Lei Complementar nº 1.084/2021
Cria o Fundo Especial do Poder Judiciário de Rondônia de Ampliação do Fundo Previdenciário Financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.084, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2021.
Cria o Fundo Especial do Poder Judiciário de Rondônia de Ampliação do Fundo Previdenciário Financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o Fundo Especial do Poder Judiciário de Rondônia de Ampliação do Fundo Previdenciário Financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - FUNPRERO.
Art. 2º O Fundo Especial do Poder Judiciário de Rondônia de Ampliação do FUNPRERO tem por objetivos contribuir para a ampliação dos recursos do FUNPRERO até a equalização do déficit atuarial, bem como estabelecer a aplicação nas despesas públicas a ele vinculadas, observando-se as normas de regência.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Especial do Poder Judiciário de Rondônia de Ampliação do FUNPRERO:
I - o excesso de arrecadação que consiste no saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre o repasse duodecimal realizado, que fundamenta-se na receita realizada, na Fonte/Destinação 00 - Recursos do Tesouro/Ordinários, e o repasse previsto no cronograma de desembolso aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, que tem como fundamento a receita prevista;
II - facultativamente, as provenientes de alienação de bens imóveis e outras fontes de receitas.
Parágrafo único. A transferência do montante correspondente às receitas previstas neste artigo
será realizada diretamente pelo Poder Judiciário ao FUNPRERO.
Art. 4º O Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia é o responsável pela gestão dos recursos financeiros do Fundo Especial do Poder Judiciário de Rondônia de Ampliação do FUNPRERO.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá delegar a Gestão Administrativa e
Financeira do Fundo Especial do Poder Judiciário de Rondônia de Ampliação do FUNPRERO.
Art. 5º As normas administrativas pertinentes à gestão do Fundo Especial do Poder Judiciário de Rondônia de Ampliação do FUNPRERO serão regulamentadas e aprovadas pelo Tribunal Pleno do Poder Judiciário.
Art. 6º As demais normas de direito financeiro serão harmonicamente aplicadas ao Fundo
Especial do Poder Judiciário de Rondônia de Ampliação do FUNPRERO.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de fevereiro de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 08/02/2021, às 16:51, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do
reto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0016002382 e o código CRC 09996C52.
Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.024424/2021-52 SEI nº 0016002382
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 1139/2022 de 30/03/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.