Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.067/2020

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 524, de 28 de setembro de 2009.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.067, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 524 , de 28 de setembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O caput do artigo 2º; o caput, o inciso I e o

§ 6º do artigo 3º; os caputs dos artigos 4º e 5º; o artigo 6º; os incisos I, II e III do artigo 10; os incisos I, II e III do artigo 11; o caput do artigo 12 e o artigo 15; todos da Lei Complementar nº 524 , de 28 de setembro de 2009, que "Dispõe sobre o Plano de Custeio do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, proposta para a revisão da alíquota de contribuição dispostas nos artigos 3º, 5º e 6º, com o objetivo de adequá-las ao percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Social, quando o estudo atuarial anual, aprovado pelo Conselho de Administração, indicar a necessidade de revisão da alíquota.

Art. 3º A contribuição previdenciária de que trata esta Lei Complementar, incidente sobre a totalidade da base contributiva, na forma definida nos artigos 4º e 6º, será solidária e calculada, nos seguintes moldes:

I - Ente Patronal, por meio dos Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública, as Autarquias, as Fundações e as Universidades, no montante de:

a) 16% (dezesseis por cento) no exercício de 2020;

b) 17% (dezessete por cento) no exercício de 2021; e c) 18% (dezoito por cento) no exercício de 2022;

...

reclusão.

§ 6º A contribuição previdenciária incidirá sobre salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio - ....

Art. 4º Entende-se como base de cálculo para a incidência de contribuição previdenciária o subsídio ou vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, as gratificações incorporadas, as demais vantagens de caráter pessoal ou quaisquer outras vantagens recebidas por servidores públicos estaduais ativos ocupantes de cargo efetivo, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas, Defensoria Pública, Autarquias, Fundações, Universidades, bem como os membros do Tribunal de Justiça, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, analisados os critérios estabelecidos nos §§1º ao 7º do artigo 3º desta Lei Complementar.

...

Art. 5º A alíquota de contribuição dos segurados, em atividade, para o custeio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Civis do Estado de Rondônia, corresponderá aos percentuais previstos no inciso II do artigo 3º, e será descontada e recolhida pelo Órgão ou Entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do Órgão ou Entidade cessionária.

...

Art. 6º Incidirá contribuição sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com percentual igual ao determinado para os segurados em atividade, dispostos no inciso II do artigo 3º ...

Art. 10. .

I - contribuição prevista no artigo 5º, no tocante aos segurados em atividade referidos no caput do presente artigo;

II - contribuição prevista no artigo 6º e no seu parágrafo único, no que concerne aos aposentados e pensionistas do grupo de segurados de que trata o caput deste artigo;

III - contribuição do Estado, através dos Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas, Autarquias, Fundações, Universidades e Defensoria Pública, prevista no inciso I do artigo 3º, no tocante aos segurados em atividade referidos no caput;

...

Art. 11. .

I - contribuição prevista no artigo 5º, no tocante aos segurados em atividade referidos no caput do artigo em pauta;

II - contribuição prevista no artigo 6º e no seu parágrafo único, no tocante aos aposentados e pensionistas do grupo de segurados de que trata o caput do presente artigo;

III - contribuição do Estado, através dos Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas, Autarquias, Fundações, Universidades e Defensoria Pública, prevista no inciso I do artigo 3º, no tocante aos segurados em atividade, mencionados no caput do presente artigo;

...

Art. 12. Quando as despesas previdenciárias, do grupo de segurados admitidos até a data de corte de

31 de dezembro de 2009, especificada no artigo 8º desta Lei Complementar forem superiores à arrecadação das suas contribuições, previstas nos artigos 3º, 5º e 6º, será assim efetivada a necessária integralização da folha líquida de benefícios previdenciários do grupo em questão.

...

Art. 15. As contribuições de que tratam os artigos 3º e 6º deverão ser pagas até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da competência, implicando na suspensão prevista no artigo 8º da Lei Complementar nº 432 , de 3 de março de 2008.

..."

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes necessários na Lei Orçamentária Anual, bem como na Lei do Plano Plurianual, para garantir o fiel cumprimento das alterações constantes nesta Lei Complementar.

Art. 3º Os percentuais de contribuição mensal de que tratam a Lei Complementar nº 524 , de 2009, serão devidos depois de decorridos 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 4º Fica revogado o artigo 3º-A, da Lei Complementar nº 524 , de 28 de setembro de 2009.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de outubro de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 09/10/2020, às

09:22, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto º 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador

0013976547 e o código CRC 2800CFD9.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0016.555016/2019-02 SEI nº 0013976547

Art. 1

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 15

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

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