Lei Complementar nº 1.083/2021
Altera a Lei Complementar nº 1.023, de 6 de junho de 2019, que "Dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remunerações, o Quadro de Pessoal dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e dá outras providências."
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.083, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2021.
Altera a Lei Complementar nº 1.023 , de 6 de junho de 2019, que "Dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remunerações, o Quadro de Pessoal dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Todas as referências ao cargo de Motorista, constantes da Lei Complementar nº 1.023 , de 6 de junho de 2019, especialmente o art. 2º, inciso II, alínea "g", art. 4º,
§1º, Anexos I, II, III, IV, V, VI e VIII, ficam alteradas para a nomenclatura Agente Operacional.
Art. 2º O Anexo III, inciso II, da Lei Complementar nº 1.023 , de 6 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CARGO: Agente Operacional (em extinção)
Requisitos de Ingresso
Diploma de nível médio e habilitação na categoria de interesse do Tribunal de Contas, conforme estabelecer o Edital de Concurso Público.
Atribuições
Conduzir veículos oficiais leves e pesados, para o transporte de pessoas e materiais; zelar pelas boas condições e manutenção dos veículos que compõem a frota oficial; cumprir os mandados de citação, audiência, comunicação de diligência, notificação e intimação; entregar ofícios e demais documentos; podendo, se solicitado, conduzir veículos locados pelo Tribunal e bem como os de propriedade dos membros e servidores no interesse do Tribunal.
Realizar demais atribuições com grau de complexidade semelhante e de natureza operacional, a serem definidas em ato próprio, ainda que não diretamente afetas à condução de veículos, tais como, redigir correspondências e textos em geral; auxiliar as atividades de almoxarifado e controle físico do patrimônio; executar serviços de apoio à biblioteca, às reuniões, apresentações e eventos institucionais; auxiliar na recepção de pessoas, no controle de acesso aos ambientes e no apoio e suporte a canais e sistemas de gerenciamento de rotinas e demandas setoriais.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de fevereiro de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DO SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 08/02/2021, às 16:51, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do
reto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0016010654 e o código CRC 2588B0CC.
Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.024408/2021-60 SEI nº 0016010654
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 1023/2019 de //