Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.082/2021

Cria o Fundo Especial do Poder Legislativo de Complementação ao Plano

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.082, DE 21 DE JANEIRO DE 2021.

Cria o Fundo Especial do Poder Legislativo de Complementação ao Plano

Previdenciário Financeiro do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado o Fundo Especial do Poder Legislativo de Complementação ao Plano Previdenciário Financeiro do Estado de Rondônia - FEPL.

Art. 2º O FEPL tem por objetivo contribuir para o aumento de capital do Fundo Previdenciário Financeiro do Estado de Rondônia - FUNPRERO do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON para uso vinculado à cobertura das obrigações previdenciárias dos servidores públicos inativos do Poder Legislativo do Estado de Rondônia, mediante transferência de fração de recursos resultantes de superávit ou excesso de suas receitas.

Art. 3º Constituem receitas do FEPL:

I - excesso de arrecadação proveniente do saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre o repasse duodecimal realizado, que se fundamenta na receita realizada, na Fonte/Destinação 00 - Recursos do Tesouro/Ordinários, e o repasse previsto no cronograma de desembolso do Poder Legislativo, que tem como fundamento a receita prevista;

II - saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo;

III - recursos provenientes de repasses de órgãos e instituições da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios; e

IV - produto da remuneração das aplicações financeiras efetuadas pelo próprio Fundo.

§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I deste artigo, consideram-se os repasses realizados dentro do exercício equivalentes ao somatório dos ingressos financeiros ocorridos entre os meses de janeiro a dezembro, independentemente do mês de realização da receita.

§ 2º A transferência do montante correspondente às receitas previstas neste artigo será realizada diretamente pelo FEPL ao FUNPRERO, mediante abertura de crédito adicional suplementar e formalização prévia de Termo de Cooperação entre a Assembleia Legislativa e o IPERON.

Art. 4º O FEPL é integrante da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE/RO, vinculado diretamente ao Presidente da ALE/RO, que será o seu ordenador de despesas e representante legal.

Parágrafo único. O Presidente da Assembleia Legislativa poderá delegar a Gestão Administrativa e Financeira do FEPL.

Art. 5º Os recursos financeiros do FEPL serão movimentados em conta própria de titularidade do Fundo.

Art. 6º A execução orçamentária e financeira do FEPL deverá ser integrada no conjunto das contas da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE/RO, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e demais normas de Direito Financeiro vigentes.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, mediante decreto, as alterações necessárias à implementação da programação orçamentária do FEPL no Plano Plurianual - PPA, na Lei Orçamentária Anual - LOA e no Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de janeiro de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DO SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1131/2022 de 12/01/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.