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Lei Complementar nº 1.062/2020

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.062, DE 4 DE JUNHO DE 2020.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos I, VII e XXIII do art. 97 da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia", passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 97. ...

I - formular e coordenar a política estadual de desenvolvimento econômico, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

...

VII - atuar, juntamente com as Secretarias de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão

- SEPOG, Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e com os Órgãos e as Entidades de sua área de competência, na formulação de instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos setores relacionados à atividade finalística da Superintendência;

...

XXIII - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com os demais Órgãos do Estado, especialmente a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG;

..."

Art. 2º O inciso XII do art. 118 da Lei Complementar nº 965 , de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 118. ...

...

XII - elaborar estudos em conjunto ao Comitê de Soluções para melhoria e alcance de resultados - SOMAR vinculado à Casa Civil, que possibilitem identificar e avaliar os fatores concorrentes para a realização do Plano de Desenvolvimento Estadual Sustentável - PDES e do Plano Estratégico Rondônia de Oportunidades, bem como execução de seus respectivos programas, projetos, processos e ações, de acordo com as diretrizes governamentais e estratégicas estabelecidas;

..."

Art. 3º Ficam alterados

§ 2º e o inciso II do art. 21, o

§ 2º do art. 81, o inciso IX do art. 88, a alínea "d" do inciso II do art. 89, a alínea "b" do inciso I do art. 169, o inciso III do art. 172, o Título da

Seção IX e o Anexo II, todos da Lei Complementar nº 965 , de 2017; a Lei Complementar nº 748 , de 16 de dezembro de 2013, alterada pela Lei Complementar nº 868 , de 12 de abril de 2016, de modo que onde se lê: "Estado para Resultados - EpR", leia-se: "Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC".

Art. 4º Acresce o inciso XII ao art. 7º da Lei Complementar nº 965 , de 2017, com a seguinte redação:

XII - Sistema Operacional de Governança Digital.

Art. 5º Acresce o art. 114-A na Lei Complementar nº 965 , de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 114. A À Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC, Órgão de nível estratégico e tático, responsável por exercer a coordenação, supervisão, orientação técnica e controle, em nível central, das atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC e transformação digital dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, compete:

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC é um conjunto de recursos tecnológicos integrados entre si, que proporcionam, por meio das funções de hardware, software e telecomunicações, a automação e comunicação dos processos de negócios.

I - exercer, na condição de Órgão central do Sistema Operacional de Governança Digital - SISDIG, a normatização, supervisão, coordenação e orientação técnica das atividades de tecnologia da informação e comunicação e do uso de recursos de tecnologia das unidades de TIC setoriais, tecnicamente subordinadas, em todos os Órgãos;

II - criar e disponibilizar instruções normativas, portarias e regulamentos a respeito das atividades de tecnologia da informação e comunicação, serviços digitais, sites institucionais e portais, bem como fiscalizar e notificar qualquer descumprimento de algum destes dispositivos;

III - elaborar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a implementação da Política de Governança de Tecnologia da Informação e do Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI, assim como dos modelos de governança, dos planos de ação, da gestão, do uso e resultados inerentes à tecnologia da informação e serviços digitais;

IV - elaborar, coordenar, apoiar a implantação pelos Órgãos e supervisionar a conformidade das políticas de segurança da informação e comunicação da Administração Pública Estadual, podendo realizar testes preventivos pré-definidos em regulamentações;

V - monitorar, fiscalizar, avaliar e notificar as unidades de tecnologia da informação e comunicação dos demais Órgãos governamentais, quando detectadas inconformidades;

VI - definir, padronizar e promover a auditoria dos sistemas de informação, processos tecnológicos, ativos e serviços de tecnologia da informação e comunicação do Governo, desenvolvidos, locados, alocados ou em comodato pelas unidades de TIC setoriais, visando atender a Administração Pública Estadual, bem como aos cidadãos;

VII - estabelecer políticas, padronizar, recomendar e emitir parecer prévio quanto à viabilidade e às especificações técnicas nos processos para aquisição ou contratação de bens e serviços relacionados à tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

VIII - propor investimentos em tecnologia da informação e comunicação visando atualização tecnológica e modernização de todo o parque computacional dos Órgãos do Poder Executivo Estadual,

como também a melhoria da hospedagem e disponibilização de serviços de tecnologia do Governo do

Estado de Rondônia;

IX - concentrar, orientar e aprovar o planejamento estratégico e orçamentário nos assuntos relacionados à tecnologia da informação e comunicação, incluindo os projetos de Plano Plurianual - PPA, Lei Orçamentária Anual - LOA e de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, do Poder Executivo Estadual;

X - propor políticas de capacitação e adequada utilização dos recursos humanos relacionados à tecnologia da informação e comunicação;

XI - manter uma infraestrutura de rede ótica estadual de comunicações, construída para fornecer aos Órgãos do Governo um conjunto de serviços e funcionalidades em ambiente seguro, de alta performance e de alta disponibilidade, proporcionando a redução de custos de comunicação;

XII - planejar, estruturar e manter a infraestrutura tecnológica e operacional do Governo do Estado de Rondônia, bem como operar e controlar sua estrutura de datacenter e interconexão de redes, mantendo a disponibilidade de seus ativos e garantindo a segurança das credenciais de acesso, da comunicação de dados e voz;

XIII - fixar, coordenar e fiscalizar metodologias e regulamentações de boas práticas para desenvolvimento, arquitetura e integração de sistemas, garantindo qualidade e rigor técnico, apoiando a melhoria e promovendo a transformação digital do Governo do Estado de Rondônia;

XIV - desenvolver e aprimorar sistemas de informação para uso do Governo do Estado de Rondônia, servindo-se de metodologia de priorização para o atendimento escalonado das demandas que se apresentarem;

XV - analisar os sistemas desenvolvidos no âmbito do Governo do Estado de Rondônia e propor o registro da propriedade intelectual, objetivando proteger o patrimônio do Estado;

XVI - identificar processos que impactem nos resultados do Governo, focando na automatização, resolução de problemas críticos e modernização, propondo alterações em fluxos e simplificação dos processos de trabalho;

XVII - definir diretrizes, metodologias e ferramentas de gestão de processos, dimensionamento da força de trabalho, modernização administrativa, inovação pública, organização, sistemas e métodos, podendo prestar consultoria de viabilidade de projeto;

XVIII - estabelecer diretrizes técnicas, orientar, monitorar e deliberar sobre as propostas de criação e estruturação organizacional da Administração Direta, autárquica e fundacional;

XIX - gerir a alocação e a atuação dos integrantes da carreira de Gestão Governamental, bem como coordenar as ações para o seu desenvolvimento técnico e profissional;

XX - integrar, expandir a oferta e automatizar os serviços públicos acessados de forma remota pelo cidadão;

XXI - aprimorar controles, agilizar rotinas e melhorar a qualidade das informações governamentais disponíveis ao público interno e externo; e

XXII - atender a demandas especiais do Governador do Estado em matérias relacionadas ao

Sistema Operacional de Governança Digital."

Art. 6º Fica criado, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Sistema Operacional de Governança Digital - SISDIG, tendo como Órgão central a Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC, e sendo composto por todos os Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

Art. 7º Extingue o Comitê Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação

- COETIC, suas atribuições e competências transferidas para a Superintendência Estadual de Tecnologia da

Informação e Comunicação - SETIC.

Parágrafo único. Nos casos de atos normativos em vigência, em que o COETIC faça parte, será considerado excluído em respeito ao disposto no caput.

Art. 8º Revogam-se os arts. 76 e 114 da Lei Complementar nº 965 , de 2017.

Art. 9º Para efeito de Leis e Decretos vigentes, peças orçamentárias e para questões operacionais relativas ao uso de documentos, carimbos, timbres, outras marcas oficiais e contratos em vigência, considera-se a denominação anterior equivalente à atual.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de junho de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 965/2017 de //

Lei Complementar nº 748/2013 de //