Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.083/2021

Altera a Lei Complementar nº 1.023, de 6 de junho de 2019, que "Dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remunerações, o Quadro de Pessoal dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e dá outras providências."

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.083, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2021.

Altera a Lei Complementar nº 1.023 , de 6 de junho de 2019, que "Dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remunerações, o Quadro de Pessoal dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Todas as referências ao cargo de Motorista, constantes da Lei Complementar nº 1.023 , de 6 de junho de 2019, especialmente o art. 2º, inciso II, alínea "g", art. 4º,

§1º, Anexos I, II, III, IV, V, VI e VIII, ficam alteradas para a nomenclatura Agente Operacional.

Art. 2º O Anexo III, inciso II, da Lei Complementar nº 1.023 , de 6 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

CARGO: Agente Operacional (em extinção)

Requisitos de Ingresso

Diploma de nível médio e habilitação na categoria de interesse do Tribunal de Contas, conforme estabelecer o Edital de Concurso Público.

Atribuições

Conduzir veículos oficiais leves e pesados, para o transporte de pessoas e materiais; zelar pelas boas condições e manutenção dos veículos que compõem a frota oficial; cumprir os mandados de citação, audiência, comunicação de diligência, notificação e intimação; entregar ofícios e demais documentos; podendo, se solicitado, conduzir veículos locados pelo Tribunal e bem como os de propriedade dos membros e servidores no interesse do Tribunal.

Realizar demais atribuições com grau de complexidade semelhante e de natureza operacional, a serem definidas em ato próprio, ainda que não diretamente afetas à condução de veículos, tais como, redigir correspondências e textos em geral; auxiliar as atividades de almoxarifado e controle físico do patrimônio; executar serviços de apoio à biblioteca, às reuniões, apresentações e eventos institucionais; auxiliar na recepção de pessoas, no controle de acesso aos ambientes e no apoio e suporte a canais e sistemas de gerenciamento de rotinas e demandas setoriais.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de fevereiro de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DO SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 08/02/2021, às 16:51, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do

reto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0016010654 e o código CRC 2588B0CC.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.024408/2021-60 SEI nº 0016010654

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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