Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 106/1993

ESTENDE A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA, PREVISTA NO ART. 42 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 67, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992, AOS SERVIDORES LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO NO CENTRO SÓCIO-EDUCATIVO DO ADOLESCENTE-CESEA.

LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.

ESTENDE A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA, PREVISTA NO ART. 42 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 67 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992, AOS SERVIDORES LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO NO CENTRO SÓCIO-EDUCATIVO DO ADOLESCENTE-CESEA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar,

Art. 1º Fica estendida aos servidores lotados e em efetivo exercício no Centro Sócio-Educativo do Adolescente - CESEA, a Gratificação de Risco de Vida prevista no

Art. 42 da Lei Complementar n.º 67 , de 09 de dezembro de 1992.

Parágrafo único - A gratificação de que trata o "caput" deste artigo é apenas extensiva aos servidores estaduais estatutários, e que estejam diretamente envolvidos no atendimento pedagógico, na vigilância e na recuperação social do adolescente.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir decreto fixando a lotação numérica, por categoria funcional, dos servidores que fazem jús a gratificação de que trata a presente Lei Complementar.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 1993, 105º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

D.O.E Nº 2931, de 30/12/93

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 67/1992 de 09/12/1992