Lei Complementar nº 107/1994
INSTITUI O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 10 DE JANEIRO DE 1994.
INSTITUI O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Rondônia -PCCV/DER/RO - e o seu Quadro de Cargos e Funções nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º O Quadro de Cargos e Funções compõe-se dos seguintes quadros:
I - Quadro de Provimento Efetivo é o conjunto de cargos efetivos compreendendo os grupos ocupacionais:
a) Atividades Auxiliares Manuais - constituído de classes a que são inerentes as atividades relacionadas com trabalhos artesanais e manuais de nível básico ou elementar, para os quais não se exige de escolaridade, consignado na Tabela de Vencimentos no nível 6 (seis);
b) Atividades Auxiliares de Execução - constituído de classes a que são inerentes às atividades de execução, observada a conclusão do 1º Grau de escolaridade ou curso profissionalizante correlato, devidamente registrado, consignado na Tabela de Vencimentos no nível 5 (cinco);
c) Atividades de Apoio Administrativo - constituído de classes a que são inerentes às atividades auxiliares práticas de apoio técnico, observada a conclusão do 2º Grau ou curso correlato, consignado na Tabela de Vencimentos no nível 4 (quatro);
d) Atividades de Apoio Técnico Operacional - constituído de classes a que são inerentes às atividades de apoio técnico-operacional à Engenharia, Economia, Administração, Contabilidade Pública e às relacionadas com a manutenção de equipamentos, observada a conclusão de 2º Grau de escolaridade com a especialização técnica ou suplência equivalente com registro no Ministério da Educação e Cultura-MEC, consignado na Tabela de Vencimentos nos níveis 3 (três) e 2 (dois);
e) Atividades de Nível Superior - constituído de classes a que são inerentes às atividades de nível superior de escolaridade, consignado na Tabela de Vencimentos no nível 1 (um);
II - O Quadro de Funções de Confiança compreende as funções de chefia de setores, gerenciamento e assessoramento, conforme
ANEXO IX desta Lei Complementar, cometíveis exclusivamente a servidores de carreira;
III - Quadro de Provimento em Comissão compreende os cargos demissíveis "ad natum" dos grupos de direção superior relacionados no
ANEXO X desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II DA TERMINOLOGIA
Art. 3º Para efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I - PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS - é o instrumento que agrega normas e procedimentos que definem a estruturação dos cargos e a remuneração correspondente;
II - CARREIRA - é o conjunto de segmentos de classes, de um cargo, dispostos hierarquicamente;
III - ESTRUUTRA ORGANIZACIONAL - é a representação da entidade, abrangendo todas as unidades que a compõe, demonstrando a hierarquia e os níveis de atuação de cada um de seus segmentos;
IV - UNIDADE ORGANIZACIONAL - segmentos componentes da estrutura organizacional na qual localizam-se as diretorias, coordenadorias, órgãos de supervisão, assessoria, gerências e chefias da entidade;
V - NÍVEL - é o conjunto de grupos distinguidos em função do grau d e4scolaridade e formação profissional, para fins de divisão da tabela de vencimentos;
VI - CLASSE - é a subdivisão dos níveis em função do tempo de serviço, experiência ou prática profissional;
VII - REFERÊNCIA - é a localização do vencimento básico na tabela, adotado para ocupante do cargo de uma determinada classe;
VIII - TABELA DE VENCIMENTOS - conjunto de referências de vencimentos devidos pelo efetivo exercício dos cargos escalonados em classes;
IX - PROGRESSÃO FUNCIONAL - é a passagem de um servidor estável de uma para outra classe, dentro do mesmo nível e cargo que ocupa.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º O Plano de Carreira tem por fundamento:
I - o desenvolvimento do servidor na respectiva carreira, com base na igualdade de oportunidade, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal;
II - o sistema permanente de capacitação do servidor;
III - a constituição de um corpo funcional permanente;
IV - o desempenho eficiente das atribuições e competências a cargo do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - DER/RO e seus servidores;
V - a isonomia remuneratória entre cargos e funções iguais ou assemelhadas e a remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefas;
VI - a valorização do serviço público.
Art. 5º É vedado atribuir ao servidor atividades diversas das específicas para a classe a que pertença o cargo, exceto para fins de treinamento, readaptação e atendimento de situação emergencial comprovada.
Seção I Das Gratificações
Art. 6º Além das gratificações elencadas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, poderão ser concedidas aos servidores em atividade no Departamento Estadual de Estradas de Rodagem-DER/RO as seguintes gratificações:
I - gratificação de operacionalização e frente de serviço;
II - gratificação por especialização;
III - gratificação técnica;
IV - gratificação de risco de vida;
V - gratificação especial de produtividade.
Subseção I Da Gratificação de Frente de Serviço
Art. 7º A gratificação de frente de serviço poderá ser concedida aos servidores que desempenham suas funções na operacionalização e apoio às frentes de serviço do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - DER/RO, bem como aos que desenvolvem suas atividades nas frentes de serviço no percentual de 70% (setenta por cento) a 120% (cento e vinte por cento) sobre o vencimento básico do servidor.
§ 1º - A gratificação de frente de serviço será concedida conforme dispor decreto regulamentador do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - Para efeito deste artigo é considerado frente de serviço o local onde estão sendo desenvolvidas atividades de campo relacionadas com a abertura, conservação e recuperação de estradas coletores e alimentadoras.
Art. 8º A gratificação de que trata o artigo anterior poderá ser estendida aos servidores lotados na fiscalização, durante o desenvolvimento da operação anual de restrição de tráfego pesado nas rodovias estaduais.
Subseção II Da Gratificaçào Por Especialização
Art. 9º A gratificação por especialização poderá ser concedida ao servidor pertencente ao Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior, detentor de curso de estudos adicionais, especialização, mestrado ou doutorado, dentro da área de atuação específica, calculada sobre o vencimento básico do servidor, concedida nos seguintes percentuais:
I - 10% (dez por cento) por estudos adicionais;
II - 20% (vinte por cento) para cursos de especialização (latu sensu);
III - 30% (trinta por cento) para cursos de mestrado;
IV - 40% (quarenta por cento) para cursos de doutorado.
Parágrafo único - Os percentuais de gratificação previstos neste artigo, não serão acumuláveis entre si, a percepção de um exclui a de outro.
Subseção III Da Gratificação Técnica
Art. 10 - A gratificação técnica poderá ser concedida aos integrantes do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior, como incentivo ao trabalho técnico, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico de servidor.
Subseção IV Da Gratificação de Risco de Vida
Art. 11 - A gratificação de risco de vida poderá ser concedida aos servidores ocupantes dos cargos de Motorista e Operador de Máquinas, apelo risco de vida que estão sujeitos no desempenho de suas funções, no valor de 70% (setenta por cento) do vencimento básico, condicionada ao efetivo exercício do cargo.
Subseção V Da Gratificação Especial de Produtividade
Art. 12 - A gratificação especial de produtividade poderá ser concedida aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Técnico em Contabilidade, Programador, Digitador, Datilógrafo, Economista, contador, Administrador, Assistente social, Psicólogo, Médico do Trabalho, Tesoureiro e Bibliotecário lotados e em efetivo exercício nas áreas de Recursos Humanos, Orçamentário, Financeira, Jurídica, membros de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar - CPPA - e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, para incentivo ao melhor desempenho inerente às funções daquelas áreas, calculada sobre:
I - 1.200 pontos para servidores ocupantes dos cargos de nível superior;
II - 600 pontos para servidores ocupantes dos cargos de nível médio.
§ 1º - A percepção da gratificação, bem como a forma de apuração da pontuação será regulamentada por Decreto e vinculada à permanência do servidor no exercício das tarefas nas áreas específicas.
§ 2º - A gratificação de que trata esta subseção estende-se aos ocupantes de cargos de nível médio em atividades de digitação de dados e/ou operação de sistema informatizado, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º - O valor da pontuação instituída nos incisos I e II deste artigo é de CR$ 30,00 (trinta cruzeiros reais) e será reajustado sempre na mesma época e nos mesmos índices utilizados para os reajustes dos servidores públicos civis.
§ 4º - A gratificação de produtividade não poderá ser concedida aos ocupantes de funções gratificadas ou cargos comissionados.
CAPÍTULO IV DAS FASES DA CARREIRA
Art. 13 - Constituem fases da carreira:
I - o ingresso;
II - a progressão.
Art. 14 - A progressão é a passagem do servidor de uma para outra referência salarial imediatamente subsequente do mesmo nível na tabela a que pertence.
§ 1º - A progressão dar-se-á alterando-se apenas a referência salarial, identificada por letras que vão de "A" até "F" na tabela de vencimentos e a classe.
§ 2º - A progressão dar-se-á de dois em dois anos, e será concedida ao servidor após a conclusão do estágio probatório.
§ 3º - Far-se-á progressão levando-se em conta os critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente sendo vedado o avanço de mais de uma faixa salarial por progressão.
§ 4º - Os critérios de avaliação de antiguidade e merecimento serão regulamentados.
CAPÍTULO V DA IMPLANTAÇÃO E ENQUADRAMENTO
Art. 15 - Os atuais ocupantes de cargo efetivo do quadro Permanente do Estado de Rondônia, em exercício no Departamento Estadual de Estradas de Rodagem do Estado de Rondônia - DER/RO, cujas características se identifiquem com os cargos integrantes do Quadro de Carreira instituído pela presente Lei Complementar poderão ser enquadrados por transposição, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, desde que exerçam o direito de opção no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei Complementar, devendo o Conselho Diretor do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - DER/RO aprovar ou não as opções recebidas, fundamentando o seu ato, resguardado os direitos adquiridos dos servidores.
Art. 16 - O Chefe do Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando o enquadramento dos servidores do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem do Estado de Rondônia - DER/RO, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - São incorporáveis para fins de fixação de proventos de aposentadoria as gratificações técnicas, de especialização e de risco de vida.
Art. 18 - Os servidores do extinto Território Federal de Rondônia à disposição do Estado e em exercício no Departamento Estadual de Estradas de Rodagem de Rondônia - DER/RO, poderá ocupar cargos em comissão e funções de confiança, temporária e transitoriamente, desde que satisfaçam as exigências para seu exercício.
Art. 19 - Os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, passam a integrar quadro especial em extinção, permanecendo no regime original, assegurado o ingresso no Plano de Cargos e Vencimentos desta Lei Complementar à medida em que forem aprovados em concurso público.
Art. 20 - Os atuais servidores do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - DER/RO, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sem estabilidade constitucional e sem admissão na forma do art. 37, inciso II da Constituição Federal, não integrarão o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos, objeto desta Lei Complementar, permanecendo no regime original e integrando quadro especial em extinção.
Art. 21 - Os vencimentos dos servidores de que tratam os artigos 19 e 20 corresponderão aos da classe e referência iniciais dos cargos correlatos.
Art. 22 - Fica o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - DER/RO, entidade autárquica autônoma, excluído das disposições constantes da Lei Complementar nº 67 , de 09 de dezembro de 1992.
Art. 23 - Aplicam-se às normas constantes do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia - Lei Complementar nº 68 , de 12 de dezembro de 1992, aos servidores do Quadro Permanente de Cargos e Funções do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem de Rondônia - DER/RO.
Art. 24 - Efetuado o enquadramento dos servidores e a lotação numérica do pessoal que se encontre em exercício no Departamento Estadual de Estradas de Rodagem de Rondônia - DER/RO, fica autorizada a promoção de Concurso Público para provimento de vagas existentes.
Art. 25 - Sujeitam-se, todos os servidores do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem de Rondônia - DER/RO, à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, salvo os ocupantes de 0cargos em que a lei determine o contrário.
Parágrafo único - Será considerado extraordinário todo serviço executado além do número de horas normais de expediente, com autorização do Chefe da área de lotação do servidor, salvo para os ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança e funções gratificadas.
Art. 26 - Nenhum servidor do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem de Rondônia - DER/RO, poderá receber importância superior a 70% (setenta por cento) da remuneração de Secretário de Estado.
Parágrafo único - Excluem-se do teto de remuneração referido no "caput" deste artigo, as seguintes vantagens:
I - gratificação natalina;
II - gratificação por elaboração ou execução de trabalhos técnicos ou científicos;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, penosas ou perigosas;
V - adicional pela prestação de serviços extraordinários;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - vantagens pessoais.
Art. 27 - A quota do salário - família é fixada em 1% (um por cento) do menor vencimento básico da tabela de vencimento do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem de Rondônia - DER/RO.
Art. 28 - Fica instituído, no âmbito do órgão, como ponto facultativo o dia 7 de janeiro, data da transformação do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem de Rondônia - DER/RO, em autarquia estadual.
Art. 29 - A partir da publicação desta Lei Complementar, o valor dos vencimentos das funções de confiança, cargos comissionados e cargos efetivos dos servidores do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem de Rondônia - DER/RO e suas descrições são os constantes dos Anexos I a X, que são partes integrantes desta Lei Complementar.
Art. 30 - O Estatuto do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem de Rondônia - DER/RO será revisado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 31 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de janeiro de 1994, 106º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2984, de 22/03/94
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA TERMINOLOGIA
Art. 3
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4
Art. 5
Seção I
Das Gratificações
Art. 6
Subseção I
Da Gratificação de Frente de Serviço
Art. 7
Art. 8
Subseção II
Da Gratificaçào Por Especialização
Art. 9
Subseção III
Da Gratificação Técnica
Art. 10
Subseção IV
Da Gratificação de Risco de Vida
Art. 11
Subseção V
Da Gratificação Especial de Produtividade
Art. 12
CAPÍTULO IV
DAS FASES DA CARREIRA
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO V
DA IMPLANTAÇÃO E ENQUADRAMENTO
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 1068/2002 de 19/04/2002
Lei Complementar nº 195/1997 de 22/12/1997
Lei Complementar nº 185/1997 de 21/07/1997
Lei Complementar nº 165/1996 de 27/12/1996
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.