Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.079/2020

Altera, acresce e revoga dispositivos da LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.079, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020.

Altera, acresce e revoga dispositivos da LEI

Complementar nº 688 , de 14 de novembro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte LEI Complementar:

Art. 1º Ficam alterados o caput do art. 1º; os incisos I, II e o caput do art. 2º; o caput do art. 3º; o caput do art. 4º; o caput do art. 5º; os incisos I, II, o

§ 1º e o caput do art. 6º; o caput do art. 7º; o caput do art. 8º; o caput do art. 9º; o caput do art. 10; o caput e o parágrafo único do art. 11 e o caput do art. 12, todos da LEI Complementar nº 688 , de 14 de novembro de 2012, que "Institui o Adicional de Incentivo à Produtividade no âmbito do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM/RO e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM/RO, a Gratificação de Bônus de Desempenho (ou outras terminologias similares) fundados nos princípios da reserva legal, igualdade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da vedação de criação de despesas sem prévia dotação orçamentária, bem como na valorização profissional do servidor.

...

"Art. 2º A Gratificação de Bônus de Desempenho está compreendida na política de incentivos

metrológico e funcional, estabelecida nos convênios celebrados entre o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e

Tecnologia - INMETRO, autarquia federal e o IPEM/RO, considerando:

I - a natureza peculiar dos trabalhos a serem executados;

II - o interesse dos partícipes, em que seja preservada a qualidade dos serviços, condizentes com a uniformidade e a importância das atividades a serem implantadas;

...

"Art. 3º A Gratificação de Bônus de Desempenho será concedida aos servidores do Quadro de Pessoal

que executem os trabalhos no Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM/RO.

"Art. 4º Esta LEI Complementar fixa critérios objetivos conforme Formulário de Avaliação de Desempenho Pessoal no Anexo Único e a definição de metas a alcançar estabelecidas no Plano Anual de Trabalho, para contemplar os servidores com o pagamento de Gratificação de Bônus de Desempenho, a título de atividade de convênio com a autarquia federal, tendo em vista:

...

"Art. 5º Terão direito a Gratificação de Bônus de Desempenho todos os servidores lotados e que

executem os trabalhos no IPEM/RO, desde que:

...

"Art. 6º A concessão de Gratificação de Bônus de Desempenho terá por base:

I - o incremento da receita, medido pelo excedente da meta mensal do plano de trabalho; e

II - o resultado da avaliação de desempenho de cada servidor, aferido pela participação direta ou indireta na execução de atividades de competência do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia.

§ 1º A apuração do valor individual da Gratificação de Bônus de Desempenho, sendo o valor fixado neste artigo identificado como Índice de Desempenho Pessoal - IDP.

...

"Art. 7º A apuração da Gratificação de Bônus de Desempenho será composta referente ao período

compreendido entre o 1º e o último dia de cada mês e será avaliada pela chefia imediata, cabendo a esta,

justificadamente, acatar, ou não, a produção apresentada, com ciência do fato ao interessado.

"Art. 8º A avaliação de desempenho de cada servidor terá por base a pontuação que lhe for atribuída no processo da avaliação de seu desempenho.

...

"Art. 9º O resultado da avaliação de desempenho de cada servidor definirá o IDP, equivalente ao

somatório das médias de pontuação obtidas, correspondente a:

...

"Art. 10. O servidor não poderá perceber a Gratificação de Bônus de Desempenho quando:

...

"Art. 11. O servidor perceberá proporcionalmente a Gratificação de Bônus de Desempenho quando:

...

Parágrafo único. A Gratificação de Bônus de Desempenho não poderá ser paga cumulativamente com outra gratificação de desempenho, independentemente da sua denominação ou da base de cálculo e o servidor que as perceber cumulativamente deverá optar por uma delas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

"Art. 12. A Gratificação de Bônus de Desempenho não tem caráter permanente e não se incorporam ao vencimento para fins de cálculo de quaisquer vantagens financeiras, pagamento de indenização ou adicionais.

(NR)

..."

Art. 2º Acresce os §§ 1º e 2º ao art. 1º; os incisos III e IV ao art. 2º; os incisos I, II e III ao art. 4º; os incisos I, II e III ao art. 5º; os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 6º; os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 8º; os incisos I, II, III e o parágrafo único ao art. 9º; os incisos I, II, III e o parágrafo único ao art. 10; os incisos I, II, III e IV ao art. 11; o parágrafo único ao art. 12; os arts. do 12-A ao 12-F todos na LEI Complementar nº 688 , de 2012, com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

§ 1º A gratificação que trata esta LEI Complementar objetiva o incentivo à melhoria de resultados dos trabalhos executados, à eficiência na prestação dos serviços de controle, execução das atividades de fiscalização e na eficácia das ações institucionais das políticas públicas no Estado de Rondônia.

§ 2º A nomenclatura Gratificação de Bônus de Desempenho poderá ser substituída por outras terminologia similar, conforme a nomenclatura que o convênio estabeleça, sem prejuízo aos benefícios elencados

nesta LEI Complementar.

"Art. 2º ...

.... III - estejam de acordo com as metas e resultados alcançados nos Planos de Trabalho e Aplicação

Financeira pactuados com a autarquia federal conveniada, respeitados os limites constitucionais e legais; e

IV - motivação dos servidores e, consequentemente, melhores resultados na quantidade e qualidade dos trabalhos executados.

...

"Art. 4º ...

I - a especificidade das atribuições legais delegadas, em especial a do exercício de poder de polícia administrativa;

II - a disponibilidade, para o IPEM/RO, através de convênio com o INMETRO, de repasses e recursos de custeio para esse fim; e

III - que as remunerações se mantenham dentro dos limites estabelecidos na LEI de Responsabilidade

Fiscal e nos termos da legislação do estado de Rondônia.

"Art. 5º-I o IPEM/RO disponha de recursos de custeio, por meio de convênio firmado com o INMETRO;

II - os pagamentos sejam realizados de acordo com as metas e resultados alcançados nos Planos de

Trabalho e Aplicação Financeira pactuados com a autarquia federal conveniada; e

Anexo Único .

III - atenda aos critérios de avaliação inseridos no Formulário de Avaliação de Desempenho Pessoal no

"Art. 6º ...

...

§ 2º O IDP incidirá sobre o valor do vencimento-base do cargo ocupado pelo servidor.

§ 3º Quando o repasse dos recursos financeiros oriundos do INMETRO for inferior ao previsto nos Planos de Trabalho e Financeiro, o Índice de Desempenho Pessoal - IDP, será aplicado proporcionalmente à redução do repasse.

§ 4º Os valores a título de Gratificação de Bônus de Desempenho não poderão ser fixados em valor superior aos que já vem sendo pagos pelo IPEM/RO, em razão do convênio em vigor junto ao INMETRO.

...

"Art. 8º ...

avaliação.

§ 1º A avaliação será processada na Ficha de Avaliação de Desempenho, que prevê os critérios de

§ 2º Concluída a avaliação, será encaminhada a pontuação da Gratificação de Bônus de

Desempenho diretamente ao setor de Gestão de Pessoas do IPEM/RO, impreterivelmente até o segundo dia do mês

subsequente.

§ 3º A avaliação será realizada pela chefia imediata, a qual dará ciência do resultado ao servidor avaliado, para apresentação de eventual recurso, que será apreciado pelo Presidente do IPEM/RO.

§ 4º Se houver reconsideração da avaliação, os recursos aceitos terão efeitos financeiros na folha de pagamento relativa ao mês subsequente ao da decisão emitida pelo Presidente.

"Art. 9º ...

I - 100% (cem por cento) do valor da Gratificação de Bônus de Desempenho, quando o IDP for igual e/ou superior a 100 (cem) pontos;

II - 60% (sessenta por cento) do valor da Gratificação de Bônus de Desempenho, quando obtiver de 60 (sessenta) a 99 (noventa e nove) pontos no IDP; e

III - 30% (trinta por cento) do valor da Gratificação de Bônus de Desempenho, quando obtiver de 30 (trinta) a 59 (cinquenta e nove) pontos.

Parágrafo único. A pontuação que exceder o total de 100 (cem) pontos não será considerada para pagamento posterior e não poderá ser utilizada em outro período para completar a pontuação eventualmente não alcançada.

"Art. 10-I. o IDP for igual ou inferior a 29 (vinte e nove) pontos;

II - houver cumprido suspensão no mês em curso, mesmo quando convertida em multa ou se completar afastamento superior a 30 (trinta) dias; e

III - o servidor que registrar 4 (quatro) ou mais faltas mensais injusti?cadas, não perceberá a Gratificação de Bônus de Desempenho no referido mês.

Parágrafo único. Consideram-se faltas justificadas as elencadas no art. 61 da LEI Complementar nº 68 , de 9 de dezembro de 1992, e as faltas ao serviço por motivo particular não são justificadas para qualquer efeito, computando-se como ausência.

"Art. 11. ...

I - o servidor registrar de 1 (uma) a 3 (três) faltas mensais injusti?cadas, perceberá, no máximo, 30% (trinta por cento) do valor da Gratificação de Bônus de Desempenho, descontado o valor diário das faltas e a depender do desempenho e análise justificada do chefe imediato;

II - no mês da concessão das férias, o servidor perceberá a vantagem com base na média dos valores da Gratificação de Bônus de Desempenho, recebida no mês imediatamente anterior ao período das respectivas férias;

III - no período que o servidor estiver afastado para tratamento de saúde, comprovado por meio de atestado médico homologado pelo órgão médico oficial, perceberá a vantagem com base no valor apurado da Gratificação de Bônus de Desempenho, recebido no mês imediatamente anterior ao período do respectivo atestado; e

IV - no período em que o servidor estiver de licença, elencadas na LEI Complementar nº 68 , de 1992, perceberá a vantagem com base no valor apurado da Gratificação de Bônus de Desempenho, recebido no mês imediatamente anterior ao período do respectivo atestado.

...

"Art. 12. ...

Parágrafo único. O servidor não fará jus à incorporação da Gratificação de Bônus de Desempenho para a aposentadoria, nem à percepção proporcional após aposentado.

"Art. 12-A. Os servidores federais à disposição do IPEM/RO farão jus ao adicional da Gratificação de Bônus de Desempenho de que trata esta LEI Complementar, desde que não recebam valores correlatos dos órgãos federais.

§ 1º Os servidores cedidos ou disponibilizados de outros órgãos receberão a Gratificação de Bônus de Desempenho, desde que exerçam seus trabalhos no IPEM/RO e não possuam acúmulo com outra gratificação de desempenho.

§ 2º Os servidores do IPEM/RO cedidos ou disponibilizados para outros órgãos, que não exercerem suas atividades no Instituto, não farão jus à Gratificação de Bônus de Desempenho.

"Art. 12-B. As despesas com a execução da presente LEI Complementar, referentes ao pagamento da Gratificação de Bônus de Desempenho será custeado somente com recursos da União, na conta das dotações orçamentárias do INMETRO, através da fonte do Tesouro Federal, sem nenhum custo para o Tesouro Estadual, sendo todo custeio oriundo da realização das metas fiscais e financeiras do Plano Anual de Trabalho pactuado entre o IPEM/RO e o INMETRO, vedada a utilização de recursos estaduais para tal fim.

Parágrafo único. A Gratificação de Bônus de Desempenho deverá ser pactuado no Plano de Aplicação do Convênio celebrado entre o Instituto de Pesos e Medidas de Rondônia e o INMETRO.

"Art. 12-C. Os reajustes dos valores referentes à Gratificação de Bônus de Desempenho se dará na mesma época e nos mesmos índices utilizados para os reajustes dos servidores públicos civis, observado o disposto no art. 3º

"Art. 12-D. A Gratificação de Bônus de Desempenho tem caráter temporário e somente será recebido pelos servidores que estiverem exercendo as atividades delegadas do INMETRO, enquanto vigorar o objeto do Convênio, os repasses e os recursos de custeio para esse fim.

"Art. 12-E. Enquanto perdurar os efeitos do art. 8º da LEI Complementar Federal nº 173 , de 28 de maio 2020, a Gratificação de Bônus de Desempenho não poderá ser superior a antiga nomenclatura descrita como adicional de incentivo à produtividade.

"Art. 12-F. Fica autorizado ao IPEM/RO instituir, a partir de 1º de janeiro de 2022, por meio de PORTARIA, a Tabela de valores das gratificações de bônus desempenho dos servidores de acordo com o cargo e a vantagem auxílio alimentação, desde que o convênio firmado com o INMETRO possua previsão expressa autorizando o pagamento de tal verba, bem como indicando o valor, ficando vedado o pagamento de tal auxílio com recursos estaduais.

(NR)

.... "

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados e as relações jurídicas consolidadas advindos da LEI

Complementar nº 688 , de 2012, referentes aos Convênios realizados entre o INMETRO e o IPEM/RO, no período de

1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020.

Art. 4º O Anexo Único da LEI Complementar nº 688 , de 2012, passa a vigorar conforme o Anexo

Único desta LEI Complementar.

Art. 5º O parágrafo único passa a vigorar como

§ 1º do art. 6º da LEI Complementar nº 688 , de 2012.

Art. 6º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º; os §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º; §§ 1º e 2º do art. 7º e

Parágrafo único. do art. 11 da LEI Complementar nº 688 , de 2012.

Art. 7º Esta LEI Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2020, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Anexo Único

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 688/2012 de //