos em cargo de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 20. Em razão da natureza do mandato parlamentar, é devida aos Deputados Estaduais cota equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago sob o mesmo título, pela Câmara de Deputados, para os Deputados Federais do Estado de Rondônia, destinada a suprir as despesas decorrentes das nomeações de servidores investidos para exercício dos cargos de provimento em comissão, Assessor Parlamentar, Assessor Técnico, Assistente Parlamentar e Assistente Técnico, de Natureza Política, decorrentes do
§ 2º do artigo 12 desta Lei Complementar, cuja regulamentação dar-se-á por meio de Resolução.
Art. 21. O valor mensal do dispêndio com a remuneração bruta dos servidores descritos no
§ 3º do artigo 12 desta Lei Complementar será estabelecido por Resolução.
Art. 22. Aplica-se ao Poder Legislativo do Estado de Rondônia o teto remuneratório estabelecido no artigo 37, XI, e
§ 12 da Constituição Federal , bem como no artigo 20-A da Constituição Estadual .
Seção VII
Da Substituição
Art. 23. Nos casos de afastamento ou impedimento legal do ocupante de cargo de direção ou chefia dos Órgãos de Natureza Administrativa, cuja ausência possa acarretar prejuízo às atividades normais do órgão ou da unidade administrativa, será designado um substituto que fará jus à remuneração respectiva, proporcional aos dias de efetiva substituição.
Parágrafo único. Havendo acumulação de cargos, o substituto perceberá a remuneração do cargo substituído ou a correspondente ao seu cargo, se esta for superior.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS FINAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 24. Os servidores investidos nos cargos comissionados, de que trata a presente Lei Complementar, submetem - se ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, no que couber.
Art. 25. As férias do servidor agregado, lotado na Secretaria de Segurança Institucional, serão elaboradas pelo órgão de origem, que comunicará à Assembleia Legislativa para fins de controle.
Art. 26. Fica a Mesa Diretora autorizada a instalar extensões da Escola do Legislativo, nos Municípios Polos de Referência Regionais, discriminados nos incisos II a X do
§ 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 414 , de 28 de dezembro de
2007, que estabelece as Regiões de Planejamento e Gestão para o Estado de Rondônia.
§ 1º As extensões da Escola do Legislativo no Estado atuarão precipuamente como instrumento de aproximação da sociedade com o Poder Legislativo, através de projetos de educação e mecanismos de participação popular, visando o fortalecimento da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia como instrumento essencial ao democrático exercício da cidadania.
§ 2º As extensões coordenarão em cada região de referência as atividades da Escola do Legislativo, inclusive com a execução e acompanhamento dos convênios e termos de cooperação ou parceria com instituições públicas ou privadas em todo território estadual, inclusive na profissionalização e capacitação de servidores públicos de Câmaras e Prefeituras Municipais e da comunidade em geral.
Art. 27. A hora-aula, na Escola do Legislativo, ministrada por profissional que não pertença ao Quadro de Pessoal Permanente da Assembleia Legislativa, será paga com base nos valores constantes do Anexo V, de acordo com o nível de habilitação.
Parágrafo único. O servidor do Quadro de Pessoal Permanente somente terá direito em receber a hora-aula que trata o caput deste artigo, quando ministrada fora do horário de expediente.
Art. 28. Ficam criadas as seguintes Comissões Administrativas:
I - Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Recebimento de Engenharia;
II - Comissão de Recebimento de Materiais e Serviços;
III - Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Recebimento de Publicidade;
IV - Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Recebimento de Estágio e Menor Aprendiz; e
V - Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Recebimento de Informática.
§ 1º As Comissões, de que trata este artigo, serão compostas por 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, estes sem direito a gratificação, que somente atuarão na ausência ou impedimento daqueles.
§ 2º Fica vedado o acúmulo da gratificação de que trata este artigo com outras de qualquer espécie que o servidor esteja recebendo.
§ 3º Os membros das comissões que trata o presente artigo serão remunerados por meio de gratificação específica, conforme Anexo VI, mediante nomeação pelo Secretário-Geral, para realizar atividades específicas no âmbito da Administração da Assembleia Legislativa.
§ 4º O Secretário-Geral poderá nomear outras Comissões Administrativas, temporárias, sem remuneração, conforme sua discricionariedade, conveniência e necessidade, desde que devidamente justificadas.
Art. 29. As Comissões Permanentes de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, pela natureza de suas atribuições, deverão ser de recrutamento restrito ao Quadro de Servidores Efetivos, com graduação de nível superior, de ilibada reputação moral e funcional, preferencialmente com bacharelado em direito.
Art. 30. As atividades típicas da Secretaria de Segurança Institucional serão exercidas por servidores efetivos ou comissionados da Assembleia Legislativa.
§ 1º A Secretaria de Segurança Institucional será dirigida por servidor de carreira pertencente ao Quadro da Polícia Legislativa, ou por profissional da Segurança Pública do Governo do Estado de Rondônia.
§ 2º Constituem prerrogativas dos servidores da Polícia Legislativa:
a) ter acesso e trânsito livre em qualquer recinto da Assembleia Legislativa, desde que em serviço, quando solicitado pelo responsável, na forma regimental;
b) ter acesso e trânsito livre em qualquer recinto público ou privado dentro dos limites do território do Estado, quando estiver a serviço da Presidência da Assembleia Legislativa; e
c) o uso privativo do emblema de uniformes operacionais e de identidade própria da Polícia Legislativa.
§ 3º O Agente de Segurança e o Agente de Polícia Legislativa, em efetivo exercício na Polícia Legislativa, portarão carteira de identificação funcional, com fé pública, válida como documento de identidade civil.
§ 4º Os servidores que não se enquadram na qualidade de Agente de Segurança e o Agente de Polícia Legislativa poderão, a critério do Secretário de Segurança Institucional, portar carteira de identificação funcional provisória, que deverá ser devolvida quando dos seus desligamentos com o setor, e sua renovação dependerá da circunstância do servidor não estar indiciado em inquérito policial ou termo circunstanciado, tampouco respondendo a processo criminal pela prática de infração penal ou a inquérito administrativo disciplinar.
§ 5º As atividades que requeiram o uso de arma de fogo serão preferencialmente desenvolvidas pelos integrantes da Assessoria Militar e Especial; enquanto a segurança das instalações físicas do prédio sede da Assembleia Legislativa e de seus
anexo s, assim como do Plenário, ficará a cargo dos demais integrantes da Secretaria de Segurança Institucional.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 31. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações consignadas no orçamento anual da Assembleia Legislativa.
Art. 32. A Mesa Diretora poderá, a qualquer tempo, por ato infralegal, regulamentar, no que couber, esta Lei Complementar, para melhor funcionamento do Poder Legislativo Estadual.
Art. 33. Ficam convalidados, em conformidade com a Lei Complementar nº 967 , de 10 de janeiro de 2018, os atos de nomeação dos servidores dos Órgãos de Natureza Política e Administrativa, que estiverem ativos na data da publicação desta Lei Complementar, cabendo, quando necessário, a retificação do código da respectiva remuneração.
Art. 34. Fica revogada a Lei Complementar nº 967 , de 10 de janeiro de 2018, e suas alterações.
Art. 35. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de fevereiro de 2020, 132º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DO SANTOS
Governador