Lei Complementar nº 106/1993
ESTENDE A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA, PREVISTA NO ART. 42 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 67, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992, AOS SERVIDORES LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO NO CENTRO SÓCIO-EDUCATIVO DO ADOLESCENTE-CESEA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.
ESTENDE A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA, PREVISTA NO ART. 42 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 67 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992, AOS SERVIDORES LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO NO CENTRO SÓCIO-EDUCATIVO DO ADOLESCENTE-CESEA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar,
Art. 1º Fica estendida aos servidores lotados e em efetivo exercício no Centro Sócio-Educativo do Adolescente - CESEA, a Gratificação de Risco de Vida prevista no
Art. 42 da Lei Complementar n.º 67 , de 09 de dezembro de 1992.
Parágrafo único - A gratificação de que trata o "caput" deste artigo é apenas extensiva aos servidores estaduais estatutários, e que estejam diretamente envolvidos no atendimento pedagógico, na vigilância e na recuperação social do adolescente.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir decreto fixando a lotação numérica, por categoria funcional, dos servidores que fazem jús a gratificação de que trata a presente Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 1993, 105º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
D.O.E Nº 2931, de 30/12/93
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 67/1992 de 09/12/1992