Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.059/2020

Dispõe sobre a descrição das atribuições dos cargos de provimento de Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo e oficial de Diligências, do quadro do Ministério Público do Estado de Rondônia; altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 93, de 3 de novembro de 1993 e da Lei Complementar nº 790, de 28 de agosto de 2014; altera, acresce e extingue dispositivos da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.059, DE 12 DE MAIO DE 2020.

Dispõe sobre a descrição das atribuições dos cargos de provimento de Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo e oficial de Diligências, do quadro do Ministério Público do Estado de Rondônia; altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 93 , de 3 de novembro de 1993 e da Lei Complementar nº 790 , de 28 de agosto de 2014; altera, acresce e extingue dispositivos da Lei Complementar nº 303 , de 26 de julho de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o inciso III do art. 7º da Lei Complementar nº 93 , de 03 de novembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º..

.... III - Escola Superior do Ministério Público;

..."

Art. 2º Altera a alínea "f`" e acrescenta a alínea "k" no inciso III do art. 1º da Lei Complementar nº 303 , de 26 de julho de 2004, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º..

.... III - .... f) Escola Superior do Ministério Público;

.... k) Grupos de Atuação Especial."

Art. 3º Fica alterado o

§ 5º do art. 3º da Lei Complementar nº 303 , de 26 de julho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º..

...

§ 5º A Secretaria-Geral do Ministério Público é composta das seguintes unidades administrativas:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Planejamento;

III - Comissão de Processo Administrativo Disciplinar; IV - Comissão de Licitação;

a) Setor de Pregões;

V - Diretoria de Tecnologia da Informação;

a) Departamento de Suporte Técnico;

b) Departamento de Desenvolvimento de Sistemas;

1.

Seção de Apoio ao Desenvolvimento;

c) Departamento de Administração de Redes; VI - Diretoria de Orçamento e Finanças;

a) Departamento Contábil;

I -

Seção de Contabilidade e Prestação de Contas;

b) Departamento de Orçamento e Finanças;

I -

Seção de Execução Orçamentária e Financeira; VII - Diretoria Administrativa;

a) Gerência de Recursos Humanos;

1.

Seção de Administração de Pessoal;

1.1. Setor de Folha de Pagamento;

1.2. Setor de Atenção à Saúde;

b) Departamento de Material e Patrimônio;

1.

Seção de Almoxarifado e Controle Patrimonial;

1.1. Setor de Almoxarifado e Controle Patrimonial do Interior;

c) Departamento de Apoio Administrativo; I.

Seção de Biblioteca e Documentação;

2.

Seção de Segurança;

3.

Seção de Transportes;

4.

Seção de Serviços Gerais;

5.

Seção Gráfica;

6.

Seção de Infraestrutura;

VIII - Coordenadoria de Controle Interno."

Art. 4º O art. 8º da Lei Complementar nº 303 , de 26 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

"Art. 8º..

...

§ 3º São atribuições comuns a todos os cargos do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia:

atividades;

a) operar computador, aparelhos audiovisuais e ferramentas diversas para consecução das

b) utilizar regularmente os sistemas institucionais, conforme sua área de atuação;

c) acessar regularmente o e-mail institucional, bem como as redes sociais criadas para temas institucionais, dando andamento às eventuais solicitações;

d) proceder à digitalização de documentos sempre que necessário para a instrução de feitos;

e) atender os públicos interno e externo, promovendo as orientações básicas necessárias ao atendimento, bem como os lançamentos nos sistemas respectivos;

setor;

f) proceder ao controle e arquivamento dos documentos físicos e eletrônicos relativos ao seu

g) organizar e manter atualizados os arquivos de matérias relacionadas à sua área de atuação;

h) colaborar em estudos e pesquisas que tenham por objetivo o aprimoramento de normas e métodos de trabalho, para o melhor desenvolvimento das atividades da unidade;

i) pesquisar informações necessárias ao cumprimento da rotina administrativa da unidade, preparando os expedientes de sua competência;

j) informar-se acerca das normativas institucionais que norteiam a execução de suas atividades;

k) zelar pela higiene, limpeza, conservação e boa utilização dos equipamentos e instrumentos utilizados sob sua responsabilidade, elou da sua unidade, solicitando os serviços de manutenção, quando necessários;

l) realizar e atender chamadas telefônicas no setor de trabalho, anotar e enviar recados, obtendo e fornecendo informações, quando não protegidas pelo sigilo funcional;

m) atuar em projetos, programas, convênios, promoções culturais e parcerias com outras instituições, quando de interesse do MPRO;

n) executar outras atividades correlatas dentro de sua área de competência;

o) colaborar com as atividades do setor sempre que solicitado.

§ 4º Além das comuns previstas no parágrafo anterior, as atribuições básicas dos cargos do Quadro Administrativo são as discriminadas nos Anexos VI e VII desta Lei Complementar."

Art. 5º Fica alterado o inciso III do

§ 3º do art. 20 da Lei Complementar nº 303 , de 26 de julho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. ...

...

§ 3º..

.... III - Gratificação pelo exercício da função temporária de Diretor de Centro de Apoio Operacional; Diretor da Escola Superior do Ministério Público e Coordenação de Promotorias e atuação junto às turmas recursais dos Juizados Especiais Criminais de até 10% do subsídio de Procurador de Justiça."

Art. 6º Ficam alteradas as denominações dos cargos de Técnico Administrativo, Oficial de Diligências e Auxiliar Administrativo, previstos nas Partes II e III do Anexo I e Partes II e III do Anexo VI da Lei Complementar nº 303 , de 26 de julho de 2004, doravante denominados Técnico do Ministério Público, Oficial do Ministério Público e Auxiliar do Ministério Público, respectivamente.

Art. 7º Fica alterada a Parte I do Anexo II da Lei Complementar nº 303 , de 26 de julho de 2004, para fazer constar a mudança de denominação, de: Diretor Executivo do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, para: Diretor Executivo da Escola Superior do Ministério Público.

Art. 8º Fica alterada a Parte I do Anexo II da Lei Complementar nº 303 , de 26 de julho de 2004, para acrescer o seguinte:

" " Art. 9º Fica extinto o cargo comissionado de "Chefe do Setor de Assistência à Saúde do Interior", prevista na Parte II do Anexo II da Lei Complementar nº 303 , de 26 de julho de 2004.

Art. 10. Ficam alterados os cabeçalhos das Partes I e II dos Anexos VI e VII da Lei Complementar nº 303 , de 26 de julho de 2004, para fazer constar o seguinte:

"ANEXO VI ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ...

ANEXO VII ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS CARGOS EM COMISSÃO ..."

Art. 11. Fica alterada a Parte II do Anexo VI da Lei Complementar nº 303 , de 26 de julho de

2004, apenas em relação às atribuições dos cargos de Técnico do Ministério Público e Oficial do Ministério Público, que passam a ser as constantes do Anexo I da presente Lei Complementar.

Art. 12. Fica alterada a Parte III do Anexo VI da Lei Complementar nº 303 , de 26 de julho de

2004, apenas em relação às atribuições do cargo de Auxiliar do Ministério Público, que passa a ser as constantes do Anexo II da presente Lei Complementar.

Art. 13. A descrição completa das atribuições dos cargos do quadro administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia será regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 14. A Lei Complementar nº 303 , de 26 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 24-A:

"Art. 24-A. Fica o Ministério Público do Estado de Rondônia autorizado a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, os cargos efetivos e os cargos em comissão, bem como as funções gratificadas de seu Quadro de Pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa, bem como proceder a transformação e alteração de nomenclatura de unidades."

Art. 15. Fica alterada a redação do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 790 , de 28 de agosto de 2014, que passa a vigorar com o seguinte:

"Art. 5º São Atribuições do Chefe do Setor de Atenção à Saúde:

..."

Art. 16. Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar nº 790 , de 28 de agosto de 2014, que passa a vigorar na forma do Anexo III da presente Lei Complementar.

Art. 17. Ficam revogados a

Seção III e o parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar nº 93 , de 3 de novembro de 1993 e caput e parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 790 , de 28 de agosto de

2014.

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de maio de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12929706&inº 6/8

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 12/05/2020, às 19:02, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do reto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0011494408 e o código CRC B54199BF.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.182635/2020-28 SEI nº 0011494408

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

ANEXO VII

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 93/1993 de 03/11/1993

Lei Complementar nº 303/2004 de //

Lei Complementar nº 790/2014 de //