Lei Complementar nº 1.062/2020
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.062, DE 4 DE JUNHO DE 2020.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I, VII e XXIII do art. 97 da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia", passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 97. ...
I - formular e coordenar a política estadual de desenvolvimento econômico, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
...
VII - atuar, juntamente com as Secretarias de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
- SEPOG, Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e com os Órgãos e as Entidades de sua área de competência, na formulação de instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos setores relacionados à atividade finalística da Superintendência;
...
XXIII - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com os demais Órgãos do Estado, especialmente a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG;
..."
Art. 2º O inciso XII do art. 118 da Lei Complementar nº 965 , de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 118. ...
...
XII - elaborar estudos em conjunto ao Comitê de Soluções para melhoria e alcance de resultados - SOMAR vinculado à Casa Civil, que possibilitem identificar e avaliar os fatores concorrentes para a realização do Plano de Desenvolvimento Estadual Sustentável - PDES e do Plano Estratégico Rondônia de Oportunidades, bem como execução de seus respectivos programas, projetos, processos e ações, de acordo com as diretrizes governamentais e estratégicas estabelecidas;
..."
Art. 3º Ficam alterados
§ 2º e o inciso II do art. 21, o
§ 2º do art. 81, o inciso IX do art. 88, a alínea "d" do inciso II do art. 89, a alínea "b" do inciso I do art. 169, o inciso III do art. 172, o Título da
Seção IX e o Anexo II, todos da Lei Complementar nº 965 , de 2017; a Lei Complementar nº 748 , de 16 de dezembro de 2013, alterada pela Lei Complementar nº 868 , de 12 de abril de 2016, de modo que onde se lê: "Estado para Resultados - EpR", leia-se: "Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC".
Art. 4º Acresce o inciso XII ao art. 7º da Lei Complementar nº 965 , de 2017, com a seguinte redação:
XII - Sistema Operacional de Governança Digital.
Art. 5º Acresce o art. 114-A na Lei Complementar nº 965 , de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 114. A À Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC, Órgão de nível estratégico e tático, responsável por exercer a coordenação, supervisão, orientação técnica e controle, em nível central, das atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC e transformação digital dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, compete:
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC é um conjunto de recursos tecnológicos integrados entre si, que proporcionam, por meio das funções de hardware, software e telecomunicações, a automação e comunicação dos processos de negócios.
I - exercer, na condição de Órgão central do Sistema Operacional de Governança Digital - SISDIG, a normatização, supervisão, coordenação e orientação técnica das atividades de tecnologia da informação e comunicação e do uso de recursos de tecnologia das unidades de TIC setoriais, tecnicamente subordinadas, em todos os Órgãos;
II - criar e disponibilizar instruções normativas, portarias e regulamentos a respeito das atividades de tecnologia da informação e comunicação, serviços digitais, sites institucionais e portais, bem como fiscalizar e notificar qualquer descumprimento de algum destes dispositivos;
III - elaborar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a implementação da Política de Governança de Tecnologia da Informação e do Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI, assim como dos modelos de governança, dos planos de ação, da gestão, do uso e resultados inerentes à tecnologia da informação e serviços digitais;
IV - elaborar, coordenar, apoiar a implantação pelos Órgãos e supervisionar a conformidade das políticas de segurança da informação e comunicação da Administração Pública Estadual, podendo realizar testes preventivos pré-definidos em regulamentações;
V - monitorar, fiscalizar, avaliar e notificar as unidades de tecnologia da informação e comunicação dos demais Órgãos governamentais, quando detectadas inconformidades;
VI - definir, padronizar e promover a auditoria dos sistemas de informação, processos tecnológicos, ativos e serviços de tecnologia da informação e comunicação do Governo, desenvolvidos, locados, alocados ou em comodato pelas unidades de TIC setoriais, visando atender a Administração Pública Estadual, bem como aos cidadãos;
VII - estabelecer políticas, padronizar, recomendar e emitir parecer prévio quanto à viabilidade e às especificações técnicas nos processos para aquisição ou contratação de bens e serviços relacionados à tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;
VIII - propor investimentos em tecnologia da informação e comunicação visando atualização tecnológica e modernização de todo o parque computacional dos Órgãos do Poder Executivo Estadual,
como também a melhoria da hospedagem e disponibilização de serviços de tecnologia do Governo do
Estado de Rondônia;
IX - concentrar, orientar e aprovar o planejamento estratégico e orçamentário nos assuntos relacionados à tecnologia da informação e comunicação, incluindo os projetos de Plano Plurianual - PPA, Lei Orçamentária Anual - LOA e de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, do Poder Executivo Estadual;
X - propor políticas de capacitação e adequada utilização dos recursos humanos relacionados à tecnologia da informação e comunicação;
XI - manter uma infraestrutura de rede ótica estadual de comunicações, construída para fornecer aos Órgãos do Governo um conjunto de serviços e funcionalidades em ambiente seguro, de alta performance e de alta disponibilidade, proporcionando a redução de custos de comunicação;
XII - planejar, estruturar e manter a infraestrutura tecnológica e operacional do Governo do Estado de Rondônia, bem como operar e controlar sua estrutura de datacenter e interconexão de redes, mantendo a disponibilidade de seus ativos e garantindo a segurança das credenciais de acesso, da comunicação de dados e voz;
XIII - fixar, coordenar e fiscalizar metodologias e regulamentações de boas práticas para desenvolvimento, arquitetura e integração de sistemas, garantindo qualidade e rigor técnico, apoiando a melhoria e promovendo a transformação digital do Governo do Estado de Rondônia;
XIV - desenvolver e aprimorar sistemas de informação para uso do Governo do Estado de Rondônia, servindo-se de metodologia de priorização para o atendimento escalonado das demandas que se apresentarem;
XV - analisar os sistemas desenvolvidos no âmbito do Governo do Estado de Rondônia e propor o registro da propriedade intelectual, objetivando proteger o patrimônio do Estado;
XVI - identificar processos que impactem nos resultados do Governo, focando na automatização, resolução de problemas críticos e modernização, propondo alterações em fluxos e simplificação dos processos de trabalho;
XVII - definir diretrizes, metodologias e ferramentas de gestão de processos, dimensionamento da força de trabalho, modernização administrativa, inovação pública, organização, sistemas e métodos, podendo prestar consultoria de viabilidade de projeto;
XVIII - estabelecer diretrizes técnicas, orientar, monitorar e deliberar sobre as propostas de criação e estruturação organizacional da Administração Direta, autárquica e fundacional;
XIX - gerir a alocação e a atuação dos integrantes da carreira de Gestão Governamental, bem como coordenar as ações para o seu desenvolvimento técnico e profissional;
XX - integrar, expandir a oferta e automatizar os serviços públicos acessados de forma remota pelo cidadão;
XXI - aprimorar controles, agilizar rotinas e melhorar a qualidade das informações governamentais disponíveis ao público interno e externo; e
XXII - atender a demandas especiais do Governador do Estado em matérias relacionadas ao
Sistema Operacional de Governança Digital."
Art. 6º Fica criado, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Sistema Operacional de Governança Digital - SISDIG, tendo como Órgão central a Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC, e sendo composto por todos os Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 7º Extingue o Comitê Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação
- COETIC, suas atribuições e competências transferidas para a Superintendência Estadual de Tecnologia da
Informação e Comunicação - SETIC.
Parágrafo único. Nos casos de atos normativos em vigência, em que o COETIC faça parte, será considerado excluído em respeito ao disposto no caput.
Art. 8º Revogam-se os arts. 76 e 114 da Lei Complementar nº 965 , de 2017.
Art. 9º Para efeito de Leis e Decretos vigentes, peças orçamentárias e para questões operacionais relativas ao uso de documentos, carimbos, timbres, outras marcas oficiais e contratos em vigência, considera-se a denominação anterior equivalente à atual.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de junho de 2020, 132º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 965/2017 de //
Lei Complementar nº 748/2013 de //