Lei Complementar nº 1.076/2020
Altera e acresce dispositivos da Lei Complementar nº 767, de 4 de abril de 2014, que "Dispõe sobre a Carreira de Apoio às Atividades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia".
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.076, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
Altera e acresce dispositivos da Lei Complementar nº 767 , de 4 de abril de 2014, que "Dispõe sobre a Carreira de Apoio às Atividades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 9º e 13 da Lei Complementar nº 767 , de 4 de abril de 2014, que "Dispõe sobre a Carreira de Apoio às Atividades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia", passam a vigorar conforme segue:
"Art. 9º O servidor efetivo, ao ingressar no exercício do cargo público, ficará sujeito a estágio probatório por 36 (trinta e seis) meses, para avaliação de sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo.
...
"Art. 13. A remuneração dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Apoio às Atividades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia corresponde ao vencimento relativo ao cargo, à classe e à referência salarial em que se encontram."
Art. 2º Ficam acrescidos os artigos 9º-A, 9º-B e 9º-C à Lei Complementar nº 767 , de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 9º-A O servidor da carreira de apoio ficará sujeito à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado na avaliação do estágio probatório e no regime disciplinar.
"Art. 9º-B O servidor será avaliado durante o cumprimento do estágio probatório pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, que contará com o auxílio de uma Comissão formada por 3 (três) Procuradores estáveis.
§ 1º Aplica-se ao disposto no caput, o regime previsto nos artigos 58 a 64 da Lei Complementar nº 620 , de 20 de junho de 2011.
§ 2º O Procurador Geral do Estado regulamentará o disposto neste artigo, mediante Portaria conjunta com a Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado.
"Art. 9º-C Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o estágio probatório, o servidor terá a sua responsabilidade apurada através de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar - PAD pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º Aplica-se ao disposto no caput, o regime previsto nos artigos 85 a 147 da Lei
Complementar nº 620 , de 2011.
§ 2º O Procurador Geral do Estado regulamentará o disposto neste artigo mediante Portaria conjunta com a Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros após o encerramento do Estado de Calamidade Pública.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de dezembro de 2020, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 17/12/2020, às 15:26, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do
Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0015293579 e o código CRC 2CF736E9.
Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0020.472319/2019-13 SEI nº 0015293579
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 1128/2021 de 28/12/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 767/2014 de //