Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.085/2021

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 296, de 16 de janeiro de 2004, que Cria o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público do Estado de Rondônia

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.085, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2021.

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 296 , de 16 de janeiro de 2004, que Cria o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público do Estado de Rondônia

- FUNDIMPER, e dá outras providências.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 296 , de 16 de janeiro de 2004, que "Cria o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público do Estado de Rondônia - FUNDIMPER, e dá outras providências, o art. 2º-A e seu parágrafo único, bem como os incisos XVII, XVIII e XIX ao artigo 3º", conforme segue:

"Art. 2º - A Constitui de igual modo objetivo do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público - FUNDIMPER, contribuir para o aumento do capital do Fundo Previdenciário Financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, para uso vinculado à cobertura das obrigações Previdenciárias dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. A contribuição mencionada no caput deste artigo dar-se-á mediante transferência de recursos para o Fundo Previdenciário Financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, para uso exclusivo na cobertura das obrigações previdenciárias dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, após autorização do Colégio de Procuradores e observadas, em qualquer caso, as disposições constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 3º ...

.... XVII - o excesso de arrecadação que consiste no saldo positivo das diferenças, acumuladas mês

a mês, entre o repasse duodecimal realizado, que se fundamenta na receita realizada, na Fonte/Destinação 00

- Recursos do Tesouro/Ordinários, e o repasse previsto no cronograma de desembolso aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, que tem como fundamento a receita prevista;

XVIII - fração de recursos resultantes do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial ao final de cada exercício da Fonte/Destinação 00 - Recursos do Tesouro/Ordinários; e

XIX - outras fontes de receitas destinadas ao Fundo Previdenciário Financeiro do Instituto de

Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de fevereiro de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 08/02/2021, às 16:51, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do

reto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0016011415 e o código CRC 4BF9AFBB.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.024211/2021-21 SEI nº 0016011415

Art. 1

Art. 3

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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